Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LÍGIA FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | CONTUMÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP2011112321/03.1ZFPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é admissível a declaração de contumácia do arguido por não ter sido possível notificá-lo da sentença condenatória proferida no final de julgamento realizado na sua ausência, nos termos do art. 333º do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1ª secção criminal Proc. nº 21/03.1ZFPRT-A.P1 ________________________ Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo comum (tribunal singular) n.º21/03.1ZFPRT-A.P1, do 2º Juízo Competência Criminal do tribunal Judicial da Maia, a arguida B…, foi submetida a julgamento, o qual decorreu na sua ausência nos termos do artº 333º nº1 do CPP, e a final foi proferida sentença condenatória da arguida pela prática em autoria material, de um crime de falsificação de documento (uso e documento falso), p.p. no artº 256º, nº1º, al.c) e nº3 do CP/95, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 2,00 €, o que perfaz a quantia global de 249,00€, ou subsidiariamente, a pena de 80 dias de prisão para o caso de a multa não ser paga. .Após a leitura da sentença, encetaram-se diligências no sentido de notificar a sentença à arguida, mas tal não foi possível por ela se ter ausentado da residência indicada no termo de identidade e residência e por se desconhecer o seu actual paradeiro. .Foi então proferido despacho a determinar a sua notificação por via postal simples (com prova de depósito) remetida para a morada indicada no termo de identidade e residência “(..) para no prazo de 10 dias, se apresentar em tribunal a fim de ser notificada pessoalmente da sentença, com a advertência de que, não comparecendo voluntariamente, nesse prazo, seria determinada a sua detenção pelo período de tempo indispensável à concretização da notificação. .Face à não comparência da arguida para lhe ser notificada a sentença, o Mmº Juiz proferiu despacho a determinar a emissão de mandados de detenção nos termos do disposto nos arts 254º nº1, al.b), 257, 1, 258º e 333º nº5 todos do CPP, a fim de a arguida ser apresentada em tribunal e pessoalmente notificada da sentença. .Não tendo sido tais mandados cumpridos, apesar de emitidos, foi então determinada a notificação da arguida por editais, para num prazo de 15 dias, se apresentar em juízo, sob pena de ser declarada contumaz, nos termos do artº 335º do CPP. .Decorrido o prazo dos éditos foi então proferido despacho que declarou a arguida contumaz nos seguintes termos: (transcrição) (…) Nestes autos de processo comum, com íntervencão de Tribunal Singular, não tendo sido possível executar a detenção da arguida, procedeu-se à notificação da mesma por editais para se apresentar em juízo, sob pena de ser declarada contumaz, nos termos do disposto no nº 1 do art. 335° do Código de Processo Penal.· Decorrido o prazo concedido sem que a arguida se tenha apresentado em juízo, declaro B… contumaz. nos termos do nº 3 do artigo 335° do Código de Processo Penal, o que implica: 1) A suspensão dos termos ulteriores do processo até à apresentação ou detenção da arguida, sem prejuízo da realização dos actos urgentes (cfr. art. 335º, nº 3 do Código de Processo Penal); 2) A passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no nº 2 do art. 336° do Código de Processo Penal; 3) A anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração (cfr. art. 337, nº 1 do Código de Processo Penal). Para além destes efeitos, com a finalidade de desmotivar a situação de contumácia, e em consonância com o previsto no nº3 do artigo 337° do Código de Processo Penal: a) decreto a proibição de a arguida obter documentos, certidões e registos junto de autoridades públicas, nomeadamente passaporte, bilhete de Identidade, carta de condução, ou outros documentos, certidões ou registos emitidos por Tribunais, Conservatórias dos Registos Civil, Predial, Comercial ou de Automóveis, Cartórios Notariais, Direcção de Serviços de Identidade Criminal, I.M.T.T., Governos Civis, Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia; b) decreto a proibição de a arguida movimentar, por si ou outrem a seu mando, quaisquer contas bancárias de que seja titular ou co-titular, que detenha em qualquer dependência bancária. Anuncie e notifique nos termos do art. 337°, nº 5 do Código de Processo Penal. Remeta anúncio para publicação no Diário da República (art. 337°, nº 6 do Código de Processo Penal). Comunique aos serviços de identificação criminal, ao I.M.T.T, bem como à Câmara Municipal, à Junta de Freguesia e às Conservatórias de Registo Civil e de Registo Predial da área da naturalidade da arguida. Solicite ao Banco de Portugal a difusão da ordem de arresto pelas instituições bancárias que operem em território sob jurisdição do Estado Português. Inconformado com este último despacho, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: (transcrição) (…) «1. Em processo comum, com intervenção do processo singular, a arguida foi julgada na ausência, ao abrigo do disposto no artigo 333.º, n.º l, do Código de Processo Penal, tendo sido condenada pela prática de um crime de falsificação de documento (uso de documento falso) previsto e punível pelo artigo 256º nº1 –alínea c) e nº3 do Código Penal; 2. Encetaram-se diligências no sentido de encontrar a arguida, mas tal não foi possível em virtude de ser ter ausentado da residência indicada no termo de identidade e residência e se desconhecer o respectivo paradeiro; 3. Nessa sequência, o Ex.mo Senhor Juiz proferiu despacho a determinar a notificação da arguida, por via postal simples (com prova de depósito) remetida para a morada que a mesma indicou como sua no termo de identidade e residência prestado nos autos, para, no prazo de 10 dias, se apresentar em tribunal a fim de ser notificada pessoalmente da sentença, com a advertência de que, não comparecendo voluntariamente nesse prazo, seria determinada a sua detenção pelo período de tempo indispensável à concretização da notificação; 4. decorridos 10 dias e após ter sido devolvida a prova de depósito e a arguida não ter comparecido, o Ex.mo Senhor Juiz proferiu despacho a determinar a emissão de mandados de detenção e condução ao abrigo do disposto nos artigos 254.º, n. l, alínea b), 257.º, n. l, 258.° e 333.º, n.º5, todos do Código de Processo Penal, a fim de a arguida ser apresentada em tribunal e pessoalmente notificada da sentença proferida nos presentes autos; 5. tais mandados foram emitidos mas não foi possível executar a detenção da arguida, por não ter sido localizada na morada indicada e se desconhecer o paradeiro; 6. foi então determinada a notificação da arguida por editais para, num prazo de 15 dias, se apresentar em juízo, sob pena de ser declarada contumaz, ao abrigo do disposto no artigo 335.º, n.° l, do Código de Processo Penal (cfr. fls.170); 7. decorrido o prazo concedido nos éditos, a arguida não se apresentou e, por despacho proferido a 7 de Março de .2011, foi proferida declaração de contumácia, nos termos do n.º 3 do artigo 335.º do Código de Processo Penal. 8. O Ministério Público não se conforma com este despacho, por considerar que na presente situação não tem aplicação o disposto no artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não podendo o arguido ser declarado contumaz. 9. A declaração de contumácia da arguida foi proferida por se considerar que a detenção da arguida julgado na ausência a fim de ser notificado pessoalmente da sentença se enquadra no disposto no artigo 254.s, n.9l-alínea b), do Código de Processo Penal. 10. Assim sendo, a presente questão prende-se com a questão da emissão ou não de mandados de detenção para a notificação da sentença de arguido julgado na ausência, a qual tem merecido, a nível da jurisprudência, decisões num sentido e noutro. 11. Salvo o devido respeito por opinião diferente, considero que a posição que entende que o arguido julgado na ausência não pode ser detido para efeitos de lhe ser notificada a sentença é a que faz correcta interpretação da lei. 12. No seguimento de tal entendimento, afigura-se-me que a apresente situação não se enquadra no disposto no artigo 254.º, n.º l - alínea b) do Código de Processo Penal e, por isso, também não se aplica o regime da contumácia; 13. Nos termos do disposto no artigo 335.º do Código de Processo Penal "... se depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 2 e a primeira parte do n.º 3 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas no n.º 2 do artigo 116.º e no artigo 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz". 14. Dispõe o artigo 333.º, n.º 5 do Código de Processo Penal que "(...) havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente." 15. E o n.º 6 do mesmo preceito legal dispõe que "é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs l e 2 do artigo 116.º, no artigo 254.º e nos 4 e 5 do artigo seguinte." 16. Nos termos do artigo 254.º, n.º l, do CPP, é permitida a detenção em duas situações. Na alínea a) permite-se a detenção para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de medida de coacção; e na alínea b) permite-se a detenção para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual. 17. A detenção para notificação pessoal da sentença a arguido julgado na ausência apenas poderá ser enquadrada na citada alínea a), quando tiver por finalidade a aplicação ou execução de medida de coacção (o que não é o caso dos autos). 18. A detenção para notificação pessoal da sentença a arguido julgado na ausência não pode ter suporte na alínea b), uma vez que não tem por finalidade assegurar a presença do arguido a acto processual. Com efeito, o arguido não compareceu à audiência de discussão e julgamento para a qual tinha sido regularmente notificado e a sua presença já não é necessária para a realização do julgamento, uma vez que este terminou com a leitura da sentença. A notificação da sentença não configura um acto processual, mas a comunicação desse acto. 19. Por outro lado, entendo que o disposto no artigo 335.°, n.° l, do Código de Processo Penal aplica-se apenas aos casos de arguidos não notificados para a audiência, ou regularmente notificados mas cuja detenção ou prisão preventiva não foi possível efectuar ou de arguidos evadidos. Se fosse intenção do legislador aplicar o regime da contumácia à situação da notificação da sentença a arguido julgado na ausência certamente que se teria expressado em termos mais precisos, estabelecendo, por exemplo, no n.º 6 do artigo 333.º do Código de Processo Penal, que também era correspondentemente aplicável no artigo 335.º a 337.º 20. É de ter em conta que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição da República Portuguesa, na medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. 21. Na presente situação, a detenção da arguida com a única finalidade de a notificar da sentença que a condenou em pena de multa constituiria uma violação do principio da tipicidade constitucional das medidas restritivas da liberdade e do principio da proporcionalidade, previstos, respectivamente, nos artigos 27.º e 18.º, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa. 22. Face ao exposto, o regime estabelecido nos artigos 254.º, n.º l, alínea b), do Código de Processo Penal, não se aplica à presente situação e, por isso, também não se pode aplicar o regime estabelecido nos artigos 335.º a 337.º, do CPP. 23. Ao declarar a arguida contumaz depois de realizadas as diligências com vista a executar a detenção para ser notificada da sentença e de ter sido notificada, através de editais para se apresentar em juízo, sob pena de ser declarada contumaz, o Ex.mo Senhor Juiz de violou o disposto nos artigos 333.º, n.ºs 5 e 6; 254.º, n.º l, alínea b), e 335.º a 337.º, todos do Código de Processo Penal. Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, declarando-se o mesmo sem efeito, bem como os despachos proferidos em data anterior e dele dependentes, devendo determinar-se o prosseguimento dos autos com a realização de diligências para apurar o conhecimento do paradeiro da arguida a fim de ser notificada pessoalmente da sentença proferida nos presentes autos. (…) Não foi apresentada resposta. O Exmº Srº Juiz sustentou a decisão recorrida, nos termos constantes de fls.57 a 70, no qual argumenta no sentido da legalidade da decisão recorrida. Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, embora manifestando dúvidas acerca da constitucionalidade da possibilidade de, no caso como o presente, ser determinada a detenção de alguém para ser notificado de uma sentença que o condenou numa pena não privativa da liberdade. Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência. * Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, há que decidir sobre se tendo sido a arguida julgada na ausência nos termos do artº 333º do Código de Processo Penal, pode a mesma ser detida para lhe ser notificada pessoalmente a sentença, e não sendo efectivada tal detenção se deve a mesma ser declarada contumaz. * II - FUNDAMENTAÇÃO:Antes de mais, importa referir que o único despacho que está sob recurso é o despacho que declarou a arguida contumaz, já que em relação aos anterior despacho de emissão de mandados de detenção, não foi interposto oportuno recurso. A arguida foi declarada contumaz nos termos do artº 335º nº1 do CPP: Dispõe este preceito que “(…) se, depois de realizadas as diligências necessárias à notificação a que se refere o n.º 2 e primeira parte do n.º 3 do artigo 313.º, não for possível notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência, ou executar a detenção ou a prisão preventiva referidas nos artigos 116.º, n.º 2, e 254.º, ou consequentes a uma evasão, o arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz”. Alega o recorrente que o artº 335º nº1 do CPP “aplica-se apenas aos casos de arguidos não notificados para a audiência, ou regularmente notificados mas cuja detenção ou prisão preventiva não foi possível efectuar ou de arguidos evadidos.” Afigurando-se cristalino não estar em causa a notificação do despacho que designa dia para a audiência, porque esta já se realizou de acordo com a lei –artº 333º nº1 do CPP na ausência da arguida – mas e tão só a notificação da sentença prevista nos nº5 a 7 do referido artº 333 do CPP. Nos termos do nº5 do artº 333º do CPP “No caso previsto nos nºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.(…)” Por sua vez nos termos do nº 7 do artº 333º do CPP, dispõe-se que “É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 116ºº e no artº 254º do CPP” Com o devido respeito por interpretação contrária afigura-se que a detençao ordenada da arguida não tem fundamento legal no caso dos autos. Tal detenção, uma vez que a arguida não foi sujeita- nem o podia ser face à pena aplicada - à medida de coacção de prisão preventiva, só poderia ter lugar para assegurar a comparência a diligência, cfr.artº 116º nº2 do CPP ou para alguma das finalidades do artº 254º do CPP que dispõe que a detenção é efectuada: “a) Para no prazo máximo de 48 horas, o detido ser apresentado a julgamento sob a forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação de uma medida de coacção; ou b) Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária.”. Afastada que está a situação prevista na alínea a) do artº 254º, igualmente a situação processual dos autos não se enquadra na alínea b) do artº 254º do CPP, ou no artº 116º nº2 do CPP, pois não está em causa assegurar a comparência da arguida para qualquer diligência, e como bem invoca o recorrente a detenção “não tem por finalidade assegurar a presença do arguido a acto processual. Com efeito, o arguido não compareceu à audiência de discussão e julgamento para a qual tinha sido regularmente notificado e a sua presença já não é necessária para a realização do julgamento, uma vez que este terminou com a leitura da sentença. A notificação da sentença não configura um acto processual, mas a comunicação desse acto.” A detenção em causa revela-se pois sem fundamento legal, nos referidos preceitos, e como tal deixa também sem suporte factico-jurídica a contumácia decretada, porque fora das condições legais. Este tem sido o entendimento prevalente na jurisprudência, referindo-se exemplificativamente o acórdão de 1/6/2011 desta Relação,[1] sendo que também Pinto de Albuquerque se pronuncia no sentido de que “ (..) “em face da lei ordinária vigente, não podem ser emitidos mandados de detenção para proceder à notificação nos dos artigos 333º, nº5, e 334º, nº6 e nem mesmo pode ser notificado o arguido para que se apresente dentro de determinado prazo, com a cominação de ser detido se o não fizer(..). A consequência nefasta desta solução é a de que as sentenças proferidas nestes termos dos artigos 333º nº5 e 334º nº6 não transitam, aguardando anos a fio uma apresentação do arguido que não acontece.”]2] Em suma, tem a razão a Magistrada do Ministério Público quando alega a inadmissibilidade legal do despacho de declaração de contumácia na situação dos autos, isto é quando apenas está em causa não ter sido possível a notificação à arguida da sentença, e como tal terá o mesmo de ser revogado. Já no que concerne ao anterior despacho que ordenou a emissão dos mandados de detenção, e não obstante o expresso entendimento sobre a sua inadmissibilidade legal do mesmo, uma vez que dele não foi interposto recurso, não pode agora ser reapreciado. * III – DISPOSITIVO:* Nos termos apontados acordam os juízes desta Relação, em conceder parcial provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que, nada mais havendo em contrário, determine o prosseguimento dos autos. Sem tributação (artº 522ºCPP) Elaborado e revisto pela relatora * Porto, 23/11/2011* Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo José Manuel da Silva Castela Rio ______________________ [1] Proferido no proc. 221/03.4IDPRT-A.P1, (relator Melo Lima). [2] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos direitos do Homem, 3ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, pág. 675. |