Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0825834
Nº Convencional: JTRP00042678
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: CONDENAÇÃO PENAL
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP200906020825834
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 314 - FLS 136.
Área Temática: .
Sumário: I - Não tendo sido demandada civilmente em processo penal ou tido nele outro tipo de intervenção, uma instituição bancária tem de considerar-se terceiro relativamente à condenação aí proferida, transitada em julgado.
II – Pelo que beneficia ainda da possibilidade de ilidir a presunção ‘tantum juris’ que lhe advém dessa sentença quanto aos factos ali julgados como crime, na acção cível em que é demandada por factos relacionados com tal condenação (artigo 674.°-A do Cód. Proc. Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 5834/2008-2 – APELAÇÃO (PORTO-VARAS)


Acordam os juízes nesta Relação:


O recorrente B………., residente na ………., n.º …, ………., Matosinhos vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida na .ª Vara Cível do Porto, nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que aí instaurou contra os RR C………., residente na Rua ………., n.º …-..º, ., na ………., Rio Tinto e “D………., S.A.”, com sede na ………., n.º .., Lisboa (ora a fls. 269 a 285), na parte em que, apesar de ter condenado aquele 1.º Réu a pagar-lhe a quantia de 21.948,00 (vinte e um mil e novecentos e quarenta e oito euros) e juros, nessa condenação não englobou também a 2.ª Ré ‘D………., S.A.’, que foi absolvida, pelo que intenta agora a revogação dessa decisão e que tal 2.ª Ré venha ainda a ser condenada naquele montante, alegando, para tanto e em síntese, que a mesma não poderá deixar de ser responsabilizada pela actuação do 1.º Réu, que era seu funcionário, o qual transferiu o valor em causa, sem a sua autorização, da conta do apelante para a de uma irmã desse 1.º Réu, existente no mesmo banco. É que a sua assinatura foi falsificada nessa ordem de transferência, como ficou demonstrado em processo-crime (embora na presente acção tenha ficado provado “que foi o recorrente que apôs a sua assinatura na citada ordem de transferência”: “Na douta sentença recorrida entendeu-se que a douta sentença criminal, onde se declarou que a assinatura do recorrente foi falsificada, apenas constituía uma mera presunção ‘iuris tantum’ em relação à recorrida, e tendo em consideração que esta elidiu essa presunção, através da prova de ter sido o recorrente a assinar a aludida ordem de transferência elaborada pelo 1.º Réu, decidiu consequentemente a absolvição da mencionada recorrida”, aduz). Mas o problema não pode ser assim visto, antes numa outra perspectiva: precisamente no facto da 2ª Ré se ter comprometido com o Autor a devolver-lhe o dinheiro “se este demonstrasse judicialmente ter sido falsificada a assinatura constante da respectiva ordem de transferência” – situação que veio a ocorrer no citado processo-crime (independentemente de ter havido aí, ou não, intervenção da 2ª R), pelo que “com a demonstração judicial da falsificação em processo criminal, ficou definitivamente preenchida a condição que a recorrida impôs para levantar a recusa da restituição do montante de 21.948,00 euros ao recorrente, sendo, por conseguinte, irrelevante qualquer decisão posterior que demonstrasse, quanto à falsificação, um sentido contrário”. Por fim, também se não poderá dizer, sem mais, que aquela sentença-crime não valha em relação à 2.ª Ré, na medida em que esta se não pode considerar terceiro para os efeitos do artigo 674.º-A do Código de Processo Civil, pois que “sempre poderia (e devia, em elementar cautela) ter tido intervenção activa no processo-crime interposto pelo recorrente contra o 1º Réu” (e “se o não fez, sibi imputet”). São termos em que o presente recurso merece provimento, devendo a douta sentença recorrida vir a ser alterada no sentido propugnado.
A recorrida “D………., S.A.” apresenta contra-alegações, para dizer, também em síntese, que o apelante não tem razão, sendo que “o que emerge do facto constante do nº 17) é apenas a recusa da D………., S.A. em reembolsar o Autor do valor da dita transferência”, tratando-se antes “de uma declaração sem qualquer vontade de conteúdo negocial e inócua na medida em que, uma vez verificada a dita e pretensa condição suspensiva, a fonte geradora da obrigação de indemnizar seria a respectiva sentença condenando a D………., S.A. a pagar essa indemnização e não aquela declaração”, aduz. Como quer que seja, nem sequer foi alegado que tal proposta da R., a ter-se por válida como declaração negocial, “tivesse sido aceite tácita ou expressamente pelo Autor”. Porém, a R até logrou provar que afinal “foi o A quem emitiu a ordem de transferência conta a conta” – situação que, de resto, ele próprio confessa, ao contrário do que vem decidido na sentença proferida no processo-crime. São “termos em que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se na íntegra a douta decisão recorrida”.
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Em finais de 1998, o Autor contactou o 1º Réu no sentido deste obter para aquele um financiamento bancário junto da 2ª Ré D………., S.A. (alínea A) da Especificação).
2) Esse financiamento seria um empréstimo intercalar a conceder pela 2ª Ré, tendo em vista a realização de obras na habitação do Autor (alínea B) da Especificação).
3) O 1º Réu comprometeu-se perante o Autor a tratar de todos os assuntos burocráticos relacionados com o aludido empréstimo, nomeadamente a escolha de Banco e a organização do respectivo dossier (alínea C) da Especificação).
4) No início do ano de 1999, o 1º Réu promoveu a entrada do pedido de financiamento em nome do Autor na dependência da 2ª Ré, sita na ………., no Porto (alínea D) da Especificação).
5) O 1º Réu fez crer ao Autor que a concessão desse referido empréstimo para obras estava dependente da necessidade da obtenção de um empréstimo intercalar (alínea E) da Especificação).
6) E assim no dia 29 de Março de 1999, na sequência da aprovação desse empréstimo, a 2ª Ré creditou na conta de depósito à ordem do Autor com o n.º …………., a quantia de 22.331,00 euros (esc. 4.476.801$00) – (alínea F) da Especificação).
7) Nesse mesmo dia, o 1º Réu preencheu um impresso próprio para as transferências bancárias em nome do Autor (alínea G) da Especificação).
8) O 1º Réu apresentou o impresso referido supra em 7) na dependência da 2ª Ré da ………., perante os funcionários desta, que aceitaram e processaram a ordem e a transferência do valor de 21.948,00 (vinte e um mil e novecentos e quarenta e oito euros), creditando-o na conta n.º …………., titulada por E……….., irmã do 1º Réu, existente na mesma dependência bancária (alínea H) da Especificação).
9) O montante supra referido em 8) foi posteriormente entregue ao 1º Réu pela citada E………., no cumprimento de ordens daquele, apropriando-se o mesmo de tal quantia (alínea I) da Especificação).
10) O Autor pagou os serviços que o 1º Réu lhe prestou, relativos ao referido empréstimo intercalar (alínea J) da Especificação).
11) O Autor não se comprometeu a entregar ao 1º Réu qualquer outro montante para além do pagamento supra referido no ponto anterior (alínea L) da Especificação).
12) A quantia de 21.948,00 (vinte e um mil e novecentos e quarenta e oito euros) destinava-se ao custeio de obras na residência do Autor (alínea M) da Especificação).
13) A 2ª Ré não comunicou ao Autor a transferência para a conta da D. E………., a que se alude supra em 8) – (alínea N) da Especificação).
14) O Autor verificou essa transferência através da consulta efectuada à época na 2ª Ré (alínea O) da Especificação).
15) Nessa altura, o Autor confrontou a 2ª Ré com esta situação, tendo-lhe exigido que creditasse na aludida conta própria esc. 4.400.000$00 (€ 21.948,00 euros) – (alínea P) da Especificação).
16) A 2ª Ré recusou-se a realizar essa operação antes de uma auditoria interna (alínea Q) da Especificação).
17) Após a realização dessa auditoria interna, a 2ª Ré manteve a recusa até ser demonstrado judicialmente que a assinatura do Autor na ordem de transferência foi falsificada (alínea R) da Especificação).
18) Perante esta atitude, o Autor apresentou queixa-crime contra o 1º Réu nos termos que constam de fls. 74 e seguintes e deixou de pagar a amortização do citado empréstimo intercalar (alínea S) da Especificação).
19) A 2ª Ré, por sua vez, exigiu judicialmente através de acção executiva ao Autor o pagamento integral desse mesmo empréstimo intercalar (alínea T) da Especificação).
20) O Autor, para terminar essa execução, em 28 de Julho de 1999, pagou à 2ª Ré esc. 4.527.958$00 (€ 22.585,35 euros) – (alínea U) da Especificação).
21) E a 30 de Setembro de 2005 transitou em julgado a sentença – que se mostra junta por cópia a fls. 9 a 31 dos autos –, que condenou o 1º Réu pelos crimes de burla e falsificação da assinatura do Autor na citada transferência bancária (alínea V) da Especificação).
22) O 1º Réu C………. foi condenado, por sentença que já transitou em julgado, proferida em 30 de Setembro de 2005, no âmbito do processo comum que correu seus termos pela .ª Vara Criminal do Porto, sob o n.º …./99.9TDPRT, pela prática do crime de falsificação da assinatura do Autor no impresso a que se alude supra em 7) – (respostas aos quesitos 1º e 2º).
23) O Autor apôs a sua assinatura no impresso a que se alude supra em 7) – (resposta ao quesito 4º).
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Ora, as duas questões que demandam apreciação e decisão da parte deste Tribunal ‘ad quem’ são as de saber se a 2ª Ré D………., S.A. acabou ou não por se vincular perante o Autor a pagar-lhe a quantia desviada logo que se fizesse, em Tribunal, a prova da falsificação da sua assinatura na ordem de transferência daquele valor para a conta doutrem – prova que se consideraria como ocorrida no processo-crime; e se, apesar de tudo, ainda essa 2ª Ré se não pode considerar terceiro para os efeitos do alcance do caso julgado que vêm previstos no artigo 674.º-A do Cód. Proc. Civil, assim se lhe impondo a decisão da sentença-crime de que a assinatura do Autor foi efectivamente falsificada (note-se que na acção crime a assinatura se considerou falsificada e, nesta acção cível, não). É isso que aqui está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado.
Vejamos, pois – resultando boa parte dos problemas do facto de se ter considerado no processo-crime que a assinatura do Autor, aposta na ordem de transferência do dinheiro da sua conta bancária para a da irmã do 1º Réu, foi por este falsificada e de no presente processo cível se ter considerado exactamente o contrário, isto é, que tal assinatura foi feita pelo punho do próprio Autor; daí derivam uma série de problemas, um deles precisamente o que aqui nos traz por causa da 2ª Ré D………., S.A. se recusar a indemnizar o Autor desse valor e não ter, efectivamente, sido condenada a fazê-lo; o seu raciocínio é este: se foi o Autor quem assinou a ordem de transferência, o problema é entre ele e o 1º Réu e deriva dos negócios que haveria entre eles, a que a D………., S.A. é alheia.
E, realmente, assim parece ser.
Prosseguindo, portanto.

I. Quanto à primeira questão – de que a 2ª Ré se comprometeu a pagar depois de comprovada judicialmente a falsificação da assinatura –, não cremos que assista razão ao apelante, salva naturalmente melhor opinião que a nossa.
Com efeito, na sequência do ‘desfalque’, o Autor ter-se-á convencido que a 2ª Ré D………., S.A. lhe pagaria o valor ‘desviado’ da sua conta bancária, uma vez que fosse demonstrado judicialmente que não tinha sido ele a assinar a ordem de transferência do dinheiro, mas que essa sua assinatura havia sido falsificada. Mas ter-se-á convencido correctamente disso?
Neste ponto, vem dado por provado que o Autor confrontou a 2ª Ré com a situação, tendo-lhe exigido que creditasse na sua conta os tais 21.948,00 euros (alínea P) da Especificação); que a 2ª Ré se recusou a realizar a operação antes de uma auditoria interna (alínea Q) da Especificação); que, após a realização da mesma, a 2ª Ré manteve a recusa em creditar aquele valor até ser demonstrado judicialmente que a assinatura do A. na ordem de transferência fora falsificada (alínea R) da Especificação); que, perante tal atitude, o A. apresentou queixa-crime contra o 1º Réu e deixou de pagar a amortização do empréstimo (alínea S) da Especificação); mas que acabou por pagá-lo na acção executiva que a 2ª Ré intentou entretanto contra si (alíneas T) e U) da Especificação).

Não parece, assim, que a 2ª Ré se tenha comprometido a pagar só com a declaração judicial de que a assinatura do Autor fora falsificada. Mais normal se apresenta a sua versão de que pagaria se a isso fosse efectivamente obrigada por decisão jurisdicional. Mas não o foi no processo-crime (onde não era parte, por o queixoso, ora A., não ter deduzido contra ela pedido de indemnização civil), nem o foi nesta acção cível (onde o Autor formulou esse pedido, mas a 2ª Ré foi dele absolvida em 1ª instância).
E dizemos mais normal porque é de acordo com esse posicionamento que a 2ª Ré passou a agir. Doutro modo, não partiria logo para a execução judicial do empréstimo em causa contra o A. e aguardaria o desfecho do processo onde efectivamente se ia discutir a tal falsidade da assinatura que seria condição, na versão do A, da devolução do dinheiro. Executar para quê, se se tinha vinculado a devolver o dinheiro ao A., uma vez comprovada a falsificação da assinatura?
Mas mais importante ainda que isso – pois nada impedia que executasse o empréstimo, recebesse o dinheiro e depois o devolvesse na mesma ao Autor, verificada a tal condição –, mais importante do que ter iniciado a execução do empréstimo, é o facto (resultante do auto de fls. 211/214) da 2ª Ré D………., S.A. já estar nessa altura plenamente convencida (mal ou bem, não interessa) que a assinatura efectivamente não havia sido falsificada e tinha sido feita pelo próprio punho do Autor. E baseava essa sua convicção em quê? Nada mais, nada menos, do que nas próprias declarações do Autor e da sua esposa, proferidas no âmbito de inquérito interno, a um seu inspector, onde os mesmos declararam aceitar que a assinatura era do Autor, conforme aquele auto.
Por isso que, independentemente das vicissitudes posteriores, judiciais ou extrajudiciais, o destino do processo no que toca a uma devolução voluntária do dinheiro, ficou logo ali traçado. Com aquela confissão (ou o convencimento dela por parte da D………., S.A.), nunca esta devolveria o dinheiro sem a tal ser obrigada por sentença jurisdicional. E tanto assim era, que assim é, e ainda hoje mantém isso mesmo.
Dessarte, se a D………., S.A. tinha a confissão do A. (mal ou bem vertida no auto de declarações) em como fora ele quem assinara a transferência do dinheiro, porque é que haveria de aceitar prescindir de fazer a prova disso mesmo? Tanto assim que acabou, afinal, por fazê-la nos presentes autos e elidir a presunção que vinha da existência da sentença-crime no sentido da falsificação.
A ser como o recorrente pretende, não se compreenderia que a recorrida, tendo na mão uma declaração do Autor a confessar a autoria da assinatura, não tivesse tido qualquer intervenção no processo-crime, onde se iria discutir isso mesmo, deixando na mão de outros a prova de que a assinatura era falsificada e tendo, assim, que devolver o dinheiro. Para mais, deixando tudo na mão do A., que era o mais interessado – caso aquele acordo que invoca fosse verdadeiro – em provar a falsidade da assinatura, pois só assim a D………., S.A. lhe pagaria. Porque é que esta haveria de prescindir, com o alegado acordo que o Autor agora invoca, da prova de que a assinatura afinal não era falsificada e desse modo não ter que lhe pagar?
A realidade é outra: a D………., S.A., ora 2ª Ré, só não interveio nesse processo-crime porque, ao não ter sido nele demandada civilmente, nenhum prejuízo lhe advinha do respectivo desfecho – tanto fazia que a assinatura fosse considerada verdadeira como falsa, para ela era igual, não tinha que desembolsar nada por isso, como realmente não teve. Ao invés, já não lhe seria indiferente o desfecho do processo-crime e nele se teria então empenhado, se tivesse feito com o Autor o acordo que agora este diz que foi celebrado entre ambos.
Ora, é deste conjunto de factos, totalmente disponíveis no processo e à mercê de quem os queira interpretar à luz da razoabilidade, que se conclui pela normalidade da situação defendida pela 2ª Ré/Recorrida e pela improcedência, nesta parte, da apelação do A.: Seria crível ou razoável (ainda mais para uma instituição bancária zelosa da defesa dos seus interesses) a 2ª R ter feito aquele agora invocado acordo e ter-se desinteressado imediatamente do seu desfecho?

II. Quanto à segunda questão – da oponibilidade à 2ª Ré ‘D………., SA’ daquela mencionada decisão penal condenatória do 1º Réu C………. –, também não assiste qualquer razão ao recorrente.
Rege aqui o disposto no artigo 674.º-A do Código de Processo Civil, nos termos do qual “a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção” (vidé o Dr. Lopes do Rego in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Almedina, Volume I, 2ª edição, 2004, a páginas 563: “A eficácia ‘erga omnes’ da decisão penal condenatória é, deste modo, temperada com a possibilidade de os titulares de relações civis conexas – terceiros relativamente ao processo penal – ilidirem a presunção de que o arguido cometeu efectivamente os factos integradores da infracção que ditou a sua condenação”).
[E escreveu o legislador no preâmbulo do Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro: “No que se refere à disciplina dos efeitos da sentença, assume-se a regulamentação dos efeitos do caso julgado penal, quer condenatório, quer absolutório, por acções civis conexas com as penais, retomando um regime que, constando originariamente do Código de Processo Penal de 1929, não figura no actualmente em vigor; adequa-se, todavia, o âmbito da eficácia ‘erga omnes’ da decisão penal condenatória às exigências decorrentes do princípio do contraditório, transformando a absoluta e total indiscutibilidade da decisão penal em mera presunção, ilidível por terceiros, da existência do facto e autoria respectiva”.]

Volvendo ao caso ‘sub judicio’.
A sentença recorrida aceitou que aquela 2ª Ré era terceiro em relação ao referido processo-crime. O Autor/Recorrente entende que não, que a mesma só não interveio no processo-crime porque não quis, assim criando as condições para poder ser terceiro, “porque nessa posição se colocou de forma voluntária”.

Bom, quanto a isto, não há que complicar o que se apresenta simples.
Efectivamente, a 2ª Ré – seja ele o motivo por que o foi (designadamente porque o próprio queixoso, aqui Autor, ali a não demandou civilmente) – não se mostrou chamada a intervir no processo-crime, pelo que dúvidas não poderão já existir de que é um terceiro em relação a ele.
Não foi chamada a intervir, logo, é terceiro, tendo plena aplicação, como vem decidido, aquele regime estabelecido no art.º 674.º-A (vidé o Prof. Antunes Varela in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, págs. 721: “Os terceiros, não participando no processo, não tiveram oportunidade de defender os seus interesses, que podem naturalmente colidir, no todo ou em parte, com os da parte vencedora. Não seria, por isso, justo, que, salvo em casos excepcionais, a decisão proferida numa acção em que eles não intervieram lhes fosse oponível com força de caso julgado, coarctando-lhes total, ou mesmo só parcialmente, o seu direito fundamental de defesa”).

E foi assim que a 2ª Ré acabou por ver provado nestes autos que aquela assinatura afinal não foi falsificada e sim feita pelo próprio punho do A. (vidé a resposta ao quesito 4º da base instrutória: “O Autor apôs a sua assinatura no impresso a que se alude em G) da matéria de facto assente”). Como tal, não se tendo posto em causa, em sede de recurso, esta concreta resposta dada à matéria de facto que estava em discussão nos autos, tem a mesma agora que aceitar-se, e, assim, considerar que a 2ª Ré ilidiu efectivamente a presunção ‘tantum juris’ que, para si, advinha daquela sentença criminal que em contrário decidira (vidé o artigo 350.º, n.º 2 do Código Civil).
[Pelo que se termina com o que escreveu a douta sentença em recurso: “Ora, no caso ‘sub judice’, tal como resulta da resposta dada à matéria de facto controvertida e respectiva motivação da decisão de facto, a co-ré D………., S.A. (que assume a qualidade de terceiro em relação ao mencionado acórdão condenatório) logrou demonstrar que foi o Autor quem apôs a sua assinatura no impresso que possibilitou a transferência em causa, afastando, desse modo, a mencionada presunção relativa e, por essa via, a sua própria responsabilidade na indevida movimentação das disponibilidades financeiras existentes na conta do Autor”.]
O recurso tem, assim, que improceder, mantendo-se intacta na ordem jurídica a douta sentença recorrida.

E, em conclusão, dir-se-á:
I. Não tendo sido demandada civilmente em processo penal ou tido nele outro tipo de intervenção, uma instituição bancária tem de considerar-se terceiro relativamente à condenação aí proferida, transitada em julgado.
II. Pelo que beneficia ainda da possibilidade de ilidir a presunção ‘tantum juris’ que lhe advém dessa sentença quanto aos factos ali julgados como crime, na acção cível em que é demandada por factos relacionados com tal condenação (artigo 674.º-A do Cód. Proc. Civil).
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.

Porto, 02 de Junho de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos