Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202105129981/08.5TDPRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA (RECURSO DO MP) | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O período de tempo que decorre entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e o termo final para pagamento voluntário da pena de multa não consubstancia qualquer causa de suspensão da prescrição da pena, designadamente a prevista na al. d) do nº 1 do artº 125º do Cód. Penal. No mesmo sentido se pronunciaram os Acs. deste TRP de 15.06.2016, Proc. nº 440/10.7GDVFR-A.P1, Des. Maria dos Prazeres Silva; de 08.03.2017, Proc. nº 2245/08.6PTAVR-B.P1 e 15.12.2016, Proc. nº 2620/10.6PFAVR.P1, estes dois últimos da Des. Maria Luísa Arantes, todos disponíveis in www.dgsi.pt. II - Apesar de a jurisprudência fixada se referir à interpretação da expressão «execução da pena» contida no art. 126.°, n.º 1, al. a), os argumentos explanados valem na interpretação da mesma expressão utilizada pelo legislador no art. 125.°, também ele referente aos efeitos (agora suspensivos) de determinados factos no prazo de prescrição da pena. Na verdade, não faria qualquer sentido e desabonaria a unidade do sistema jurídico que, no mesmo instituto e relativamente a causas de paralisação do prazo prescricional, o legislador utilizasse a mesma expressão com sentidos diversos. Já após a prolação do citado AUJ n.º 2/2012, podemos encontrar vários arestos nos quais se interpretou o termo «execução» constante do art. 125.° do CP da mesma forma que o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o mesmo termo constante do art. 126.° do CP. III - O que suspende o prazo de prescrição é a impossibilidade legal de cumprimento da pena por parte do arguido e não a impossibilidade legal de execução patrimonial. Enquanto o requerimento do arguido não for apreciado não faz qualquer sentido que o prazo de prescrição seja alargado, suspendendo-se, podendo vir aquele a ser prejudicado pela inércia do tribunal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 9981/08.5TDPRT-B.P1 1ª secção Acordam, em conferência, Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que correm termos no Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 1, Comarca do Porto, com o nº 9981/08.5TDPRT, teve lugar a audiência a que alude o artº 472º nº 1 do C.P.Penal, na sequência da qual foi proferida sentença, transitada em julgado em 01.09.2014, que condenou o arguido B… na pena única de 24 meses de prisão e 100 dias de multa à taxa diária de €5,00.na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Aquela pena de prisão foi declarada extinta pelo cumprimento, tendo os autos prosseguido para execução da pena de multa. Em 24.02.2020 o Mº Público promoveu a extinção da pena de multa por prescrição e em 13.03.2020 foi proferida decisão que indeferiu o promovido pelo Mº Pº por entender que a pena de multa ainda não se encontrava extinta. Inconformado, o Mº Público interpôs o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. B… foi condenado em sentença cumulatória proferida em 6/06/2014, na pena de 24 meses de prisão (que foi declarada extinta) e 100 dias de multa, à razão diária de 5€, o que perfaz o montante global de 500€, por sentença transitada em julgado a 1/09/2014. 2. Tendo em conta a data do trânsito em julgado e o prazo de prescrição para a pena em causa – 4 anos (artigo 122º n.º 1, alínea d) do Código Penal) – e, não subsistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, a pena prescreveu a 2/09/2018. 3. O período que medeia entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e o termo do prazo para pagamento voluntário da pena de multa, não consubstancia a causa de suspensão da prescrição prevista no artigo 125º n.º 1, alínea a) do Código Penal – nem qualquer outra causa de suspensão –, não obstante, só a partir do decurso de tal prazo ser possível coercivamente executar essa mesma pena. 4. Bem como o pedido de substituição da pena de multa por trabalho, não constitui causa prevista na lei que impeça o início ou a continuação da execução. 5. O instituto da prescrição da pena visa evitar que se prolongue desmesuradamente a possibilidade de efetiva execução da pena, correndo-se risco de existir arbitrariedade do Estado, ou negligência deste, quanto à exata altura que se vai cumprir essa pena, bem como salvaguardar o oportuno o cumprimento dessa pena, impedindo que a mesma venha a ser cumprida numa altura que tal já não se justifica por não mais ser necessária quer para a comunidade, quer para o próprio condenado. 6. As causas de suspensão da prescrição são causas objetivas que podem ou não ocorrer ao longo do processo, alheias ao bom funcionamento do sistema judicial, e não situações que têm sempre lugar por imposição legal. 7. Se o legislador quisesse que a prescrição não corresse no hiato temporal entre o trânsito em julgado da sentença e o fim do prazo para pagamento voluntário da pena de multa, tê-lo-ia contemplado não como causa de suspensão, mas fazendo coincidir o termo do prazo do pagamento voluntário com o início da prescrição, e não o fez. 8. A lei é clara ao fixar o início da prescrição com a data do trânsito em julgado. 9. Nem a mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respetivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena no artigo 126º, nº 1, alínea a), do CP (STJ, AUJ de 8/03/2012, in DR 1ª Serie de 12 de abril). 10. Esta jurisprudência veio assim dar corpo ao entendimento – de uma das posições – de que « [...] a instauração da acção de execução da pena de multa [...]não corresponde ainda à ‘execução’ da pena de multa. [...] só com o início do pagamento da pena de multa, isto é, só com o pagamento parcial da pena de multa se verifica a interrupção da prescrição da pena» (v. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código Penal, 2.ª ed. actualizada, p. 387). 11. O prazo de prescrição da pena de multa só se interrompe com a efectiva execução da mesma, ou seja, com o pagamento parcial ou com o início da prestação de horas de trabalho, o que não aconteceu. 12. O despacho recorrido violou os artigos 122º nº 2 e 125º n.º 1, alínea a) do Código Penal. * Na 1ª instância não foi apresentada resposta ao recurso. * Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.* Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.* Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.* «Por sentença cumulatória proferida em 06/06/14 – por lapso manifesto na decisão refere-se 05/06/14 -cfr. fls. 445-460-, notificada ao arguido em 16/06/14 (cfr. fls. 470 v.) transitada em 01/09/14 (cfr. fls. 625), foi o arguido B…, condenado na pena única de 24 meses de prisão e 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00.II - FUNDAMENTAÇÃO A decisão sob recurso é do seguinte teor: transcrição Na mesma decisão foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão. Por requerimento de fls. 471, datado de 07/07/14, requereu o arguido a substituição da pena de multa, por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que lhe foi deferido por despacho de 01/02/16 (dado o atraso do envio do relatório social, apesar das diversas insistências). Apesar das diversas diligências nesse sentido, não se mostrou possível notificar o arguido pessoalmente do referido despacho, o qual se ausentou para o estrangeiro, sem comunicar a respetiva morada. Por despacho de 18/11/16, foi revogada a pena de prestação e trabalho aplicada ao arguido e notificado o arguido do referido despacho, na pessoa da sua ilustre defensora por ofício de 24/11/16 (cfr. fls. 538-542). Por despacho de 17/01/17, foi convertida a pena de multa em 66 dias de prisão subsidiária (cfr. fls. 544-545) e face à impossibilidade de notificação pessoal do arguido, foi notificado o arguido do referido despacho, na pessoa da sua ilustre defensora por ofício de 07/07/17 e transitado em 25/09/17 (cfr. fls. 548-569, 578-580 e 626). Apesar das diligências nesse sentido, não foi possível cumprir os mandados de detenção do arguido, por ser desconhecido o seu paradeiro (fls. 581-620, 628-663, 674-733). *** O Ministério Público tomou posição nos autos e a fls. 734 - cujo teor aqui se dá por reproduzido - promoveu que fosse julgada extinta a pena por prescrição, alegando além do mais, que o prazo de prescrição é de 4 anos e já decorreu e que o arguido não foi notificado do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária.Cumpre decidir: Salvo o devido respeito pela douta promoção que antecede, não se pode concordar com o entendimento aí sufragado. Assim, no caso dos autos, por sentença cumulatória proferida em 06/06/14 – por lapso manifesto na decisão refere-se 05/06/14 -cfr. fls. 445-460-, notificada ao arguido em 16/06/14 (cfr. fls. 470 v.) transitada em 01/09/14 (cfr. fls. 625), foi o arguido B…, condenado na pena única de 24 meses de prisão e 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00. Na mesma decisão foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão, motivo pelo qual só está em causa a pena de multa. Assim, quanto à alegada prescrição da pena de multa, caberá referir que efetivamente dispõe o art.º 122.º n.º 1, alínea d), do Código Penal que, a pena de multa prescreve no prazo de 4 anos. E tal prazo de prescrição começou a correr no dia em que transitou em julgado a decisão condenatória (cfr. n.º2, da mesma norma legal). Contudo a prescrição da pena pode ser suspensa ou interrompida - art.º 125.º e 126.º, do Código Penal. Conforme resulta do art. 126.º, n.º1, al. a), do Código Penal, “a prescrição da pena… interrompe-se… com a sua execução”. O n.º 2, dispõe que “depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição”. O n.º 3, estabelece que “a prescrição da pena… tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal, acrescido de metade”. Poderá então questionar-se o que se entende por “execução da pena de multa”. Conforme refere o douto acórdão da Relação do Porto de 26.10.2016, com o qual concordamos (www.gde.mj.pt), citando Simas Santos e Leal-Henriques (Cód. Penal, 3.ª ed., vol. I, p. 1255), “a prescrição da pena, aliás, como a prescrição do procedimento criminal, tem como fundamento principal a desnecessidade da pena, pelo esquecimento com que, pouco a pouco, o tempo vai envolvendo o crime”. Mas, segundo, o referido acórdão, esse mesmo fundamento implica que os atos praticados no sentido da execução da pena e reveladores de interesse do Estado na punição devem conduzir, logicamente, à interrupção da prescrição. Assim, conforme bem se refere no sumário do supra citado acórdão, “não se verifica a prescrição da pena unitária de multa, quando o arguido/condenado requereu sucessivamente – a substituição dessa pena por prestação de trabalho em favor da comunidade, a reconversão dessa pena na multa inicial, o pagamento da mesma em prestações, nunca tendo cumprido nenhuma dessas formas em que se propôs fazê-lo e lhe foi deferido”. E, parafraseando o douto acórdão e fundamentos que também se acolhem para o caso em concreto, analisadas as normas aplicáveis ao pagamento da multa ou à cobrança coerciva, resulta que da conjugação do disposto nos arts. 47.º e 49.º do Código Penal com os artigos 489.º a 491.º, do Código de Processo Penal, a execução da pena de multa, se pode desdobrar em várias fases, tais como o douto acórdão menciona: a notificação para pagamento voluntário, no prazo de 15 dias; a autorização do pagamento voluntário em prestações; deferimento do pedido, no prazo para pagamento voluntário da substituição da multa por trabalho; deferido o pagamento em prestações, a declaração de vencimento de todas, em caso de não pagamento injustificado de uma delas; não se verificando nenhum dos anteriores casos, pagamento coercivo, através da execução de bens do condenado; não sendo paga voluntariamente, no todo ou em prestações, ou mediante trabalho a favor da comunidade, a conversão da multa em prisão subsidiária, que o arguido poderá evitar se pagar no todo ou em parte ou a sua execução ser suspensa, provado que a razão do não pagamento não é imputável ao condenado – art.º 49.º n.º3, do Código Penal 491.º, n.º3, do CPP. Concretizando, da análise das normas aplicáveis e da sua finalidade, concluiremos que, nos autos foram praticados vários actos de execução da pena de multa, visando o pagamento ou cumprimento da pena de multa, logo a execução da pena com eficácia interruptiva da prescrição e dos actos praticados e descritos no processo, não se poderá retirar um desinteresse do Estado na execução da pena. Tal como refere o citado acórdão, a declaração de prescrição num caso deste género, representaria não o reconhecimento da inércia da entidade do Estado encarregue da sua execução - que no caso até é o Ministério Público -, mas o premiar da subtração do condenado ao cumprimento da pena nas diversas formas em que se propôs fazê-lo e lhe foi deferido. Acresce que tendo em conta o disposto no art. 9.º do Código Civil, do qual resulta que as normas legais, devem ser interpretadas de forma coerente e tendo em conta a unidade do sistema jurídico, presumindo-se que o legislador é pessoa de bom senso e que legislou de forma coerente e adequada, entende-se que não faria sentido por exemplo permitir o pagamento da pena de multa em prestações até dois anos (cfr. art. 47.º, n.º3, do Código Penal), a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 48.º, do Código Penal) ou a suspensão da execução da prisão subsidiária até 3 anos (cfr. art. 49.º, n.º 3, do Código Penal) e tais actos não terem qualquer efeito de interrupção ou suspensão da prescrição da pena. No caso dos autos, tal como se acima se referiu, entende-se terem ocorrido em concreto vários actos com eficácia interruptiva da prescrição da pena no decurso do processo - acima descritos - e, ao contrário do invocado pelo Ministério Público, conclui-se que o prazo máximo de prescrição da pena de multa, neste caso, é de 6 anos, a que devem acrescer os períodos já referidos da suspensão da mesma (art. 126.º, n.º3, do Código Penal). Assim, face ao supra exposto, sem prejuízo dos prazos de suspensão, atentos os diversos actos interruptivos da prescrição e supra referidos, a pena de multa apenas alcançará o prazo máximo de prescrição, no próximo dia 1 de Setembro de 2020, o que corresponde à contagem do prazo normal de prescrição da pena que, no caso dos autos, é de 4 anos, acrescido de metade, nos termos do art. 126.º nº1 alínea a), n.º 2 e n.º 3, do Código Penal e, a que acrescerá – pelo menos a causa de suspensão, por força do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, nos termos do disposto no art.º 125.º n.º 1, alínea d), do Código Penal. Pelo supra exposto, concluímos que a pena não se mostra prescrita, indeferindo o promovido quanto à alegada prescrição da pena de multa e arquivamento dos autos. Notifique.» * O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.III - O DIREITO No presente caso, o recurso versa sobre a questão de saber se está prescrita a pena de multa imposta ao arguido. Entendeu-se na decisão recorrida que a pena de multa imposta ao arguido não se encontrava prescrita por terem ocorrido em concreto vários atos com eficácia interruptiva da prescrição da pena no decurso do processo (por terem sido praticados vários atos de execução da pena de multa, visando o pagamento ou cumprimento da pena) e que, ao prazo normal da prescrição acrescido de metade (artº 126º nº 3 do Cód. Penal), sempre teria de acrescer o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da multa, o qual constitui causa de suspensão da prescrição, nos termos do artº 125º nº 1 al. d) do Cód. Penal. Pelo contrário sustenta o recorrente que a pena se deve considerar extinta por prescrição, uma vez que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário não constitui causa de suspensão da prescrição e que o pedido de substituição da pena de multa por trabalho, não constitui causa prevista na lei que impeça o início ou a continuação da execução. Conclui, por isso, que não tendo ocorrido qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a pena de multa prescreveu a 02.09.2018. Vejamos: Quanto à sua essência, importa antes de mais salientar que, genericamente, a prescrição concretiza o reconhecimento da força jurídica atribuída a uma causa natural, isto é, ao decurso do tempo, que enfraquece ou apaga a memória dos factos, que diminui ou anula o interesse repressivo, que apouca ou destrói os elementos de prova, que amansa as mais ferozes têmperas[2]. O instituto da prescrição atribui, assim, ao decurso do tempo sobre a prática de um facto razão suficiente para que o direito penal se abstenha de intervir ou de punir. Como ensina o Prof. Figueiredo Dias[3] «A prescrição justifica-se, desde logo, por razões de natureza jurídico-penal substantiva. É óbvio que o mero decurso do tempo sobre a prática de um facto não constitui motivo para que tudo se passe como se ele não houvesse ocorrido; considera-se, porém, que uma tal circunstância é, sob certas condições, razão bastante para que o direito penal se abstenha de intervir ou de efetivar a sua reação. Por um lado, a censura comunitária traduzida no juízo de culpa esbate-se, se não chega mesmo a desaparecer. Por outro lado, e com maior importância, as exigências da prevenção especial, porventura muito fortes logo a seguir ao cometimento do facto, tornam-se progressivamente sem sentido e podem mesmo falhar completamente os seus objectivos: quem fosse sentenciado por um facto há muito tempo cometido e mesmo porventura esquecido, ou quem sofresse a execução de uma reação criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança. Finalmente e sobretudo, o instituto da prescrição justifica-se do ponto de vista da prevenção geral positiva: o decurso de um largo período sobre a prática de um crime ou sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que possa falar-se de uma estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas. Por todas estas razões, a limitação temporal da perseguibilidade do facto ou da execução da sanção liga-se a exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade». E a fls. 702 acrescenta, a propósito da pena: «…a prescrição da pena cria um obstáculo à sua execução apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória e ganha, nesta medida, o carácter de um autêntico pressuposto negativo ou de um obstáculo de realização (execução) processual. Já no que toca à vertente substantiva, pode dizer-se que o problema se põe em termos análogos aos que ocorrem quanto à prescrição do procedimento: ainda aqui a prescrição se funda, na verdade, em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de carecer de punição». A prescrição do procedimento criminal ou da pena, revertendo, todavia, ao decurso do tempo, está dependente da consideração e dos efeitos de momentos e atos processuais determinantes. É nesta dimensão que a prescrição do procedimento criminal ou da pena, não na substância do decurso do tempo, mas nos tempos processuais relevantes, depende do processo e dos seus atos. Nesta medida, embora na substância não seja mutável, a conexão intrínseca processo-conteúdo material é, por natureza, contingente, dependendo da dinâmica dos atos do processo e dos efeitos induzidos que cada ato (dies a quo; dies ad quem; tempos de suspensão) produza em determinada situação concreta. Na correlação processo-tempo, a prescrição, com tempo material definido e fixado na lei, depende de pressupostos processualmente dinâmicos. Vejamos, então se, no caso em apreço, a pena de multa imposta ao arguido se encontra extinta por efeito da prescrição, como sustenta o recorrente. Nos termos do artº 122º nº 1 al. d) e nº 2 do Cód. Penal, a pena de multa prescreve no prazo de quatro anos, começando o prazo de prescrição a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. Relativamente à suspensão da prescrição da pena, dispõe o artº 125º do Código Penal: 1. A prescrição da pena (…) suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. No que concerne à interrupção da prescrição da pena, estatui o artº 126º do Código Penal: 1. A prescrição da pena (…) interrompe-se: a) Com a sua execução; ou b) Com a declaração de contumácia. 2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3. A prescrição da pena (…) tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal da prescrição, acrescido de metade. Impõe-se, antes de mais, realçar que a decisão recorrida labora em manifesto erro quando refere que ainda não decorreu o prazo máximo de prescrição a que alude o artº 126º nº 3 do C.Penal. O tribunal recorrido esquece, porém, que o disposto nesse preceito [“a prescrição tem sempre lugar quando desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade”], só terá aplicação se, entretanto, não se tiver completado o prazo normal da prescrição. É precisamente isso que se impõe apreciar no presente recurso, ou seja, se antes de se completar o prazo máximo de prescrição previsto no nº 3 do artº 126º do Cód. Penal, a pena de multa já se mostrava extinta pela prescrição, tendo como certo que a decisão que aplicou ao arguido a pena de 100 dias de multa transitou em julgado em 01.09.2014, começando a correr nesse dia o prazo de prescrição. Alega a decisão recorrida que o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da multa constitui causa de suspensão da prescrição, nos termos do artº 125º nº 1 al. d) do Cód. Penal. Dispõe este preceito que "a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que perdurar a dilação do pagamento da multa". O que deverá entender-se então por “dilação do pagamento da multa”? Nos termos do artº 489º nº s 1 e 2 do C.P.Penal, a multa deve ser paga em 15 dias após o trânsito em julgado da decisão. Ora, este prazo inicial para pagamento da multa não constitui um prazo de “dilação para pagamento” da multa para efeitos de suspensão do prazo de prescrição da pena, mas sim um prazo inicial de possibilidade de pagamento voluntário da pena de multa. Desde logo, porque que não faria sentido que a multa fosse aplicada sem a previsão de um prazo inicial de pagamento. Depois porque, como se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 15.10.2013[4] «as hipóteses de “dilação de pagamento” se limitam à previsão do artº 47º nºs 3 e 4 do Código Penal, na medida em que preveem e possibilitam um adiamento, um atraso, uma delonga, uma mora, uma demora, uma prorrogação, um retardamento do pagamento da multa. Tudo sinónimos de dilação (Dicionário de sinónimos, 2ª edição, Porto Editora). E não consta que o artigo 489º do C.P.P. contenha sinónimo equivalente. Aqui a multa “é” paga no prazo indicado. Por fim, porque se houvesse a mínima intenção de atribuir efeitos suspensivos a tal prazo inicial, que surge logo a seguir ao do trânsito em julgado da decisão, mais valia que o artigo 122º, nº 2 do Código Penal definisse o termo inicial da contagem do prazo de prescrição ao fim do decurso de tal prazo e não ao do trânsito em julgado. Portanto o prazo para pagamento da multa – os 15 dias do artigo 489º do C.P.P. - não suspende o prazo de prescrição da pena». A expressão “dilação do pagamento da multa” só pode remeter, portanto, para a previsão dos nºs 3 e 4 do artigo 47º do Código Penal, onde se prevê a “dilação”, o diferimento no tempo do pagamento da pena de multa (por um ano) e o seu pagamento em prestações pelo período máximo de dois anos. Ou seja, a dilação a que se refere a alínea d) do nº 1 do artº 125º do Cód. Penal só pode ser esse alongamento (numa daquelas duas modalidades) até um ou dois anos para o pagamento da multa que, a requerimento do arguido, é autorizada pelo tribunal. Conclui-se, assim, que o período de tempo que decorre entre o trânsito em julgado da decisão condenatória e o termo final para pagamento voluntário da pena de multa não consubstancia qualquer causa de suspensão da prescrição da pena, designadamente a prevista na al. d) do nº 1 do artº 125º do Cód. Penal. No mesmo sentido se pronunciaram os Acs. deste TRP de 15.06.2016, Proc. nº 440/10.7GDVFR-A.P1, Des. Maria dos Prazeres Silva; de 08.03.2017, Proc. nº 2245/08.6PTAVR-B.P1 e 15.12.2016, Proc. nº 2620/10.6PFAVR.P1, estes dois últimos da Des. Maria Luísa Arantes, todos disponíveis in www.dgsi.pt. * Considerando, porém, que o arguido requereu (em 07.07.2014, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória) a substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que lhe veio a ser deferido por despacho proferido em 01.02.2016, coloca-se a questão de saber se a formulação daquele pedido integra a causa de suspensão a que alude a al. a) do nº 1 do artº 125º do Cód. Penal.Nos termos desta alínea a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que, por força de lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar. Importa assim esclarecer o que se deve entender pelo termo «execução» constante do preceito em análise. Em relação à pena de prisão o termo «execução» nunca gerou quaisquer dúvidas, sendo entendido como «início do cumprimento da pena», com a correspondente privação da liberdade. Já quanto à pena de multa, aquele termo provocou equívocos, sendo por vezes tratado como tendo um duplo sentido: ora como execução patrimonial, ora como cumprimento da pena. Na sequência de respostas divergentes na jurisprudência quanto à questão de saber se a instauração da execução para pagamento coercivo da multa constituía ou não causa de interrupção da prescrição, nos termos do artº 126º nº 1 al. a) do C.Penal, o Ac. do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2012 fixou a seguinte jurisprudência: «A mera instauração pelo Ministério Público de execução patrimonial contra o condenado em pena de multa, para obtenção do respetivo pagamento, não constitui a causa de interrupção da prescrição da pena prevista no artigo 126.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal» Para chegar a tal conclusão, o STJ interpretou o termo «execução» no sentido de começo de cumprimento. Tal como a execução da pena de prisão só se inicia com a privação da liberdade, também não há execução da pena de multa (fora dos casos de substituição por trabalho ou conversão em prisão subsidiária) enquanto não houver perda patrimonial, ou seja, pagamento voluntário ou coercivo, por conta do valor da multa. A instauração de um processo executivo tem em vista formas de obter o pagamento da multa, não equivalendo ao pagamento da mesma e, por isso, não corresponde à execução ou início do cumprimento da pena. O conceito de «execução da pena» não coincide, pois, com o conceito de «processo de execução», ainda que este se destine a executar uma pena. O ponto de coincidência entre o processo executivo e a execução da pena apenas se atinge no momento em que se obtém o pagamento da multa, ainda que parcial. Na realidade, não pode entender-se que os meios utilizados pelo Ministério Público na obtenção da sua cobrança ou execução patrimonial integrem a noção de «execução da pena de multa», da mesma forma que não integra a noção de «execução da pena de prisão» a passagem de mandados de detenção do condenado. Esta interpretação é a consonante com o elemento histórico da interpretação. Com efeito, antes da revogação operada pelo Dec.-Lei nº n.º 48/95, de 15 de Março, o então artigo 124º nº 1 al. b) do Código Penal, erigia à dignidade interruptiva “a prática, pela autoridade competente, dos atos destinados a fazê-la executar, …..”, prevendo na al. a) que a prescrição da pena se interrompia com a sua execução. Com as alterações operadas em 1995 o prazo prescricional só é afetado pelo início do cumprimento da pena (início do pagamento da pena de multa) e nunca pelos esforços para concretizar o seu cumprimento. Interpretando a expressão «execução da pena» como início do seu cumprimento, o Supremo Tribunal de Justiça (no referido AFJ) concluiu que «são atos de execução e, por isso, com efeito interruptivo da prescrição da pena de multa: a) o cumprimento de parte dos dias de trabalho pelos quais a multa foi substituída, mas não a decisão de substituição; b) o pagamento voluntário ou coercivo de parte da multa aplicada, mas não a notificação para pagamento nem a instauração da execução patrimonial; c) o cumprimento parcial da prisão subsidiária, mas não a decisão de conversão da multa em prisão subsidiária». É certo que a jurisprudência fixada no citado acórdão uniformizador se refere à causa de interrupção da prescrição prevista no art. 126.°, n.º 1, al. a) do CP, e não à causa de suspensão da prescrição prevista no art. 125.°, n.º 1, al. a) do CP. Contudo, apesar de a jurisprudência fixada se referir à interpretação da expressão «execução da pena» contida no art. 126.°, n.º 1, al. a), os argumentos explanados valem na interpretação da mesma expressão utilizada pelo legislador no art. 125.°, também ele referente aos efeitos (agora suspensivos) de determinados factos no prazo de prescrição da pena. Na verdade, não faria qualquer sentido e desabonaria a unidade do sistema jurídico que, no mesmo instituto e relativamente a causas de paralisação do prazo prescricional, o legislador utilizasse a mesma expressão com sentidos diversos. Já após a prolação do citado AUJ n.º 2/2012, podemos encontrar vários arestos nos quais se interpretou o termo «execução» constante do art. 125.° do CP da mesma forma que o Supremo Tribunal de Justiça interpretou o mesmo termo constante do art. 126.° do CP. Assim, no Acórdão da Relação de Évora de 15/10/2013, pode ler-se: «ultrapassado o dissídio jurisprudencial existente a propósito da "execução" da pena de multa deve entender-se hoje "a execução" da al. a) do nº 1 do artigo 125° do Código Penal como o cumprimento parcial (voluntário ou coercivo) da multa (…)» - proferido no processo n.º 1715/03. 7PBFAR.E1, pelo relator João Gomes de Sousa, in www.dgsi.pt. Também no Ac. da Relação do Porto de 08.03.2017, pode ler-se: «o Supremo Tribunal de Justiça, no AUJ n. ° 2/2012, a propósito da interpretação da expressão «execução da pena» contida no art. 126.°, n.º 1, alínea a) do C.Penal, explanando argumentos que valem na interpretação da mesma expressão utilizada no art. 125. ° do C.Penal, atribui ao termo "execução" o sentido de começo de cumprimento» - proferido no processo n.º 2245/0S.6PTAVR-B.P1 acima citado, pela relatora Maria Luísa Arantes; no mesmo sentido, cfr. Ac. da RC de 23.05.2012, proferido no processo n.º 1366/06.4PBAVR.C1, pelo relator Luís Teixeira, todos in www.dgsi.pt. No caso da pena de multa, o cumprimento inicia-se com o pagamento parcial, voluntário ou coercivo, com o cumprimento de parte dos dias de trabalho fixados em sua substituição ou com o cumprimento de parte dos dias de prisão subsidiária resultantes da sua conversão. Qualquer procedimento ou ato prévio que vise obter o cumprimento da pena não constitui cumprimento, não constitui execução da pena e, por isso, não se lhe pode reconhecer qualquer efeito (suspensivo ou interruptivo) na contagem do prazo de prescrição. Terá por isso de se concluir que a al. a) do nº 1 do artº 125º do C. Penal, quando refere «por força de lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar», não pretende fazer qualquer alusão à execução patrimonial a cargo do Mº Público com vista ao pagamento coercivo da pena de multa. Mas antes à impossibilidade legal de cumprimento da própria pena pelo condenado. Aliás, entender-se que o termo «execução» constante do preceito em análise corresponde a «execução patrimonial» significaria reconhecer efeito suspensivo da prescrição a todas as circunstâncias que legalmente impeçam o início do processo executivo, o que não poderia naturalmente estar no pensamento do legislador. Com efeito, a não notificação do arguido para proceder ao pagamento da multa, a não apreciação do requerimento para pagamento da multa em prestações, a não apreciação do requerimento para prestação de trabalho a favor da comunidade e a não averiguação da existência de bens, tudo, por hipótese, por inércia do Tribunal, constituiriam causas de suspensão do prazo de prescrição. Em todas essas situações em que o Ministério Público não pode executar a pena de multa, o arguido veria o prazo de prescrição suspenso. É óbvio que após ter formulado o pedido de substituição da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade e antes de o mesmo ser objeto de decisão judicial, o arguido pode a qualquer momento proceder ao pagamento voluntário da multa, cumprindo assim a pena. E também é óbvio que, nesse período de tempo, o Mº Público não pode instaurar execução patrimonial, sob pena de anular um direito que a lei reconhece ao arguido nos termos do artº 48º do Cód. Penal. Contudo, tal impossibilidade de execução patrimonial não constitui causa de suspensão da prescrição, por não estar como tal legalmente prevista e "só a lei o pode fazer, não cabendo por isso ao foro judicial criar ou justificar causas de suspensão não especialmente previstas"[5]. O que suspende o prazo de prescrição é a impossibilidade legal de cumprimento da pena por parte do arguido e não a impossibilidade legal de execução patrimonial. Enquanto o requerimento do arguido não for apreciado não faz qualquer sentido que o prazo de prescrição seja alargado, suspendendo-se, podendo vir aquele a ser prejudicado pela inércia do tribunal. Este entendimento foi acolhido pelo Ac. do STJ de 30.09.2015[6], no qual se decidiu: «Ademais, quando na alínea a) do n.º 1 do artigo 125º do Código Penal se estabelece que a prescrição da pena suspende-se durante o tempo em que por força da lei a execução não puder começar ou continuar a ter lugar, não pretende o legislador, obviamente, referir-se às vicissitudes procedimentais e processuais inerentes ao próprio processo onde foi imposta a pena e à ordem do qual a mesma deve ser executada e cumprida, designadamente os procedimentos tendentes à execução da pena, sob pena de a prescrição se dever ter por suspensa, grosso modo, perante qualquer ato ou incidente processual”. Não prevendo a lei, em qualquer disposição legal, que o pedido do arguido/condenado de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, seja causa de suspensão da prescrição da pena, não pode ser-lhe atribuído esse efeito, atento o disposto no artigo 125º n.º 1 do Código Penal e em respeito ao princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado (cf. artigo 29º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa). A propósito do requerimento para substituição da multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, e mesmo sobre o despacho de deferimento de tal requerimento, podemos encontrar arestos dos Tribunais Superiores nos quais se não lhes atribuiu qualquer efeito no decurso do prazo de prescrição. Assim, no Acórdão da Relação de Coimbra de 23/05/2012, pode ler-se: «o deferimento do requerimento da substituição do pagamento da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade não constitui causa de suspensão do decurso do prazo de prescrição da pena» - proferido no processo n.º 1366/06.4PBAVR.C1, pelo relator Luís Teixeira, in www.dgsi.pt. No Acórdão da Relação de Évora de 18/04/2017, pode ler-se: «I - Quer o pagamento em prestações, quer ainda a prestação de trabalho, constituem formas de cumprimento da pena de multa, mas que apenas poderão considerar-se em execução quando se iniciarem efetivamente, isto é, quando ocorra o pagamento que havia sido diferido, ou o efetivo pagamento de alguma das prestações autorizadas ou ainda a prestação efetiva de, pelo menos, algumas horas do trabalho comunitário. II - E, assim sendo, o que está em causa são formas voluntárias de pagamento da multa, que deverão ser requeridas pelo condenado, não atribuindo a lei a tais pedidos - e só a lei o poderia fazer face ao disposto na alínea ai do n.º 1 do art.º 125.° do C. Penal - capacidade para suspenderem a prescrição da pena de multa, por impedirem o início ou a continuação da execução da pena» - proferido no processo n.º 672/08. 8 PTFAR.E1, pela relatora Maria Leonor Botelho, in www.dgsi.pt. Volvendo ao caso sub judice, verifica-se que: ˃ por decisão transitada em julgado em 01.09.2014, foi o arguido B…, condenado na pena única de 24 meses de prisão e 100 dias de multa, à taxa diária de €5,00. ˃ Na mesma decisão foi declarada extinta, pelo cumprimento, a pena de prisão. ˃ Por requerimento de 07.07.2014, requereu o arguido a substituição da pena de multa, por prestação de trabalho a favor da comunidade, o que lhe foi deferido por despacho de 01.02.2016 (dado o atraso do envio do relatório social). ˃ Apesar das diversas diligências nesse sentido, não se mostrou possível notificar o arguido pessoalmente do referido despacho, o qual se ausentou para o estrangeiro, sem comunicar a respetiva morada. ˃ Por despacho de 18.11.2016, foi revogada a pena de prestação de trabalho aplicada ao arguido e notificado o arguido do referido despacho, na pessoa da sua ilustre defensora por ofício de 24.11.2016. ˃ Por despacho de 17.01.2017, foi convertida a pena de multa em 66 dias de prisão subsidiária. ˃ Apesar das diligências nesse sentido, não foi possível cumprir os mandados de detenção do arguido, por ser desconhecido o seu paradeiro. Das ocorrências processuais supra descritas, conclui-se que o termo inicial do prazo de prescrição da pena de multa ocorreu em 01.09.2014. Como referimos, nem o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da multa, nem o requerimento do arguido para prestação de trabalho a favor da comunidade em substituição da pena de multa ou o deferimento de tal requerimento tiveram qualquer efeito no decurso do prazo de prescrição, não constituindo causas de suspensão de tal prazo ao abrigo do disposto no art. 125.° n.º 1 als. a) e d) do CP. Não tendo ocorrido qualquer causa de suspensão e/ou de interrupção do prazo de prescrição (arts. 125.°, n.º 1, a contrario, e 126.°, n.º 1, a contrario, ambos do CP), o mesmo completou-se em 01/09/2018, razão pela qual a pena de multa se encontra prescrita. * Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, em consequência do que revogam o despacho recorrido, declarando prescrita a pena de 100 (cem) dias de multa imposta ao arguido B… nos presentes autos.IV - DECISÃO Sem tributação. * Porto, 12 de maio de 2021(Elaborado pela relatora e revisto por ambos os signatários) Eduarda LoboCastela Rio ___________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] No dizer de Manzini, in Inst. Di Dir. Pen., 139, citado por Luís Osório, Notas ao CP, I, 398. [3] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pg. 699. [4] Proferido no Proc. nº 1715/03.7PBFAR.E1, Des. João Gomes de Sousa, disponível in www.dgsi.pt. [5] Cfr. Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, III, pág. 238. [6] Proferido no Proc. nº 53/11.6PKLRS-A.S1, Cons. Oliveira Mendes, disponível in www.dgsi.pt. |