Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124023
Nº Convencional: JTRP00010331
Relator: ABEL SARAIVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ADMINISTRADOR
TRABALHADOR
SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP199101280124023
Data do Acordão: 01/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CSC86 ART2 ART398 N1 N2.
DL 49408 DE 1969/11/24 ART15 N1 ART73 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/02/07 IN AD N292 PAG500.
AC STJ DE 1986/07/25 IN AD N304 PAG579.
AC STJ DE 1989/07/07 IN AD N335 PAG1432.
Sumário: I - Até 01/11/86 ( data da entrada em vigor do Código das Sociedades Comerciais ) era perfeitamente legal o exercício simultâneo das funções de administrador de uma empresa e de seu trabalhador.
II - Após aquela data, o contrato de trabalho celebrado há mais de 1 ano fica suspenso enquanto durar o exercício do cargo de administrador, retomando a sua plena validade após a cessação destas funções.
Reclamações: