Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051551
Nº Convencional: JTRP00030058
Relator: FERREIRA DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CESSÃO DE ARRENDAMENTO
SENHORIO
CONSENTIMENTO
PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP200101290051551
Data do Acordão: 01/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 338/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: RAU90 ART7 N3 ART64 N1 F I.
CCIV66 ART334 ART394 N1 ART424 ART1049 F.
Sumário: I - Nos termos do artigo 1049 do Código Civil, aplicável por força do estatuído na alínea f) do n.1 do artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano, ao reconhecer o beneficiário da cedência do arrendamento como tal, o senhorio não goza do direito à resolução do contrato com base na cessão de locatário do réu.
II - A lei não exige que a prova do consentimento do senhorio para a transmissão da posição de arrendatário tenha de fazer-se por documento ou confissão.
III - Sendo a cláusula do contrato de arrendamento, segundo a qual não pode o arrendatário "sublocar ou ceder por qualquer outra forma os direitos do arrendamento, sem consentimento por escrito do senhorio e devidamente reconhecido", uma cláusula acessória e não essencial do contrato, a prova de tal declaração verbal pode fazer-se por qualquer meio, mesmo por testemunhas.
IV - O que importa é apurar se o mencionado consentimento corresponde à vontade do senhorio, interpretação susceptível de prova testemunhal à face do n.3 do artigo 393 do Código Civil.
V - Mas ainda que se entendesse que era inadmissível a prova por testemunhas do consentimento do senhorio para a cedência do arrendamento, este tomou conhecimento de que o primitivo inquilino, em 1977, deixava de residir na casa arrendada e concordou que o arrendamento se transferisse para o filho, passando este aí a viver há mais de vinte anos sem oposição do locador.
Intentar, agora, acção de despejo incorre o autor em abuso de direito, nos termos do artigo 334 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: