Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1645/09.9TBVNG.1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CATARINA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
VALOR E MOMENTO DA PRESTAÇÃO
Nº do Documento: RP201109081645/09.9TBVNG.1.P1
Data do Acordão: 09/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O valor da prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores não tem que coincidir com o da prestação anteriormente fixada e devida pelo progenitor, embora coincida em regra, devendo na sua fixação ser ponderados, para além daquela, a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas do menor.
II - Tal prestação é devida pelo Fundo a partir do mês seguinte ao da notificação da correspondente decisão do tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. nº 268.
Apelação nº 1645/09.9TBVNG.1.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia (Família e Menores).
Relatora: Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Adjuntos: Dr. Filipe Manuel Nunes Caroço
Drª Teresa Maria dos Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
Na acção de divórcio intentada por B…, residente na Rua …, .., r/c, …, Vila Nova de Gaia, contra C…, residente na Rua …, …, r/c dtº, …, veio a ser decretado o divórcio por mútuo consentimento dos cônjuges e foi homologado o acordo referente à regulação das responsabilidades parentais no que respeita ao filho do casal, D… (nascido em 23/04/1998) nos seguintes termos:
a) Fixa-se a residência do menor no domicílio da progenitora a quem competirá a decisão relativa aos actos da vida corrente do menor.
b) As responsabilidades parentais relativas a questões de particular importância para a vida do menor serão exercidas também pela progenitora, uma vez que o pai está no estrangeiro.
c) O progenitor visitará o menor sempre que o entender. As festividades (Véspera de Natal, Dia de Natal, Véspera de Ano Novo, Dia de Ano Novo e dia de Páscoa) serão passados alternada e sucessivamente com cada progenitor.
d) O progenitor contribuirá com a quantia mensal de 100,00€ (cem euros), a título de pensão de alimentos para o filho, a entregar à progenitora até ao dia 20 de cada mês, a começar no próximo mês de Junho, por transferência bancária para conta cujo NIB é entregue nesta data ao progenitor. Esta pensão será actualizada, anualmente, segundo os índices de inflação publicados pelo INE e relativos ao ano anterior. Mais contribuirá com metade das despesas escolares, médicas e medicamentos mediante recibo.

Por requerimento apresentado em 07/12/2010, a progenitora do menor veio deduzir incidente de incumprimento da prestação de alimentos a favor do menor, alegando que o progenitor não pagou as prestações de alimentos referentes ao mês de Junho de 2010 e meses subsequentes e que o mesmo não dá noticias desde Maio do mesmo ano. Mais alega que: encontra-se desempregada e sem auferir qualquer rendimento; paga renda de casa no valor de 350,00€ mensais e gasta em média a quantia de 100,00€ com água, gás, electricidade e telefone; com o seu filho menor gasta pelo menos 200,00€ mensais.
Com estes fundamentos, pedia a fixação de uma pensão de alimentos provisórios no valor de 200,00€ e a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores; pedia que se tomassem as providências necessárias ao cumprimento coercivo dos alimentos e que, em caso de incumprimento por parte do Requerido, fosse fixada a quantia mensal de 200,00€, a título de alimentos e a pagar pelo Fundo de Garantia.

O progenitor do menor respondeu, dizendo que se havia atrasado no pagamento de algumas prestações por ter ficado desempregado, mais referindo que, por já ter possibilidades de o fazer, iria proceder ao pagamento.

Foi efectuada conferência de progenitores (à qual não compareceu o progenitor do menor) e, na sequência de requerimento do Ministério Público, foi proferida decisão que determinou o pagamento – a efectuar pelo Fundo de Garantia de Alimentos – da quantia mensal de 100,00€.

Não concordando com essa decisão, a progenitora do menor, B…, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª - O tribunal a a quo não se pronunciou sobre o alegado no artigo 11 da PI, “A requerente com o menor seu filho, gasta, pelo menos, €200,00, visto que tem que o alimentar, vestir, comprar material escolar e pagar a escola.”
2ª - A quantia de €200,00, a titulo de despesas com o menor, sempre se teria de considerar já que;
3ª – Seria suficiente, recorrer a um juízo de experiência comum para dar como provado que o menor para as suas necessidades normais (alimentação, vestuário, material escolar e escola), necessita de, pelo menos, €200,00.
4ª - Os €100,00 arbitrados pelo Tribunal a quo são muito escassos, já que conjugados com a disponibilidade da mãe para assegurar a sua própria subsistência e do menor estão para além dos limites do suportável, conforme doc. de fls 73 a 75 e relatório de fls 101 e ss junto as autos.
5ª - Tanto mais quando é certo que o menor se encontra em importante fase do seu desenvolvimento.
6ª - Tudo ponderado com sentido de equilíbrio e equidade sempre se deveria fixar a pensão de alimentos na quantia de €200,00.
7ª - Entendeu o tribunal a quo que “O Fundo de garantia de alimentos assegura o pagamento das prestações em falta a partir do momento em que é notificado para tal -Ac. do S.T.J. nº. 12/2009 de 5/8. E seguimos esta orientação não obstante a decisão do Tribunal Constitucional nº. 54/2011 publicada no DR de 23/02, que por ser a primeira seguindo a orientação (diversa) aí plasmada ainda não nos vincula, porque nos parece ser a mais coerente dentro do sistema, tendo em conta desde logo que a outra interpretação basear-se-ia na maior ou menor diligência dos requerentes em suscitar o incumprimento.”
8ª - Tal entendimento, viola os superiores interesses do menor já que estamos perante uma prestação social a menor privado de meios de subsistência, em relação ao qual os imperativos de protecção social constitucionalmente previstos se verificam na sua máxima expressão.
9ª - O tribunal a quo acaba por comprometer a eficácia jurídica da satisfação das necessidades básicas do menor alimentando, na medida em que a tal decisão se traduz na aceitação de um novo período, de duração incerta, de carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos, sujeito às inevitáveis demoras para recolha da prova da capacidade económica do agregado familiar e das necessidades específicas do menor, e às contingências dos múltiplos atrasos do sistema judiciário, até ser proferida decisão judicial em primeira instância, a qual, deste modo, não acautela a satisfação dos alimentos que ter-se-iam vencido até então.
10ª – Constata-se que os superiores interesses do menor só são cabalmente protegidos, se as prestações asseguradas pelo Fundo de Garantia de Alimentos a menores, forem devidas desde a data da apresentação do requerimento em juízo, 07/12/2010, sendo a data em que a carência do beneficiário a alimentos é feita sentir em juízo através daquele requerimento que vai desencadear o processo em ordem à fixação de uma prestação mensal a cargo do Fundo, que se pretende adequada a colmatar as necessidades do menor.
11ª - O Tribunal Constitucional com a decisão nº. 54/2011 publicada no DR de 23/02, julgou inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.
12ª - O efeito principal da declaração de inconstitucionalidade é o efeito invalidatório (eliminação retroactiva da norma declarada inconstitucional) com efeitos imediatos.
13ª - As prestações asseguradas pelo Fundo de Garantia de Alimentos a menores, são devidas desde a data da apresentação do requerimento em juízo, 07/12/2010.
14ª – Violou o tribunal a quo entre outros os artigos artigos 63.º, n.º 1 e 3, e 69.º, n.º 1, 282 n.º1 e 2 todos da CRP, o artigo 2 n.º 2 da lei 75/98 de 19 de Novembro, os artigos, 3 n.º 3 e 4 n.º 5 do DL n.º 164/99 de 13 de Maio e artigo 668 n.º 1 d) do CPC.
Assim, conclui, deve a sentença do tribunal “a quo” ser revogada/alterada e substituída por outra e em consequência seja fixada a pensão de €200,00 a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos a menores, desde a data da apresentação do requerimento em juízo, 07/12/2010, ao menor.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
1. Salvo o devido respeito, não concorda o IGFSS, IP/FGADM com as mui doutas alegações apresentadas pela Recorrente, porquanto é de entendimento que a decisão foi proferida nos termos legais.
2. O FGADM discorda do efeito do recurso requerido pela Requerente, porquanto muito embora o mesmo seja efectivamente de apelação, o seu efeito é suspensivo, nos termos dos artigos 691.º, n.º 2, alínea d) e 692.º, n.º 3, alínea e), ambos do CPC.
3. Com efeito, os autos tiveram início após 01/01/2008, data da entrada em vigor do novo regime recursório, motivo pelo qual é este o regime plenamente aplicável aos mesmos (art. 11.º, n.º 1 do DL. n.º 303/2007, de 24106).
4. Quanto à pretensão do aumento do valor da prestação que recai sobre o FGADM, importa sublinhar que foi fixada ao devedor em 2009 a prestação de alimentos no valor de €100,00 mensais, sendo que o mesmo está em incumprimento desde Junho de 2010;
5. Aquando do incidente de incumprimento a progenitora do menor e ora Recorrente afirmou que "relativamente à pensão de alimentos recebeu €100,00 euros em Fevereiro (Acta de conferência de progenitores, pág. 1, 1.º parág.);
6. A Recorrente não contestou o valor fixado e pago até àquela data pelo devedor, e somente após saber que o Estado se iria substituir ao incumpridor através do FGADM, surgiu a sua necessidade de que a prestação de alimentos seja aumentada para o dobro do valor inicial.
7. O Estado, ao substituir-se ao devedor incumpridor no pagamento da prestação de alimentos ao menor através do Fundo, fica sub-rogado nos direitos do menor, "com vista à garantia do respectivo reembolso" (arts. 6.º, n.º 3, da L. 75/98 e 5.º, n.ºs 1 e 2, do D.L. 164/99).
8. Assim sendo, a sua prestação não deverá exceder a fixada ao obrigado. "(...) de outro modo, o Fundo (...) seria mero pagador de prestação social não reembolsável", porquanto não poderia "exercer, pelo menos na plenitude, o direito à sub-rogação." (Ac. TR Coimbra, proc. n.º 419/06, de 06/06/2006, in www.dgsi.pt; Ac. TR Lisboa, proc. n.º 3278/06-7, de 19/05/2006).
9. Não se vislumbra como harmonizar entendimento diverso com o preceito legal que determina a manutenção da obrigação principal e com o exercício do direito ao reembolso.
10. A pretensão da Recorrente não tem suporte legal, por violar o disposto no arts. 2.º, n.º 2 e 6.º, n.º 3 da Lei n.º 75/98, de 19/11 e no art. 5.º, n.º 1, do D.L. n.º 164/99.
11. O FGADM discorda do entendimento da Recorrente segundo o qual deve prestações com efeitos retroactivos. Com efeito, a ratio legis dos diplomas que o instituem e regulamentam é a de suprir necessidades de alimentos actuais dos menores.
12. A actualidade das prestações afere-se pela verificação judicial da existência cumulativa dos pressupostos e requisitos legais, legitimadores da sua intervenção (arts. 1.º, e 3.º, n.º 4, da Lei n.º 75/98, de 19/11; arts. 2.º e 9.º, do D.L. n.º 164/99).
13. A situação do menor é acautelada pela lei ao prever, no n.º 2, do art. 3.º, da Lei n.º 75/98, uma prestação de alimentos provisória, se considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, dispositivo que tem vindo a ser aplicado sempre que os tribunais assim concluem face à realidade de cada caso. Não foi assim entendido nos presentes autos.
14. Em sede de direito ordinário constituído consagrou-se, manifestamente, uma importante e justificada diferenciação entre a obrigação de prestar alimentos decorrente do vínculo específico de natureza familiar e a obrigação do FGADM substitutiva desta, tal como configurada nos diplomas legais que o regulam.
15. As prestações alimentícias a satisfazer pelo Fundo não vêm substituir as prestações que tenham por fundamento uma relação familiar, como configurada pelo artº 1576º do Código Civil.
16. Com efeito, o artigo 4.º, n.º 5, do D.L. n.º 164/99 é taxativo e contém uma delimitação temporal expressa, que estabelece o momento a partir do qual o FGADM deve assegurar a prestação.
17. O legislador pretendeu com esta norma determinar o momento da génese da obrigação que recai sobre o FGADM, pois nas restantes prestações sociais resulta expressamente da lei que as mesmas são devidas desde a entrada dos requerimentos nos serviços competentes (vide, Ac. TR Porto, proc. 982-A/2002.P1, de 15/07/2009).
18. Nos termos do art. 9.º CC "A interpretação não deve cingir-se à letra da lei", e ainda de harmonia com a mesma disposição, "Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso."
19. Perante a invocação da não conformidade do artigo 4.º, n.º 5, do D.L. n.º 164/99 com a CRP, haveria que entender como desconformes à mesma a generalidade dos diplomas que regulam as prestações sociais.
20. Mais, a determinação de que o FGADM assegure prestações com efeitos retroactivos não asseguraria a protecção do menor durante o período que antecede a decisão. De facto, as necessidades pretéritas do menor estão, por natureza, satisfeitas.
Conclui pela improcedência do recurso.

O Ministério Público também apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso, com base nas seguintes conclusões:
a) C…, pai do menor D…, nascido em 23/4/98, entrou em incumprimento da sua obrigação de pagar a pensão de alimentos de €100 mensais ao filho, a remeter à mãe daquele, a recorrente B…, com quem foi fixada a sua residência habitual, até ao dia 20 de cada mês e, no subsequente Incidente por ela levantado, após baldadas tentativas de cobrança coerciva por desconto em rendimentos do progenitor-devedor foi, a 6/4/2011, proferido despacho em que a Sr.ª Juíza "a quo" determinou que as pensões de alimentos vincendas devidas ao menor fossem doravante suportadas pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em substituição do seu progenitor, com efeitos a partir do mês seguinte ao da notificação desse despacho ao aludido Fundo;
b) A mãe do menor recorreu considerando que houve omissão de pronúncia no referido despacho pois as necessidades materiais do menor D… justificavam que o montante da pensão de alimentos a cargo do pai fosse aumentado para o dobro, sendo subsequentemente ordenado o seu pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, e também insurgindo-se contra a não atribuição de efeitos retroactivos à obrigação de pagamento por parte do Fundo de Garantia que, no seu entender, seriam devido desde 7/12/2010, data da apresentação em juízo do requerimento de levantamento do incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais;
c) Mas não assiste razão à recorrente. A obrigação de pagamento de alimentos ao filho pelo progenitor não custodial está prevista nos art.ºs 1878º, n.º 1, 1885º e 2003º, do Código Civil, e a sua medida no art.º 2004º do Código Civil. Essa medida implica que se encontre um ponto de equilíbrio entre os meios de quem houver de prestar os alimentos e a necessidade de quem houver de recebê-los. Aproveitar a intervenção do Fundo de Garantia para subir os valores das pensões de alimentos poderá não contrariar directamente a letra da lei (no caso o teor dos art.ºs 2º, da Lei n.º 75/98, de 19/11/98, e 3º, n.º 3, do DL n.º 164/99, de 13/5/99) mas contraria seguramente o seu espírito que foi o de fazer intervir o Fundo de Garantia em substituição dos obrigados a alimentos devidos a menor que não os possam pagar e enquanto durar tal impedimento, sendo certo que o Fundo de Garantia fica sub-rogado nos direitos do menor com vista à garantia do respectivo reembolso (cfr. o disposto no art.ºs 6º, n.º 3, da Lei n.º 75/98, de 19/11/98, e 5º, n.º 1, do DL n.º 164/99, de 13/5/99);
d) Entender-se de forma diferente seria ficcionar-se uma capacidade contributiva virtual do pai do menor como expediente para se poder posteriormente obrigar o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a pagar um montante aumentado, fazendo-o funcionar não como substituto de um devedor de alimentos já fixados em tempos em que o devedor tinha uma capacidade económica que o permitira, mas sim como um substituto da Segurança Social geral, o que adultera os fins e a razão de ser daquele instituto e se traduz numa injustiça relativa em relação ao comum dos cidadãos;
e) Por outro lado, ao estabelecer que a obrigação do pagamentos das pensões de alimentos pelo Fundo de Garantia valia apenas para as pensões futuras não implicando, pois, qualquer tipo de indemnização retroactiva, nem de débitos acumulados, a Sr.ª Juíza "a quo" seguiu a orientação do Acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ n.º 12/2009, publicado no DR I série em 5/8/2009, não obstante a decisão, posterior, do Tribunal Constitucional n.º 54/2011, publicada no DR II série de 23/2/2011, ter declarado a inconstitucionalidade de tal orientação, assim consagrando a retroactividade dessa obrigação do Fundo de Garantia, porque tal decisão do Tribunal Constitucional (ainda) não tem força obrigatória geral, por ter sido a primeira que veiculou tal orientação;
f) As duas obrigações de pagar alimentos têm natureza distinta: a do progenitor devedor decorre do seu vínculo familiar para com o beneficiário dos alimentos, e nasce desde a data da propositura da acção judicial que os peticione (cfr. o disposto no art.º 2006º do Código Civil); a do Fundo de Garantia é uma prestação social com características peculiares, que só nasce com a própria decisão judicial que determina a sua intervenção para pagar em lugar do devedor originário, sendo exigível no mês seguinte à notificação da constituição da obrigação, para valer a partir daí e não antes (cfr. o art.º 4º, n.º 5, do DL n.º 164/99, de 13/5/99);
g) Pelos fundamentos expostos, deverá indeferir-se o recurso e confirmar-se o despacho judicial recorrido.
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II.
Questões a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – as questões a apreciar e decidir estão centradas nos seguintes pontos:
● Determinação do valor da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos;
● Determinação do momento a partir do qual é devida essa prestação.
/////
III.
Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto:
1) Por decisão datada de 20 de Maio de 2009, transitada em julgado, o pai do menor todos “supra” identificados, ficou obrigado a entregar à mãe a quantia mensal de €100,00, actualizável anualmente de acordo com o coeficiente de inflação fixado pelo INE.
2) O menor vive com a mãe.
3) A mãe está empregada, recebendo um vencimento de €410,00.
4) Têm despesas com a renda da habitação no valor de €350,00, com consumos domésticos, com a prática de uma actividade pelo menor. A irmã e a mãe da requerente ajudam com a quantia mensal de €50,00 cada uma, e apoiam em géneros.
5). Não são conhecidos rendimentos ao requerido.
/////
IV.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 75/98 de 19/11, que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
Dispõe, por outro lado, o art. 6º nº 2 da citada lei que o pagamento das prestações fixadas nos termos desta lei é assegurado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Tal lei veio a ser regulamentada pelo Dec. Lei nº 164/99 de 13/05, onde se reafirmou – no art. 3º, nº 1, - o disposto no art. 1º da citada Lei nº 75/98, dispondo ainda o nº 2 do citado art. 3º que:
Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário”.
Entretanto, surgiu o Dec. Lei nº 70/2010 de 16/06 – já em vigor à data em que foi proferida a decisão – que veio estabelecer novas regras de capitação dos rendimentos, alterando, por essa via, os requisitos de que depende aquela obrigação do Fundo.
O citado diploma, estabelecendo – segundo o disposto no seu art. 1º, nº 1 – as regras para a determinação dos rendimentos, composição do agregado familiar e capitação dos respectivos rendimentos para a verificação das condições de recursos a ter em conta no reconhecimento e manutenção do direito a diversas prestações dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade, determinou, expressamente, no seu art. 1º, nº 2, alínea c), que tais regras são aplicáveis ao pagamento das prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores e alterou o art. 3º do Dec. Lei nº 164/99, cujo nº 3 passou a ter a seguinte redacção: “O conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação de rendimentos, referidos no número anterior, são calculados nos termos do Dec. Lei nº 70/2010, de 16 de Junho”.
Com base nessas disposições legais, a decisão recorrida considerou verificados os pressupostos de que dependia a obrigação do Fundo de Garantia, na medida em que, não sendo possível tornar efectiva a prestação de alimentos a que o Requerido está adstrito, através dos meios estabelecidos no art. 189º da OTM, o rendimento mensal per capita do agregado familiar era inferior ao salário mínimo nacional.
Tal conclusão não mereceu qualquer reparo dos intervenientes processuais, sendo que o recurso interposto – que nos cabe analisar – incide apenas sobre duas questões: O valor da prestação a cargo do Fundo de Garantia e o momento a partir do qual é devida essa prestação.
Analisemos, pois, cada uma dessas questões.

Valor da prestação.

A decisão recorrida fixou o valor da prestação em 100,00€ mensais e justificou essa decisão nos seguintes termos:
“A prestação é fixada pelo Tribunal e não pode exceder mensalmente o montante correspondente a 4 Ucs, devendo atender-se à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos e às necessidades específicas do menor (artigos 2.º, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 3.º, n.º3, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio).
Sendo o montante devido a título de prestação mensal de € 100,00, entendemos ser adequado atribuir a prestação nesses mesmos € 100,00 mensais devidamente actualizados, no sentido do promovido, dado que foi este o valor acordado pelos pais como sendo aquele que cobre as necessidades do menor dentro do que são as possibilidades do requerido, ou limitado por essas. O Fundo apenas actua em substituição do devedor, pelo que entendemos manter o mesmo”.
Considera a Apelante que a pensão de alimentos deveria ser fixada na quantia de 200,00€.
Alega, para o efeito, que o Tribunal não se pronunciou sobre o alegado no art. 11º da petição inicial (onde alegava que, com o menor, gasta a quantia de pelo menos 200,00€, visto que tem que o alimentar, vestir, comprar material escolar e pagar a escola) e que esse facto deveria ser considerado provado, bastando, para o efeito, recorrer a um juízo de experiência comum. Mais alega que, considerando essas despesas, os 100,00€ são muito escassos, atendendo ao rendimento auferido pela Apelante.
É evidente que não é possível alterar a decisão da matéria de facto e dar como provado o valor das despesas que a Apelante suporta com o menor. Com efeito, além de a alegação em causa ser genérica e algo conclusiva (pois que não contém a indicação concreta das diversas despesas feitas pelo menor), a Apelante nem sequer se baseia em qualquer meio de prova que tenha sido produzido, pretendendo apenas que se recorra a um juízo de experiência comum.
Não podendo considerar-se provado que o menor gasta 200,00€ mensais, é evidente que, para fixar o valor da prestação, será necessário recorrer às regras de experiência para calcular o valor que, em termos de normalidade, é necessário para prover ao sustento do menor, já que, em conformidade com o disposto no art. 2º da citada Lei 75/98 e art. 3º, nº 4, do citado Dec. Lei nº 164/99, tal prestação, não podendo exceder, mensalmente, o valor de 4 UC, deverá ser determinada atendendo à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Tal como supra mencionámos, o valor da prestação de alimentos que havia sido fixada – a cargo do progenitor do menor – era de 100,00€.
Mas, apesar de o valor dessa pensão ser um elemento a considerar na determinação do valor da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia, afigura-se-nos certo que esses valores não têm que coincidir.
Com efeito, e como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 18/06/2007, nº convencional JTRP00040499[1], “A prestação fixado ao abrigo dos mencionados diplomas legais é independente ou autónoma da anteriormente fixada ao devedor dos alimentos, em que o valor desta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela, podendo ser de montante inferior, fixada de acordo com as condições sociais e económicas actuais do menor e seu agregado familiar, e tem natureza subsidiária, pois que só é devida no caso de não ser possível cobrar a prestação alimentícia. A obrigação do Fundo de Garantia não é a nem tem de coincidir com a prestação alimentar anteriormente fixada; trata-se de uma prestação substitutiva, que pode ser inferior, por as condições mínimas de subsistência do menor não exigirem valor mais elevado, e pode ser superior, o que os citados normativos não obstaculizam”.
Apesar de a lei não exigir a coincidência de valor dessas prestações, não poderemos deixar de dizer que o valor da prestação que foi fixada ao devedor coincidirá – pelo menos, em regra – com o valor necessário ao sustento do menor e, nessa medida, a prestação a cargo do Fundo será, em regra, equivalente àquele valor, salvo se o mesmo se revelar manifestamente desadequado (por excesso ou por defeito) às necessidades do menor ou se tiver ocorrido alguma alteração dos pressupostos que determinaram a fixação daquela pensão, designadamente, a alteração das necessidades do menor ou dos rendimentos do agregado familiar em que está inserido.
No caso sub júdice, a prestação de alimentos havia sido fixada em 100,00€ e foi fixada nesse valor por acordo dos progenitores, impondo-se, por isso, presumir que esse era o valor que, à data, melhor se ajustava às necessidades do menor e aos rendimentos auferidos por cada um dos progenitores.
Mas, não poderemos deixar de atender ao facto de essa prestação de alimentos ter sido fixada há cerca de dois anos e, portanto, num momento em que o menor tinha 11 anos de idade.
Decorridos dois anos e tendo o menor, actualmente, 13 anos de idade, será legítimo concluir que aquela pensão se encontra desajustada, já que, além do decurso do tempo, as necessidades do menor também terão aumentado, porquanto as necessidades de um menor de 13 serão, pelo menos em regra, superiores às de um menor com 11 anos.
É certo, por outro lado, que desconhecemos qual era a situação profissional e económica da Apelante à data em que foi fixada aquela pensão, e, portanto, é possível (pelo menos em teoria) que essa situação fosse mais desafogada do que a que vive actualmente. A verdade é que, neste momento e de acordo com a matéria de facto provada, a Apelante recebe o vencimento de 410,00€ e paga 350,00€ de renda de casa. Ou seja, depois de pagar a renda de casa, a Apelante dispõe apenas da quantia de 60,00€ que é, evidentemente, uma quantia irrisória para fazer face às despesas básicas da Apelante e do seu filho menor.
Em face do exposto, afigura-se-nos que a prestação de 100,00€ é manifestamente insuficiente – tendo em atenção as necessidades do menor e os rendimentos auferidos pela progenitora – para fazer face à satisfação das suas necessidades básicas. Com efeito, embora se desconheçam, em concreto, as despesas do menor, o certo é que as necessidades básicas de um menor de 13 anos de idade são, evidentemente, superiores à quantia de 100,00€ e, neste caso, não podem ser satisfeitas com o rendimento auferido pela sua progenitora.
Desconhecendo nós as necessidades específicas deste menor (porquanto nada se provou relativamente a essa matéria), afigura-se-nos que o valor de 150,00€ será o valor mínimo a considerar, porquanto, na nossa perspectiva, será manifestamente impossível assegurar a satisfação das necessidades básicas de um qualquer menor com 13 anos com quantia inferior (e já não consideramos aqui aquelas necessidades que, embora sejam importantes para o desenvolvimento das relações sociais do menor – tais como as saídas, passeios e convívios com amigos que envolvem, naturalmente, despesas – poderão, de alguma forma, ser vistas como supérfluas).
Fixamos, pois, nesse valor (150,00€) o valor da prestação a pagar pelo Fundo de Garantia.

Momento a partir do qual são devidas essas prestações.

A decisão recorrida considerou que as prestações são devidas desde o momento em que o Fundo de Garantia é notificado para o efeito e, para justificar essa decisão, refere:
“Por fim, o referido Fundo assegura o pagamento das prestações em falta a partir do momento em que é notificado para tal -Ac. do S.T.J. nº. 12/2009 de 5/8. E seguimos esta orientação não obstante a decisão do Tribunal Constitucional nº. 54/2011 publicada no DR de 23/02, que por ser a primeira seguindo a orientação (diversa) aí plasmada ainda não nos vincula, porque nos parece ser a mais coerente dentro do sistema, tendo em conta desde logo que a outra interpretação basear-se-ia na maior ou menor diligência dos requerentes em suscitar o incumprimento”.
Considera a Apelante que tais prestações são devidas desde a data da apresentação do requerimento em que as mesmas são peticionadas, baseando-se, para o efeito, na alegada inconstitucionalidade do entendimento adoptado na decisão recorrida – porque violador dos superiores interesses do menor – e invocando o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 54/2011.
Esta questão foi objecto de ampla controvérsia na nossa jurisprudência, em cujas decisões se manifestavam, fundamentalmente, três posições divergentes.
Uma delas sustentava que ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal[2]; a segunda sustentava que o pagamento, apesar de se iniciar no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi formulado o pedido contra o Fundo[3] e a última das referidas correntes jurisprudenciais considerava que a responsabilidade do Fundo abrangia também as prestações acumuladas, já vencidas e não pagas pela pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos[4].
A corrente jurisprudencial, supra mencionada, segundo a qual ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal baseia-se no art. 4º, nº 5, do Dec. Lei nº 164/99 de 13/05 onde se determina que o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, invocando os defensores dessa corrente que, através da citada norma, o legislador fixou a data a partir da qual é devida a prestação substitutiva pelo FGADM.
Importa, desde já, referir que sempre aderimos à segunda corrente, acima mencionada, segundo a qual o pagamento, apesar de se iniciar no mês seguinte ao da notificação da decisão, reporta-se e abrange as prestações vencidas desde a data em que foi formulado o pedido contra o Fundo.
A verdade, porém, é que essa controvérsia jurisprudencial veio dar origem ao Acórdão do STJ de 07/07/2009, proferido no processo 09A0682[5], que veio uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: “A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”.
Ou seja, o STJ acolheu a primeira corrente que acima mencionámos, segundo a qual ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas compete assegurar o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal e uniformizou jurisprudência nesse sentido.
Tal como já mencionámos, não era essa a nossa posição, porquanto entendíamos que a interpretação da norma em questão que melhor se adequava ao pensamento do legislador e à natureza da prestação em causa e que melhor satisfazia os seus objectivos era diversa daquela que veio a ser acolhida pelo STJ, no citado acórdão.
Mas, tal como dissemos em anterior acórdão – igualmente relatado pela aqui relatora (acórdão de 13/10/2010, processo 2716/08.4TBPVZ-B.P1[6]) isso não basta para que a doutrina do referido acórdão não seja aqui acolhida.
Vejamos porquê.
É evidente que os acórdãos de Uniformização de Jurisprudência não têm carácter vinculativo para os Tribunais, ao contrário do que acontecia com os anteriores Assentos.
Mas isso não significa – e não pode significar – que o julgador possa e deva tomar as suas decisões de acordo com a interpretação da lei que entende ser a mais correcta com total desconsideração pela jurisprudência uniformizada. É que, a ser assim, a Uniformização de Jurisprudência seria um instituto criado pelo legislador sem qualquer utilidade, na medida em que a controvérsia jurisprudencial que antes existia continuaria a existir nos mesmos termos, com prejuízo para a segurança jurídica e igualdade de tratamento (valores que são, de algum modo, postos em crise quando existe grande divisão na jurisprudência acerca da mesma questão de direito e que a uniformização de jurisprudência pretende salvaguardar).
Assim, e como refere Abrantes Geraldes[7], a jurisprudência uniformizada do STJ, embora não seja vinculativa, tem força persuasiva e, como tal, deverá merecer da parte de todos os juízes uma atenção especial. Assim, afirma, “…o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)”. E, continua, “a discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior”.
Em suma, e como também afirma o citado autor, para contrariar a doutrina uniformizada pelo STJ, é necessário que existam fortes razões ou circunstâncias especiais que o justifiquem.
No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STJ de 14/05/2009, proferido no processo nº 218/09.OYFLSB[8], onde se refere que a decisão que uniformiza jurisprudência, não sendo estrita e rigorosamente vinculativa, cria uma jurisprudência qualificada, mais persuasiva e a merecer maior ponderação.
Impõe-se, pois, concluir que a decisão que uniformiza jurisprudência deve, em princípio, ser respeitada, a não ser que existam novos factos, argumentos, razões ou circunstâncias que, não tendo sido considerados no acórdão uniformizador, possam justificar uma nova e diferente decisão; a não aplicação da doutrina uniformizada pelo STJ não pode basear-se na mera discordância da interpretação da lei que lhe esteve subjacente e com base nos mesmos argumentos que já eram utilizados anteriormente pela corrente jurisprudencial que defendia posição diversa daquela que veio a ser acolhida no acórdão uniformizador; a não aplicação daquela doutrina terá que ser sempre devidamente fundamentada com base em novos argumentos e novas circunstâncias que justifiquem a sua desconsideração.
Resta saber se as recentes decisões do Tribunal Constitucional – que declararam a inconstitucionalidade da norma em questão, quando interpretada naquele sentido – constituem ou não razões ou argumentos bastantes para que nos afastemos da doutrina uniformizada pelo STJ.
Com efeito, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 54/2011 de 01/02/2011, decidiu “Julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão” e nesse sentido também se pronunciaram os Acórdãos do mesmo Tribunal de 03/03/2011 e 22/03/2011, com os nºs 131/2011 e 149/2011, respectivamente.
Não nos parece, porém, que esse facto seja, pelo menos por ora, razão bastante para nos afastarmos da doutrina uniformizada pelo STJ.
Em primeiro lugar, porque não existe ainda uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral que seja vinculativa; em segundo lugar, porque aquelas decisões se baseiam, na prática, em argumentos que já eram utilizados por determinadas posições jurisprudenciais que defendiam uma solução diferente daquela que veio a ser adoptada pelo STJ e, em terceiro lugar, porque os argumentos utilizados pelas referidas decisões do Tribunal Constitucional sempre poderão ser contornados com a possibilidade de solicitar e decretar uma prestação provisória.
Isto não significa que não concordemos, em geral, com os argumentos utilizados nessas decisões para, com base neles, defender posição diversa daquela que veio a ser adoptada pelo STJ – como já referimos, a posição que anteriormente adoptávamos ia de encontro às referidas decisões, porque entendíamos que era essa a solução que melhor se adequava ao espírito do legislador – mas isso não significa que concordemos com a inconstitucionalidade da norma quando interpretada no sentido fixado pelo STJ e, portanto, tal como acima mencionámos, não existem razões ou argumentos novos que tenham a força suficiente para desconsiderar a doutrina fixada pelo STJ.
Tal como se refere no Ac. STJ de 07/04/2011, processo nº 9420-06.6TBCSC.L1.S1[9], a natureza constitucional e fundamental da protecção devida aos menores não implica a eliminação da livre discricionariedade legislativa quanto ao modo concreto como se constrói normativamente tal tipo de tutela.
Atente-se no que, a este propósito, se escreve no citado Ac. do STJ de 07/04/2011:
…no caso ora em discussão, impõe-se notar que – como aliás dá nota o Ac. uniformizador 12/09 – a Lei 75/98 acautela a situação dos menores, face a uma possível demora na tramitação do incidente, ao prever no nº2 do seu art. 3º que o juiz pode estabelecer uma prestação de alimentos provisória, quando a pretensão do requerente for justificada e urgente – não havendo, em nenhum caso, lugar à restituição dos alimentos provisórios recebidos.
Considera-se que esta opção legislativa – «substitutiva» de uma imposição automática ao FGADM da responsabilidade pelas prestações alimentares devidas desde o início do processo, mesmo antes da decisão judicial que decretou a responsabilidade dessa entidade pública – se conforma, em termos ainda constitucionalmente aceitáveis, com a referida exigência de eficácia e celeridade na tutela do menor carenciado de alimentos, permitindo garantir a subsistência deste durante o período temporal que durar o incidente, até nele ser proferida decisão condenatória final, «constitutiva» da responsabilidade definitiva do Fundo.
Tal decisão provisória e cautelar – que, não sendo oficiosamente proferida, poderá naturalmente ser despoletada pelo MºPº ou (como ocorre no caso dos autos) pelo mandatário constituído pela requerente – dependerá, como é óbvio, de prova sumária, podendo ser suscitada logo na fase liminar do incidente - sendo seguramente tal medida «justificada e urgente» nos casos, como o dos autos, em que comprovadamente o progenitor responsável tenha incumprido reiteradamente a obrigação a que se encontrava vinculado, não sendo plausível que esta decisão cautelar e urgente do juiz, fundada numa «sumaria cognitio» se não mostre proferida em prazo curto e em termos de outorgar ao menor, durante a duração do incidente de incumprimento, pelo menos a prestação que o progenitor deixou de satisfazer voluntariamente.
E, assim sendo, nesta interpretação global do sistema legal vigente, estará suficientemente assegurada uma tutela célere, eficaz e sem hiatos temporais do direito fundamental às prestações alimentares do menor carenciado, satisfeitas, após o momento do incumprimento, pelo Estado/ segurança social, primeiro na sequência de uma decisão cautelar e urgente (e nessa medida necessariamente célere) e, ulteriormente, através da definitiva condenação do Fundo, proferida no termo do incidente de incumprimento.
Em suma: não se tem por violador dos direitos à segurança social e à protecção do desenvolvimento integral das crianças a interpretação do «bloco normativo» constante dos arts. 1º da Lei 75/98 , 2º e 4º, nº5, do DL 164/99, conjugados com o nº2 do art. 3º da citada Lei, interpretados em termos de a obrigação a cargo do FGADM só se constituir com a decisão do tribunal, proferida no termo do incidente de incumprimento, só sendo exigível no mês seguinte ao da notificação de tal decisão e não abrangendo as prestações anteriores – podendo, todavia, a subsistência do menor durante a pendência do incidente ser eficazmente assegurada através de decisão cautelar e urgente, a proferir liminarmente em tal procedimento, se necessário em consequência de suscitação da questão pelo mandatário judicial que patrocina a requerente”.
Concordamos com este entendimento.
De facto, ainda que se admita que a posição adoptada pelo STJ não seja a que melhor corresponde ao pensamento legislativo e a que melhor defende os interesses do menor, afigura-se-nos que, apesar de tudo, esse entendimento não viola as normas constitucionais.
Assim, e tal como se decidiu no Acórdão do STJ que acabamos de mencionar, a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional não constitui, por ora, razão bastante para desconsiderar a doutrina fixada pelo STJ e, como se escreve nesse Acórdão, será “…indispensável aguardar ou por uma eventual reponderação pelo próprio plenário das secções cíveis da solução contida no referido Ac. uniformizador, à luz do superveniente entendimento do TC, ou pela eventual decisão a proferir pelo próprio TC, em sede de fiscalização abstracta sucessiva, nos termos do art.82º da Lei nº28/82”.
Assim, e em conformidade com essa doutrina, as prestações a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos apenas são devidas a partir do mês seguinte ao da notificação do tribunal, razão pela qual se confirma, nesta parte, a decisão recorrida.
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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 713º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):
I – Apesar de a prestação fixada ao devedor de alimentos ser um dos elementos a ponderar para a fixação da prestação substitutiva, a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, os valores dessas prestações não têm que coincidir, porquanto, na fixação desta prestação substitutiva, também terão que ser ponderadas a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades específicas do menor.
II – Apesar de a lei não exigir a coincidência de valor dessas prestações, o valor da prestação a cargo do Fundo deverá, por regra, ser fixado em valor coincidente com a prestação fixada ao devedor, salvo se esta prestação se revelar manifestamente desadequada (por excesso ou por defeito) às necessidades do menor ou se tiver ocorrido, entretanto, alguma alteração dos pressupostos que determinaram a fixação do seu valor, designadamente, a alteração das necessidades do menor ou dos rendimentos do agregado familiar em que está inserido.
III – Embora não seja vinculativa, a jurisprudência uniformizada do STJ tem a força persuasiva que é – e deve ser – inerente ao respeito pela sua qualidade e pelo seu valor intrínseco, devendo, por isso, ser ponderada e, em princípio, respeitada, a não ser que existam novos factos, argumentos, razões ou circunstâncias que, não tendo sido considerados no acórdão uniformizador, possam justificar uma nova e diferente decisão.
IV – A recente jurisprudência do Tribunal Constitucional – que julgou inconstitucional a norma em causa, quando interpretada no sentido adoptado pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 07/07/2009 – não constitui, pelo menos por ora, razão bastante para desconsiderar a doutrina fixada pelo referido Acórdão, porquanto, não existindo ainda uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral que seja vinculativa e não se evidenciando na referida doutrina, pelo menos de forma inequívoca, qualquer violação das normas constitucionais, aquela jurisprudência do Tribunal Constitucional baseia-se, na prática, em argumentos que já eram utilizados anteriormente e que, como tal, foram ponderados pelo STJ.
/////
V.
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao presente recurso e, em consequência, fixa-se a prestação devida pelo Fundo de Garantia de Alimentos ao menor, D…, em 150,00€ (cento e cinquenta euros) mensais, confirmando-se, no mais, a decisão recorrida.
Custas na proporção do decaimento.
Notifique.

Porto, 2011/09/08
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço
Teresa Maria dos Santos
_______________
[1] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[2] Cfr. os acórdãos do STJ de 10/07/2008 e de 30/09/2008, processos 08A1860 e 08A2953, respectivamente; os acórdãos da Relação do Porto de 27/06/2006 e de 07/12/2005 com os nºs convencionais JTRP00039336 e JTRP00038584, respectivamente, e o acórdão da Relação de Lisboa de 13/03/2008, processo 899/2008-6, todos em http://www.dgsi.pt).
[3] (neste sentido, o acórdão do STJ de 10/07/2008, processo 08A1907; os acórdãos da Relação do Porto de 08/03/2007 e de 14/12/2006, com os nºs convencionais JTRP00040184 e JTRP00039885, respectivamente; os acórdãos da Relação de Lisboa de 17/06/2008, 13/12/2007 e 10/04/2008, processos 5208/2008-7, 10407/2007-8 e 8324/2007-8, respectivamente; os acórdãos da Relação de Coimbra de 27/05/2008 e 03/05/2006, processos 369/05.0TMCBR-A-C1 e 805/06, respectivamente e o acórdão da Relação de Évora de 10/05/2007, processo 739/07-2, todos em http://www.dgsi.pt.).
[4] (cfr. acórdão do STJ de 31/01/2002, nº convencional JSTJ00042759; os acórdãos da Relação de Lisboa de 24/11/2005, 09/06/2005 e 08/05/2008, processos 9132/2005-6, 3645/2005-8 e 3321/2008-6, respectivamente; os acórdãos da Relação do Porto de 25/10/2004, 21/09/2004 e 22/11/2004, com os nºs convencionais JTRP00037311, JTRP00037161 e JTRP00037401, respectivamente e o acórdão da Relação de Coimbra de 15/11/2005, processo 2710/05, todos em http://www.dgsi.pt.).
[5] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[6] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[7] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, págs. 443 e 444.
[8] Disponível em http://www.dgsi.pt.
[9] Disponível em http://www.dgsi.pt.