Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15/21.5PGGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CARTA DE CONDUÇÃO EMITIDA NO ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RP2023070515/21.5PGGDM.P1
Data do Acordão: 07/05/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Do n.º 5 do artigo 125º do Código da Estrada, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 46/2022 de 12 de julho, pode concluir-se que constituem requisitos necessários e cumulativos do carácter habilitante para a condução de veículos em território nacional, de aplicação aos títulos emitidos pelos Estados membros da O.C.D.E. ou da C.P.L.P. os seguintes: que o titular tenha mais de 18 de idade; e que o título se encontre válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
II - Em face dessa redação desse artigo 125.º, a condução como um desses títulos caducado, deixou de poder subsumir-se no crime previsto no artigo 3.º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, subsumindo-se na contraordenação prevista no n.º 8 do artigo 125.º do Código da Estrada
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 15/21.5PGGDM.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I-RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Gondomar - Juiz 1, Comarca do Porto, com o nº 15/21.5PGGDM, foi submetido a julgamento o arguido AA, tendo a final sido proferida sentença que condenou o arguido pela prática de cada um de dois crimes de condução sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nº 1 do Dec-Lei nº 2/98 de 03.01, na pena de 60 dias de multa. Operado o cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 90 dias de multa à taxa diária de € 6,00.
Inconformado, veio o arguido interpor o presente recurso, extraindo das respetiva motivações as seguintes conclusões:
1. O presente recurso tem por objecto a impugnação da matéria de direito, que sustentou a decisão de que se recorre;
2. O Tribunal a quo entrou em contradição no que se refere à matéria de facto dada como provada, considerando factos que constituem entre si uma anátema - “que a sua carta de condução brasileira encontrava-se expirada desde 01/09/2020” e “O arguido é detentor de licença de condução brasileira desde 4.1.2022”
3. O arguido é detentor da Carteira Nacional de Habilitação no Brasil (CNH), equiparada à carta de condução Portuguesa, desde 23/03/2000.
4. Afirmar que a carta de condução brasileira se encontrava expirada desde 1 de Setembro de 2020, pressupõe que o arguido já era habilitado para conduzir, pelo que, dar como provado que o arguido é detentor de licença de condução brasileira desde 4 de Janeiro de 2022, consubstancia uma anátema.
5. O Tribunal a quo deveria ter dado como provado que o título condução do arguido foi renovado a 4 de Janeiro de 2022.
6. Os factos dados como provados são insuficientes para a aplicação substanciada do direito;
7. Desconhece-se no âmbito da factualidade dada como provada, a data entrada em Portugal, a data da obtenção do título de residência, as diligências realizadas para a troca de títulos, se o seu título de condução caducou à luz da entidade emitente e quando, se o título de condução, estava caducado, revogado ou cancelado?
8. O não esclarecimento da referida matéria factual, que não consta da acusação, não pode prejudicar o arguido;
9. Destarte para dilucidar o caso sub iudice tais respostas são necessárias, pois estamos perante um cidadão de nacionalidade brasileira;
10. A que se aplica os normativos do Regulamento da Habilitação legal para conduzir em especial o art.º 13º e 14º, o Código da Estrada com referência aos artigos 125º e 130º do CE;
11. E, por remissão do art.º 125º do CE aplicam-se as Convenções Internacionais em especial a Convenção Internacional de Viena de 8 de Novembro de 1968, a que Portugal aderiu em 30 de Setembro de 2010 e o Brasil aderiu em 29 de Outubro de 1980;
12. Bem como o despacho Despacho n.º 10942/2000 (2.ª série);
13. Em virtude da referida legislação, a conduta do arguido só pode ser subsumida normativamente após a dilucidação da validade ou invalidade da sua carta de condução;
14. Não existe na matéria dada como provada factos que permitam densificar o art.º 125º do C.E, no que se refere aos títulos de condução de cidadão estrangeiros;
15. E, por tal facto o arguido não pode ser prejudicado, contudo mesmo que estivéssemos perante a violação do referido dispositivo, a sanção aplicável seria a da contraordenação.
16. Não obstante, para se analisar a validade ou invalidade do título de condução, terá que se recorrer aos acordos Internacionais e à legislação brasileira (PortariaContran n.º 209 de 25 de Março de 2011), que prorroga por tempo indeterminado o prazo para renovação das CNH vencidas desde 1 de Março de 2020), o que pressupõe a validade do título de condução do arguido no hiato temporal constante dos autos;
17. Nos mesmos termos e seguindo o mesmo procedimento, no período da pandemia o estado Português no âmbito do art.º 16º do Decreto lei n.º 10-A/2020 de 13 de Março, também prorrogou a validade de documentos expirados;
18. Quer se aplique a lei portuguesa no que se refere à validade do título de condução, quer se aplique a lei brasileira, à data dos factos o arguido tinha título válido de condução;
19. Desconsiderar a argumentação aduzida implica a violação do principio da igualdade e das leis internacionais constitucionalmente protegidos, nos artigos 8º e 13º da CRP;
Subsidiariamente, sem prescindir do supra referido;
20. Entende o Recorrente que mesmo que se considerasse o título de condução caducado, in casu não se aplicaria o art.º 3º do Decreto Lei n.º 2/98, mas sim o art.º 130º n.º 7 do CE;
21. Trata-se de uma questão de formalidade que é sancionada como contraordenação;
22. A criminalização da conduta ocorre quando estamos perante agentes que nunca estiveram habilitados a conduzir ou que se viram inibidos da condução em virtude da revogação, cassação ou cancelamento da carta de condução, este é o âmbito de aplicação do art.º 3º da Lei 2/98;
23. O legislador pretendeu criminalizar as condutas mais gravosos, e sancionar como contraordenação as condutas que violam determinados procedimentos legais e implicam uma censurabilidade menos gravosa, é o que na nossa humilde interpretação se retira da letra da lei.
24. Existiu pois uma errada aplicação do direito aos factos.
25. Pelo que se impõe a absolvição do arguido, revogando-se a decisão de que se recorre;
26. A imputação subjetiva do tipo de crime ao arguido, substanciado nas regras da experiência comum, nunca poderia ser a título de dolo, mas sim a título de negligência, em virtude do facto de se tratar de cidadão estrangeiro e estar convicto que a prorrogação da validade das cartas também lhe era aplicável;
27. É uma pessoa por si só mais vulnerável, por se encontrar num país desconhecido, para além de que necessita de sobreviver e de se alimentar para subsistir e alimentar os seus filhos e só motivado por esta necessidade, é que o arguido persistiu na condução.
28. Acresce que era uma pessoa que conduzia à mais de 20 anos com a profissão de motorista no Brasil, não colocando em perigo, nem as pessoas, nem o património.
29. O que implica a redução da pena para metade do que foi aplicado.
30. Normas jurídicas violadas:
-Artigo 3ºdo Decreto lei2/98, posto que não é aplicável à situação sub iudice, os artigos 13º e 14º do Regulamento para habilitação legal, os artigos 125º, 130º n.º 7 do CE, art.º 13º, 14º e 15º do CPP, art.º13º e 8º da CRP, Convenção Internacional de Viena de 8/11/1968 e o despacho n.º 10 942/2000 (2.ª série);
- Também foi violado o principio da prova, nos termos do preceituado no art.º 120º n.º 2 al. d) do CPP em virtude do facto do Tribunal a quo não ter aguardado pelo cumprimento do despacho de solicitação de cooperação Ibero Americana, omitindo diligências que se reputam de essenciais à descoberta da verdade material, o que consubstancia nulidade processual, por detrimento do principio da investigação que consubstancia um dever do Tribunal a quo, que inicialmente o entendeu como necessário e posteriormente simplesmente descurou tal despacho.
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Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento.
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Neste Tribunal da Relação do Porto a Srª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em sentido concordante com a resposta do Ministério Público na 1ª instância.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A sentença sob recurso considerou provados os seguintes factos: [transcrição]
Nos dias 11/03/2021 pelas 13h40m e 23/04/21 pelas 22h00, o arguido conduzia o veículo ciclomotor de marca ..., com a matrícula ..-VA-.., respetivamente na Rua ..., nas imediações do número de policia ..., ..., Gondomar, e no Cruzamento entre a Av.ª... e a Rua ..., ..., Gondomar, sem ser titular de carta de condução, ou qualquer outro titulo válido que o habilitasse a conduzir o aludido veículo em território nacional, o que sabia ser obrigatório por lei.
Na altura, em ambas as situações supra descritas, foi o arguido fiscalizado pelos elementos da P.S.P. ..., que detetaram a situação de indocumentação válida por parte do mesmo, uma vez que a sua carta de condução brasileira encontrava-se expirada desde 01/09/2020.
O arguido conhecia as características do veículo e do local onde conduzia, sabendo também que não era titular de carta de condução ou de qualquer outro documento válido que o habilitasse a conduzir o mesmo em território Português.
Mais sabia que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei penal.
Outros factos provados:
- O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos e fundamentou a prática dos factos pela necessidade de ter de conduzir para auferir dinheiro para o pagamento das suas despesas pessoais;
- O arguido é estafeta e aufere, em média, 800 euros mensais: Vive em casa de amigo repartindo a renda que paga no montante de 300 euros/mês.
- Estudou até ao 12º ano.
- o arguido é detentor de licença de condução brasileira desde 4.1.2022
- O arguido não tem antecedentes criminais (cfr. Fls 24).
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A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: [transcrição]
Determina o art. 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, além do mais, que a fundamentação da sentença contenha a enumeração dos factos provados e não provados que serão, como resulta do art. 368º, n.º 2, do mesmo Diploma, apenas os que sendo relevantes para a decisão estejam descritos na acusação, ou na pronúncia, tenham sido alegados na contestação, ou que resultem da discussão da causa.
Com efeito, atenta a uniformidade do entendimento que desde há muito o STJ tem vindo a adoptar sobre este ponto (Cfr. por todos os acs. STJ de 3.4.91 e de 5.2.98, CJ, 1991, t 2, 19 e CJ t2, 245, respectivamente) aquela enumeração visa a exaustiva cognição do “thema probandum”, i. é, a demonstração de que o Tribunal analisou especificamente toda a matéria de prova que foi submetida à sua apreciação e que revista de interesse para a decisão da causa, pelo que a obrigação legal, de na sentença, se fazer a descrição dos factos provados e não provados, se refere tão somente “(...) aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação, na contestação ou no pedido de indemnização civil ” - Cfr. ac. STJ de 15.1.97, CJ, Ac. STJ, 1997, t 1, 181.
Aqui chegados cumpre, ainda, referir que, como é consabido, em matéria de apreciação da prova, vigora o princípio de acordo com o qual o julgador formará livremente a sua convicção, objectivando-a racionalmente nos elementos produzidos ou analisados em audiência de julgamento e, com apoio, as mais das vezes, num raciocínio dedutivo ou indutivo, confrontando-a com as chamadas regras da experiência comum, entendidas como juízos hipotéticos assentes nas máximas da experimentação ordinária, independentes dos casos individuais em que se alicerçam e para lá dos quais mantêm validade - cfr. art. 127º, do Código de Processo Penal.
Quanto ao dever de fundamentação da matéria de facto, somos impelidos a realçar que o Tribunal teve em conta os princípios e regras legais sobre os meios de prova, sua obtenção e força probatória atribuída por lei, tendo em consideração, em especial, o preceituado no artº 127º do Código de Processo Penal, segundo o qual “a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Tal princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária - da prova produzida.
Tal discricionaridade tem limites inultrapassáveis: a liberdade de apreciação da prova e, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material”, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objetivos e, portanto, em regra susceptível de motivação e controlo.
Embora se não busque o conhecimento ou apreensão absolutos de um acontecimento, nem por isso o caminho há-de ser o da pura convicção subjetiva. E “se a verdade que se procura ... é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primordiais de toda a sentença (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais- mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros. Uma tal convicção existirá quando e só quando (...) o Tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, quando o Tribunal (...) tenha logrado afastar qualquer dúvida para que pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse”- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º Vol., pág. 203/205.
Foi com base nestes princípios, conjugados com a análise crítica das provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento que o Tribunal alicerçou a sua convicção.
A convicção do Tribunal, no que concerne à matéria de facto dada como provada fundou-se na análise crítica da totalidade da prova produzida.
Concretizando:
O Tribunal alicerçou a sua convicção, antes do mais, no interrogatório de arguido, do qual resultou que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos e apresentou motivação para a sua execução, demostrando ter praticado os factos por necessidade de continuar com a sua atividade profissional de estafeta. Pronunciou-se quanto à sua condição socioeconómica.
O Tribunal avaliou igualmente o teor de fls. 5, os doc de fls. 18 e 19, CRC de fls. 24 e 78, interrogatório de arguido perante Magistrado do MP de fls. 31 e 33, doc. fls. 42, 65 doc. de fls. 188.
Da prova da materialidade do dolo imputado ao arguido
Quanto à materialidade consubstanciadora do dolo, o Tribunal alicerçou a sua convicção, além do depoimento supra referido, no interrogatório do arguido, que confessou os factos e nas regras da experiência comum.
O dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade, em qualquer das modalidades previstas no art. 14º do C. Penal, é sempre um facto da vida interior do agente, um facto subjetivo, não diretamente apreensível por terceiro. Por isso, a sua demonstração probatória, sobretudo, quando não existe confissão, não pode ser feita diretamente, designadamente, através de prova testemunhal. Nestes casos, a prova do dolo tem que ser feita por inferência isto é, terá que resultar da conjugação da prova de factos objectivos – em particular, dos que integram o tipo objectivo de ilícito – com as regras de normalidade e da experiência comum.
É sabido que o meio probatório por excelência a que se recorre na prática para determinar a ocorrência de processos psíquicos sobre os quais assenta o dolo não são as ciências empíricas, nem tão pouco a confissão auto inculpatória do sujeito ativo. As enormes dúvidas que suscita a primeira e a escassa incidência prática da segunda, levam a que a maioria das situações acabe por se resolver através de um terceiro meio de prova: a chamada prova indiciária, ou circunstancial, plasmada nos juízos de inferência. A conclusão é então imposta pela aplicação das regras da experiência – premissa maior – aos factos previamente provados e que constituem a premissa menor (Ramon Ragués i Vallès, El Dolo e su Prueba en Processo Penal, 1999, pág. 237.
Quer isto dizer que, na ausência de confissão, em que o arguido reconhece ter sabido e querido os factos que realizam um tipo objectivo de crime e ter consciência do seu carácter ilícito, a prova terá de fazer-se por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível do agente.
Todos os factos objectivos, conjugadamente e à luz da lógica e das regras da experiência, levam a concluir pela prova do dolo imputado ao arguido.
Visto isto, estando provada a factualidade objectiva supra referida, ditam as regras da experiência comum e do normal acontecer, que o arguido, ao atuar como atuou nas circunstâncias supra descritas e assentes, não podia deixar de saber que agia sempre livre, deliberada e conscientemente bem sabendo que as sua descrita conduta eram proibida e penalmente puníveis.
A prova do elemento subjetivo resulta, pois, das concretas condutas do arguido, que demonstram vontade e conhecimento de realização dos factos, inexistindo nos autos qualquer elemento que permita colocar em causa as arguidas como pessoa de inteligência e determinação de vontade média que, necessariamente, estava na posse das suas faculdades mentais e, por isso, tinham capacidade de se determinar.
Que tais condutas são proibidas por lei é facto do conhecimento da generalidade dos cidadãos, sendo que, conforme referido, o arguido, confrontado com os factos, confessou os mesmos, apresentou motivação para a sua execução.
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Vem o arguido acusado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal pp pelo artº 3º, nº 1 e 2 do Dec-Lei nº 02/98, de 03-01 (tendo ocorrido alteração da qualificação jurídica para o nº 1- condução de ciclomotor).
Os factos dados como assentes integram o tipo legal do art. 3º, nº 1 do Dec.-Lei nº 02/98, de 03-01, do C. Penal, segundo o qual “quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.
Entendeu o legislador que as necessidades de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa valores jurídicos de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade, impunham a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito. (Tolda Pinto, Código da Estrada Anotado, Vislis Editores, 2000, pág. 254).
Objectivamente, não oferece dúvidas o preenchimento do tipo legal acima referido, uma vez que o arguido conduzia ciclomotor, na via pública, sem habilitação legal para a condução deste tipo de veículo.
Igualmente se mostra preenchido o elemento subjectivo do tipo legal de crime em causa, dado que o arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir veículo automóvel, por não possuir a necessária habilitação legal e sabia que o seu comportamento era proibido e punível por lei.
No que concerne ao invocado pelo arguido em sede de contestação, diga-se que, tal como já referido na decisão instrutória, a invocada prorrogação de validade das cartas de condução caducadas não pode ser acolhida uma vez que não se acha prevista na convenção celebrada entre Portugal e o Brasil quanto ao reconhecimento mútuo de títulos habilitantes para condução de veículo automóveis, pelo que deveria o arguido ter procedido à substituição da sua carta de condução brasileira por uma portuguesa no prazo máximo de 90 dias após a fixação de residência dele em Portugal, o que não o fez e mesmo que a sua carta de condução não se encontrasse caducada o arguido não era titular de título válido para o efeito, por não ter procedido à sua substituição.
Assim, constituiu-se o arguido, claramente, autor material de dois crimes de condução sem carta, p. e p. pelo normativo supra citado.
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III - O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
De acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a apreciar são as seguintes:
- saber se a sentença recorrida padece de contradição entre o § 2 e o § 8 da matéria de facto provada;
- saber se a matéria de facto provada é sancionada apenas como contraordenação.
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A) Da contradição da matéria de facto:
No § 2º o Tribunal a quo considerou provado que:
«Na altura, em ambas as situações supra descritas, foi o arguido fiscalizado pelos elementos da PSP .... que detetaram a situação de indocumentação válida por parte do mesmo, uma vez que a sua carta de condução brasileira encontrava-se expirada desde 01/09/2020».
E no § 8º considerou provado que:
«o arguido é detentor de licença de condução brasileira desde 4.1.2022».
O que parece resultar da consideração como provados destes dois factos quanto à titularidade de carta de condução é que o tribunal equiparou a carta de condução "expirada" à ausência de documento habilitante para conduzir e, em consequência, veio a considerar que o arguido "era detentor de licença de condução brasileira (válida) desde 4.1.2022".
E o certo é que, como resulta do teor do documento de fls. 19 dos autos, o arguido é titular de carteira nacional de habilitação (CNH) emitida pelo Departamento Nacional de Trânsito da República Federativa do Brasil em 23.03.2000 e válida até 01.09.2020. E, como se extrai do documento de fls. 188, a validade da referida CNH foi renovada em 04.01.2022, até 28.12.2031.
Assim, de forma a evitar contradições entre a factualidade provada, e considerando que o tribunal baseou a sua convicção sobre tais factos no teor dos documentos de fls. 19 e 188, o mais correto seria que se considerasse no § 8º que «o arguido é detentor de carteira nacional de habilitação desde 23.03.2000, cuja validade expirou em 01.09.2020, tendo sido renovada em 04.01.2022».
Pelo exposto, determina-se que o § 8º da matéria de facto provada passe a ter a redação acima referida.
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B) Da qualificação jurídica dos factos provados:
Entendeu o tribunal recorrido que a materialidade fáctica apurada integra a prática pelo arguido de dois crimes de condução sem habilitação legal p. e p. no artº 3º nº 1 do Dec-Lei nº 2/98 de 03 de janeiro.
Não desconhecemos a existência de decisões dos Tribunais Superiores que, tal como a sentença recorrida, consideraram que a utilização de título de condução estrangeiro com validade expirada se integrava na previsão do tipo de crime do artº 3º nºs 1 e 2 da Lei nº 2/98 de 03 de janeiro.
Citamos, a título exemplificativo, os Acs. da Rel de Évora de 07.01.2016[3] (aliás citado nos autos de notícia de fls. 6 destes autos e de fls. 4 do processo apenso), da Rel. de Lisboa de 20.10.2020[4] e da Rel. de Évora de 08.11.2022[5]. A linha de argumentação sustentada nestes arestos assentava na ideia de que o título estrangeiro com validade expirada não é passível de reconhecimento em Portugal e, em consequência, a sua utilização reconduz-se à inexistência de título legítimo que habilite o condutor a conduzir em território nacional, estando desse modo integrados os elementos típicos do crime de condução sem habilitação legal.
Na decisão recorrida não se fez qualquer referência ao Dec-Lei nº 46/2022, de 12 de julho (diploma que entrou em vigor em 1 de agosto de 2022, primeiro dia útil do mês seguinte ao da publicação da norma – cfr. respetivo artigo 3º), diploma que introduziu alterações no artigo 125º do Código da Estrada que, no caso concreto, como veremos, são da máxima relevância.
Antes, porém, importa apreciar se a carteira nacional de habilitação de que o arguido é titular, apesar de a sua validade ter expirado em 01.09.2020, ainda lhe permitia conduzir ciclomotores em 11.03.2021 e 23.04.2021, datas em que foi interceptado pelos agentes fiscalizadores de trânsito em Gondomar.
Nos termos do artº 121º nº 1 do Código da Estrada «Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.»
Por outro lado, de acordo com o Despacho nº 10942/2000 de 21.03.2000[6], passou a ser reconhecida em Portugal a Carteira Nacional de Habilitação (vulgo carta de condução emitida no Brasil) nos mesmos termos em que nesse país se reconhece a nossa carta de condução, estabelecendo-se no referido despacho: «As carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) que se apresentem dentro do seu prazo de validade habilitam à condução de veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.»
Considerando, porém, que a habilitação para a condução só é reconhecida se a CNH se apresentar dentro do seu prazo de validade (como é óbvio a validade de um documento é atribuída pela entidade que o emite, no caso em apreço, o Departamento Nacional de Trânsito da República Federativa do Brasil), importa determinar se o documento de que o ora arguido era titular era ou não válido, nas ocasiões em que o mesmo foi fiscalizado.
Como vimos, a validade da CNH de que o arguido é titular expirara em 01.09.2020.
Porém, em 25.03.2021 foi publicada a Portaria Contran nº 209, do Conselho Nacional de Trânsito e aplicável a todos os condutores habilitados pelo órgão executivo de trânsito do Estado do Rio de Janeiro, que prorrogou por tempo indeterminado "o prazo para renovação das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) e das Autorizações para Conduzir Ciclomotor (ACC) vencidas desde 1º de março de 2020 e com vencimento a partir da data de publicação desta Portaria".
Com tal prorrogação, tal como aconteceu em Portugal por ocasião e, em consequência do estado de pandemia, as CNH cuja validade expirou desde 01.03.2020 e que viessem a expirar até à data da revogação da referida Portaria, permitiam que os seus titulares continuassem a conduzir na via pública veículos para os quais se encontrassem habilitados (embora com os respetivos títulos formalmente expirados).
Ou seja, tudo se passava como se tais títulos permanecessem plenamente válidos.
No caso em apreço, a validade da CNH do arguido expirara em 01.09.2020. Porém, por força da Portaria Contran nº 209 de 25.03.2021, o arguido continuava habilitado a conduzir no Brasil. Assim, também por força do despacho nº 10942/2000, forçoso se torna considerar que o arguido se encontrava habilitado a conduzir no território nacional quando foi fiscalizado.

A questão que importa agora apreciar é se o referido título de condução habilitava, sem mais, o arguido a conduzir em Portugal, ou se, como se defendeu na sentença recorrida, o arguido "deveria ter procedido à substituição da sua carta de condução brasileira por uma portuguesa no prazo máximo de 90 dias após a fixação da sua residência em Portugal".
Resulta do Código da Estrada e do diploma supra referido que nem só as cartas de condução emitidas em Portugal têm validade para que o seu titular possa conduzir no nosso país.
A este respeito, o artº 125º do Código da Estrada reconhece a validade de alguns títulos habilitantes emitidos no estrangeiro para a condução em Portugal, embora os sujeite a determinados requisitos.
Assim, à data da prática dos factos imputados ao arguido dispunha o artº 125º do Código da Estrada[7]:
«1–Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
a)-Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
b)-Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
c)-Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
d)-Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;
e)-Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
f)-[Revogada.]
g)-Licenças especiais de condução;
h)-Autorizações especiais de condução;
i)-Licença de aprendizagem.
2–A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3–Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
4–Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5–Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.
6–[Revogado.]
7–[Revogado.]
8–Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.»
Assim, quer por força da al. c), quer da al. d) do nº 1 do artº 125º do Cód. da Estrada, a CNH de que o arguido era titular habilitava-o a conduzir em Portugal, não só porque o Brasil foi um dos Estados contratantes da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, como ratificou em 1981 a Convenção Internacional de Viena de 08 de novembro de 1968, para além de o Estado português ter reconhecido em condições de reciprocidade os títulos de condução emitidos pelo Brasil (através do Despacho nº 10942/2000).
Contudo, não obstante o referido reconhecimento, os titulares das licenças aludidas nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do citado artº 125º, só estavam autorizados a conduzir em Portugal "durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes" ou, "após fixação da residência em Portugal, se tivessem procedido à troca do título de condução, no prazo de 90 dias" (nºs 3 e 4 da mesma disposição), sob pena de cometerem a contraordenação prevista na nº 8 do mesmo artigo, punível com coima de € 300,00 a € 1.500,00.

Acontece, porém, que no dia 01.08.2022 (depois da prática dos factos, mas antes da sentença recorrida), entrou em vigor o Dec-Lei nº 46/2022 de 12.07 que introduziu nova redação no artº 125º do Cód. da Estrada, passando a dispor o seguinte:
«1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;
d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;
f) [Revogada.]
g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
h) Licenças especiais de condução;
i) Autorizações especiais de condução;
j) Licença de aprendizagem.
2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.»
A finalidade assumida da publicação do Dec-Lei nº 46/2022, como expressamente se prevê no respetivo artigo 1º, foi a de alterar o Código da Estrada com vista a conceder habilitação à condução de veículos a motor em território nacional aos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE).
Como se explicita no respectivo preâmbulo: “A liberdade de circulação é um elemento essencial para o exercício pleno da cidadania, para tal, Portugal tem procurado reforçar os direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para o nosso país, quer tratando-se de deslocações temporárias com finalidades turísticas quer tratando-se de deslocações para trabalhar ou investir no nosso país.
O XXIII Governo Constitucional reiterando o seu compromisso por uma integração dos migrantes, que passe pelas melhorias da sua qualidade de vida, entende ser essencial simplificar a habilitação para a condução de veículos a motor, elemento fundamental para uma garantia de mobilidade em todo o território nacional. Face ao exposto e com vista a reforçar e a melhorar a mobilidade entre cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, procede-se a uma alteração ao Código da Estrada. Em consequência promove-se a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros”.
Mas a extensão das alterações introduzidas não se limitou ao alargamento da dispensa da obrigação de troca do título estrangeiro por título nacional, agora também aplicada aos cidadãos que beneficiaram da emissão de títulos por Estados-membros da CPLP e Estados-membros da OCDE (desde que observadas as condições previstas nas alíneas i, ii e iii), tal como já antes sucedia com os cidadãos “encartados” pelos serviços competentes da administração portuguesa do território de Macau, dos outros Estados-membros da União Europeia ou do espaço económico europeu.
O Legislador foi mais longe, introduzindo no artº 125º do Código da Estrada modificações que não se limitam ao regime dos títulos emitidos pelos países da CPLP e da OCDE, não podendo deixar de concluir-se que tomou posição na querela jurisprudencial a que supra aludimos, impondo a nova opção do legislador o afastamento da tipicidade de condutas de titulares de cartas de condução emitidas por aqueles "novos" Estados, cuja validade tenha expirado.
Em face da nova redação do artigo 125º do Código da Estrada, tais condutas deixaram de poder subsumir-se na previsão do artigo 3.º, nºs. 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, subsumindo-se (v.g. no caso de o título ter caducado) na contraordenação prevista no nº 8 do artigo 125º do Código da Estrada[8].
De notar que o Ministério Público, na resposta às motivações de recurso, embora faça alusão à nova redação do artº 125º do Cód. da Estrada, conclui precipitadamente que o título de condução em causa só seria idóneo a habilitar o seu portador a conduzir veículos em território português se tivesse procedido à sua troca por carta de condução nacional. Ora, o nº 4 do artº 125º do C.E. apenas exige a troca do título por carta de condução nacional nos casos previstos nas alíneas d), e) e g) do nº1 e não na al. c) onde estão incluídos os Estados membros da CPLP. Ou seja, só é necessário efetuar a troca se não estiverem reunidos os pressupostos de dispensa dessa obrigação estipulados pela atual alínea c) do nº 1 do artigo 125º do C.E.
Conclui-se, por isso, que a nova redação do artº 125º do C.E. - quer se entenda que os condutores habilitados com títulos de condução brasileiros que não tenham procedido à troca do título por carta de condução nacional, cometeram o crime previsto no artº 3º nºs 1 e 2 do Dec-Lei nº 2/98 de 03.01, quer se entenda que cometeram a contraordenação prevista no nº 8 do artº 125º do C.E. - é mais favorável ao arguido, pelo que sempre seria esta nova lei aplicável, por força do princípio da aplicação imediata da lei penal mais favorável consagrado no art. 2º nº 2 do Cód. Penal, na medida em que face à nova redação, o arguido não teria cometido qualquer infração, pois sempre estaria dispensado de proceder a essa troca.
Como escrevem Simas Santos e Lopes de Sousa[9] "... quando, no momento do julgamento do facto, vigora uma lei mais favorável do que a que regia no momento da sua comissão, é aquela que deve aplicar-se. Esta aplicação baseia-se na conclusão de que se, em resultado da mudança de concepções jurídicas, se promulga uma lei menos severa, é porque quis renunciar a uma repressão que já não tem utilidade e que seria injusto manter. O princípio constitucional da aplicação do regime globalmente mais favorável ao infrator embora apenas previsto expressamente para as infrações criminais (artº 29º nº 4 da CRP) é de aplicar analogicamente aos outros direitos sancionatórios. Por maioria de razão rege o princípio da retroatividade da lei sancionatória favorável quando o facto deixa de ser punível, como está expressamente previsto no nº 2 do artº 2º do Cód. Penal e está ínsito no nº 2 do presente artº 3º" (referindo-se ao artº 3º do RGCC).

Do nº 5 do artº 125º do Cod. da Estrada, na redação introduzida pelo Dec-Lei nº 46/2022 de 12.07, pode concluir-se que constituem requisitos necessários e cumulativos do carácter habilitante para a condução de veículos em território nacional, de aplicação aos títulos emitidos pelos Estados membros da OCDE ou da CPLP (de que o Brasil faz parte), os seguintes:
- o titular tenha mais de 18 de idade;
- que o título se encontre válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
No caso em apreço, o arguido tem 49 anos de idade e, como vimos, o título de condução (Carteira Nacional de Habilitação nº ... emitido pelo DETRAN - RJ), mantém-se válido.
Mostrando-se verificados os pressupostos legais, estava o arguido devidamente habilitado a conduzir em território nacional, não sendo por isso possível, face à aplicação da lei nova mais favorável, a sua condenação quer pelo crime p. e p. no artº 3º nº 1 do Dec-Lei nº 2/98 de 03.01, quer pela contraordenação prevista no nº 8 do artº 125º do Código da Estrada.
Razão por que, embora por fundamento diverso, se impõe a procedência do recurso.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, absolvem o arguido dos crimes por que foi condenado.
Sem tributação.
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Porto, 05 de julho de 2023
Eduarda Lobo
Maria Joana Grácio
Lígia Trovão

(Elaborado pela relatora e revisto por todas as signatárias)
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] Proferido no Proc. nº 651/13.3PAPTM.E1, Des. Sérgio Corvacho, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Proferido no Proc. nº 872/18.2SISLB.L1-5, Des. Artur Vargues, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Proferido no Proc. nº 1821/20.3GBABF.E1, Des. Edgar Valente, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Publicado no Diário da República n.º 123/2000, Série II de 27.05.2000.
[7] Na redação introduzida pelo Dec-Lei nº 102-B/2020 de 09.12.
[8] Foi este o entendimento seguido no Ac. Rel. Évora de 15.12.2022, proferido no Proc. nº 1718/21.0GBABF.E1, Des. Margarida Bacelar e no Ac. Rel. Lisboa de 07.02.2023, proferido no Proc. nº 962/22.7GLSNT.L1-5, Des. Jorge Antunes, disponíveis in www.dgsi.pt.
[9] In Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 5ª ed., 2009, pág. 106.