Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000614 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO IMPOSTO DE CAPITAIS SUSPENSÃO DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199112169110434 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART282. CICAP62 ART9 N3. CIRS ART1 N1 ART2 ART3 N1 ART6 N1 A ART57 N1 ART127 N1. | ||
| Sumário: | I- Não ha omissão de pronuncia quando o juiz decide a questão, embora incorrectamente. II- Os juros de capitais e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mutuo so constituem rendimento depois de efectivamente recebidos, sendo então que ha lugar ao imposto e a declaração referida no art.57 n.1 do CIRS (D.L. 442-A/88 de 30 de Novembro). III- Enquanto o exequente não receber os juros pedidos não ha lugar a suspensão da instancia com fundamento na inobservancia de preceitos fiscais. | ||
| Reclamações: | |||