Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9621396
Nº Convencional: JTRP00021034
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: EXECUÇÃO
DIREITO AO TRESPASSE
DIREITO AO ARRENDAMENTO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
TRESPASSE
ESCRITURA PÚBLICA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ARREMATAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199704019621396
Data do Acordão: 04/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART908 ART909.
RAU90 ART115 N1 N3.
CCIV66 ART1038 G.
Sumário: I - No processo de execução em que foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento de certo estabelecimento que o executado adquiriu por trespasse a circunstância de não ter sido junta a escritura pública de trespasse não permite concluir que essa escritura não foi efectuada.
II - Havendo trespasse é permitida a transmissão, por acto entre vivos, da posição de arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio.
III - Em caso de trespasse, sempre que o estabelecimento esteja instalado em prédio alheio, arrendado, é dispensável nova escritura de arrendamento; basta que ao senhorio seja feita a comunicação a que alude a alínea g) do artigo 1038 do Código Civil, dentro do prazo aí prescrito de 15 dias.
IV - A arrematação em hasta pública dos direito ao trespasse e arrendamento não é afectada por qualquer vício a ela ( arrematação ) inerente.
Reclamações: