Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1148/12.4TBPVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
EXECUÇÃO
LITISPENDÊNCIA
Nº do Documento: RP201309301148/12.4TBPVZ-A.P1
Data do Acordão: 09/30/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: Tendo a exequente instaurado acção de impugnação pauliana previamente à instauração da execução, formulando na referida acção declarativa o pedido de reconhecimento do seu crédito, titulado pela confissão extra-judicial de dívida que constitui o título dado à execução, não ocorre a litispendência suscitada na execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1148/12.4TBPVZ-A.P1

Sumário do acórdão:
Tendo a exequente instaurado acção de impugnação pauliana previamente à instauração da execução, formulando na referida acção declarativa o pedido de reconhecimento do seu crédito, titulado pela confissão extra-judicial de dívida que constitui o título dado à execução, não ocorre a litispendência suscitada na execução.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
B….. instaurou no Tribunal Judicial de Póvoa do Varzim (1.º Juízo) execução para pagamento de quantia certa, que corre termos sob a forma de processo comum, com o n.º 1148/12.4TBPVZ, contra C…… e esposa D…….
Os executados vieram deduzir oposição, culminando o seu requerimento com a dedução dos seguintes pedidos:
«- Deve, recebida a Oposição, suspender-se no imediato o processo de execução nos termos do artigo 818.º, n.º 2 do CPC.
- Devem os bens penhorados, desde já, ser substituídos pelas acções da sociedade ou, em última instância, reduzir-se a extensão dos bens penhorados ficando apenas a habitação.
- Deve a presente Oposição proceder condenando-se a Exequente nas Custas devidas.
- Deve a Exequente ser condenada como Litigante de Má Fé em multa e indemnização a pagar aos Executados no valor de, pelo menos, €2.500,00.
- Deve a Exequente ser condenada nos termos do artigo 819.º do CPC».
No requerimento de oposição, deduziram os executados/opoentes excepção dilatória de litispendência, alegando em síntese: a exequente vem, nesta sede, pretender cobrar-se daquilo que já procurou fazer em sede de outro processo; de facto aquela intentou (junto do Tribunal Judicial de Vila do Conde) acção ordinária onde, nomeadamente, peticiona que seja declarada (com base no título executivo) o crédito de € 214.478,37 acrescido de juros; pedindo a condenação dos aqui executados no seu pagamento; processo que correu termos no 1.º Juízo Cível daquele Tribunal sob o n.º 708/12.8TBVCD, entretanto remetido a este Tribunal com fundamento em incompetência territorial; não podem correr, simultaneamente, dois processos – ainda que um declarativo e outro executivo – que tenham por escopo o mesmo fim.
A exequente/requerida contestou, alegando em síntese, quanto à excepção dilatória deduzida: não há identidade de sujeitos, porque na execução figuram como executados os aqui opoentes, constando como réus na acção declarativa 708/12.8TBVCD, além destes, E.... e F......., filhos dos executados/opoentes; não se verifica a identidade de pedidos, porque na execução a exequente pretende obter a efectiva cobrança coerciva de um crédito vencido, líquido e exigível, visando obter na acção declarativa 708/12.8TBVCD (impugnação pauliana), o reconhecimento dum direito de crédito de natureza judicial (diferente do extra-judicial desta execução), bem como a declaração de ineficácia de um contrato de doação realizado entre os 1ºs RR. e os 2º e 3ª RR; não se verifica a identidade de efeitos jurídicos, porque a acção declarativa é, em primeira linha, uma acção de impugnação pauliana de uma doação de uma casa, nada tendo a ver com o pedido na execução de um título de dívida de natureza extra-judicial, através da penhora património universal dos executados; finalmente, não existe identidade de causa de pedir, que na execução é direito de crédito (pecuniário), nada mais, sendo na acção declarativa “o contrato de doação que os aqui executados decidiram fazer aos filhos (2º e 3ª RR.), unicamente para tentar dissipar o seu património”.
A M.ª Juíza considerou procedente a excepção dilatória de litispendência e proferiu decisão nestes termos:
«Concatenando todo o vertido, com os pressupostos inerentes à verificação da excepção de litispendência, conclui-se que os mesmos estão cabalmente preenchidos, a aqui exequente usou duas vias, a acção declarativa e a acção executiva, para obter o pagamento da mesma quantia que emerge do mesmo facto jurídico, sendo que a circunstância de a aqui exequente na acção declarativa ter cumulado ao pedido de pagamento da quantia de 204.680,00 €, acrescido de juros legais de mora, o pedido de anulação de doação de imóvel, a qual (a doação), como resulta dos elementos juntos a estes autos já se encontra distratada, não constitui qualquer obstáculo à verificação de litispendência pois sempre poderia ter a aqui exequente optado por intentar uma acção executiva por se considerar munida de título para tal e intentar uma acção de impugnação pauliana. Não foi o que a exequente fez, lançando mão de duas acções para obtenção do mesmo fim, intentando em primeiro lugar a acção declarativa e posteriormente a acção executiva.
Face ao exposto e constituindo a litispendência uma excepção dilatória, o seu reconhecimento importa a absolvição dos oponentes da instância e consequentemente a extinção da acção executiva, o que decorre do disposto nos artigos 494º, alínea i), 495º, 493º, nº 2 , 499º e 288º, nº 1, alínea e), todos do C.P.Civil. Custas pela exequente – artigo 446º, do C.P.Civil.»
Não se conformando, a exequente interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões:
1ª – a) Tendo a petição inicial da acção declarativa de impugnação pauliana (a mesma que sustenta, aos olhos do Tribunal “a quo” a Litispendência) sido junta ao Requerimento Executivo Inicial;
b) Tendo, em tal Requerimento Executivo (no separador da “dispensa de citação”), a exequente feito uma extensa e completa exposição de factos e fundamentos, alegando a existência e até as razões de tal acção declarativa nomeadamente que : 16º - Paralelamente, a Exequente em 12.3.2012 instaurou acção de impugnação pauliana contra os doadores (executados) e donatários, seus filhos, “Procº nº 708/12.8TBVCD do 1º Juízo Cível de V. Conde pedindo a ineficácia da doação na medida do interesse da Autora, aqui Exequente, podendo executar o imóvel doado no património dos donatários, com preferência aos demais credores e proibição destes de alienarem ou onerarem o imóvel doado – cfr. doc. 4a e 4b.
c) tendo o Tribunal “a quo” após analisar a acção pauliana e documentos, deliberado, em despacho transitado de 30.5.2012 …”Nesta medida e atento o aí expendido (referindo-se ao separador “dispensa de citação prévia” do Req. Executivo) considero justificado o invocado receio, pelo que, ao abrigo do disposto no artº 812º-F/3, CPCivil, defiro o pedido de dispensa de citação prévia”.
… não pode o mesmo Tribunal “a quo” vir depois de fundamentar uma 1ª decisão com base na acção pauliana (transitada), vir depois a decidir diferentemente, isto é, a usar tal alegada (e já conhecida) acção declarativa de impugnação pauliana como fundamento de litispendência na acção executiva…
2ª – Com efeito, além de tal despacho se ter tornado inatacável (lei processual ou caso julgado processual – 672º CPC); devemos ter presente que os “limites objectivos do caso julgado e da autoridade que deste dimana estão abrangidas as questões preliminares, as premissas necessária”; in casu: a existência de uma acção declarativa de impugnação pauliana paralela, usada para justificar o receio de perda de garantia patrimonial.
3ª – Não existe pedido de excepção de litispendência formulado na Oposição à execução (assinalado pela Exequente na sua contestação). O facto de não existir tal pedido acarreta a ineptidão da petição inicial quanto a tal pedido ou, pelo menos, é obstáculo a uma deliberação do Tribunal “a quo” sobre tal questão, sob pena de condenação acima/diferente do pedido. De referir que o Tribunal refere ter analisado a questão da litispendência apenas por ter sido alegada pelos Opoentes… porém… não peticionada. – cfr. pedido final da Oposição.
4ª - A excepção da litispendência pressupõe a repetição da causa, a qual se verifica quando são idênticos, nas duas acções simultâneas, os sujeitos, o pedido e a causa de pedir. Para se julgar inexistente a litispendência basta que um destes elementos (requisitos) se não verifique. No caso “sub-judice” não só não existe a necessária tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) como facilmente se constata não existir sequer uma única coincidência (antes total divergência) de qualquer um destes 3 elementos, entre a presente acção executiva e a acção declarativa de impugnação pauliana.
5ª – As partes na acção de Impugnação Pauliana e as partes na acção Executiva são, notoriamente, diferentes. A acção executiva é proposta contra os devedores de um crédito, C….. e D…… Diferentemente, a acção “pauliana” foi proposta contra estes (1ºs RR) mas ainda contra E....e F....... (2º e 3º RR.)
6ª – Mesmo tendo presente que na averiguação da identidade jurídica das partes em ambas as acções o que conta é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial e não a sua posição quanto à relação jurídica processual”… se o Tribunal “a quo” tivesse analisado a relação jurídica subjacente, veria forçosamente que:
a) - a execução se baseia num título donde constam apenas C....... e D....... como devedores e que tal relação substancial é de simples dívida pecuniária;
b) – a acção declarativa parte necessariamente da existência de um crédito (pressuposto axial de qualquer acção de impugnação pauliana), mas funda-se na ineficácia de um negócio jurídico – doação de 2.12.2011 – entre 1ºs RR (C....... e D.......), enquanto doadores, e 2º e 3ª RR, (E....nem F.......) enquanto donatários – essa a relação jurídica substancial.
7ª – Por outras palavras, aquela acção declarativa foi movida contra os aqui executados/opoentes/doadores e também contra os adquirentes (donatários, filhos) da raiz da casa de habitação, enquanto a acção Executiva foi proposta apenas contra os devedores/executados reconhecidos no título.
8ª – E assim tinha de ser, já que a Acção de Impugnação Pauliana tem obrigatoriamente de ser proposta contra os adquirentes do imóvel (donatários), uma vez é no património destes que a execução e cobrança do crédito se vai fazer, à custa do imóvel por eles adquirido (e apenas deste), enquanto a acção executiva apenas foi (e só pode ser) posta contra os devedores reconhecidos no título executivo – os aqui executados – e abrange todo o património do devedor (para além do imóvel objecto da impugnação – artº 601, CC).
9ª – Analogicamente, sendo o caso de obrigação plural, se o credor tiver um título contra um devedor e não contra o outro, não está impedido de propor acção declarativa contra o outro (vidé, Lebre de Freitas na “Acção Executiva depois da reforma da reforma” – Coimbra Editora, 2009, pag. 78- nota 100). Do mesmo jeito, o credor poderia mover uma execução contra cada um dos devedores solidários com base na mesma dívida e “não se configura a litispendência” (Lebre de Freitas ob. cit. pag. 76, nota 91-A).
10ª – Apenas existe identidade de causa de pedir sempre que “a pretensão deduzida nas duas acções proceda do mesmo facto jurídico” (498/4 CPC), ou seja, “o acervo dos factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido” - cfr. LEBRE DE FREITAS, ob. cit. pág. 323 – Terá o Tribunal “a quo” identificado esse núcleo essencial de causa de pedir? Não. Ficou-se pelo 1º pedido… Vejamos:
11ª - A causa de pedir dos presentes autos, como em qualquer execução, é, singelamente, o direito de crédito (nada mais). Aí, a existência do crédito está já cabalmente definida e pressuposta. A obrigação de pagamento presente num título que a Lei considere como “executivo” torna dispensável a alegação e prova de tal direito de crédito.
12ª – Diferentemente, na acção declarativa de impugnação pauliana, o facto jurídico principal (o indicado núcleo essencial) é o contrato de doação que os aqui executados/opoentes decidiram fazer aos filhos (2º e 3ª RR.), na medida em que envolveu diminuição da garantia patrimonial do crédito da aí Autora...
13ª - Entre as duas acções propostas, o único facto comum ao nível da causa de pedir é a alegação de um, mesmo, crédito. Quanto ao mais, os factos alegados que integram as respectivas causas de pedir diferem entre si.
14ª - …”sobre o mesmo direito de crédito e com a finalidade de o preservar e satisfazer, podem existir acções diversas, sem que, necessariamente, se verifique a repetição de uma causa, pois tudo depende da concreta providência jurisdicional requerida em cada uma delas” (Acórdão da Relação de Guimarães (de 30-06-2011, proc. n.º 106/09.0TBPCR-B.G1, www.dgsi.pt)
15ª - Na acção de Impugnação Pauliana o crédito foi posto à discussão perante os devedores/executados e os não devedores (adquirentes donatários/filhos) e foi alegada mais a seguinte factualidade (requisitos do artº 610,): a) - a existência de um acto (doação de 2.12.2011) praticado pelos 4 RR; b) - ”ter a Autora um crédito anterior à doação impugnanda”; c) – “resultar dessa doação a impossibilidade ou o agravamento para a Autora obter a satisfação integral do crédito…” - Na acção executiva, a causa de pedir alegada conteve-se na declaração e obrigação de pagamento do crédito contido estritamente no documento dado à execução.
16ª - O direito de crédito alegado e peticionado em 1º lugar na acção declarativa existe apenas com 3 propósitos notoriamente secundários… mas juridicamente e processualmente imprescindíveis: - o de legitimar a qualidade de impugnante (porque credora); - o de fazer reconhecer o seu crédito sobre os 1ºs RR. perante os 2º e 3ª RR (perante quem a A. não possui título); - o de pretender depois executar o crédito no património daqueles 2º e 3º RR, e com as demais prerrogativas previstas no artº 616º CC.
17ª – A impugnação pauliana reveste-se de especificidade: sempre a A. teria que alegar e provar o seu crédito precisamente porque o está a invocar perante os 2º e 3º RR. Dito por outras palavras, a alegação e prova do crédito é um requisito sine qua non para invocar uma qualquer impugnação pauliana. É o que impõem aliás os artº 610º e o próprio 611º CC que prescreve: “incumbe ao Autor a prova do montante das dívidas” (isto é, do seu crédito).
18ª – Ficando mencionado na Sentença em crise que … “sempre poderia ter a aqui exequente optado por intentar uma acção executiva por se considerar munida de título para tal e intentar uma acção de impugnação pauliana.” … estamos perante uma manifesta contradição na Sentença já que… foi precisamente isso o que a A./exequente fez. Aliás: como poderia a Autora sustentar uma impugnação pauliana sem alegar e provar o seu crédito sobre os 1º RR, aqui executados?
19ª – Também sob o prisma do objecto físico da relação jurídica (ou causa de pedir) em causa não subsistem dúvidas quanto à sua inconfundibilidade: a execução visa a realização de um direito à custa de uma universalidade: todo o património do executado (foram aliás penhorados vários bens e quinhões em herança). De outro lado, a impugnação pauliana cinge-se apenas a um único (ou vários, mas definidos) acto ou negócio jurídico que incidiu sobre bens certos e determinados: concretamente, um imóvel (ou melhor, a sua raiz)…
20ª – O objectivo e pedido (efeito jurídico pretendido) de uma qualquer execução (como a presente), é a realização coerciva – pagamento - de um direito certo, líquido e exigível que o executado conhece, aceita (como no caso) e… não paga. Dito doutro modo, a execução não visa o reconhecimento, nem até o pedido da condenação do devedor no seu pagamento… antes visa o seu efectivo pagamento coercivo.
21ª - Daí a execução se tratar de um tipo processual de natureza específica, de pedido específico, não confundível com o processo declarativo (de natureza diferente), muito menos de impugnação pauliana…
22ª – De outro lado, a realização efectiva da execução é conseguida à custa de todo o seu património existente ou melhor, daquele que seja suficiente para garantir o seu crédito exequendo. In casu, para além da propriedade total da casa (que inclui tb o dto de uso e habitação) foram penhorados mais os seguintes direitos dos executados: - o direito da executada mulher à herança ilíquida e indivisa por óbito de G……; saldos bancários; o salário da própria executada mulher.
23ª – Ainda de outro prima: foi pedido que tais penhoras e vendas sejam feitas no património dos executados, pelo que a execução está sujeita ao concurso de todos os credores dos executados (eventualmente reclamantes).
24ª – Contrariamente, na Impugnação Pauliana, visa-se obter: a) – o reconhecimento judicial por todos os RR do direito de crédito contra os adquirentes da raiz do imóvel (donatários) - pressuposto legal (610º e 611º CC); b) – a ineficácia de um negócio de doação de 2.12.2011 realizado entre 1ºs RR (Opoentes) e 2º e 3º RR por Impugnação Pauliana; este o pedido principal; c) - o direito à restituição dos bens apenas na medida do seu interesse - cobrança do crédito - mantendo-se válida a doação; e d) - o direito a executar o crédito no património dos 2º e 3º RR., adquirentes/donatários (obrigados à restituição), com preferência aos demais credores dos adquirentes e o direito a praticar actos necessários à conservação da garantia patrimonial – cfr. artº 616ºCC e douto Ac. RL. 27.6.2002, in CJ III – 120
25ª - O que se pretende numa acção pauliana é assim, em primeira linha a declaração de ineficácia da doação em relação ao credor (A.). É que, utilizando aliás a sábia análise em Acórdão da Relação do Porto de 17-01-2011 (in www.dgsi.pt, proc. n.º 2500/09.8TBPNF.P1) … “O acto sujeito a impugnação pauliana não tem um vício genético, sendo totalmente válido e como referem Romano Martinez e Fuzeta da Ponte “ mantém a sua pujança jurídica em tudo quanto exceda a medida do interesse do credor”.
26ª - “O devedor por muito sobrecarregado que se encontre, não perde a disponibilidade dos seus outros bens, porque o acto impugnado com êxito mantém-se válido e eficaz, apenas os bens transmitidos respondem pelas dividas do alienante. Esta particularidade do instituto conduz ao que a doutrina classifica de “ineficácia do acto em relação ao credor”. …“Deste modo não se procede à restituição dos bens alienados, que não retornam ao património do devedor (alienante), conferindo-se ao credor a possibilidade de os executar no património do terceiro adquirente”.
27ª – Na impugnação Pauliana o pedido versa apenas sobre um imóvel (objecto da doação de 2.12.2011) e não todo o património dos devedores…
28ª - No âmbito desta acção pauliana, a A. usufrui das seguintes prerrogativas: - a ineficácia do negócio só existe na medida da necessidade de cobrança do seu crédito; nessa acção podem reclamar apenas os credores dos adquirentes, donatários (e não já os credores dos transmitentes doadores – cfr. Ac. RL. 27.6.2002, in CJ III – 120); não há lugar ao concurso de credores, ou seja, os efeitos da impugnação (ineficácia) aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido (Autora) – cfr. artº 616- 4, CPC e cit. ac. RL.
29ª – Em cada uma das acções as partes são diferentes, diferentes são também as causas de pedir e perseguem fins ou objectivos (pedidos) claramente diferentes pelo que, salvo o devido respeito, só por distracção se admite poder pensar-se que as partes, as causas de pedir, os pedidos ou os efeitos jurídicos de ambas as acções são iguais… cometendo a douta sentença recorrida um notório erro de subsunção jurídica do caso “sub judice” ao artº 498, CPC.
30ª – Ao julgar como julgou, o Tribunal “a quo” esqueceu a imprescindibilidade (requisito sine qua non) que a A. /Exequente tinha que alegar e pedir o pagamento do crédito na acção pauliana. Foi aliás por esse motivo e com esse objectivo que formulou tal pedido: porque o mesmo era imprescindível como pressuposto de qualquer “acção pauliana”.
Mais: tal pedido não pode ser visto de forma isolada mas antes em conjunto com o núcleo essencial o qual, numa Impugnação Pauliana, é a ineficacia de um negócio jurídico concreto: in casu da doação de raiz de um imóvel realizada em 2.12.2011, apenas com vista a fuga de bens (facto, aliás, já assumido no douto despacho de 30.5.2012)
31ª - Fosse a Sentença em crise acertada, então estaria descoberta a fórmula para que não pudesse um qualquer devedor ser executado: bastar-lhe-ia doar um dos bens (fazendo suscitar a impugnação pauliana do seu credor) para tornar inatacável todo o restante património… Não é certamente esse o objectivo da Lei nem de bom senso o deve ser de um Julgador (já não bastando o “calvário” do credor em reaver o que é seu…)
32ª – Ponderados todos estes elementos, concluímos (também lançando mão de um critério material) que não existiria qualquer risco do presente Tribunal se contradizer por não existir, pois, qualquer Litispendência.
Violou o Meritmo. Sr. Juiz “à quo” os artº 193º, 498º, 672º, CPC em conjugação com os requisitos de facto alegados que integram a causa de pedir e os pedidos contidos, respectivamente, no artº 610 e 616 do CC e no artº 45 e 46, c), CPC.
Os recorridos contra alegaram preconizando a manutenção da decisão impugnada.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se estão reunidos os requisitos da litispendência.


2. Fundamentos de facto
1) A ora exequente B....... instaurou em 12 de Março de 2012, contra os ora executados C…. e esposa D…. e contra os filhos destes – E.... e F......., acção declarativa com processo ordinário que corre termos sob o nº 708/12.8TBVCD, a qual corre termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa do Varzim.
2) Na referida acção declarativa (impugnação pauliana), a autora (ora exequente) formulou os seguintes pedidos: condenação dos 1º(s) RR – os aqui oponentes/executados no pagamento da quantia de 204.680,00 €, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal; declaração de ineficácia da doação feita pelos 1º(s) RR aos 2º e 3º R, do imóvel que identifica, conferindo à A. o direito à sua restituição.
3) Como fundamento do 1.º pedido formulado na acção declarativa em apreço, a autora (ora exequente) invoca a declaração escrita, datada de 30 de Novembro de 2009, assinada em Vila do Conde, pelos 1º(s) RR, na qual os mesmos se declaram devedores à autora, da quantia de 375.000,00 €.
3) A mesma exequente instaurou no Tribunal Judicial de Póvoa do Varzim (1.º Juízo), em 10 de Maio de 2012, execução para pagamento de quantia certa, que corre termos sob a forma de processo comum, com o n.º 1148/12.4TBPVZ, contra os executados C….. e esposa D….., apresentando como título executivo a declaração escrita de 30 de Novembro de 2009, assinada em Vila do Conde, pelos aqui executados, na qual se “confessaram devedores da quantia de 375.000,00 €”, requerendo o pagamento coercivo da quantia de 204.680,00€, acrescida de juros legais de mora vencidos e vincendos.

3. Fundamentos de direito
A litispendência pressupõe a repetição da acção em dois processos diferentes, exigindo a lei processual a tríplice identidade - dos sujeitos, do pedido e da causa de pedir, visando evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigos 580.º e 581.º do actual Código de Processo Civil – correspondentes aos art. 497.º e 498.º do código anterior).
Na situação sub judice não se verifica a identidade dos sujeitos, já que na acção executiva apenas estão os executados C….. e esposa D….., tendo sido também demandados na acção declarativa (impugnação pauliana), os dois filhos do casal (a quem os executados declararam vender um imóvel).
No entanto, a divergência mais profunda transparece no confronto dos pedidos e das causas de pedir.
Vejamos.
A acção executiva não visa a definição do direito violado, mas a sua reparação efectiva (realização coercitiva do direito violado – art. 2/2 CPC) a partir do pedido formulado pelo titular do direito (exequente) através do requerimento executivo.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.05.2003[1]: «[a] causa de pedir na acção executiva, como seu fundamento substantivo, é a obrigação exequenda, sendo o título executivo o instrumento documental privilegiado da sua demonstração»[2].
A execução tem assim por finalidade a efectivação coercitiva do direito definido no título executivo ou, caso essa efectivação não seja possível, a substituição da prestação devida por um benefício equivalente, à custa do património do devedor.
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31.05.2007[3], fazendo referência ao acórdão de 30.08.2004 (processo n.º 04B2776), estabelece-se da seguinte forma a diferença entre a acção declarativa e a acção executiva: «A acção declarativa visa a declaração judicial da solução concreta resultante da lei para a situação ajuizada, enquanto o fim da acção executiva é o da realização forçada de um direito a uma prestação»[4].
A diferença enunciada, entre os fins visados pelos diversos tipos de acção (declarativa e executiva), vem justificando o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, expresso no acórdão de 28.11.1996[5], lapidarmente sumariado nestes termos: «Não pode haver litispendência entre uma acção executiva e uma acção declarativa. É que, na acção declarativa pede-se a declaração da existência de determinado direito e, sendo de condenação, mais se pede a condenação do demandado, numa determinada prestação, pressupondo ou prevendo a violação de um direito. Já na acção executiva se invoca a existência de um direito anteriormente declarado e pede-se ao Tribunal que tome as providências adequadas à reparação efectiva, desse direito, que se tem por violado».
No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Dezembro de 1996[6], fazendo-se uma referência ao acórdão desta Relação, de 13.11.1990[7], conclui-se que «[e]m processos executivos a litispendência só funciona quando são penhorados os mesmos bens», entendimento que veio a ser perfilhado nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 23.09.2003 e de 11.05.2004[8]
Regressando ao caso sub judice, a exequente intentou contra os executados e os filhos destes, uma acção de impugnação pauliana, com vista a obter “declaração de ineficácia da doação feita pelos 1º(s) RR aos 2º e 3º R, do imóvel que identifica, conferindo à A. o direito à sua restituição”.
Como é sabido, a impugnação pauliana confere ao credor que dela lance mão, com sucesso, a restituição dos bens objecto do negócio impugnado na medida do seu interesse, podendo executar esses bens no património do obrigado à restituição (616.º, n.º 1, do CC), aproveitando os seus efeitos apenas ao credor que a tenha requerido (artigo 616.º, n.º 4, do CC).
Mesmo no caso em que o acto sujeito a impugnação enferme de nulidade (artigo 615.º, n.º 1, do CC), a procedência da pretensão do credor impugnante tem os efeitos prescritos no artigo 616º, nº 1, do Código Civil e não os efeitos que decorrem da declaração de nulidade, não sendo declarada a nulidade do negócio, tudo se passando como se fosse válido o negócio objecto da impugnação.
Como refere a Professora Paula Costa e Silva[9], a impugnação não supõe um título inválido, não acarretando a invalidade superveniente desse mesmo título. Se os efeitos da impugnação apenas aproveitam ao credor que a tenha requerido, ou seja, se apenas o credor requerente da impugnação tem direito à restituição do bem na medida do seu interesse ou à respectiva execução directamente no património do terceiro adquirente, tal significa que a causa eficiente da impugnação se situa na posição relativa especificamente ocupada por credor impugnante e devedor e não no acto translativo das situações jurídicas para terceiro.
Nenhuma objecção válida se vislumbra perante a relação de complementaridade entre a execução (meio de realização coercitiva do direito) e a impugnação pauliana (meio de conservação da de conservação da garantia patrimonial, normalmente de utilização prévia à execução).
A questão surge quanto ao primeiro pedido formulado na acção pauliana, no qual a exequente requer ao tribunal a condenação dos executados (vendedores) e dos filhos (compradores), no prévio reconhecimento do seu direito de crédito (cuja realização reclama na execução).
Contrariamente ao que defende a recorrente, cremos que não era necessária a formulação deste pedido da acção de impugnação pauliana.
Com efeito, resultando do artigo 610.º do Código Civil como requisito essencial a prova da existência e da anterioridade do crédito do impugnante[10], desse facto não decorre a necessidade do reconhecimento judicial do crédito na mesma acção, particularmente quando, como é o caso, existe já um título executivo que demonstra a sua existência.
No entanto, da formulação (desnecessária) de tal pedido, não decorre a litispendência, dada a não verificação da tríplice identidade exigida pela lei processual, acrescendo que a eventual obtenção de um título judicial (fundado no título extrajudicial – confissão de dívida – que serve de base a esta execução), nem sequer permitiria à ora exequente intentar uma segunda execução.
Por outro lado, nem se poderá equacionar a acção pauliana como causa prejudicial relativamente à execução, na medida em que o êxito da execução não decorre nem depende da acção declarativa[11].
De todo o exposto se conclui pela procedência do recurso, o que implica a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento da tramitação do incidente de oposição à execução, salvo se outra causa (que não a invocada litispendência) se verificar.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente procedente o recurso, ao qual concedem provimento, revogando em consequência a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento da tramitação do incidente de oposição à execução, salvo se outra causa (que não a invocada litispendência) se verificar.
Custas do recurso pelos apelados.
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O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator, primeiro signatário.
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Porto, 30 de Setembro de 2013
Carlos Querido
Soares de Oliveira
Alberto Ruço
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[1] Proferido no processo n.º 02B3251, acessível no site da DGSI.
[2] Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra, de 26.02.2008 (Proc. 1136/05-OTBCVL-A.C1, acessível em http://www.dgsi.pt): «O título executivo não é a causa de pedir na acção executiva, porquanto a causa de pedir é um facto, um elemento essencial de identificação da pretensão processual, enquanto que o título executivo é o documento ou a obrigação documentada, um instrumento probatório especial da obrigação exequenda».
[3] Proferido no processo n.º 07B864, acessível no site da DGSI.
[4] No citado aresto conclui-se pela inviabilidade da suspensão da execução com base em causa prejudicial, adoptando-se a doutrina do Assento de 24 de Maio de 1960 (in D.G. 1ª Série, de 15-7-60 e BMJ 97º/173), considerando-se que se mantém a validade deste Assento face ao que dispõe o artº 279º do CPC (cfr Ac. do STJ, de 4-6-80, in BMJ 298º/232, Ac. do STJ, de 12-1-94, in CJSTJ, tomo I, pág. 33 e Ac. do STJ., de 14-1-93, in CJSTJ, tomo I, pág. 59).
[5] Proferido no processo n.º 96B289, acessível no site da DGSI.
[6] CJ, Acórdãos do STJ, Ano IV, Tomo III, 1996, pág. 127.
[7] CJ, Ano XV, 1990, Tomo V, pág. 186.
[8] Proferidos, respectivamente, nos Processos n.º 4019/2003-7 e 8871/2003-7, ambos acessíveis no site da DGSI, tendo sido sumariado no 2.º acórdão: «Entre uma acção executiva e uma acção declarativa não existe identidade de causa de pedir, pelo que não se verifica a excepção de litispendência».
[9] Texto acessível em: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/PCSilva.pdf.
[10] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 12.ª edição, 2011, pág. 860 e seguintes.
[11] Como se refere na nota 4, adoptando a doutrina do Assento de 24 de Maio de 1960, continua a ser inviável a suspensão da execução com base em causa prejudicial, figura que nem sequer foi invocada na oposição à execução. Refira-se a latere, que o Professor Antunes Varela, citando Rosenberg, considera que não há litispendência “se o objecto do primeiro processo constituir no segundo uma relação prejudicial” (vide Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 302, nota 4).