Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240489
Nº Convencional: JTRP00034839
Relator: AGOSTINHO FREITAS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
DECISÃO ABSOLUTÓRIA
PEDIDO CÍVEL
IMPROCEDÊNCIA
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
CULPA
CHEQUE POST-DATADO
Nº do Documento: RP200209250240489
Data do Acordão: 09/25/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 556/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A N3 NA REDACÇÃO DO DL 316/97 DE 1997/11/19.
CCIV66 ART483 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1999/06/17 IN DR IS-A 1999/08/03.
Sumário: Absolvido o arguido do crime de emissão de cheque sem provisão de que vinha acusado, por não se ter provado o elemento subjectivo do crime, impõe-se a improcedência do pedido cível conexo com o crime, por, fundando-se o pedido em responsabilidade extracontratual, faltar um dos pressupostos da obrigação de indemnizar, ou seja a culpa.
O facto de não se ter provado que os cheques tenham sido entregues ao ofendido nas datas neles apostas (o que beneficiaria o arguido pela alteração legislativa que consagrou a descriminalização dos cheques pré-datados), não se repercute na responsabilidade civil do emitente dos cheques, porque a absolvição do arguido não resulta da aplicação "a posteriori" da lei nova mais favorável, mas "ab initio" por não se ter provado o elemento subjectivo do crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: