Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00003364 | ||
| Relator: | CESARIO MATOS | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS SOCIO GERENTE - SUBSTITUIÇÃO HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP199203190408537 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXVII PAG218 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 87/88-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/23/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART252 N3 N4 ART253 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1958/05/22 IN DG IIS DE 1959/10/14. | ||
| Sumário: | I - Nos direitos e deveres em que sucedem os herdeiros de um socio não se inclui a qualidade de gerente que este detinha por designação no contrato de sociedade sem o valor de clausula estatutaria. II - Tendo a sociedade por quotas dois socios, ambos gerentes, e exigindo o contrato de sociedade que os assuntos de responsabilidade fossem assinados em conjunto pelos dois, a morte de um deles faz funcionar o disposto na primeira parte do n. 2 do artigo 253 do Codigo das Sociedades Comerciais. | ||
| Reclamações: | |||