Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025778 | ||
| Relator: | CARLOS TRAVESSA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199904199840734 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V N GAIA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 163/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/24/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N5. | ||
| Sumário: | I - Não basta ao Autor a alegação de que foi despedido com precedência de processo disciplinar para que incumba à entidade patronal a prova de factos que consubstanciam a justa causa. II - Nulidades insupriveis e determinantes da nulidade do processo disciplinar são aquelas que contendam com os mais elementares direitos de resposta a uma acusação formulada, também ela, normalmente, em termos pouco rigorosos, num exercício de direito de defesa que se destina tão somente a que a entidade patronal, munida de outros mais elementos que não apenas aqueles que por si são carreados, pondere se deve, ou não, alterar a sua intenção de punir. | ||
| Reclamações: | |||