Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001622 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAçãO CULPA DANOS MORAIS INDEMNIZAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199107150410087 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART487 N2 ART496 N3. | ||
| Sumário: | 1- A expressão final do art. 487, n. 2, do Cod. Civil (em face das circunstancias de cada caso) não se reporta a apreciação do julgador, no intuito de cobrir uma multiplicidade de criterios sobre a materia; ela quer apenas dizer que a diligencia relevante para a determinação da culpa e a que um homem normal (um bom pai de familia) teria em face do condicionalismo proprio do casamento. 2- O valor dos danos não patrimoniais, para ser fixada a respectiva indemnização, e medida equitativamente (art. 496 n. 3 do Cod. Civil), mas de forma objectiva e realista, de harmonia com as circunstancias de cada caso. 3- Mostra-se equitativamente fixada em l500 contos a indemnização por danos não patrimoniais sofridos em acidente de viação pelo lesado que: - tinha 27 anos de idade a data do acidente; - nenhuma culpa teve no acidente; - devido as lesões nesse acidente sofridas, foi submetido a oito intervenções cirurgicas ficando definitivamente privado dos sentidos do olfacto e do gosto; - passou a sofrer de dores nos punhos direito e esquerdo; - ficou com uma I.P.P. de 29 por cento, com dificuldade de deslocação em virtude de lesão do osso da bacia. | ||
| Reclamações: | |||