Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0643261
Nº Convencional: JTRP00039588
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: AUSÊNCIA
SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Nº do Documento: RP200610180643261
Data do Acordão: 10/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: LIVRO 233 - FLS 11.
Área Temática: .
Sumário: O arguido julgado na sua ausência só pode recorrer depois de notificado da sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos o arguido B………., foi condenado pela prática de um crime de furto, p. e p. pelos artºs 203º n.º1 do Código Penal, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de €5.

Inconformado recorreu o Ministério Público, em benefício do arguido, pugnando pela sua absolvição. Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto também defendeu a absolvição do arguido.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do CPPenal e após os vistos realizou-se a conferência, para decidir questão prévia suscitada pelo relator.
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A marcha processual relevante:
O arguido prestou TIR a fls. 48[1].
O arguido foi notificado, para comparecer na audiência de julgamento, mediante carta, via postal simples com prova de depósito [fls. 58], com a cominação do art.º 333º n.º 1 e 2 do Código Processo Penal [fls. 58].
O arguido foi considerado como devidamente notificado mas faltoso na audiência de 16.3.06 [fls. 62].
Finalmente resulta da certidão negativa de fls. 95 que não foi possível notificar o arguido da decisão condenatória.

O Direito:
Dispõe o art.º 196º n.º 1 do Código Processo Penal, que o arguido deve ser sujeito a termo de identidade e residência lavrado no processo. E que, para efeito de ser notificado mediante via postal simples, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à escolha, n.º 2 do referido artigo.
Do termo deve constar que ao arguido foi dado conhecimento:
Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrados, art.º 196º n.º 3 al. b) do Código Processo Penal;
De que as posteriores notificações serão feitas via postal simples para a morada indicada no TIR, excepto se o arguido comunicar uma outra art.º 196º n.º 3 al. c) do Código Processo Penal;
De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art.º 333º do Código Processo Penal art.º 196º n.º 3 al. d) do Código Processo Penal;
Conforme resulta de fls.48, o arguido prestou TIR do qual consta o conteúdo referido no art.º 196º n.º 3 do Código Processo Penal, nomeadamente a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, que as posteriores notificações serão feitas por via postal para a morada acima indicada, e, finalmente, que o incumprimento dessas suas obrigações legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais (...) e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art.º 333º do Código Processo Penal.
O arguido foi, oportunamente, notificado, via postal simples na morada constante do TIR, da data para julgamento.
Segundo o legislador, cfr. Preâmbulo do Decreto Lei n.º 320-C/00 de 15 de Dezembro, nestas situações não se justifica a notificação do arguido mediante contacto pessoal ou a via postal registada, já que, por um lado, todo aquele que for constituído arguido, como já referimos, é sujeito a termo de identidade e residência, art.º 196º do Código Processo Penal, devendo indicar a sua residência, local de trabalho, ou outro domicílio à escolha. Assim sendo, como a constituição de arguido implica a sujeição a esta medida de coacção, justifica-se que as posteriores notificações sejam feitas de forma menos solene, já que qualquer mudança relativa a essa informação inicial deve ser comunicada aos autos.
Do exposto resulta, à evidência, que o arguido violou, ostensivamente, as obrigações a que estava obrigado e decorrentes do TIR, o que legitimou a sua representação por defensor (...) e a realização da audiência na sua ausência, art.º 196º n.º 3 al. d) do Código Processo Penal, dado que foi correctamente considerado notificado. É que, com o Decreto Lei n.º 320-C/00 de 15 de Dezembro, quis o legislador acabar com a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo ou ao seu julgamento, como se lê no respectivo Preâmbulo, razão pela qual permite o julgamento na ausência de arguido, desde que sujeito a TIR nos termos do art.º 196º do Código Processo Penal, que se tenha ausentado sem comunicar ao processo a nova residência, bastando-se com a notificação do arguido da realização do julgamento, mediante via postal simples, para a morada constante do TIR.
Como a audiência teve lugar na ausência do arguido, a sentença é notificada pessoalmente ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, art.º 333º n.º 5, 1ª parte. No caso a decisão ainda não foi notificada pessoalmente ao arguido. Ora dispondo o art.º 333º n.º 5, 2ª parte, do Código Processo Penal, que o prazo para interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença, tendo em conta que essa disposição foi introduzida pelo Decreto Lei n.º 320-C/00 de 15 de Dezembro, e que foi propósito do legislador, além do mais o combate à morosidade processual, e acabar com a total desresponsabilização do arguido em relação ao andamento do processo, impõe-se a conclusão de que o arguido julgado na ausência não pode recorrer enquanto não for notificado, isto é enquanto não se apresentar voluntariamente ou for detido, sob pena de se escancararem as janelas da desresponsabilização, que o legislador tanto demorou para conseguir fechar. O mesmo regime parece-nos ser de aplicar às situações em que quem recorre é o Ministério Público, pelo menos nas situações em que recorre apenas em benefício do arguido, pois há uma identidade de razões para tal. E de economia processual. De outro modo haveria uma multiplicação de recursos e de procedimentos, o que, pese embora o teor literal do art.º 333º n.º5 do Código Processo Penal, não terá sido querido pelo legislador, pelo menos nos casos em que há um único arguido e o Ministério Público apenas recorre no exclusivo interesse do arguido, art.º 401º n.º1 al. a) do Código Processo Penal.
Donde, e no seguimento de prévia posição do relator não se admite o recurso interposto pelo Ministério Público em benefício do arguido, por ser prematuro, sendo por essa razão rejeitado, art.º 420º n.º 1 e 414º n.º 2 do Código Processo Penal, e ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitas no recurso.

Decisão:
Por intempestivo não se admite o recurso.
Sem custas.

Porto, 18 de Outubro de 2006.
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva


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[1] Abre-se um pequeno parêntesis para deixar pública nota de uma boa prática processual: os presentes autos começam com um sucinto índice onde que indicam os locais onde se encontram os actos processuais relevantes.