Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00044054 | ||
| Relator: | SÍLVIA PIRES | ||
| Descritores: | SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA CUSTAS DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP2010062287/04.7TBMUR-F.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- A sanção pecuniária compulsória a que se reporta o n.° 4, do art.° 819° - A, do C. Civil, é devida desde o trânsito em julgado da decisão que se está a executar. II- Apesar do seu accionamento ter que ser peticionado na acção executiva, como aforamento do princípio do dispositivo, a lei fixa o momento a partir do qual a mesma é devida — o trânsito em julgado da decisão que se está a executar — o que se compreende, uma vez que essa prestação pecuniária se necessita de ser peticionada pelo exequente, não é devida por causa dessa interpelação, mas sim porque o executado desde o trânsito em julgado da sentença condenatória que está a faltar ao cumprimento da injunção judicial. III- Quanto à obrigação de satisfação das custas de parte, respeitantes à acção declarativa, pela parte vencida à parte vencedora, conforme resulta do disposto no art.° 33° - A, n.° 1, 2 e 3, e 64°, n.° 1, do C.C.J., a mesma só se vence 10 dias após o envio da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, pelo que a sanção pecuniária compulsória relativa ao débito da respectiva quantia já só pode ser devida a partir dessa data. IV- Também aqui a circunstância do seu pagamento só ser exigido na execução subsequente para cobrança dessas custas não determina que a mesma só seja devida a partir da citação para os termos desse processo, uma vez que o pagamento das custas de parte já era devido desde data anterior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc 87/04.7TBMUR-F.P1 do Tribunal Judicial de Murça Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral * Exequentes: B……….C………… Executado: D……….. * Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa 87/04.7TBMUR-D e 87/04.7TBMUR-E, que os Exequentes lhe moveram veio o Executado deduzir oposição (87/04.7TBMUR-F e 87/04.7TBMUR-G). Assim, na oposição deduzida no apenso F, alegou em síntese: Reconhece que deve aos Exequentes a quantia de € 15.375,00. No entanto, contrariamente ao alegado no requerimento executivo, não foi condenado a pagar juros, mas apenas a pagar determinado montante mensal (€ 375,00) desde a data em que foi citado na acção principal. Reconhece a dívida de juros sobre o montante peticionado de € 15.375,00, mas a calcular desde a data em que foi notificado da sentença que titula a execução, isto é, desde 14 de Dezembro de 2007, o que perfaz um montante de € 906,49 até à entrada em juízo da petição executiva. Os Exequentes arrogam-se o direito ao pagamento de juros compulsórios, a calcular à taxa de 5%, sem indicar o fundamento legal da sua pretensão. A sanção pecuniária a que alude o artigo 829.º-A, do Código Civil, refere-se apenas à obrigação titulada de prestação de facto infungível. Peticionou no processo n.º 75/09.7TBMUR, que pende neste Tribunal contra os aqui Exequentes, a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 50.120,00, acrescida de juros vincendos desde a data da citação, crédito esse que pretende aqui compensar, por forma a ser declarado extinto o crédito exequendo desde o dia em que os Exequentes foram citados para a referida acção, isto é, em 6 de Julho de 2009, data esta em que deverá igualmente parar a contagem de juros vincendos sobre o montante de € 15.375,00. A extinção por compensação do crédito exequendo terá o valor do pagamento parcial do crédito que venha a ser reconhecido ao ora opoente, devendo os juros vincendos que aí peticiona serem calculados apenas sobre o remanescente do capital em dívida. Na oposição do apenso G), alega o Executado que: Reconhece a dívida peticionada de € 1.709,69, bem como a dívida de juros sobre aquele montante, a calcular à taxa de 4%, desde 14 de Maio de 2009 até integral pagamento. Os Exequentes arrogam-se o direito ao pagamento de juros compulsórios, a calcular à taxa de 5%, sem indicar o fundamento legal da sua pretensão; a sanção pecuniária a que alude o artigo 829.º-A, do Código Civil refere-se apenas à obrigação titulada de prestação de facto infungível. Peticionou no processo n.º 75/09.7TBMUR, que pende neste Tribunal contra os aqui exequentes, a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 50.120,00 acrescida de juros vincendos desde a data da citação, crédito esse que pretende aqui compensar, por forma a ser declarado extinto o crédito exequendo desde o dia em que os Exequentes foram citados para a referida acção, isto é, em 06 de Julho de 2009; a contagem de juros vincendos sobre o montante de € 1.700,47 deve suster-se no dia 29 de Julho de 2009, dia em que foi citado. A extinção por compensação do crédito exequendo terá o valor do pagamento parcial do crédito que venha a ser reconhecido ao ora opoente, devendo os juros vincendos que aí peticiona ser calculados apenas sobre o remanescente do capital em dívida. Peticiona, nos dois apensos de oposição: a) a fixação do pedido de pagamento do capital em dívida; b) a rejeição parcial da execução no que concerne aos juros moratórios e compulsórios; c) a extinção do crédito executivo por compensação com o montante que os exequentes lhe devem e venham a ser condenados a pagar-lhe, peticionado na acção pendente neste Tribunal com o n.º 75/09.7TBMUR ; d) e a suspensão da instância executiva (execução e oposição) no que respeita à apreciação do pedido anterior por estar a causa nessa parte dependente de outra já proposta. * Os Exequentes contestaram, pugnando pela improcedência das oposições apresentadas. Para tanto, alegaram, no apenso F): Os fundamentos invocados pelo executado não se subsumem a nenhuma das situações taxativamente previstas nas diversas alíneas do artigo 814.º, do Código de Processo Civil. Pelo menos estão de acordo com o Executado de que este se encontra em dívida em relação ao valor de todas as prestações mensais vencidas desde a data da sua citação para os autos principais, ou seja, entre 13 de Julho de 2004 até ao dia 12 de Dezembro de 2007, período este que foi tido em consideração para efeitos de liquidação da quantia exequenda, ficando a aguardar pela decisão que venha a fixar a data da entrega dos prédios e que se encontra em discussão no apenso C). O executado foi condenado a pagar-lhes a quantia mensal de € 375,00 desde a data da citação para os autos principais até à efectiva entrega dos prédios a estes, pelo que não o tendo feito, são por ele devidos juros de mora desde a data de vencimento e sobre o valor de cada uma delas, até que se verifique o seu efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4%, juros esses abrangidos pelo título executivo, ao que acrescem os juros de 5%, por força do disposto no artigo 829.º-A, n.º 4, do Código Civil. Carece de total fundamento a compensação deduzida pelo Executado, pois o seu pretenso crédito nem sequer foi reconhecido, nem se prova por documento. A suspensão da instância com base na existência de causa prejudicial não tem aplicação no processo de execução. No apenso G), defenderam-se em termos idênticos, alegando ainda: Dentro do prazo de 60 dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, emitiram a nota discriminativa e justificativa dos valores que despenderam, integrando assim o conceito de custas de parte e remeteram-no ao executado, em carta registada com aviso de recepção para que no prazo de 10 dias a contar da recepção efectuasse o respectivo pagamento O executado recebeu a carta em 04 de Maio de 2009, e dela não reclamou, nem procedeu ao respectivo pagamento, sendo devidos juros desde o dia 14 de Maio de 2009 até efectivo e integral pagamento, a que acrescem os juros de 5% a que alude o artigo 829.º-A, do Código Civil. Após admissão da cumulação das execuções correspondentes aos apensos D e E, passaram a ser tramitadas nestes autos as duas oposições – correspondentes aos apensos F e G. Veio a ser proferida decisão que julgou a oposição nos seguintes termos: Em face dos fundamentos de facto e de direito supra explanados, o Tribunal julga a oposição [apenso F) e G)] totalmente improcedente por não provada e, em consequência, ordena o prosseguimento dos termos normais da execução [apenso D), que cumulou com o pedido exequendo deduzido no apenso E)] até final. * Inconformado com a decisão proferida dela interpôs recurso o Executado, formulando as seguintes conclusões:1ª) Julgando totalmente improcedente a oposição deduzida pelo ora apelante, sujeitou-o a douta decisão recorrida a pagamentos que não estão titulados na sentença condenatória que serve de base à execução a que se opôs. 2ª) Esta sentença não condenou o ora apelante a pagar juros de mora entre a data de citação e a data da condenação (ou quaisquer outros!) – pelo que os juros de mora devidos pelo apelante serão apenas os já vencidos e que se vençam entre a data da condenação e o efectivo e integral pagamento da quantia cujo pagamento a condenação versou. 3ª) A jurisprudência e a doutrina são unânimes a este respeito! 4º) Acresce que nem sequer foram peticionados juros pelos recorridos na sua acção declarativa (autos principais) – pelo que nem foram objecto de condenação nem poderiam sequer tê-lo sido! 5ª) Os juros compulsórios são devidos automaticamente, pelo que o seu pagamento não carece de ser determinado na sentença de condenação. Mas (e foram!) devem ser peticionados no requerimento executivo. 6ª) Este entendimento é o sufragado, por exemplo, no douto Acórdão do STJ de 5 de Junho de 1997, publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 468 a páginas 315 a 323, onde se afirma: “A sanção pecuniária compulsória legal prevista no artigo 829º-A, nº 4, do Código Civil, não carece de ser pedida na acção declarativa, mas deve ser reclamada no requerimento inicial da acção executiva”. 7ª) Assim sendo, se a existência do direito a juros compulsórios depende da sua alegação no requerimento executivo (da interpelação judicial ao executado devedor), então só podem ser contabilizados a partir da data em que este seja citado para, querendo, pagar ou se defender. 8º) A douta decisão recorrida mal entendeu, além do mais, o disposto no nº 2 do artigo 46º do CPC, que interpretou no sentido de poderem ser obtidos pelos exequentes ora recorridos, juros entre a data de citação do executado ora apelante e a data em que foi condenado – juros esses que nem foram peticionados na acção declarativa nem foram objecto da condenação. 9ª) Ora o certo é que o referido preceito apenas considera titulados na sentença os juros de mora que se vençam depois de esta ser proferida – e não antes (desde a citação). 9ª) A douta sentença recorrida consagrou ainda aos exequentes um direito a juros compulsórios contados desde a data da condenação, ou seja, para além dos limites contidos no título nos termos da lei (artigo 829º-A do CC). Conclui pela procedência do recurso. Foi apresentada resposta, defendendo os Exequentes a confirmação da decisão proferida. * 1. Do objecto do recursoEncontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões: a) O título que serve de base à execução não permite o pedido de juros moratórios em data anterior à notificação da decisão? b) A sanção pecuniária compulsória só é devida após a citação do executado para a execução? * 2. Os FactosSão os seguintes os factos provados: I – Correu termos neste Tribunal Judicial de Murça, sob o n.º 87/04.7TBMUR, uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, a que os presentes autos estão apensos, intentada pelos aqui Exequentes contra o Executado, em 12 de Julho de 2004, na qual foi proferida sentença a folhas 247 a 256, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzida, datada de 06/12/2007, acção essa que foi julgada procedente por provada, declarando-se os primeiros donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Murça, sob os n.ºs 01032/211103, 01033/211103, 01034/211103, 01035/211103, 01036/211103, 01037/211103, 01038/211103, 01039/211103, 01040/211103 e 0141/211103, da freguesia de ……, com o respectivo cancelamento dos registos efectuados a favor do segundo e condenando-se este a reconhecer esse direito, a restituir os imóveis em questão livres de pessoas e coisas, abstendo-se de praticar quaisquer actos lesivos do direito de propriedade e, finalmente, a pagar-lhes a quantia de € 375,00 (trezentos e cinquenta euros), por mês, a título de indemnização pela privação dos rendimentos produzidos por esses prédios, desde a data da citação até efectiva entrega dos imóveis; II – Foi ainda o Executado condenado no pagamento das custas processuais; III – O encerramento da discussão no processo de declaração nos autos aludidos em I ocorreu em 06 de Julho de 2007, conforme resulta de folhas 238 a 229 dos autos principais. IV – Os Exequentes e o Executado foram notificados do teor da sentença aludida em 1.º em 11 de Dezembro de 2007, tendo sido esta registada em igual data, tudo conforme folhas 257 a 259, dos autos principais. V – A sentença aludida em 1.º foi objecto de recurso por parte do aqui executado, tendo sido integralmente confirmada pelo Acórdão da Relação do Porto de 28 de Outubro de 2008. VI – A sentença mencionada em I foi dada às execuções que correm seus termos sob os n.ºs 87/04.7TBMUR-D e E, instauradas em 04 e 05 de Junho de 2009, respectivamente e de que estes autos são apenso, em que os Exequentes vieram requerer, na primeira, o pagamento coercivo da quantia mensal de € 375,00, em que o opoente foi condenado, desde a data da sua citação até 12 de Dezembro de 2007, num total de € 15.375,00 (quinze mil trezentos e setenta e cinco euros), acrescidos de juros de mora que se venceram desde a data do vencimento de cada uma daquelas prestações mensais, no dia 13 de cada mês subsequente à data da citação até à data da propositura da execução (04 de Junho de 2009) e juros compulsórios à taxa de 5% ao ano, calculados sobre aquela quantia de € 15.375,00 e ainda juros moratórios e compulsórios que continuem a vencer-se desde 05 de Junho de 2009 até efectivo e integral pagamento e, na segunda, o pagamento coercivo das quantias devidas a título de custas de parte e de procuradoria, que ascende a € 1.700,47 (mil e setecentos euros e quarenta e sete cêntimos), a que acrescem os juros moratórios, à taxa de 4% ao ano e os compulsórios à taxa de 5% ao ano, vencidos desde o dia 14 de Maio de 2009 até 05 de Junho de 2009 e os vincendos até efectivo e integral pagamento. VII – Nos autos de processo n.º 87/04.7TBMR-D, em 18 de Novembro de 2009, vieram os exequentes cumular os pedidos exequendos formulados nesse apenso e nos autos n.º 87/04.7TBMUR-E, peticionado assim o pagamento da quantia global de € 17.075,47 (dezassete mil e setenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora que se venceram desde a data do vencimento de cada uma daquelas prestações mensais, no dia 13 de cada mês subsequente à data da citação, bem como os vencidos desde o dia 14 de Maio de 2009, até à data de 18 de Novembro de 2009, os quais calculados à taxa de 4%, ascendem a € 2.249,80 (dois mil duzentos e quarenta e nove euros e oitenta cêntimos) e ainda de juros compulsórios à taxa de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da sentença condenatória e da data do termo do prazo para pagamento das custas de parte, respectivamente, que ascendem a € 593,50 (quinhentos e noventa e três euros e cinquenta cêntimos), tudo acrescido ainda dos juros moratórios e compulsórios que continuarem a vencer-se desde 19 de Novembro de 2009 até efectivo e integral pagamento e sem prejuízo da posterior liquidação das quantias em dívida caso se venha a apurar no apenso C) que a data da entrega dos prédios foi posterior a 12 de Dezembro de 2007. VIII – Na acção aludida em I o Executado foi citado em 13 de Julho de 2004 e na sua contestação apresentada a 08 de Outubro de 2004, não deduziu qualquer pedido reconvencional, tendo-se defendido meramente a título excepcional, invocando apenas a aquisição do direito de propriedade sobre esses prédios por usucapião, tudo conforme folhas 53 a 56 dos autos principais. IX – Em 28 de Junho de 2009, o Executado instaurou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra os exequentes, à qual foi atribuído o n.º 75/09.7TBMUR e que se encontra pendente neste Tribunal, peticionando a condenação daqueles a pagar-lhe a quantia de, pelo menos, € 50.120,00 (cinquenta mil cento e vinte euros), a título de indemnização ou satisfação do valor de benfeitorias, tudo conforme documento de folhas 17 a 43 dos presentes autos. X – Na petição inicial aludida em IX descreve o Executado, como causa de pedir, que nos autos principais de que estes são apenso (n.º 87/04.7TBMUR), foi condenado a restituir os prédios identificados em I, tendo ficado como provado que nos mesmos realizou, até à data de entrada da acção referida em I e desde a década de 80, no pressuposto de que viriam a integrar o seu património, várias obras, melhoramentos, alterações ou benfeitorias, tendo o direito a ser restituído designadamente do valor das benfeitorias em questão, todas efectuadas antes da apresentação em juízo dessa mesma acção. XI – Em 4 de Maio de 2009, o Executado recebeu, através de carta registada com a/r, enviada pelos Exequentes nota discriminativa das quantias despendidas a título de custas de parte de procuradoria no valor de € 1.700,47, solicitando-lhe o seu pagamento no prazo de 10 dias. * 3. O Direito Aplicável3.1. Dos limites do título executivo Com base na sentença proferida na acção de que os presentes autos constituem apenso, vieram os ali Autores deduzir execução contra o Réu, visando obter o pagamento dos montantes em que este foi condenado, acrescidos de juros de mora e de sanção pecuniária compulsória. É o seguinte o teor da decisão cuja execução se pretende: Tudo visto e nos termos expostos julga-se procedente por provada a presente acção e em conformidade declara-se que os AA. são donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos descritos na Conservatória do Registo Predial de Murça sob os n.º 01032/211103, 01033/211103, 01034/211103, 01035/211103, 01036/211103, 01037/211103, 01038/211103, 01039/211103, 01040/211103 e 0141/211103, da freguesia de ……. Mais se condena o R. a reconhecer este direito de propriedade e a restituir os imóveis em questão aos AA. livres de pessoas e coisas, abstendo-se ainda de praticar quaisquer actos lesivos do direito de propriedade dos AA. sobre os mesmos. Condena-se ainda o Réu a pagar aos AA. a quantia de € 375,00 (trezentos e cinquenta euros), por mês, a título de indemnização pela privação dos rendimentos produzidos por esses prédios, desde a data da citação até efectiva entrega dos imóveis. Determina-se ainda o cancelamento dos registos efectuados a favor do R. sobre os prédios acima descritos. Custas pelo R.. O art.º 45º, n.º 1, do C. P. Civil, determina que toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. O acesso à acção executiva pressupõe, pois, a existência de um direito substantivo, cuja existência é garantida pelo título executivo. Como disse Antunes Varela[1] o título executivo é a peça que pela sua força probatória abre directamente as portas da acção executiva. É, no plano probatório, o salvo-conduto (uma espécie de abre-te Sésamo) indispensável para ingressar na área dura do processo executivo…dir-se-á que o título executivo é uma espécie de escada magirus necessária para o portador ascender imediatamente ao andar nobre da jurisdição cível – que é o da realização coactiva da prestação a que o queixoso faz jus – em vez de entrar pelo rés-do-chão do edifício judiciário, onde normalmente se discute a existência e a violação do direito que o demandante se arroga. Vigorando nesta matéria o princípio da legalidade, é ao legislador que compete definir quais são os documentos que tem essa qualidade. O título executivo consiste num documento escrito – art.º 362º, do C. Civil –, certificativo ou constitutivo de obrigações que, em virtude da especial força probatória de que se reveste – art.º 371º, 376º e 377º, todos do C. Civil –, torna dispensável, para certificar a existência do direito de que o seu portador é titular, o recurso a processo declarativo, ou a novo processo declarativo, no caso de se tratar de uma sentença condenatória. A acção executiva baseia-se, necessariamente, neste documento dotado de especial força probatória, que nesta espécie de acções corresponde à causa de pedir. O título constitui, pois, para a acção executiva um pressuposto processual específico desta, encontrando-se a sede legal da sua regulamentação nos artigos 45º e seguintes, do Código de Processo Civil. O título executivo tem a dupla qualidade de ser condição necessária e suficiente da acção executiva. Assim, por um lado, é condição necessária porque não pode haver acção executiva sem título executivo; por outro lado, é também condição suficiente porque basta a existência de título para promover a execução, sem necessidade de indagação, por meio de acção declarativa, acerca da existência do direito material que se pretende efectivar [2]. Os títulos executivos encontram-se enumerados no art.º 46º, n.º1, do C. P. Civil, encontrando-se entre eles a sentença condenatória depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo – art.º 47º, n.º 1, do C. P. Civil. 3.2. Do pedido de juros moratórios Discorda o Executado da liquidação efectuada a título de juros moratórios devidos pelo não pagamento do montante mensal que foi condenado a favor dos Exequentes. A razão da sua discordância face à liquidação efectuada pelos Exequentes radica no facto destes terem liquidado tal montante desde a data da sua citação para a acção declarativa – 13.7.04 –, entendendo que os juros são devidos, unicamente, desde a data em que foi notificado da sentença condenatória – 14.12.07 – e sobre o total do montante devido e não sobre € 375,00 por mês. Como atrás se disse as sentenças condenatórias são o título executivo por excelência, sendo a decisão proferida que define os limites da execução. Antes da reforma levada a efeito pelo DL 38/2003, de 8 de Março, os limites da sentença condenatória enquanto título executivo eram objecto de controvérsia doutrinal e jurisprudencial, discutindo-se se, não tendo sido proferida condenação em juros, estes se encontravam abrangidos pelo título desde a data do trânsito em julgado, podendo, desse modo ser peticionados na execução. Conforme dá conta a decisão recorrida a jurisprudência era quase unânime na defesa de que a sentença condenatória não comportava, enquanto título executivo, os juros que se vencessem após o seu trânsito em julgado, o mesmo se passando com grande parte da doutrina. No entanto, com a introdução pela reforma acima referida, do n.º 2, do art.º 46º, ao C. P. Civil, na sequência do entendimento defendido por Abrantes Geraldes [3], aquela controvérsia deixou de ter razão de existir, uma vez que nos termos daquele preceito consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante. Consta da decisão recorrida: … dúvidas não há de que, na liquidação dos juros vencidos e vincendos sobre as quantias liquidadas, é de aplicar a norma citada, ou seja de que se consideram abrangidos pelo título executivo (ainda que dele não constem expressamente, como sucedeu no vertente caso) os juros de mora à taxa legal da obrigação dele constante. Partindo desta afirmação, estendeu-se o âmbito do título executivo não só aos juros que se venceram pelo incumprimento da injunção condenatória, mas também aos juros da obrigação subjacente à condenação, que se venceram anteriormente à decisão que se está a executar. Ora, nunca esteve em causa na discussão que acima nos referimos se a sentença condenatória, quando dela não constasse a condenação em juros, abrangia como título executivo os juros que, eventualmente se tivessem vencido até à sua prolação, nem tal se poderá extrair do n.º 2, do art.º 46º, do C. P. Civil. Efectivamente a rejeição da exequibilidade aos juros eventualmente vencidos antes do trânsito em julgado da sentença, é perfeitamente justificável, porquanto poderá resultar de uma opção do credor não ter formulado na acção declarativa o pedido de juros moratórios e, consequentemente, não ter havido pronúncia sobre essa pretensão, nada justificando que apesar disso pudesse envolver na subsequente execução coerciva essas prestações complementares [4]. Há que ter presente que a acção executiva não constitui o meio processual adequado para definir direitos, sendo necessário para protecção dos valores da certeza e segurança jurídicas que do título executivo resultem claros os seus limites. Ora, uma sentença condenatória de que não consta a condenação em juros vencidos, não é título executivo quanto ao pedido dos mesmos, sob pena de violação do caso julgado. Quando no art.º 46º, do C. P. Civil, se diz que se consideram abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, essa obrigação não é a obrigação material apreciada na acção declarativa, mas sim a obrigação formal enunciada na sentença aí proferida. São apenas os juros pelo incumprimento temporário da obrigação de pagamento resultante da condenação que se consideram abrangidos pelo título executivo, apesar de nele não constarem expressamente. A obrigação em causa constante da sentença condenatória é, indubitavelmente, uma obrigação pecuniária – de pagamento de € 375,00 por cada mês – constituída por obrigações mensais, visando indemnizar os Autores pela privação dos rendimentos produzidos pelos prédios, desde a data da citação na acção declarativa até efectiva entrega dos imóveis. Atento o acima exposto, apenas podem ser exigidos no processo executivo juros de mora sobre a soma do montante das prestações vencidas, desde a data da notificação da sentença condenatória – 11 de Dezembro de 2007. Assim sendo, o recurso deve ser julgado procedente nesta parte, alterando-se em conformidade a decisão recorrida. 3.3 Da sanção pecuniária compulsória No que respeita à sanção pecuniária compulsória decidiu-se que o facto da mesma não constar do título não tem como consequência a sua não exigibilidade, pois a lei, no art.º 829º - A, n.º 4, do C. Civil, dispõe que os mesmos se vencem automaticamente a partir do trânsito em julgado da condenação no pagamento de obrigação pecuniária. O Executado conforma-se com este entendimento, defendendo, no entanto, que os mesmos só são devidos se tiverem sido reclamados na acção executiva pelo que só podem ser contabilizados após a data da citação ocorrida nesse processo. Ora, apreciando cada um dos requerimentos executivos em causa, constata-se que os Exequentes formularam tal pedido, liquidando-os, no entanto, desde o trânsito em julgado da decisão – apenso D – e desde 14.5.09, data que corresponde ao décimo dia subsequente ao recebimento pelo Réu da nota de custas de parte a que alude o n.º 1, do art.º 33º - A, do C. Custas Judiciais – apenso E. São requisitos para o direito a juros compulsórios: a) A existência de uma obrigação pecuniária em moeda corrente fixada em sentença de condenação; b) o trânsito em julgado dessa sentença; c) a condenação em quantia determinada, ficando desse modo excluídas as condenações genéricas permitidas pelo art.º 661º, n.º 2, do C. P. Civil. A sanção pecuniária compulsória prevista no art.º 829º-A do C. Civil é uma medida coercitiva, de natureza pecuniária, consubstanciando uma condenação acessória da condenação principal. A sua finalidade não é a de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de incitar o devedor ao cumprimento do decidido, sob a intimação do pagamento duma determinada quantia por cada período de atraso no cumprimento da prestação ou por cada infracção. Como se refere no próprio relatório do DL n.º 262/83, de 16 de Junho, esta sanção pecuniária visa… uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Assim, a sanção pecuniária compulsória visa contrariar a recusa do devedor do cumprimento da obrigação em que foi condenado, através do agravamento da sua responsabilidade, constituindo um mecanismo eficaz para alcançar a execução efectiva da prestação em dívida. Este regime sancionatório previsto no art.º 829º-A, do C. Civil, assume duas vertentes: uma de natureza judicial – a estabelecida no n.º 1 do preceito, reservada às obrigações de prestação de facto infungível – e outra, de natureza legal – prevista no n.º 4 –, estabelecida para forçar o devedor ao cumprimento de obrigações pecuniárias, com a criação do adicional de juros à taxa de 5% ao ano, devidos desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado. Sendo a sanção pecuniária compulsória um meio de coerção ao cumprimento e ao respeito da condenação judicial, não deve ocorrer antes do momento em que o cumprimento se tenha por definitivamente devido e a exequibilidade da decisão judicial por adquirida. Consequentemente, se o devedor condenado não se conforma com a sentença e interpõe recurso, a interposição deste deve afectar também a sanção pecuniária compulsória. … O carácter acessório da sanção pecuniária compulsória leva esta a acompanhar a condenação principal no seu percurso, não se percebendo por que razão a exigibilidade daquela deveria ter lugar antes da exigibilidade desta [5]. No caso em análise o Executado foi condenado a pagar a quantia de € 375,00, por mês, a título de indemnização e as custas do processo. No que respeita à obrigação indemnizatória não há qualquer dúvida de que a sanção pecuniária compulsória a que se reporta o n.º 4, do art.º 819º - A, do C. Civil, é devida desde o trânsito em julgado da decisão que se está a executar. Apesar do seu accionamento ter que ser peticionado na acção executiva, como afloramento do princípio do dispositivo, a lei fixa o momento a partir do qual a mesma é devida – o trânsito em julgado da decisão que se está a executar – o que se compreende, uma vez que essa prestação pecuniária se necessita de ser peticionada pelo exequente, não é devida por causa dessa interpelação, mas sim porque o executado desde o trânsito em julgado da sentença condenatória que está a faltar ao cumprimento da injunção judicial. Quanto à obrigação de satisfação das custas de parte, respeitantes à acção declarativa, pela parte vencida à parte vencedora, conforme resulta do disposto no art.º 33º - A, n.º 1, 2 e 3, e 64º, n.º 1, do C.C.J., a mesma só se vence 10 dias após o envio da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, pelo que a sanção pecuniária compulsória relativa ao débito da respectiva quantia já só pode ser devida a partir dessa data. Também aqui a circunstância do seu pagamento só ser exigido na execução subsequente para cobrança dessas custas não determina que a mesma só seja devida a partir da citação para os termos desse processo, uma vez que o pagamento das custas de parte já era devido desde data anterior. Por estas razões improcede o recurso na parte em que questionava as datas de início da aplicação da sanção pecuniária compulsória. * DecisãoPelo exposto - julga-se parcialmente procedente o recurso; - revoga-se a decisão recorrida, na parte em que julgou improcedente a oposição deduzida no apenso F quanto ao valor dos juros de mora; - julga-se parcialmente procedente a oposição deduzida pelo Executado no apenso F e, em consequência, decide-se que relativamente a juros de mora, a execução apenas prossegue para cobrança dos juros vencidos após 11-12-2007, sobre o capital de € 15.375, à taxa definida por lei, até integral pagamento desta quantia. - e, quanto ao demais confirma-se a decisão de improcedência das oposições deduzidas nos apensos F e G. * Custas da oposição, na proporção de 5% pelos Exequentes e 95% pelo Executado. Custas do recurso, em igual proporção por Exequentes e Executado. * Porto, 22 de Junho de 2010Sílvia Maria Pereira Pires Henrique Ataíde Rosa Antunes Ana Lucinda Mendes Cabral _________________ [1] Na R.L.J., Ano 121, n.º 3770, pág. 148. [2] Anselmo de Castro, in A acção executiva singular, comum e especial, pág. 14, 1977, Coimbra Editora. [3] Em Exequibilidade da sentença condenatória quanto aos juros de mora, in C. J., Ano IX, Tomo I, pág. 55. [4] Abrantes Geraldes, estudo citado, pág. 58. [5] Calvão da Silva, in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pág. 425, ed. 1987, Coimbra |