Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224596
Nº Convencional: JTRP00007880
Relator: FIGUEIREDO DE SOUSA
Descritores: SEQUESTRO
DOLO
AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME
COACÇÃO
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199003210224596
Data do Acordão: 03/21/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO.
Indicações Eventuais: RECORRERAM O RÉU E O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART30 ART48 ART73 ART160 N2 B N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/06/25 IN BMJ N188 PAG52.
Sumário: I - Para verificação do crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 160, do Código Penal, basta que seja afectada a liberdade de movimentação, quer se trate de retenção simples quer de encerramento em casa ou noutro lugar.
II - Se o réu, para pretender castigar os dois menores e os obrigar a limpar o barco que antes tinham sujado, não deixou sair um do local e impôs o regresso do outro, sendo certo que sem a sua intervenção ( ameaça de nos açular um " pastor alemão " ) eles teriam fugido, é manifesto que lhes cerceou a sua liberdade de locomoção.
III - O preenchimento do crime basta-se com o dolo em qualquer das formas referidas no artigo 14 do Código Penal.
IV - Naquelas circunstâncias, tendo o arguido empregado meios violentos para reter os menores, consistentes na ameaça de ofensas corporais, designadamente causadas pelo cão de que se fazia acompanhar, cometeu dois crimes de sequestro agravado previsto e punido pelo artigo 160 números 2 alínea b) e 3 do Código Penal.
V - Há concurso aparente entre o crime de sequestro e os de ameaça e coacção, funcionando o princípio da especialidade quanto ao segundo e o da consunção quanto ao terceiro.
VI - Sendo reduzidas as exigências de prevenção de futuros crimes ( a geral, dada a raridade do cometimento deste crime; a especial porque é de supor que a simples existência deste processo sirva de lição ao réu ); sendo diminuto o grau de ilicitude do facto, quer pela sua duração ( cerca de meia hora, quando em confronto com mais de 2 dias da alínea a) ) quer pela natureza da ameaça ( cão, em confronto com a ameaça com armas e a utilização de narcóticos e outras substâncias previstas no número 3 ); sendo diminuta a gravidade das consequências do facto ( nada mais que o medo sofrido e o trabalho e humilhação que os mesmos tiveram ); sendo bastante acentuada a intensidade do dolo ( até houve uma certa " provocação " dos menores que fez despertar a vontade de lhes dar uma lição ); verificando-se imediação entre a acção dos menores e a resolução do arguido; não havendo da sua parte uma perfeita consciência da gravidade de crime, justifica-se a atenuação especial da pena e a suspensão da sua execução.
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