Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551412
Nº Convencional: JTRP00017267
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
DIREITO À INFORMAÇÃO
DIREITO AO BOM NOME
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
CRIME DE IMPRENSA
DEFESA POR EXCEPÇÃO
PROVA DA CULPA
EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Nº do Documento: RP199609309551412
Data do Acordão: 09/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CONST92 ART26 N1 ART37 N3 ART38.
CCIV66 ART70 ART483.
Sumário: I - O direito à informação consagrado nos artigos 37 e
38 da Constituição da República Portuguesa e a tutela da honra consagrada no artigo 26 n.1 do mesmo diploma são conflituantes, impondo o n.3 do artigo 37 limites à liberdade do direito à informação, visando que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam as pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se suficientemente.
II - A colisão daqueles dois direitos resolve-se a partir da ideia de que a exclusão da ilicitude penal prejudica a existência da responsabilidade civil, pelo que ao agente da informação pela imprensa de que resulte a violação da honra de outrem não cabe a responsabilidade civil demonstrado que seja que agiu de forma adequada ao serviço da função social da informação, depois de, praticadas as diligências possíveis para a averiguação de um assunto relevante, se haver razoavelmente convencido da veracidade do que transmite e do interesse social do que denuncia, sem que possa exigir-se-lhe a prova absoluta da realidade; mesmo sem esta ocorre então a exceptio veritatis; tal sucede, quando, a partir da denuncia de um médico, um jornalista, após trabalhos de pesquisa, se convence e aponta e descreve experiências médicas, com o nome dos autores, realizadas ou em execução em termos irregulares e lesivas da deontologia médica, relatando os factos que, pela averiguação a que procedeu, considera verificados.
Reclamações: