Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0410087
Nº Convencional: JTRP00001622
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE VIAçãO
CULPA
DANOS MORAIS
INDEMNIZAçãO
Nº do Documento: RP199107150410087
Data do Acordão: 07/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART487 N2 ART496 N3.
Sumário: 1- A expressão final do art. 487, n. 2, do Cod. Civil (em face das circunstancias de cada caso) não se reporta a apreciação do julgador, no intuito de cobrir uma multiplicidade de criterios sobre a materia; ela quer apenas dizer que a diligencia relevante para a determinação da culpa e a que um homem normal (um bom pai de familia) teria em face do condicionalismo proprio do casamento.
2- O valor dos danos não patrimoniais, para ser fixada a respectiva indemnização, e medida equitativamente (art. 496 n. 3 do Cod. Civil), mas de forma objectiva e realista, de harmonia com as circunstancias de cada caso.
3- Mostra-se equitativamente fixada em l500 contos a indemnização por danos não patrimoniais sofridos em acidente de viação pelo lesado que:
- tinha 27 anos de idade a data do acidente;
- nenhuma culpa teve no acidente;
- devido as lesões nesse acidente sofridas, foi submetido a oito intervenções cirurgicas ficando definitivamente privado dos sentidos do olfacto e do gosto;
- passou a sofrer de dores nos punhos direito e esquerdo;
- ficou com uma I.P.P. de 29 por cento, com dificuldade de deslocação em virtude de lesão do osso da bacia.
Reclamações: