Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9840734
Nº Convencional: JTRP00025778
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
Nº do Documento: RP199904199840734
Data do Acordão: 04/19/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 163/97
Data Dec. Recorrida: 03/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N5.
Sumário: I - Não basta ao Autor a alegação de que foi despedido com precedência de processo disciplinar para que incumba à entidade patronal a prova de factos que consubstanciam a justa causa.
II - Nulidades insupriveis e determinantes da nulidade do processo disciplinar são aquelas que contendam com os mais elementares direitos de resposta a uma acusação formulada, também ela, normalmente, em termos pouco rigorosos, num exercício de direito de defesa que se destina tão somente a que a entidade patronal, munida de outros mais elementos que não apenas aqueles que por si são carreados, pondere se deve, ou não, alterar a sua intenção de punir.
Reclamações: