Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551280
Nº Convencional: JTRP00017276
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: EMPREITADA
CUMPRIMENTO IMPERFEITO
DEFEITO DA OBRA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
OBRAS
PRAZO
PREÇO
ALTERAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
Nº do Documento: RP199609309551280
Data do Acordão: 09/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 4115/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART1216 ART1222 ART1223.
Sumário: I - A execução defeituosa do contrato de empreitada por parte do empreiteiro, designadamente no que respeita ao respectivo prazo, gera o direito de o dono da obra exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, acrescendo o direito a uma indemnização, ao abrigo do disposto nos preceitos dos artigos 1222, 1223 e 562 do Código Civil; por seu turno, o empreiteiro tem o direito a um aumento do preço da empreitada e a um alargamento do prazo para a sua execução, em caso de exigência pelo dono da obra de alterações ao plano convencionado.
II - O direito à indemnização a que se alude na primeira parte do número antecedente deste sumário tem como requisito o nexo de causalidade entre a actuação defeituosa de execução da empreitada e o dano invocado pelo dono da obra.
Reclamações: