Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026722 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL EXAME MÉDICO RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL | ||
| Nº do Documento: | RP199909159910557 | ||
| Data do Acordão: | 09/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 900/97-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART340 ART355 N2 ART356 ART362. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/01/21 IN BMJ N473 PAG113. | ||
| Sumário: | I - Ao deixar para audiência de julgamento a indicação de prova testemunhal a produzir ao abrigo do artigo 340 do Código de Processo Penal, deixou o arguido ao critério do tribunal o considerar ou não os requeridos depoimentos como necessários " à descoberta da verdade e à boa decisão da causa ". Se, como se diz no despacho recorrido, da prova já produzida, inclusivé das declarações dos arguidos, resulta claro que só estes e as testemunhas de acusação se encontravam no local da agressão, bem indiferida foi a requerida inquirição. II - A consideração do relatório de exame médico para efeitos de formação da convicção do tribunal é perfeitamente legítima, não se exigindo que se proceda, em julgamento, à leitura de prova documental quando, como é o caso, o arguido dela teve prévio conhecimento. | ||
| Reclamações: | |||