Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
341/07.6TYVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: M. PINTO DOS SANTOS
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
LEGITIMIDADE ACTIVA
GERENTES
SÓCIO
Nº do Documento: RP20111107341/07.6TYVNG-A.P1
Data do Acordão: 11/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 67º Nº 1, 216º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário: O direito de requerer inquérito judicial pode ser exercido por qualquer sócio, seja ou não gerente da sociedade objecto do inquérito.
Artº 67º nº 1, 216º do Código das Sociedades Comerciais
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Pc. 341/07.6TYVNG-A.P1 – 2ª Sec.
(agravo)
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Relator: M. Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves
Des. João Ramos Lopes
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:

No processo especial de inquérito judicial a sociedade, instaurado por B… contra C…, D…, E… e F…., Lda., terminada a fase dos articulados, proferiu o Tribunal «a quo» o seguinte despacho:
“A requerente veio, na qualidade de social da requerida sociedade, requerer a fixação de prazo para apresentação, pelos requeridos, das contas relativas ao exercício de 2006 e submissão das mesmas a aprovação dos sócios, pelos motivos ali constantes e cfr. art. 67º do CSC.
Citados, os requeridos vieram responder alegando que a requerente enquanto social-gerente da sociedade não tem legitimidade para propor a presente acção, devendo ser considerada parte ilegítima.
Vejamos:
Nos termos do disposto no art. 67º, nº 1 do CSC, qualquer sócio pode requerer se proceda a inquérito.
Compulsados os autos verifica-se que a requerente cessou as suas funções de gerência em 14.03.2007 e a presente acção deu entrada em 21.06.2007.
Portanto, na altura da propositura da acção, a requerente já não era gerente da sociedade, pelo que, nos termos do preceito supra citado, tem legitimidade para propor a presente acção.
Deste modo, julgo improcedente a excepção da ilegitimidade suscitada.
Custas do incidente pelos requeridos.
Notifique.
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Quanto ao mais, atendendo a tudo o que consta dos autos, nomeadamente os documentos juntos, notifique os requeridos para, em 30 dias, prestar(em) contas relativas ao exercício de 2006 e submetê-las à aprovação dos sócios, sob pena de, não o fazendo, ser nomeada pessoa exclusivamente encarregada para o efeito, cfr. art. 67º, nº 2, 2ª parte do CSC.
Notifique a requerente”.

Inconformada com o segmento deste despacho em que julgou improcedente a excepção da ilegitimidade que havia suscitado na contestação, interpuseram os requeridos o recurso de agravo em apreço (com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo), em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
“1ª - A agravada vem pedir a prestação de contas, reportadas ao ano de 2006, quando nessa ocasião era sócia-gerente e como tal estava obrigada ao cumprimento da obrigação de gestão da sociedade.
2ª - Ser-se sócia-gerente não constitui uma faculdade ou possibilidade de exercício ou não dos poderes, antes constitui uma obrigação ou poder vinculado de prosseguir funções de gestão da sociedade.
3ª - Durante o ano de 2006 e até 14-03-2007 a agravada foi sócia-gerente, não podendo, agora, eximir-se e «lavar as mãos» da sua função de gerente durante o período em que o foi – ano de 2006 – e vir pedir Inquérito Judicial à Sociedade, respeitante ao período (em) que exerceu funções de gerência.
4ª - O despacho recorrido violou, entre outros, o disposto no artigo 67 nº 1 do CSC
(Neste sentido, Acórdão Relação Lisboa 6067/2006-6, de 09-12-2006 e ainda Raul Ventura, in Sociedades por Quotas, vol. I, pág. 209, vol III, pág. 133)
Termos em que (…) deve ser reparado o presente agravo, substituindo-se o despacho recorrido por despacho que acolha as presentes conclusões, julgando procedente a excepção de ilegitimidade da A.”.

A agravada contra-alegou em defesa da manutenção da decisão recorrida.
A Mma. Julgadora sustentou o despacho impugnado.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. Questão a apreciar e decidir:

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente (art. 684º nº 3 e 690 nºs 1 e 2 do CPC, na redacção aqui aplicável anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, por os autos terem sido instaurados em data anterior a 01/01/2008 – cfr. arts. 11º nº 1, «a contrario» e 12º nº 1 daquele DL) e não se impondo o conhecimento oficioso de outras, a única questão a apreciar e decidir consiste em saber se a excepção dilatória da ilegitimidade activa, invocada pelos requeridos, ora agravantes, deve proceder ou não.
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3. Circunstancialismo fáctico a considerar:

Para a decisão a proferir, há que ter em conta o seguinte circunstancialismo fáctico (mencionado na decisão recorrida e decorrente das certidões juntas a este apenso, designadamente, da certidão da Conservatória do Registo Comercial e da contestação apresentada nos autos, constantes de fls. 29 a 36):
A requerente requereu inquérito judicial à sociedade “F…, Lda.”, para fixação de prazo para apresentação das contas relativas ao exercício de 2006 e submissão das mesmas a aprovação dos sócios.
A requerente e os requeridos C…, D… e E… são sócios da “F…” desde a data da respectiva constituição, em 04/05/2000.
A requerente foi também gerente da mesma sociedade desde 04/05/2000 até 14/03/2007, data em que foi destituída das funções de gerência.
Os referidos requeridos são gerentes da “F…” desde 05/05/2000 até ao presente.
A presente acção foi instaurada em 21/06/2007.
Na p. i., a requerente alegou também que «foi impedida de aceder às suas funções de gerente desde Agosto de 2003».
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4. Apreciação jurídica:

Como assinalado em 2, a única questão que vem colocada à consideração desta Relação é a de saber se a requerente, ora agravada, tem legitimidade para requerer inquérito judicial à sociedade “F…”, demandada conjuntamente com os seus actuais gerentes, para fixação de prazo para apresentação das contas relativas ao exercício de 2006 e submissão das mesmas a aprovação dos sócios.
A decisão recorrida respondeu afirmativamente a esta questão, tendo julgado improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa que os requeridos haviam invocado na contestação. Estes, pelo contrário, continuam a defender (agora no agravo, como antes o fizeram na contestação) a ilegitimidade da requerente.
Adiantamos já que não assiste razão aos agravantes.

Não há dúvida que estamos perante processo especial de jurisdição voluntária previsto no art. 67º do C.Soc.Com., com referência ao nº 3 do art. 1479º do CPC, por estar em causa a não prestação atempada das contas do exercício de 2006 da identificada sociedade por quotas; é o que decorre do nº 1 do primeiro preceito e do nº 3 do segundo, dispondo este que “quando o inquérito tiver como fundamento a não apresentação pontual do relatório de gestão, contas do exercício e demais documentos de prestação de contas, seguir-se-ão os termos previstos no artigo 67º do Código das Sociedades Comerciais” [neste sentido, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pg. 769, e acórdãos do STJ de 16/11/2004, proc. 04A3002, in www.dgsi.pt/jstj, desta Relação do Porto de 29/05/2007, proc. 0721806, in www.dgsi.pt/jtrp e da Relação de Lisboa de 27/10/1994, in CJ ano XIX, 4, 132].

Inequívocos, para a resolução da questão suscitada no agravo, são os seguintes factos:
• que o que está em causa são as contas, não prestadas, do exercício de 2006;
• que a requerente é e sempre foi sócia da dita sociedade (é uma dos seus quatro sócios), tendo também sido gerente da mesma até 14/03/2007, data em que foi destituída dessa função;
• e que a acção em referência foi instaurada em 21/06/2007.
Conjugadamente com esta realidade fáctica há que considerar, particularmente, o estabelecido nos nºs 4 e 5 do art. 65º e no nº 1 do art. 67º, ambos do C.Soc.Com..
O nº 4 do primeiro destes normativos dispõe que “o relatório de gestão e as contas do exercício são elaborados e assinados pelos gerentes ou administradores que estiverem em funções ao tempo da apresentação, (…)”. Por sua vez, o nº 5 prescreve que “o relatório de gestão, as contas do exercício e demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados ao órgão competente e por este apreciados, salvo casos particulares previstos na lei, no prazo de três meses a contar da data do encerramento de cada exercício anual, ou no prazo de cinco meses a contar da mesma data quando se trate de sociedades que devam apresentar contas consolidadas ou que apliquem o método da equivalência patrimonial”.
Já o nº 1 do art. 67º estatui que “se o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não forem apresentados nos dois meses seguintes ao termo do prazo fixado no artigo 65º, nº 5, pode qualquer sócio requerer ao tribunal que se proceda a inquérito”.
Daqui resulta que:
• as contas de cada período de exercício (por regra coincidente com o ano civil – art. 65º-A do C.Soc.Com.) devem ser apresentadas (na generalidade dos casos; só assim não acontece nas sociedades mencionadas na parte final do nº 5 do citado art. 65º) nos três meses seguintes ao termo de cada ano (data do encerramento do exercício anual);
• tais contas têm de ser apresentadas pelos gerentes (no caso das sociedades por quotas) que se encontrem então em funções;
• só decorridos dois meses sobre o termo do prazo para apresentação das contas é que «qualquer sócio» pode requerer ao tribunal que se proceda a inquérito.

«In casu», quando terminou o prazo para apresentação das contas do exercício de 2006, ou seja, em 31/03/2007, já a requerente, ora agravada, não exercia as funções de gerente, por delas ter sido destituída.
Não estava, por isso, obrigada (nem podia) a prestar, com os demais gerentes, as referidas contas.
Nessa altura (e mais ainda em 21/06/2007, data em que a acção foi instaurada em observância do prazo fixado no nº 1 do art. 67º), tinha apenas a qualidade de sócia da indicada sociedade.
Não tendo os demais gerentes prestado contas do aludido exercício no prazo legalmente estabelecido (pelo menos segundo a alegação constante da p. i.), não restava à demandante outra saída que não fosse a de intentar o presente processo de inquérito, pois, não sendo já gerente, não podia ela ter a iniciativa de as apresentar e submetê-las à assinatura dos gerentes em funções (como consta da parte final do nº 4 do art. 65º, o gerente cessante pode é colaborar com os que se encontrem em efectividade de funções prestando-lhes as informações que estes, para tal, lhe solicitem).
Por aqui já se vê que a pretensão recursória dos agravantes, mesmo que, como defendem, só os sócios não gerentes pudessem lançar mão do inquérito judicial a que se reporta o art. 67º do C.Soc.Com., nunca poderia proceder no caso «sub judice», pelo simples facto de a requerente já não ser gerente da sociedade (também) demandada na data em que terminou o prazo para prestação das contas do exercício em questão.

Aliás, a tese geral que invocam – de que só os sócios não gerentes podem requerer o referido inquérito judicial – não tem sequer acolhido o aplauso da jurisprudência, já que esta tem seguido, maioritariamente, a orientação de que tal direito pode ser exercido por qualquer sócio, seja ou não gerente da sociedade objecto do inquérito.
Esta orientação – que merece a nossa total concordância - radica na constatação de que o nº 1 do citado art. 67º confere legitimidade para o efeito a «qualquer sócio», não distinguindo entre sócios que são gerentes e sócios que não o são (e onde a lei não distingue também ao intérprete não é legítimo distinguir, salvo se razões sistemáticas ponderosas o impuserem, tanto mais que se presume que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como estatui o nº 3 do art. 9º do CCiv.) e de que igual legitimidade (conferida a qualquer sócio, independentemente de ser ou não gerente) é conferida no art. 216º do C.Soc.Com., para o pedido de inquérito judicial em caso de recusa de informação (para mais, tendo em conta, quanto a esta, que o anteprojecto do CSC previa que só sócios que não fossem gerentes poderiam requerer o inquérito judicial, e que tal redacção não passou para a versão final do preceito).
E esta orientação maioritária defende, ainda, que o sócio gerente que esteja efectivamente afastado do exercício da gerência (no caso, a requerente alegou esse afastamento, como referem os agravantes no art. 7º da contestação) pode sempre requerer o dito inquérito judicial à sociedade, sem necessidade de recorrer a outros meios legalmente previstos, designadamente, sem necessidade de requerer a sua investidura judicial no cargo de gerente, prevista nos arts. 1500º e 1501º do CPC [no sentido aqui exposto, vejam-se, i. a., os acórdãos do STJ de 16/11/2004, supra citado, de 10/10/2006, proc. 06A1738 e de 13/09/2007, proc. 07B2555 – este relativo ao inquérito judicial referido no art. 216º nº 1 do CSC -, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj; desta Relação do Porto de 29/05/2007, atrás referenciado, de 19/10/2004, proc. 0424278 e de 02/12/2002, proc. 0251491 – relativos ao inquérito previsto no indicado art. 216º nº 1 -, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp e da Relação de Lisboa de 23/03/2004, proc. 7418/2002-7 e de 18/11/2008, proc. 8185/2008-1, disponíveis in www.dgsi.pt/jtrl].
Daqui decorre, pois, que mesmo que a requerente ainda fosse gerente da sociedade em 31/03/2007 ou à data da propositura da acção, sempre teria legitimidade para requerer o inquérito previsto no art. 67º do C.Soc.Com. (legitimidade que, diga-se, é aferida pelo que ela alegou na p. i., em consonância com o disposto no nº 3 do art. 26º do CPC).

Por isso, quer em função do que começámos por afirmar, quer em decorrência do que a jurisprudência maioritária vem decidindo, a pretensão recursória dos agravantes tem que improceder, com a consequente manutenção da douta decisão recorrida.
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5. Decisão:

Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º. Julgar não provido o agravo e manter o despacho recorrido.
2º. Condenar os agravantes nas custas atinentes a esta fase recursória.
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Porto, 2011/11/07
Manuel Pinto dos Santos
Ondina de Oliveira Carmo Alves
João Manuel Araújo Ramos Lopes