Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038416 | ||
| Relator: | ALVES FERNANDES | ||
| Descritores: | CONSUMO DE DROGA TRÁFICO DE DROGA | ||
| Nº do Documento: | RP200510120416952 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A detenção de produto estupefaciente para consumo próprio, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante 10 dias, integra o crime de consumo previsto no art. 40º do DL 15/93, o qual continua a reger nos casos de consumo não convertidos em contra-ordenações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório No âmbito do Processo Comum com Intervenção do Tribunal Colectivo .../03 que correu termos pela ...ª vara Criminal do Porto foi o arguido B........ absolvido da autoria de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 22/1, por referência à tabela anexa IC de tal diploma, tendo sido declarado perdido a favor do Estado e ordenada a oportuna destruição de todo o estupefaciente apreendido (cfr artº 35º nº 2 do Dec. Lei 15/93) e os demais bens e quantias serão restituídos a quem foram apreendidos, por não se ter provado a sua origem ilícita, ou o seu uso na prática de crime. Inconformado com tal decisão o M.P. dela veio interpor recurso incorrectamente dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: 1- Realizado o julgamento decidiu o colectivo que resultou provado que o Arguido detinha a canabis que lhe foi apreendida para seu consumo, não se encontrando preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de legal de crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº 1 do DL 15/93 de 22/1, por referência à tabela anexa IC de tal diploma nem de qualquer outro tipo de crime assim o absolvendo. 2- o arguido B........ foi acusado pelo Ministério Público da prática de factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º nº 1 do DL 15/93 de 22/1, por referência à tabela IC anexa a tal diploma, com a agravação da reincidência nos termos dos artºs 75º e 76º do Código Penal. 3- Nos termos do referido art. 21º nº 1 do DL 15/93 de 22/1 "quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer titulo receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art. 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a 111 é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos." 4- Por seu turno, dispõe o art. 25º -a) do cit. DL: "Se nos casos dos artigos 21 e 22, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadammte os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou quantidade das plantas substâncias ou preparações, a pena é de prisão de um a cinco anos, se se tratar de, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III, V e VI; "A canabis está incluída na tabela 1-C anexa ao referido diploma legal. 5- Por sua vez a Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, que revoga o supra referido artº 40 diz no artº 1, nº 2 que as plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime desse diploma são as constantes das tabelas I a IV anexas ao DL nº 15/93, e no artº 12º, nº 1, dispõe que constitui contra ordenação o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações supra referidas, que não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante, o período de 10 dias. 6- Assim, sendo de 156,175 gramas o peso liquido de haxixe apreendido ao Arguido, claramente excede a quantidade necessária para o consumo médio individual durante 10 dias (cfr. Portaria 94/96, de 26/3), pelo que deve ser excluída dessa subsunção a sua conduta. 7- A detenção de estupefaciente, ainda que exclusivamente para consumo, fora das situações previstas no artº 2º da Lei nº 30/2000, continua pois a ser crime, devendo o arguido ser condenado nesses termos. 8- Acresce que o Tribunal fundamentou a sua convicção nas declarações do Arguido, que admitiu ter adquirido o estupefaciente detido a pessoa que não identificou, explicitando que o adquiriu para seu consumo com dinheiro que havia recebido do subsídio de doença de que à data beneficiava, no valor mensal de 523,32 euros. 9- Porém, não apurou quanto o Arguido gastou nessa compra, nem de que ia viver o resto do mês atenta a sua condição social, como também não apurou a quantidade média diária do seu consumo. 10- O Colectivo fundamentou ainda a sua convicção no relatório social do Arguido, mas não refere como valorizou a informação de que o mesmo consome haxixe de modo irregular e sobrevive de um subsídio de insuficiência económica no valor de 150 euros. 11 -Considerou ainda o Tribunal que o mesmo justificou de forma credível a posse do dinheiro, da balança e da faca de cozinha não especificando em concreto os factos que o levaram a acreditar nessa justificação, nem qual foi a mesma ou como chegou a essa conclusão. l2- Não fora entendermos ser a quantidade de haxixe que o Arguido detinha e lhe foi apreendida integradora do crime previsto no artº 21 ou quando muito do artº 25 referidos, teríamos de concluir enfermar o acórdão de vício de insuficiência a matéria de facto. Nos termos e pelas razões expostas deve ser dado provimento ao presente recurso e o Arguido condenado nos termos em que vem acusado. O arguido apresentou resposta com a formulação das seguintes conclusões: I - Não se provou qualquer conduta do arguido, que além da mera detenção, se integrasse nas previsões do art. 21º ou 25º da lei 15/93 de 22/1, o arguido detinha, 156 gramas de Haxixe o que não pode ser considerado elevada quantidade. Trata-se de haxixe, enquadrada nas drogas leves, e portanto de menor perigosidade social, estando em consideração, no momento actual, até a possibilidade da sua liberalização, sendo reputados por muitos, até nas classes médicas como possuindo qualidades terapêuticas. E com toda a certeza não excederia os 10 dias de consumo individual, médio, especialmente para um toxicodependente como o ora arguido, que nessa altura iniciava tratamento de desintoxicação de drogas duras, vulgo heroína e cocaína. Está perfeitamente enquadrada a qualificação juridico-penal efectuada no acórdão recorrido. II - De facto não consta da matéria dada como provada a quantidade media diária do consumo do arguido, e caso não se entenda que este poderia corresponder à quantidade de cerca de 20gramas diários de haxixe, como acima exposto, apenas teria que ser apurada esta matéria, ...pois, quanto ao demais já referido, dinheiro, balança, faca, valor da compra do Haxixe, da leitura do acórdão recorrido conjugado com as regras da experiência consegue-se aperceber, até pelo que exposto está na acusação quanto a estes assuntos, o resultado das conclusões apresentadas pelo tribunal. Entende o arguido que, pela simples leitura do Douto acórdão recorrido, tal a sua clareza, se percebe a razão de ser dos factos provados e não provados bem como o raciocínio lógico ou racional que lhe subjaz conducente à fundamentação e formação da convicção do tribunal no sentido de absolver o ora exponente. Não dando provimento recurso a que se responde nos termos sobreditos e mantendo a decisão recorrida será feita Justiça. Nesta Relação o Exmº Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pela procedência do recurso. Foi cumprido o disposto no nº 2 do artigo 417º do C.P.P. Colhidos os Vistos legais procedeu-se á realização da audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal aplicável como da acta respectiva consta. II – Fundamentação A - Factos Provados No dia 6 de Janeiro de 2003, cerca das 12H35, no jardim da Praça Marquês de Pombal nesta cidade, o Arguido tinha na sua posse vários pedaços de canabis (resina), com o peso liquido de 26,804 gramas. Nessa ocasião, agentes da PSP interceptaram e detiveram o Arguido e, para além de lhe terem apreendido o referido estupefaciente, apreenderam-lhe também um porta-moedas em pele preta descrito e examinado a fls 100 e € 40,25 (quarenta euros e vinte e cinco cêntimos) em numerário. No dia seguinte, 7 de Janeiro, foi efectuada busca à residência do Arguido sita na Rua ...... nº ..., ..º nesta cidade, busca essa autorizada por despacho judicial proferido a fls 13, tendo ali sido apreendido o seguinte: Dois pedaços de canabis (resina), com o peso líquido de 129,371 gramas, pertencentes ao Arguido; Uma faca de cozinha, examinada nos autos; Uma pistola de alarme com cinco fulminantes, examinada nos autos; Uma balança de cozinha, examinada nos autos; Vários papéis com contactos telefónicos; Uma carteira em cabedal contendo € 175 (cento e setenta e cinco euros); O Arguido, que à data era consumidor de canabis, havia comprado todo o estupefaciente apreendido a pessoa cuja identidade não foi possível apurar, com dinheiro que havia recebido do subsídio de doença de que à data beneficiava por se encontrar de baixa médica por doença, no montante mensal de e 523,32, destinando tal estupefaciente, na sua totalidade, ao seu consumo. Actuou o Arguido de forma livre, voluntária e consciente, conhecendo a natureza e características da canabis que detinha para o referido fim. B – Factos Não Provados Não se provou: Que o Arguido destinasse os produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos à venda a quem o procurasse para o efeito; Que o dinheiro que foi apreendido nos autos fosse proveniente da actividade de venda de estupefacientes levada a cabo pelo Arguido; Que os restantes objectos. apreendidos fossem utilizados pelo Arguido na actividade de tráfico de estupefacientes. C - MOTIVAÇÃO O Tribunal fundamentou a sua convicção na análise critica do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, de acordo com a sua livre apreciação e as regras da experiência, designadamente: Declarações do Arguido, que admitiu ter adquirido o estupefaciente detido, explicitando que o adquiriu para seu consumo com dinheiro que havia recebido do subsídio de doença de que à data beneficiava, referindo já ter sido consumidor dependente de heroína e cocaína, passando a consumir apenas haxixe depois de efectuar tratamento no CAT oriental do Porto; justificou ainda de forma credível a posse do dinheiro, da balança e da faca de cozinha; relativamente ao dia em que foi detido, disse que passava no local para efectuar tratamento no CAT que se situa nas proximidades; Depoimento, sério, de C........, chefe da PSP que efectuou a busca a residência do Arguido, confirmando o que ali foi apreendido conforme auto de busca de fls 30; Depoimento, sério, de D........., agente da PSP que efectuou a detenção do Arguido no dia 6/1/2003, que referiu o que então lhe foi apreendido, mais referindo que, próximos do Arguido, se encontravam outros indivíduos, um deles com uma pequena porção de haxixe; por também ter participado na busca à residência do Arguido, confirmou o respectivo auto de busca; Depoimento, sério, de E........, agente da PSP que efectuou também a busca à residência do Arguido, confirmando o que ali foi apreendido conforme auto de busca de fls 30; Depoimento de F........., também detido na mesma ocasião que o Arguido na posse de uma pequena quantidade de haxixe, facto que confirmou, referindo que a destinava ao seu consumo, negando tê-la adquirido ao Arguido; mais disse que também se dirigia ao CAT para efectuar tratamento; Depoimento de G........., também interceptado no dia 6/1/2003, que disse nem sequer conhecer o Arguido; Depoimento de H........., mãe do Arguido, que confirmou que seu filho é toxicodependente, passando o dia no "tratamento"; confirmou ainda as declarações de seu filho no que respeita à origem da balança, da faca e do dinheiro apreendido na residência onde vivem ambos; Teor dos documentos dos autos, examinados em audiência, destacando-se o auto de notícia de fls 3, o teste rápido de fls 4, o auto de apreensão de fls 5, o "aditamento" de fls 24, o teste rápido de fls 26, as fotografias de fls 27 a 29, o auto de busca de fls 30, as cópias de documentos de fls 35 e 36, o relatório de exame laboratorial de fls 68, os autos de exame directo de fls 98 e 100, a informação clínica de fls 137, a cópia do contrato de trabalho de fls 143 e 144, as cópias dos documentos de fls 145 a 154 e o relatório social para julgamento de fls 162 e 163. Face à prova produzida, concluímos que a versão trazida pelo Arguido não foi contrariada decisivamente por nenhum outro meio de prova, sendo certo que a mesma foi, pelo contrário, confirmada por prova testemunhal e documental (cfr documentos de fls 35 e 36, 137, e de fls 143 a 144 e relatório social para julgamento de fls 162 e 163). Acresce que, face ás regras da experiência comum, não se afigura inverosímil que a quantidade de estupefaciente detido se destinasse ao consumo do Arguido, atenta a natureza de tal estupefaciente, que não é droga dura. A prova indicada pela acusação, pelo contrário, não confirmou os factos dela constantes, designadamente a alegada actividade de venda de estupefacientes, relativamente à qual nenhuma prova se produziu. Atentos os factos provados e não provados e o disposto nos artºs 368º e 369º, não se consideraram outros factos, designadamente relativos às condições pessoais e ao comportamento do Arguido, em especial à sua alegada reincidência. D - Do Direito Entende o recorrente que o Tribunal ao absolver o arguido da prática do ilícito p. e p. pelo artigo 21º nº1 do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro procedeu a uma incorrecta qualificação jurídica dos factos e, ao não ter apurado quanto tinha custado ao arguido a droga que lhe foi apreendida, qual o seu consumo diário de haxixe e ao julgar justificada a posse do dinheiro, da balança e da faca de cozinha, sem para o efeito dar uma explicação credível, deixou á evidência o vicio da insuficiência da matéria de facto. Se compulsarmos os Autos nomeadamente a acusação mas também a contestação verificamos que em momento algum é alegado ou invocado o valor que o arguido terá despendido para a aquisição do Haxixe apreendido e, por outro lado o tribunal justificou a posse do dinheiro, proveniente do subsídio de doença, facto confirmado pela mãe do arguido e quanto á balança e faca de cozinha o auto de apreensão de folhas 30 apenas descreve as características dizendo que a faca tem 27 cm de comprimento e que a balança era de precisão não fazendo alusão a quaisquer vestígios de droga. No dizer de Tolda Pinto, in "A Tramitação Processual Penal", 2ª edição, pág. 1035, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando, através dos factos dados como provados, não sejam logicamente admissíveis as ilações do tribunal a quo, não estando, porém definitivamente excluída a possibilidade de as tirar. Esta, porém não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, a qual resulta da livre convicção do julgador e das regras da experiência. Existirá assim, insuficiência da matéria de facto para a decisão se no acórdão recorrido não estiverem vertidos todos os elementos subjectivos e objectivos do tipo legal de crime. Por outro lado, o julgamento da matéria de facto deverá ser exaustivo, sendo certo que ao tribunal é imposto realizar todas as diligências tendentes à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, como resulta do art.º 340º, do mesmo modo que esse poder/dever, à luz do art.º 371º, exercer-se-á até ao momento da leitura da sentença. "O Juiz tem de estender a sua actividade cognitiva até onde pode e deve", in "A Teoria do Concurso em Direito Criminal", pág. 11. No caso dos autos o tribunal exercitou a sua actividade cognitiva até onde lhe era exigível e, nesse contexto, entendemos não se verificar o invocado vício da insuficiência da matéria de facto, para a decisão porque com base nos factos dados como provados nos surgem como logicamente admissíveis as ilações a que o Tribunal chegou. A questão de fundo a apreciar no presente recurso prende-se em saber qual o tratamento jurídico-penal que a conduta do arguido deve merecer, sustentando-se na decisão recorrida que, tendo resultado provado que o Arguido detinha a canabis que lhe foi apreendida para seu consumo, não se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de legal de crime previsto e punido pelo artº 21º citado, nem de, qualquer outro tipo de crime. Será que lhe assiste razão? Conforme a acusação do Mº Pº, a conduta aí imputada ao arguido e que integrará aquele crime consubstancia-se no facto de, em 6 de Janeiro de 2003 aquele ter sido interceptado na posse de 26,804 gramas de Haxixe e de no dia imediato aquando da busca realizada a sua casa aí lhe terem sido encontrados dois pedaços de haxixe com o peso total de 129,37 gramas. Tenhamos presentes os normativos atinentes ao consumo e tráfico que vão ser fundamentais para a solução do enquadramento jurídico-legal da conduta do arguido. Dispõe o artº 40º do Dec.Lei nº 15/93: "1 - Quem consumir ou, para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. 2 - Se a quantidade de plantas, substâncias ou preparações cultivada pelo agente exceder a necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 3 - No caso do nº 1, se o agente for consumidor ocasional, pode se dispensado de pena". Por seu turno o nº1 do artigo 21º do D.L. 15/93 sob a epígrafe "Tráfico e outras actividades ilícitas" prescreve: "Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, ..., fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos." O confronto dos dois preceitos deixa clara a relação de alternidade entre ambos, sendo evidente que, a despeito da maior ou menor quantidade de produto que o agente detenha mas apurado que ele se destina apenas ao consumo pelo próprio, cairá a conduta necessariamente no âmbito do artº 40º, ficando afastada a possibilidade da sua subsunção no artº 21º. É o que decorre naturalmente do nº 2 deste artº 40º que contempla a detenção de quantidade excedente à "necessária para o consumo médio individual durante o período de 3 dias", sem, porém, fixar qualquer quantidade máxima a partir da qual se excluísse a sua aplicação. O que necessariamente importa que, à partida, não será pela quantidade, mais ou menos elevada, que o agente detiver que a aplicação do nº 2 deva ser arredada (o que não significa - mas trata-se de questão diferente - que a quantidade do produto detido, se elevada, não seja factor, porventura decisivo, para o Tribunal afastar como seu destino o do consumo pelo próprio agente). Por outro lado e ainda nessa linha, também não será a quantidade, mais ou menos diminuta, detida pelo agente que fará recusar a aplicação do artº 21º e seguintes que ao tráfico. se reportam, uma vez afastado que o destino fosse o consumo pelo próprio - cfr Ac R. Porto in www .dgsi.pt de 12-1-2005. Resulta da matéria de facto dada por assente que quer a droga interceptada na posse do arguido quer a que lhe foi encontrada em sua casa se destinava ao seu consumo pelo que a conduta em apreço cai na previsão do nº 2 do artigo 40º do D.L. 15/93 de 22 de Janeiro. A Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro, que veio disciplinar a definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica, esclarece no nº 2 que as plantas, substâncias e preparações sujeitas ao regime deste diploma são as constantes das tabelas I a IV anexas ao Dec.Lei nº 15/93. Estabelece o nº 1 do artigo 2º da Lei 30/2.000 que constituem contra-ordenação o consumo, a aquisição, e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações supra referidas, e o nº2 prescreve que para efeitos da presente lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das substâncias referidas no número anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Convém ter presente, por fim, o que prescrevo o artigo 28º no que á revogação de normas diz respeito aí se consignando que são revogados o artigo 40º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime. Dos autos resulta que o arguido detinha uma quantidade de haxixe, que embora para seu consumo, excedia a quantidade necessária para o seu consumo médio individual durante 10 dias (cfr. Port. nº 94/96, de 26/3), o que preclude a possibilidade da subsunção da conduta ao nº 1 do artº 2º desta Lei nº 30/2000, pois que a letra do nº 2 a não comporta. Na esteira do decidido no aresto supra referenciado recusa-se o entendimento que a detenção de estupefacientes para consumo constitui contra-ordenação, seja qual for a quantidade detida. Como solucionar a questão do enquadramento legal que agora hão-de merecer as condutas - de detenção de estupefaciente para consumo próprio - que, antes, seriam abarcadas pelo nº 2 do artº 40º, mas que, pela quantidade em causa, se verificou escaparem à directa previsão da Lei 30/2.000 É nosso entendimento que a revogação operada pelo artigo 28º da Lei 30/2000 no que ao artigo 40º do Dec.Lei 15/93 diz respeito tem aplicação apenas ás condutas previstas pelo nº 2 do artigo 2º, que são convertidas em contra ordenação, continuando em vigor quanto ao mais, com esse alcance útil se mantendo a ressalva do artº 21º (“fora dos casos previstos no artigo 40º”). A Lei 30/2000 veío precisar que o consumo ou a aquisição ou detenção para consumo próprio até determinada quantidade (não excedente ao necessário para o consumo médio mensal durante 10 dias) deixaria de ser crime e passaria a mera contra-ordenação, deixando incólume uma série de condutas até então abarcadas pelo artº 40º, concretamente o cultivo para consumo (independentemente da quantidade em causa) e a aquisição ou detenção de quantidades superiores às referidas no nº 2 daquele artº 2º, condutas estas que, não fossem os termos da norma revogatória do artº 28º da Lei nº 30/2000, todos aceitariam continuar abarcadas na previsão daquele artº 40º. Claro que a solução que decorreria da aplicação literal daquele artº 28º - que, sem reserva alguma quanto à quantidade de estupefaciente, revogou este artº 40º - seria a de remeter para a norma fundamental do artº 21º do Dec.Lei nº 15/93 todas as condutas de aquisição e detenção para consumo próprio antes abarcadas pelo artº 40º e que, pela quantidade de estupefaciente, se não enquadravam na previsão do novo diploma. O que, no entanto, tendo presentes as finalidades visadas pela Lei nº 30/2000, não deixaria de ser incongruente, pois que, como impressivamente escreveu Cristina Líbano Monteiro, Consumo de Droga na Política e na Técnica Legislativas: Comentário à Lei nº 30/2000, in Revista de Ciência Criminal, Ano 11, 1º, 89, “não é razoável pensar que uma lei descriminalizadora, benfazeja para o consumidor, pretenda que uns gramas de droga transformem um «doente» a proteger num autêntico traficante, esquecendo-se de acautelar situações que a velha lei acautelava”. E, na solução da dificuldade, acrescentou que "mais consequente com o espírito do diploma de 2000 será interpretar restritivamente o texto da norma revogadora, o art. 28º. Onde as palavras parecem apontar para um completo desaparecimento do artº40º da lei de 93 (excepto no que diz respeito ao cultivo), deve entender-se que este continua a reger os casos de consumo não convertidos em contra-ordenações. Por outra palavras: mantém-se incólume - o novo legislador não podia ter querido outra coisa - a ideia segundo a qual a quantidade de droga nunca transforma o consumidor em traficante. De outro modo ainda: o tráfico e o consumo são, agora também, tipos alternativos; ou que o artº 40º, parcialmente revogado, conserva intacta a sua função de delimitar negativamente - através do elemento subjectivo que o caracteriza - o crime de tráfico." Sem hesitar, pensa-se ser o caminho a seguir, ou seja, interpretando restritivamente aquela norma revogatória do artº 28º da Lei nº 30/2000, concluir que ela não pretendeu revogar e deixou intocado o artº 40º do Dec.Lei nº 15/93 em tudo quanto não foi abarcado pelo artº 2º daquela Lei. Dai que, no caso, provado que a substância estupefaciente que o arguido detinha se destinava ao seu próprio consumo, mas excedia a quantidade fixada no nº 2 do artº 2º da Lei nº 30/2000, cometeu aquele o crime p. e p. pelo artº 40º, nº 1 e 2, do Dec.Lei nº15/93. A tal crime corresponde em abstracto pena de prisão até 1 ano e multa até 120 dias. Da sua situação económica e social apenas se sabe que vive com a mãe e que na altura dos factos recebia subsidio de doença no valor de € 523,32. Do seu certificado de registo criminal consta uma condenação na 2ª vara Criminal do Porto, por Acórdão datado de 10 de Julho de 1997, tendo-lhe sido aplicados dois anos e seis meses de prisão pela prática do ilicito p. e p. pelo artigo 25º do Dec. Lei 15/93. Dispõe o artigo 70º do C.Penal que, sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade se dê preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso e a despeito dos antecedentes criminais do arguido, designadamente na área do tráfico de estupefacientes, pensa-se que, atentos os reconhecidos inconvenientes das penas curtas de prisão, ademais tratando-se de conduta que visou apenas o consumo pelo próprio, se justificará ainda a opção pela mera pena de multa. De acordo com o preceituado no artº 71º do C.P., a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo ainda as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, relevem a favor ou contra o arguido, nomeadamente as aludidas no nº 2 desse preceito. Nestes moldes, a pena concreta há-de ter na culpa do arguido o seu último limite que não poderá ultrapassar e, por outro lado, não deverá ficar aquém do necessário para satisfação dessas exigências de prevenção, sendo dentro dessas fronteiras que, tendo em conta ainda as demais circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido, se terá de encontrar a pena tida como adequada e justa. O arguido agiu com dolo directo, assim, com o grau mais elevado de culpa. Apreciável é ainda a ilicitude da conduta, traduzida na detenção de estupefaciente - ainda que haxixe - em quantidade já elevada, reportada que é ao consumo próprio e tendo em consideração os valores que a própria lei, como vimos, acolheu como razoáveis para esse fim e, assim descriminalizou. Na busca da pena concreta a aplicar não pode deixar de se equacionar que o arguido estava a frequentar um programa de desintoxicação no C.A.T. Oriental do Porto, tendo já conseguido deixar se consumir drogas duras. Tudo isto ponderado, pensa-se que, numa moldura penal de multa de 10 a 120 dias, será equilibrado e justo fixar em 80 dias a medida da pena de multa a impor ao arguido. E, podendo a taxa da multa oscilar entre 1 e 498,80 Euros e não esquecendo que também a pena de multa - cujo pagamento suavizado está, aliás, previsto na lei para as situações que o justifiquem - há-de representar um justo sacrifício para o condenado, para que se não traduza, afinal, numa quase-absolvição, com a consequente friustração das finalidades da punição (artº 70º), pensa-se que, atentas as fracas condições económicas do arguido, será adequado fixar a taxa diária de € 3,00, o que globaliza € 240,00 e a que, nos termos do artº 49º, nº 1, do mesmo diploma, desde já se faz corresponder prisão subsidiária por 53 dias. III – Decisão Em conformidade, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso do Mº Pº, pelo que se revoga a douta sentença absolutória e se condena agora o arguido B....... pela autoria material de um crime de detenção de estupefaciente para consumo próprio, p. e p. - pelo artº40º, nº 2, do Dec.Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 3,00 (três euros), perfazendo a multa total de € 240,00 (duzentos e quarenta euros), multa a que corresponde prisão subsidiária por 53 dias. Sem tributação. Porto, 12 de Outubro de 2005 António Manuel Alves Fernandes José Henriques Marques Salgueiro Manuel Joaquim Braz José Manuel Baião Papão |