Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0309791
Nº Convencional: JTRP00012092
Relator: METELLO DE NAPOLES
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
FACTOS IMPEDITIVOS
Nº do Documento: RP199006050309791
Data do Acordão: 06/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXV PAG210
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2 N1 A ART4.
CCIV66 ART1110 N1 ART1096 N1 A ART1098.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1989/03/07 IN CJ ANOXIV T2 PAG191.
AC RL DE 1981/11/06 IN BMJ N317 PAG285.
AC RL DE 1988/04/21 IN CJ ANOXIII T2 PAG139.
Sumário: I - O preceito da alínea a) do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 55/79, de 15/09, não abarca na sua previsão o cônjuge do inquilino.
II - O facto de o prédio arrendado ter sido adquirido por doação é, só por si, insuficiente para configurar o facto impeditivo do direito de denúncia previsto no artigo 4 da Lei referida.
Reclamações: