Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910557
Nº Convencional: JTRP00026722
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA DOCUMENTAL
EXAME MÉDICO
RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL
Nº do Documento: RP199909159910557
Data do Acordão: 09/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 900/97-2
Data Dec. Recorrida: 02/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART340 ART355 N2 ART356 ART362.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1998/01/21 IN BMJ N473 PAG113.
Sumário: I - Ao deixar para audiência de julgamento a indicação de prova testemunhal a produzir ao abrigo do artigo
340 do Código de Processo Penal, deixou o arguido ao critério do tribunal o considerar ou não os requeridos depoimentos como necessários " à descoberta da verdade e à boa decisão da causa ".
Se, como se diz no despacho recorrido, da prova já produzida, inclusivé das declarações dos arguidos, resulta claro que só estes e as testemunhas de acusação se encontravam no local da agressão, bem indiferida foi a requerida inquirição.
II - A consideração do relatório de exame médico para efeitos de formação da convicção do tribunal é perfeitamente legítima, não se exigindo que se proceda, em julgamento, à leitura de prova documental quando, como é o caso, o arguido dela teve prévio conhecimento.
Reclamações: