Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
384/16.9T9FLG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
GARANTIA DE RECURSO
Nº do Documento: RP20231206384/16.9T9FLG.P2
Data do Acordão: 12/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A intervenção do Tribunal da Relação como Tribunal de recurso está limitada pela existência de uma decisão formalmente válida que possa ser reapreciada.
II - Se a instância de recurso declara a nulidade insanável da decisão objeto do recurso, não tem essa mesma instância competência para analisar qualquer questão relacionada com a decisão em causa, mesmo as questões de conhecimento oficioso, como a prescrição do procedimento criminal, cabendo ao Tribunal de Primeira Instância essa análise.
III - Só assim se garante um grau de recurso sobre a decisão da prescrição, que de outro modo poderia estar sonegado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 384/16.9T9FLG.P2
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo Local Criminal de Felgueiras




Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 384/16.9T9FLG, a correr termos no Juízo Local Criminal de Felgueiras, por sentença de 03-02-2022, foi decidido:
«1) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de irregularidade na convocação de assembleias sociais, p. e p. pelo art. 515º, nº1 do Código das Sociedades Comercias, na pena de 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante total de €120,00 (cento e vinte euros).
2) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de informações falsas, p. e p. pelo art. 519º, nºs 1, 2 e 3 do Código das Sociedades Comercias, na pena de 2 (dois) meses de prisão, e na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante total de €240,00 (duzentos e quarenta).
Substituir aquela pena de prisão, nos termos do art. 45º, nº 1 do Código Penal, por igual tempo de multa, ou seja, 60 dias de multa, à taxa diária de €6,00, num total de €360,00 (trezentos e sessenta euros)
3) De acordo com o art.77, nº2 do Código Penal, e em cúmulo jurídico, das penas de multa relativas aos crimes referidos em 1) e 2, condenar arguido AA, na pena de multa única de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de €6,00 (seis) euros, num total de €33,00 (trezentos) euros
4) Ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, fixar o quantitativo global da pena de multa em 110 dias, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o montante total de €1.100,00 (mil e cem euros).
5) Condenar o arguido, nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s, nos termos do art. 8º do R.C.P.).
6) julgar totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido e, consequentemente, condeno o arguido e demandado AA a pagar à demandante cível “A.... SL”, a quantia global de €48.000,00 (quarenta e oito mil euros), a título de danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal a contar desde a notificação e até efectivo e integral pagamento.
Custas do pedido cível pelo demandado – Art.523º do C.P.P. e art. 527º do C.P.C..»
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Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, solicitando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que o absolvesse da acusação e do pedido de indemnização civil deduzidos.
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Neste Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 25-01-2023, proferido no âmbito do referido recurso, foi decidido reconhecer verificada a nulidade da sentença, ao abrigo do disposto nos arts. 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ambos do CPPenal, por falta ou insuficiente fundamentação quanto ao elenco dos factos provados (pontos 23 e 24) e quanto à motivação da matéria de facto, e, em consequência, foi determinada a baixa do processo à 1.ª Instância para que o Tribunal a quo completasse a fundamentação, corrigindo as deficiências apontadas.
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Cumprindo o assim determinado, o Tribunal a quo veio a proferir nova sentença, datada de 09-05-2023, que contém o seguinte dispositivo:
«Atento tudo o exposto e devidamente ponderado decide-se:
1) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de irregularidade na convocação de assembleias sociais, p. e p. pelo art. 515º, nº1 do Código das Sociedades Comercias, na pena de 20 (vinte) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante total de €120,00 (cento e vinte euros).
2) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de informações falsas, p. e p. pelo art. 519º, nºs 1, 2 e 3 do Código das Sociedades Comercias, na pena de 2 (dois) meses de prisão, e na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante total de €240,00 (duzentos e quarenta).
Substituir aquela pena de prisão, nos termos do art. 45°, nº l do Código Penal, por igual tempo de multa, ou seja, 60 dias de multa, à taxa diária de €6,00, num total de €360,00 (trezentos e sessenta euros)
3) De acordo com o art. 77, nº 2 do Código Penal, e em cúmulo jurídico, das penas de multa relativas aos crimes referidos em 1) e 2, condenar arguido AA, na pena de multa única de 50 (cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis) euros, num total de € 33,00 (trezentos) euros
4) Ao abrigo do disposto no artigo 6.º n.º 1 do Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, fixar o quantitativo global da pena de multa em 110 dias, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o montante total de €1.100,00 (mil e cem euros).
5) Condenar o arguido, nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s, nos termos do art. 8º do R.C.P.).
6) julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido contra o arguido e, consequentemente, condeno o arguido e demandado AA a pagar à demandante cível “A.... SL”, a quantia global de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de danos patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora à taxa legal a contar desde a notificação e até efectivo e integral pagamento.
Custas do pedido cível pela Demandante e demandado, na proporção do respectivo decaimento – Art.523º do C.P.P. e art. 527º do C.P.C..
Após trânsito, boletins à D.S.I.C..
Notifique e deposite (art. 373.º, n.º 2, do C.P.P.).»
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Mais uma vez inconformado, o arguido AA interpôs recurso, solicitando a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue totalmente não provada e improcedente a acusação, e bem assim o pedido de indemnização civil, e que de ambos o absolva.
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Neste Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 08-11-2023, proferido no âmbito do referido recurso, foi decidido reconhecer a nulidade insanável da sentença prevista no art. 119.º, al. e), do CPPenal, e bem assim os vícios do art. 410.º, n.º 2, als a), b), e c), do CPPenal e, em consequência, determinar, ao abrigo do disposto no art. 426.º do CPPenal, o reenvio do processo para novo julgamento.
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Notificado deste último acórdão, veio o recorrente, ao abrigo do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPPenal ex vi art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, arguir a respectiva nulidade por não ter sido apreciada a questão da prescrição do procedimento criminal invocada na conclusão 53.º do recurso, considerando que se trata de questão de conhecimento oficioso e em nada é afectada pela alegada nulidade insanável da sentença recorrida.
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Notificado, o Ministério Público junto desta Relação do Porto respondeu, considerando que o prazo de prescrição do procedimento criminal terá sido atingido em Setembro de 2022 e que o acórdão reclamado enferma de nulidade, nos termos alegados, ao não apreciar tal questão.
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A assistente e recorrida A..., S.L. também apresentou resposta, debruçando-se sobre o decurso do prazo de prescrição da responsabilidade criminal e respectivas intercorrências, concluindo pela não verificação da prescrição do procedimento criminal.
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Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento da reclamação.
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II. Apreciando e decidindo:
O requerimento em apreço enquadra-se no âmbito da faculdade prevista no art. 425.º, n.º 4, do CPPenal, constituindo reclamação com arguição de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição do procedimento criminal.
Vejamos.
Ao ser proferido, em recurso, um acórdão pelo Tribunal da Relação, como ocorreu nos presentes autos, fica de imediato esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa. É o que resulta do disposto no art. 613.º, n.º 1, do CPCivil ex vi art. 4.º do CPPenal.
Ainda assim, é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Assim o prevê o n.º 2 do indicado preceito do Código de Processo Civil, mas também o n.º 4 do art. 425.º do Código de Processo Penal ao estipular que «[é] correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.»
O art. 379.º, n.º 1, do CPPenal elenca os casos de nulidade da sentença, que ocorre quando esta (ou o acórdão):
a) - não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;
b) - condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º;
c) - deixe de pronunciar-se sobre questões que o tribunal devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Já o art. 380.º do CPPenal destina-se a regular o modo como podem e devem ser corrigidas na sentença ou acórdão, mas igualmente em despachos, falhas de menor relevo, a saber:
a) - Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b) - A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

É pacífico que a questão apresentada deve ter o enquadramento legal invocado, isto é, caso se reconheça que este Tribunal de recurso devia ter apreciado a prescrição do procedimento criminal imputado ao arguido, estaremos perante a nulidade prevista na al. c). do n.º 1 do art. 379.º do CPPenal.
Vejamos então.
Determina o art. 73.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), Lei n.º 62/2013, de 26-08, respeitante aos Tribunais da Relação, sob a epígrafe “Competência das secções” que:
«Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) Julgar recursos;
b) Julgar as ações propostas contra juízes de direito e juízes militares de primeira instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contraordenacional a eles respeitantes;
d) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
e) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
f) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;
g) Praticar, nos termos da lei de processo, os atos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);
h) Exercer as demais competências conferidas por lei.»

Por seu turno, estabelece o art. 12.º do CPPenal, sob a epígrafe “Competência das relações” que:
«1 - Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 - Compete aos presidentes das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 - Compete às secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradores-adjuntos;
b) Julgar recursos;
c) Julgar os processos judiciais de extradição;
d) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira;
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 - As secções funcionam com três juízes.
5 - Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:
a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial;
b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
6 - Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.»

O caso dos autos enquadra-se no âmbito da competência dos Tribunais da Relação para julgar recursos, parece incontroverso.
Nestes casos os Tribunais de Relação julgam em 2.ª Instância, isto é, a sua intervenção depende de decisão prévia proferida pelos Tribunais de 1.ª Instância, a qual será o objecto da sua apreciação de acordo com as limitações que resultam da lei, podendo haver ou não recurso dessas decisões da Relação nos termos das normas do processo penal respectivas (arts. 400.º e 432.º do CPPenal).
Nos outros casos os Tribunais da Relação funcionam como 1.ª Instância, havendo recurso dessas decisões para o Supremo Tribunal de Justiça, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art. 410.º, conforme dispõe o art. 432.º, n.º 1, al. a), do CPPenal.

Ora, no caso dos autos, este Tribunal da Relação, por força da nulidade insanável de que padece a decisão de 1.ª Instância, deixou de ter o objecto que justifica e limita a sua intervenção – a decisão do Tribunal de 1.ª Instância.
É verdade que a prescrição, enquanto causa de extinção do procedimento criminal, é de conhecimento oficioso e que o recorrente até a invocou no seu recurso.
Porém, este Tribunal da Relação não intervém no caso concreto como 1.ª Instância, situação em que se impunha tomasse posição sobre a prescrição do procedimento criminal, por fazer parte das suas competências.
No caso em apreço o Tribunal da Relação intervém como Tribunal de recurso, ele analisa, dentro da pretensão formulada e dos demais condicionalismos legais, se a decisão da 1.ª Instância está correcta ou incorrecta e, sendo caso disso, pronuncia-se sobre a prescrição do procedimento criminal. Mas a sua intervenção está limitada, desde logo, pela existência de uma decisão formalmente válida que possa ser reapreciada.
Se a instância de recurso declara a nulidade insanável da decisão objecto do recurso, não tem essa mesma instância competência para analisar qualquer questão relacionada com a decisão sob recurso, mesmo as questões de conhecimento oficioso, cabendo à 1.ª Instância essa análise, e nada impedindo essa apreciação por não haver pronúncia sobre essa específica matéria, assim se garantindo um grau de recurso que de outro modo poderia estar sonegado.
Com efeito, se em situações semelhantes os Tribunal de Relação, julgando em recurso, se pronunciassem sobre a prescrição do procedimento criminal, apesar de declarem a nulidade insanável da decisão da 1.ª Instância, aquela decisão poderia ficar sem possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – incompreensivelmente dada a gravidade da questão –, o que dependeria do caso concreto e do seu enquadramento à luz do art. 400.º do CPPenal, posto que não estaríamos perante caso em que a intervenção do Tribunal da Relação é em 1.ª Instância, como se viu, com recurso assegurado através do art. 432.º, n.º 1, al. a), do CPPenal.
Nestes casos, de declaração de nulidade insanável da decisão da 1.ª Instância no âmbito da instância recursiva, a competência para apreciar e eventualmente declarar a prescrição do procedimento criminal está devolvida à 1.ª Instância, que sobre ela deverá emitir posição, pois é de conhecimento oficioso e está dentro da sua competência enquanto Tribunal de 1.ª Instância, estando, agora sim, uma tal decisão sujeita a recurso.
Face ao exposto, não se reconhece que o acórdão de 08-11-2023 proferido por esta Relação do Porto padeça de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPPenal, ex vi art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, sendo de indeferir o requerido.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:
a) - Indeferir a pretensão do recorrente;
b) - Condenar o recorrente, aqui reclamante, nas custas da reclamação, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça devida (arts. 513.º, n.ºs 1 e 3, do CPPenal e 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa).
Notifique.


Porto, 06 de Dezembro de 2023
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relatora, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)
Maria Joana Grácio
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico