Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030058 | ||
| Relator: | FERREIRA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CESSÃO DE ARRENDAMENTO SENHORIO CONSENTIMENTO PROVAS PROVA TESTEMUNHAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200101290051551 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 338/98 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART7 N3 ART64 N1 F I. CCIV66 ART334 ART394 N1 ART424 ART1049 F. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 1049 do Código Civil, aplicável por força do estatuído na alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, ao reconhecer o beneficiário da cedência do arrendamento como tal, o senhorio não goza do direito à resolução do contrato com base na cessão de locatário do réu. II - A lei não exige que a prova do consentimento do senhorio para a transmissão da posição de arrendatário tenha de fazer-se por documento ou confissão. III - Sendo a cláusula do contrato de arrendamento, segundo a qual não pode o arrendatário "sublocar ou ceder por qualquer outra forma os direitos do arrendamento, sem consentimento por escrito do senhorio e devidamente reconhecido", uma cláusula acessória e não essencial do contrato, a prova de tal declaração verbal pode fazer-se por qualquer meio, mesmo por testemunhas. IV - O que importa é apurar se o mencionado consentimento corresponde à vontade do senhorio, interpretação susceptível de prova testemunhal à face do n.3 do artigo 393 do Código Civil. V - Mas ainda que se entendesse que era inadmissível a prova por testemunhas do consentimento do senhorio para a cedência do arrendamento, este tomou conhecimento de que o primitivo inquilino, em 1977, deixava de residir na casa arrendada e concordou que o arrendamento se transferisse para o filho, passando este aí a viver há mais de vinte anos sem oposição do locador. Intentar, agora, acção de despejo incorre o autor em abuso de direito, nos termos do artigo 334 do Código Civil. | ||
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| Decisão Texto Integral: |