Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017267 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO DIREITO À INFORMAÇÃO DIREITO AO BOM NOME LIBERDADE DE INFORMAÇÃO LIBERDADE DE IMPRENSA CRIME DE IMPRENSA DEFESA POR EXCEPÇÃO PROVA DA CULPA EXCLUSÃO DA ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RP199609309551412 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART26 N1 ART37 N3 ART38. CCIV66 ART70 ART483. | ||
| Sumário: | I - O direito à informação consagrado nos artigos 37 e 38 da Constituição da República Portuguesa e a tutela da honra consagrada no artigo 26 n.1 do mesmo diploma são conflituantes, impondo o n.3 do artigo 37 limites à liberdade do direito à informação, visando que a imprensa, no exercício da sua função pública, não publique imputações que atinjam as pessoas e que saiba inexactas, cuja exactidão não tenha podido comprovar ou sobre a qual não tenha podido informar-se suficientemente. II - A colisão daqueles dois direitos resolve-se a partir da ideia de que a exclusão da ilicitude penal prejudica a existência da responsabilidade civil, pelo que ao agente da informação pela imprensa de que resulte a violação da honra de outrem não cabe a responsabilidade civil demonstrado que seja que agiu de forma adequada ao serviço da função social da informação, depois de, praticadas as diligências possíveis para a averiguação de um assunto relevante, se haver razoavelmente convencido da veracidade do que transmite e do interesse social do que denuncia, sem que possa exigir-se-lhe a prova absoluta da realidade; mesmo sem esta ocorre então a exceptio veritatis; tal sucede, quando, a partir da denuncia de um médico, um jornalista, após trabalhos de pesquisa, se convence e aponta e descreve experiências médicas, com o nome dos autores, realizadas ou em execução em termos irregulares e lesivas da deontologia médica, relatando os factos que, pela averiguação a que procedeu, considera verificados. | ||
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