Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014248 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE RECUSA DE PAGAMENTO BURLA | ||
| Nº do Documento: | RP199503159510089 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1. LUCH ART28 ART29 ART40 ART41. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11. | ||
| Sumário: | I - Cancelada a conta bancária em data anterior à da emissão e apresentação do cheque a pagamento, a recusa do pagamento, no domínio da vigência dos artigos 23 e 24 do Decreto n.13004, de 12 de Janeiro de 1927, por motivo de " cheque cancelado ", não configura a condição objectiva de punibilidade respeitante à verificação de inexistência ou insuficiência de provisão e recusa de pagamento por esse motivo. II - A conta cancelada não é susceptível de ser movimentada e não pode servir para satisfazer qualquer pagamento de cheque emitido sobre a mesma. III - A emissão e entrega de cheque, com conhecimento do cancelamento da conta, podem eventualmente integrar a prática do crime de burla, sendo por isso necessário que a acusação integre os respectivos factos. | ||
| Reclamações: | |||