Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110434
Nº Convencional: JTRP00000614
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
IMPOSTO DE CAPITAIS
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
Nº do Documento: RP199112169110434
Data do Acordão: 12/16/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPC67 ART282.
CICAP62 ART9 N3.
CIRS ART1 N1 ART2 ART3 N1 ART6 N1 A ART57 N1 ART127 N1.
Sumário: I- Não ha omissão de pronuncia quando o juiz decide a questão, embora incorrectamente.
II- Os juros de capitais e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mutuo so constituem rendimento depois de efectivamente recebidos, sendo então que ha lugar ao imposto e a declaração referida no art.57 n.1 do CIRS (D.L. 442-A/88 de 30 de Novembro).
III- Enquanto o exequente não receber os juros pedidos não ha lugar a suspensão da instancia com fundamento na inobservancia de preceitos fiscais.
Reclamações: