Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RP20111212417/10.2TTOAZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não ocorre despedimento se o empregador impede o trabalhador de retomar o trabalho no posto que detinha, lhe der ordem de transferência para outro local de trabalho e o trabalhador não obtiver, previamente, nas instâncias judiciais, a declaração, definitiva ou cautelar, da ilegalidade de tal transferência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 417/10.2TTOAZ.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 103) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.620) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… veio propor a presente acção com processo comum emergente de contrato individual de trabalho contra C…, SA pedindo a condenação desta a: - reconhecer que o A. foi ilicitamente despedido; - pagar-lhe as prestações retributivas vencidas desde os 30 dias anteriores à propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento; - pagar-lhe €1.581,82 de férias não gozadas, €4.350,00 de subsídio de férias e €3.806,25 de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal; - reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade ou indemnizá-lo em função da sua antiguidade, conforme vier a optar. Alegou, em síntese, que encontrando-se a trabalhar no Brasil por ordens da Ré desde 1997, em 2010, por ordem escrita da Ré, apresentou-se na empresa em Portugal, tendo-lhe sido dito que passaria a exercer funções neste local, ordem de transferência ilegal que não aceitou, tendo regressado ao seu local de trabalho no Brasil onde se apresentou ao trabalho e lhe foi vedada a entrada na empresa e transmitido que a Ré havia dado instruções para não aceitarem o seu trabalho. Na sequência, a Ré, sem razão, comunicou-lhe que considerava que tinha abandonado o trabalho. A Ré contestou, pugnando pela sua absolvição, e alegando que o A. aceitou a ordem de trabalhar em Portugal, tendo desempenhado as respectivas funções até que, de forma injustificada e sem qualquer comunicação, deixou de comparecer ao serviço. A Ré foi informada pela C1… de que o Autor estaria neste país e se teria apresentado na mesma para tratar de questões relacionadas com a habitação e seguro de saúde da sua família naquele país, e por tal a Ré comunicou-lhe que lhe estavam a ser registadas faltas injustificadas e, posteriormente, que tais faltas faziam presumir abandono do trabalho pondo ao seu dispor o pagamento dos créditos retributivos devidos pela cessação do contrato de trabalho que o Autor não recebeu. Pediu ainda a condenação do Autor como litigante de má-fé em virtude deste ter intentado no Brasil acção judicial contra a C1… onde alega factos que contradizem os que alega nesta acção, e ainda impugnou o valor dado à acção pelo Autor. O Autor respondeu à impugnação de valor pugnando pela sua manutenção. Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu pela manutenção do valor dado à acção pelo Autor e se conheceu da validade e regularidade da instância, dispensando-se a selecção da matéria de facto e admitindo-se os meios de prova requeridos. Procedeu-se a julgamento com gravação dos depoimentos, foi proferida decisão relativa à matéria de facto provada e não provada que não mereceu reclamação e foi afinal proferida sentença em cuja parte decisória se lê: “julga-se a acção parcialmente provada e parcialmente procedente e, em consequência: 1 – Condena-se a Ré a pagar ao Autor o valor de 11.369, 32 € a título de retribuições vencidas à data da cessação do contrato de trabalho, a que acrescem juros, à taxa legal, sobre o montante de 3.533, 58 € desde 01-06-2010 até efectivo e integral pagamento. 2 – Absolve-se a Ré do demais pedido. 3 – Condena-se o Autor na multa de 5 Ucs por litigância de má-fé”. Inconformado, interpôs o A. o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I - O ponto 22 da matéria de facto tendo presente o doc. junto pelo autor sob o n.º 7 na p.i., deve ter a seguinte redacção: “Situação em que efectivamente teve lugar, e com o qual, em representação da Ré, foram mantidas negociações com vista à resolução do conflito que opunha o Autor à Ré.” II - O ponto 33 da matéria de facto deve ser eliminado pelos motivos aduzidos na altura própria. III - O ponto 34 pelos motivos aduzidos no local próprio deve passar a ter a seguinte redacção: “O Autor esteve ao serviço da sociedade D… que se dedica ao fabrico de transmissões para indústria automóvel pelo menos desde 10 de Maio de 2010 a 7 de Setembro de 2010, tendo trabalhado cerca de três meses no estabelecimento dessa sociedade, situado em França, passando depois a prestar o seu trabalho em estabelecimento dessa mesma sociedade situado no Brasil.” IV - O ponto 40 deve ser considerado não escrito por, conforme aduzido, os factos a ele respeitantes deverem ter sido reduzidos a escrito e feitos constar de procedimento próprio, o que, na sua ausência, a respectiva matéria deva ser considerada como não escrita nos termos do n.º 4 do art. 646.º do C.P.C.. V - Os pontos 41 e 42, pelo testemunho de E… aos 2’ e 32’’, aos 7’ e 18’’, aos 9’ e 20’’ e ao documento junto com a p.i. sob o n.º 4 com data de 5/03/2010 entregue ao Autor em 11/03/2010, devem pura e simplesmente eliminados. VI - O ponto 44, pelo testemunho de F… aos 18’ e 47’’, pelo testemunho de G… aos 6’ e 40’’, aos 10’ e 11’’ e pelo testemunha de H… aos 4’ e 15’’ e 7’ e 42’’ deve passar a ter a seguinte redacção: “O Autor compareceu no dia 1/04/2010 na sede da Ré onde se manteve até ao dia 16/04/2010 durante o horário de trabalho que lhe foi atribuído.” VII - O ponto 46, face ao testemunho de E… aos 9’ e 20’’ deve ser considerado como não provado. VIII - O ponto 57 pelos motivos referidos relativamente ao ponto 44 deve ter a seguinte redacção: “De 1 de Abril de 2010 até 16 de Abril de 2010 o Autor compareceu regularmente e dentro do seu horário de trabalho na sede da Ré.” IX - O ponto 62 face ao aduzido relativamente ao ponto 57 só é licito dar como provado que: o Autor a partir de 19 de Abril nunca mais compareceu na sede da Ré. X - O ponto 69 face ao já referido só é admissível ter como assente que: o Autor nada comunicou à Ré sobre a sua ausência a partir de 19/04/2010 a não ser através da carta enviada pela sociedade de advogados I…, RL datada de 20/04/2010, junta com a p.i. sob doc. 7. XI - O ponto 70 deve tão só ser dado como assente que a Ré enviou ao Autor em correio registado com aviso de recepção a carta datada de 1/06/2010 junta a fls dada por integrada no seu teor, para os seus dois domicílios conhecidos. XII - Quanto aos factos não provados identificados nas alíneas h) e i), face ao testemunho de E… a 14’ e 17’’, a 17’ e 14’’ e a 26’ e 27’’; do testemunho de J… a 2’ e 15’’ e a 10’ e 11’’; do testemunho de K… a 4’ e 45’’ devem os mesmos passar a constar de um facto próprio com a seguinte redacção: “No dia referido em 18 o Autor apresentou-se na C1…l, Lda. acompanhado de duas testemunhas, tendo-lhe sido dito pelo respectivo Director Geral Sr. Eng. E… que não tinha ali mais o seu lugar pois já havia sido substituído pelo L… e que qualquer problema que tivesse devia ser resolvido com a C….”. XIII – Deve considerar-se que à data da ordem de transferência do local de trabalho do Autor do Brasil para Portugal o mesmo estava situado em …, no Brasil. XIV – A determinação de transferência de local de trabalho do Brasil para a sede da Ré em Oliveira de Azeméis, Portugal, ao não respeitar o procedimento previsto no art. 196.º do Código do Trabalho é de considerar além de ilícita, ineficaz. XV – As reuniões tidas no dia 4 de Abril de 2010 com o Autor, tendo-se processado de forma verbal são insusceptíveis de sanar as referidas ilicitude e ineficácia identificadas na conclusão anterior. XVI – Face à não aceitação de transferência de local de trabalho por parte do Autor, nem ter desenvolvido qualquer trabalho durante o período compreendido entre 1 e 16 de Abril de 2010 é adequado e normal o seu regresso ao Brasil, à C1…. XVII – Não tendo sido aceite o seu trabalho na C1… e tendo o mesmo tido conhecimento da sua substituição pelo L… é lícito concluir que o mesmo foi despedido de facto, o que acarreta a ilicitude do respectivo despedimento. XIII – O Autor compreendeu tal situação como despedimento de facto como tendo ocorrido no dia 19 de Abril de 2010, tendo para o efeito mandatado os seus advogados para diligenciarem junto da Ré a negociação resultante do aludido despedimento conforme consta da carta junta à petição inicial sob o n.º 7. XIX – Face a tal situação, o despedimento a que o Autor foi sujeito sob alegado abandono do trabalho além de inadequado é completamente desajustado na medida em que o Autor já se considerava despedido desde 19/04/2010. XX – O Autor foi ilicitamente despedido. XXI – O Autor não assumiu comportamento processual susceptível de ser condenado como litigante de má fé. XXII – A douta sentença ora posta em crise violou, nomeadamente os artigos 196.º e 403.º do Código do Trabalho art. 646.º, n.º 4, do C.P.C.. Contra-alegou a Ré pugnando pela inalteração da decisão sobre a matéria de facto e pela confirmação da sentença recorrida. O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. Corridos os vistos legais cumpre decidir. II. Matéria de facto A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é a seguinte: 1. O A. foi admitido ao serviço da Ré em 01/10/1996, com a categoria profissional de Engenheiro de Grau III. 2. No período compreendido entre 01/10/1996 e 15/07/1997, o A. desempenhou as funções de Chefe de Projecto, efectuando a coordenação técnica e comercial do fabrico e aprovação de moldes de injecção termoplástica, bem como das peças por eles produzidas, segundo a orientação da Ré. 3. No dia 15/07/1997, o A. foi convidado pela Ré a deslocar-se, pelo período de duas ou três semanas, a …, Estado de …, Brasil, à sua filiada M…, Lda., que havia sido adquirida, com o objectivo de proceder à sua avaliação sob o ponto de vista técnicocomercial. 4. Uma vez efectuada a aludida avaliação, o A. foi convidado pela Ré a assumir a responsabilidade pela área comercial da aludida filial, com a categoria que detinha em Portugal, tendo esta passado a manter-lhe o pagamento da retribuição em Portugal, agora acrescida de complemento de deslocação, 5. O A. acedeu a tal convite da Ré, situação que se manteve até meados de 2001. 6. Em 16-10-1998 a referida sociedade passou a denominar-se C3…, Lda., e o A., por determinação da Ré, passou a desempenhar o cargo de Director de Operações, tendo como funções a gestão das respectivas áreas de compras, logística e custos. 7. Em finais de 2003, foi atribuída pela Ré ao Autor a função de Gestor de grandes contas, a qual consistia na gestão dos negócios referentes aos principais e maiores clientes da dita filiada da Ré. 8. Em Agosto de 2004, a solicitação da Ré, o A. passou a desempenhar a mesma função, em …, Brasil, na sociedade C1…, Lda., de que a Ré era sócia com uma quota de R$ 11.704.739 (onze milhões, setecentos e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais), no respectivo capital social de R$ 11.704.740 (onze milhões, setecentos e quatro mil, setecentos e quarenta reais). 9. Em 13/09/2007, o A. ascendeu a Director de Fábrica da aludida C1…, Lda., tendo como função a respectiva gestão e administração. 10. O A. manteve-se, desde 01/10/1996, ininterruptamente vinculado à Ré, pelo já referido contrato de trabalho, sendo esta que lhe processava a correspondente retribuição. 11. A retribuição do A. era composta por: - retribuição base - € 4.350,00 - subsídio de deslocação - € 1.292,00 - subsídio de alimentação - € 4,68/dia 12. A C1… suportava, mensalmente, as seguintes despesas do A.: - renda de casa - condomínio, electricidade, água, gás e telefone fixo - ajudas de custo com outras despesas, designadamente empregada de limpeza para casa - telemóvel para uso pessoal - combustível para uso pessoal - seguros de saúde (incluindo o agregado familiar do A.) 13. Ré convencionou ainda com o A. atribuir-lhe, para uso pessoal e profissional, um veículo automóvel, um computador portátil e um telemóvel. 14. Ao A. estava atribuído, presentemente, um Volkswagen …, um computador … e um telefone …. 15. No dia 11/03/2010, o Administrador da Ré entregou ao A. em mão, a carta que ora se junta sob o n.º 4, aqui dada por integrada no seu teor, através da qual comunicava ao A. que “a sua entidade patronal, C…, S.A., necessita dos seus serviços em Portugal. Neste sentido é imprescindível a sua comparência na C…, S.A. no dia 01 de Abril de 2010”. 16. O A. deslocou-se a Portugal e compareceu nas instalações da Ré no dia aprazado, conforme solicitado. 17. Foi-lhe transmitido, pelo Departamento de Pessoal da Ré, que o A. passaria, de futuro, a trabalhar em Portugal, 18. O A. regressou ao Brasil, tendo comparecido em 19/04/2010 nas instalações da C1…, Lda., 19. O Autor, pretendendo negociar com a Ré a revogação do respectivo contrato de trabalho, mandatou a sociedade de advogados “I…, R.L.”, na pessoa dos respectivos advogados, para que levasse a cabo as aludidas negociações 20. Nessa conformidade, a referida sociedade de advogados, enviou à Ré a em 20-04-2010, uma carta informando que estava mandatada para representar o Autor na negociação “emergente da respectiva cessação do contrato de trabalho” ou para, não havendo acordo, instaurar o procedimento adequado, tudo conforme doc. de fls. 27 por economia aqui dou por integralmente reproduzido 21. Obteve resposta da Ré, que seria contactado pelo respectivo mandatário, 22. Situação que teve lugar, e com o qual, em representação da Ré, foram mantidas negociações com vista à desvinculação do A.. 23. Estas negociações não lograram obter uma solução de consenso. 24. Com data de 25/06/2010, a Ré enviou à aludida sociedade de advogados a carta que se junta sob o n.º 8, aqui dada como integrada no seu teor, comunicando a cessação do contrato de trabalho, por alegado abandono do trabalho, 25. A referida sociedade de advogados respondeu por carta datada de 29/06/2010, cujo teor é o de fls., 35 por economia aqui dou por integralmente reproduzido onde impugna o alegado abandono de trabalho. 26. O A. organizou toda a sua vida, pessoal e profissional, em torno daquele local de trabalho. 27. Encontrando-se lá enraizado. 28. Constituiu família no Brasil, ali residindo com a sua mulher e os dois filhos desta. 29. O A. tem também no Brasil o seu núcleo de amigos. 30. O A. gozou 14 dias úteis de férias em 2010. 31. O A. intentou em 19.05.2010, na Vara do Trabalho do Tribunal de Curitiba, Estado do Paraná, Brasil numa acção “reclamatória trabalhista” contra “C1…, Lda” e N…, onde alega que a sua entidade patronal é a referida “C1…, Lda” 32. Ali peticiona: a) O “reconhecimento da rescisão indirecta por justa causa do empregador”; b) O pagamento das “verbas rescisórias”, tomando em conta que “a rescisão do pacto laboral não ocorreu conforme os moldes”; c) O pagamento das “horas extras e horas extras de sobreaviso”; d) O pagamento de indemnização por danos morais e patrimoniais; e) Juros; f) “Honorários advocatórios de 20% sobre o total do débito a ser apurado”. 33. No artº 5º da petição inicial daquela acção o Autor alega que se deslocou para Portugal onde (desde 01.04.2010) “permaneceu desenvolvendo suas funções até ao dia 16.04.2010”. 34. O A. está ao serviço da sociedade “D…”, que se dedica ao fabrico de transmissões para a industria automóvel, desde 17 de Maio de 2010, tendo trabalhado durante cerca de três meses no estabelecimento dessa sociedade situado em França, passando depois a prestar o seu trabalho em estabelecimento dessa mesma sociedade situado no Brasil. (alterada a redacção) 35. Ao serviço da “D…” o A. auferiu em 2010 os seguintes valores ilíquidos: Em Maio - € 6.699,15 Em Junho - € 8.766,82 Em Julho - € 8.704,99 Em Agosto - € 8.776,79 Em Setembro - € 10.867,96 36. A Ré integra um conjunto de empresas que é informalmente designado por “C2…” e é formado por empresas: a) Do sector de moldes, que constituem a chamada “Divisão de Moldes”: b) E do sector de plásticos, formando a chamada “Divisão de Plásticos”, entre elas se encontrando a C…, S.A. com sede em Oliveira de Azeméis e a C1…, Lda, com sede em …, Estado do Paraná, Brasil; 37. A C1…, Lda tem o capital social de 11.704.739,48 Reais, detendo N… 1 Real e C…, S.A. o restante, tendo como gerente: N…. 38. Além das estruturas organizativas próprias de cada uma das empresas, há estruturas comuns a todas elas ao nível de cada uma das duas “Divisões” de Plásticos e de Moldes. 39. A “Divisão de Plásticos”, tem as seguintes estruturas e regras de funcionamento que são comuns às empresas das sociedades que a compõem: a) Uma estrutura central, constituída pelo Director Geral, pelas Direcções Geral, de Engenharia, de Compras, de Qualidade, de Recursos Humanos, de Informática, Financeira e de Operações e pelos Departamentos de Controlling e Coasting; b) Os Directores de Fábrica reportam, a nível de cada empresa, ao Conselho de Administração, e, a nível do C2…/Divisão de Plásticos, ao Director de Operações; c) Há reuniões regulares (com periodicidade pré-fixada: mensal, quinzenal ou outra) ao nível de cada Direcção e Departamento, envolvendo os responsáveis respectivos ao nível de cada fábrica, bem como uma reunião global anual para se fazer o balanço do ano que terminou e perspectivar o seguinte. d) É esta “Estrutura Central” que, em termos de “Grupo/Divisão de Plásticos”, centraliza os resultados das várias empresas da “Divisão” e procede à consolidação das contas do conjunto das empresas, bem como define a estratégia geral e emite orientações gerais ao nível da “Divisão”. 40. A Ré necessitava dos serviços do A. na sua sede em Oliveira de Azeméis quando lhe comunicou que devia comparecer naquela sede no dia 1 de Abril de 2010 41. O A. aceitou a ordem dada pela R., não pôs qualquer objecção nem fez qualquer exigência. (alterada a redacção). 42. Nem pediu qualquer explicação ou justificação. (eliminado). 43. O A., em cumprimento da ordem que lhe foi dada, enviou uma carta, em 26.03.2010, ao Director Geral da C1…, Lda e da C3…, Lda e ao Director de Recursos Humanos da R., em que refere como assunto “Convocação a comparecer em 01/04/10” e cujo teor é o seguinte: “Considerando a convocação a comparecer em 01/04/2010 na C…, solicito que me enviem cópia do bilhete electrónico da viagem ou onde ele deve ser retirado” 44. O Autor compareceu no dia 01.04.2010 na sede da R. para trabalhar, aceitando as funções que lhe foram atribuídas e passando a cumprir nas instalações da R. e ao serviço e sob as ordens desta o horário de trabalho estabelecido para ele. (alterada a redacção) 45. Em 13.03.2010 a C1… emitiu um comunicado em que exarou que “a partir desta data (13.03.2010) o Sr. L… assume a Direcção da Planta da C1… (Curitiba) em substituição do Sr. B…”. 46. Quando o A. se apresentou na sede da R. em Oliveira de Azeméis estava ciente de que fora substituído e de que passaria a trabalhar nas instalações da R. em Portugal. 47. Nunca declarou, por qualquer forma, que optava por trabalhar na C1…, Ldª. 48. No dia 1 de Abril de 2010 o Autor reuniu com o Dr. F…, Director de Recursos Humanos da R., e o Engº H…, Director de Desenvolvimento. 49. O A. foi informado de que iria desempenhar as funções de “Técnico Comercial”, reportando hierarquicamente ao referido Engº H…. 50. O horário semanal do A. era, como lhe foi comunicado, de 40 horas e o horário diário das 08H00 às 12H30 e das 13H30 às 17H00. 51. Foi então entregue ao A. a designada “ficha de função”, documento escrito contendo a identificação da função (denominação, definição, responsabilidades, posição no organigrama, ligações funcionais e matriz de substituição), o desempenho de funções (identificação das tarefas e descrição das tarefas) e requisitos da função. 52. Foi-lhe explicitado que, dentro daquele leque amplo de funções, a função essencial que lhe era cometida era a de estudar outras áreas da clientela fora da área da indústria automóvel, onde se situa a clientela habitual da R.. 53. Foi sublinhado ao A. a importância estratégica do trabalho que lhe era atribuído, pois visava quebrar a dependência de que a R. estava das encomendas da indústria automóvel. 54. O A. ficou ciente de tudo o que lhe foi transmitido. 55. Foi indicado ao A. qual o gabinete em que passaria a trabalhar, com computador (com ligação à internet), telefone e demais equipamentos próprios de um gabinete de trabalho. 56. E que disporia, uma vez obtidos projectos a executar, dos colaboradores que fossem necessários (engenheiros de produto, engenheiros de processo, engenheiros de qualidade e comprador de projecto). 57. De 1 de Abril de 2010 até 16 de Abril de 2010, o A. compareceu regularmente e dentro do seu horário de trabalho para executar as tarefas que lhe foram cometidas. 58. A presença diária do A. e o horário praticado ficaram registados no relógio de ponto. 59. O A. colocou à R., durante o período de tempo de 1 a 16.04.2010, a hipótese de se negociar um acordo de rescisão do contrato de trabalho. 60. A R. não fechou essa possibilidade e houve contactos entre o A. e o já referido Dr. F…, Director de Recursos Humanos da R 61. Que não conduziram a qualquer acordo até 16.04.2010 62. O A., a partir de 19 de Abril nunca mais compareceu ao trabalho. 63. Nem contactou com a R., como também não apresentou, por qualquer forma ou meio, justificação para as suas faltas ao trabalho. 64. A R., por carta de 23.04.2010, remetida para o domicílio pessoal do A. - … – … - ….-… …. …, comunicou ao A. que lhe estavam a ser registadas faltas injustificadas 65. Esse era e é o domicílio indicado pelo A. à R. como sendo o seu domicílio em Portugal. 66. O domicílio pessoal do A. no Brasil por este indicado era: - Rua …, nº …, casa .. Condomínio … – … Curitiba Paraná – Brasil. 67. Quando se apresentou ao trabalho na sede da R. no dia 01.04.2010 o A. confirmou à R. que o seu domicílio em Portugal era o acima indicado. 68. A carta referida em 64, apesar de recepcionada pela Sra. D. O…, foi depois devolvida à R. 69. O A. nada comunicou à R. sobre a sua ausência ao trabalho. (alterada a redacção) 70. Quando já tinham decorrido 32 dias úteis de faltas ao trabalho pelo A. consecutivas, sem qualquer comunicação ou justificação, a R., por carta de 01.06.2010, que remeteu em correio registado com aviso de recepção para os dois domicílios referidos alegou e comunicou ao A. que aquelas faltas dadas injustificadamente nas circunstâncias já referidas faziam presumir o abandono do trabalho pelo A., valendo este como denúncia ao contrato de trabalho nos termos e para os efeitos previstos no artº 403º do Código do Trabalho, pelo que em virtude dessa denúncia cessara o contrato de trabalho por iniciativa do A. (alterada a redacção) 71. Mais comunicou a R. ao A. que, além de se presumir o abandono do trabalho, foi propósito do A., “ao faltar injustificada e consecutivamente ao trabalho, operar a denúncia do contrato de trabalho por via do presumido, querido e assumido abandono do trabalho” 72. Comunicou ainda a R. ao A. que devia passar pelos escritórios da R. para lhe serem pagos os créditos que lhe assistiam em virtude da cessação do contrato de trabalho e para acerto das contas em resultado da denúncia unilateral de contrato de trabalho operada pelo A. 73. A carta remetida para o já citado domicílio do A. em Portugal foi devolvida com o fundamento de que faltaria o número de polícia, indicação que o A. nunca forneceu à R. e que esta desconhecia e desconhece. 74. Da remetida para o domicílio no Brasil a informação dos CTT foi de “objecto recepcionado, sem indicação do receptor”. 75. A R., por e-mail e utilizando o endereço electrónico do A. por este indicado (P…), informou o A. do que havia sucedido com as comunicações postais referidas e alegou que o considerava como recebido tais comunicações e como tendo as mesmas produzido pleno efeito, remetendo-lhe por essa via cópia da carta. 76. A R., por carta de 25.06.2010, registada e com aviso de recepção, recebida pelos destinatários, enviou cópia da mesma carta referida no aos mandatários constituídos pelo A.: I…, RL. 77. Em resposta, Advogados do A. comunicaram à R., por carta de 29.06.2010 que o A. “não abandonou o trabalho, tendo-se limitado a não cumprir, legitimamente, a (…) ordem de alteração de local de trabalho”, acrescentando que seria impugnado judicialmente o despedimento do A. consubstanciado na “recusa de aceitação de trabalho na empresa brasileira a que estava adstrito” 78. Encontra-se emitido a favor do A., desde o dia 30.06.2010 um cheque sobre a conta da R. no Q… no montante de € 7.835,74 para ser entregue ao A. 79. O A. não se apresentou nos escritórios da R. para que o pagamento se efectuasse. III. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são: a) reapreciação da decisão sobre a matéria de facto; b) saber se o recorrente foi ilicitamente despedido; c) saber se o recorrente não abandonou o trabalho; d) saber se o recorrente litigou de má-fé. a) ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… b) Na sentença recorrida considerou-se que o A. não tinha provado, como lhe competia, que tinha sido despedido. Com as alterações da matéria de facto provada, podemos concluir em sentido oposto? Salvo melhor opinião, não. Nos termos do artº 340º do Código do Trabalho “Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por: a) Caducidade; b) Revogação; c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador; d) Despedimento colectivo; e) Despedimento por extinção do posto de trabalho; f) Despedimento por inadaptação; g) Resolução pelo trabalhador; h) Denúncia pelo trabalhador”. Sendo um contrato, ou seja, um acordo de vontades bilateral, qualquer que seja o modo de extinção ou cessação, este modo passa necessariamente pela comunicação de uma parte a outra de que a sua vontade de cumprir o contrato cessou. Terá portanto necessariamente de ser produzida uma declaração de vontade, receptícia. A declaração de vontade pode, consoante os casos, ser expressa ou tácita. No despedimento pelo empregador, este comunica ao trabalhador que a sua vontade de cumprir a sua parte, isto é, linearmente, de aceitar a prestação de trabalho e de a conformar e de pagar o correspondente preço, já não se verifica mais. Este é portanto o mecanismo jurídico básico. De acordo com o modo concreto que a comunicação assuma, então se abrirá a discussão sobre se se verificam os pressupostos respectivos e se a cessação é ou não lícita. Revertendo ao caso dos autos: - o recorrente pretende que foi tacitamente despedido pois que, ao apresentar-se em Curitiba, para retomar o trabalho, não o deixaram fazê-lo. O impedimento do trabalhador, por parte do empregador, de retomar o trabalho, desacompanhado de declaração expressa de despedimento, pode ser constitutivo duma declaração tácita: - comportamento, do qual, com toda a probabilidade, se deduz esse significado. Alterámos os factos no sentido de que o recorrente provou que se apresentou para retomar o trabalho em Curitiba e não o deixaram fazê-lo. Porém, resulta igualmente provado dos autos, e sempre foi inteiramente pacífico neles, que o empregador é a Ré, apesar do A. ter trabalhado em diversos locais e empresas no Brasil, e ultimamente na C1…, Ldª, precisamente em Curitiba. E resultou ainda provado que em 11.3.2010 a Ré comunicou ao A. que necessitava dos seus serviços em Portugal, que ele se devia aqui apresentar em 1.4.2010, que o A. assim fez e que foi recebido com uma reunião na qual lhe foi explicada a sua nova função, sendo-lhe atribuídas todas as condições necessárias para o desempenho da mesma, e mais resultou provado que foi o A., por sua própria iniciativa, quem decidiu não se apresentar em Portugal no dia 19.4.2010, no cumprimento do horário que vinha até então (e durante duas semanas já) cumprindo, e antes decidiu apresentar-se em Curitiba. Desta factualidade, o que podemos afirmar, com o devido respeito por opinião contrária, é que a Ré, ora recorrida, sempre manteve a sua vontade de cumprir o contrato, na acepção básica acima referida, isto é, de aceitar a prestação de trabalho do A. e de a conformar, e de lhe pagar o preço respectivo. A Ré não manifestou expressamente, e a nosso ver também não tacitamente, que não queria mais manter a relação contratual com o A. Importante se torna esclarecer que a relação contratual não se entende aqui como o acervo concreto de direitos e deveres das partes num determinado momento, ou no momento contemporâneo de um evento supostamente terminal, mas como a simples vinculação das partes pela sua própria vontade, ou, dito doutro modo, como “quero que trabalhes para mim, conformando-te eu o trabalho, e quero pagar-te por isso” e “quero continuar a trabalhar para ti e a receber”. Dito de outro modo ainda: o contrato de trabalho continua enquanto se verificarem os elementos básicos da sua noção legal, isto é, que alguém preste o seu trabalho a outrem, sob a autoridade e direcção deste, e contra retribuição. Qual seja em concreto o trabalho, o local de trabalho, o valor da retribuição ou qualquer outro elemento caracterizador da concreta relação laboral, não é essencial à questão de saber se a vontade das partes se mantém. Aqui chegados, cumpre dizer que, fosse a situação de convocação para trabalhar em Portugal uma transferência ilícita de local de trabalho e já agora também, talvez, um abaixamento de categoria, a ilicitude de tal transferência tinha de ser arguida no local próprio, isto é, partindo do princípio que é proibido o recurso à auto-defesa e que a todos é permitido o acesso à justiça, se o A. não concordava com a transferência tinha de ter interposto a competente acção a pedir a declaração da sua ilicitude e a condenação da Ré a reocupá-lo no local primitivo (e depois se discutiria, com propriedade, se a Ré podia reocupar o A. noutra empresa do seu grupo). O A. não precisava esperar pelo acertado atraso da Justiça, podendo de imediato interpor um procedimento cautelar que impedisse a Ré de concretizar a sua transferência. O que o A. não podia fazer era auto-resolver a ilicitude da transferência, auto-declarando que o seu local de trabalho era no Brasil, e em face de tal auto-declaração que auto-impunha à Ré, ir lá apresentar-se para retomar o seu trabalho, concluindo depois que, por ter sido disso impedido, tinha sido despedido. Mais uma vez reafirmamos que não há nos autos o menor indício de qualquer comportamento do qual se possa deduzir que nos idos de Março ou Abril de 2010, a Ré não mais pretendia receber o trabalho do A., antes pelo contrário, a Ré queria mesmo continuar a relação laboral com o A., só que não nos mesmos moldes que até aí, mas noutros, novos, que concretamente lhe assinalou, plausivelmente ilegais. Deste modo, concluímos que o recorrente não logrou provar o seu despedimento, cujo ónus de prova, enquanto elemento constitutivo do seu direito, e nos termos do artº 342º do Código Civil, lhe incumbia. Uma última nota para dizer que toda a jurisprudência citada nas alegações do recorrente se conforma com o nosso modesto entendimento: - ao trabalhador ilicitamente transferido assiste o direito de resolver o contrato por justa causa, ou assiste o direito de recusar a ordem. Só que não foi isso que o A. fez, porque independentemente de ter ou não desenvolvido trabalho em Portugal e de ter cumprido o horário, o A. não se limitou a desobedecer – caso em que simplesmente não se apresentaria mais ao trabalho no local que lhe fora assinalado – antes agiu de acordo com um salto lógico-jurídico: - apresentou-se no local que ele auto-declarou ser o seu local de trabalho. O A., tendo o direito de desobedecer, não tinha o direito de impor à Ré o seu entendimento jurídico sobre a questão, saltando por cima das vias legais competentes. c) Quanto ao abandono do trabalho, com respeito pela Mmª Juiz a quo, sempre se dirá que o tribunal tem de resolver todas as questões que lhe são colocadas pelas partes, a menos que a solução dumas fique prejudicada pelas outras, e, se não estamos em erro, tendo concluído que o A. não tinha provado que tinha sido despedido, esta conclusão prejudicava o conhecimento do abandono do trabalho, invocado pela Ré. Em todo o caso, concordando-se inteiramente que – tendo o A., através do seu mandatário, comunicado que estava disponível para negociar a cessação do contrato uma vez que tinha sido impedido de trabalhar – não funciona a presunção de abandono de trabalho, os demais argumentos utilizados para considerar que ocorreu abandono de trabalho – análise dos comportamentos do A., centrada sobretudo no cumprimento durante duas semanas das novas funções – não nos convencem particularmente. Um facto porém, se não estamos em erro não mencionado, é que o A. começou a trabalhar para a empresa francesa D… em 10.5.2010. Ora assim, parece que resulta com alguma clareza dos autos que o A., porventura legitimamente, tendo toda a sua vida organizada no Brasil, não queria de modo algum voltar para Portugal, perante a situação que lhe foi criada entendeu que a melhor solução era a cessação da relação laboral, qualquer que fosse o modo que viesse a assumir, e, não trabalhando mais a partir de 20.4.2010, logo arranjou outro emprego que lhe permitiria continuar a viver no Brasil. Deste modo, se outra fosse a solução dada na questão anterior, afirmaríamos também o abandono. d) Resta finalmente apurar a condenação do A. como litigante de má-fé. Procedendo do dever de cooperação previsto no artº 266 nº 1 do CPC, diz-se litigante de má-fé, de acordo com o n.º 2 do art. 456º do Código de Processo Civil, quem “com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. A Ré pediu a condenação do A. como litigante de má-fé pois que este intentou acção no Brasil em que afirma que permaneceu em Portugal desde 1.4.2010 a 16.4.2010 desenvolvendo suas funções, sendo que nesta acção alega que foi mantido inactivo nas instalações da Ré em Portugal, no mesmo período. Por outro lado, nas duas acções peticionou valores relacionados com a perda de rendimentos em função da cessação da relação laboral sendo que o A. omitiu que desde Maio de 2010 está ao serviço duma empresa francesa. A Mmª Juiz a quo fundamentou a condenação do A. como litigante de má-fé nos seguintes termos: “Ficou provado que o A. intentou em 19.05.2010, na Vara do Trabalho do Tribunal de Curitiba, Estado do Paraná, Brasil numa acção “reclamatória trabalhista” contra “C1…, Lda” e N…, onde alega que a sua entidade patronal é a referida “C1…, Lda” e, entre outros pedidos, pugna pelo “reconhecimento da rescisão indirecta por justa causa do empregador”. No artº 5º da petição inicial daquela acção o Autor alega que se deslocou para Portugal onde (desde 01.04.2010) “permaneceu desenvolvendo suas funções até ao dia 16.04.2010”. Ora, nesta acção, o Autora evoca, no artigo 21º da petição inicial que do dia 01.04.2010 até 12-04-2010, o Autor foi mantido inactivo nas instalações da Ré sem que lhe fosse explicada a razão subjacente à sua vinda a Portugal. Além da notória contradição entre as duas alegações é de ter presente que se provou a versão diametralmente oposta à do Autor: a de que o mesmo, no dia 1 de Abril de 2010 reuniu com o Dr. F…, Director de Recursos Humanos da R., e o Engº H…, Director de Desenvolvimento e foi informado de que iria desempenhar as funções de “Técnico Comercial”, reportando hierarquicamente ao referido Engº H…. Foi-lhe comunicado que o horário semanal era de 40 horas e o horário diário das 08H00 às 12H30 e das 13H30 às 17H00. Foi então entregue ao A. a designada “ficha de função”, documento escrito contendo a identificação da função (denominação, definição, responsabilidades, posição no organigrama, ligações funcionais e matriz de substituição), o desempenho de funções (identificação das tarefas e descrição das tarefas) e requisitos da função. Foi-lhe explicitado que, dentro daquele leque amplo de funções, a função essencial que lhe era cometida era a de estudar outras áreas da clientela fora da área da indústria automóvel, onde se situa a clientela habitual da Ré. Foi sublinhado ao A. a importância estratégica do trabalho que lhe era atribuído, pois visava quebrar a dependência de que a R. estava das encomendas da indústria automóvel. O A. ficou ciente de tudo o que lhe foi transmitido. Foi indicado ao A. qual o gabinete em que passaria a trabalhar, com computador (com ligação à internet), telefone e demais equipamentos próprios de um gabinete de trabalho. E que disporia, uma vez obtidos projectos a executar, dos colaboradores que fossem necessários (engenheiros de produto, engenheiros de processo, engenheiros de qualidade e comprador de projecto). De 1 de Abril de 2010 até 16 de Abril de 2010, o A. compareceu regularmente e dentro do seu horário de trabalho para executar as tarefas que lhe foram cometidas. A presença diária do A. e o horário praticado ficaram registados no relógio de ponto. É manifesto, portanto, que o Autor alterou a “verdade dos factos”, para usar a redacção do artigo 456º nº 2 b) do Código de Processo Civil, ou seja, mentiu ao alegar que esteve inactivo em Portugal durante a primeira quinzena de Abril e ao sustentar que nesse período de inactividade não lhe foi explicado o fundamento para a sua alteração do local de trabalho. Tal alegação, falsa, foi cometida com dolo já que o Autor bem demonstra ter conhecimento da real configuração dos factos quando, na acção intentada no Brasil alega que permaneceu em Portugal desenvolvendo as suas funções até ao dia 16 de Abril. Donde, deve o seu comportamento processual ser cominado com multa já que não foi pedida condenação em indemnização pela parte contrária, multa essa que se fixa em 5 Ucs – cfr. artº 27 nº 2 do Regulamento das Custas Processuais e 456º nº 1 do Código de Processo Civil”. Alega o recorrente que “O Autor deu pois a versão dos factos que considerou correcta e para cuja prova agora remete depois de cuidadosamente ter impugnado matéria assente pela senhora Juíza, matéria essa incompatível com a perfilhada pelo A. e que está de acordo com os princípios jurídicos que presidiram à sua convicção na decisão da presente lide a seu favor. Por isso não se diga que o Apelante deu uma versão deturpada dos factos, antes fez e faz apelo é que o Tribunal considere, dado o seu carácter ad substantiam ou ad solemnitatem, o procedimento exigido pelo artº 196º do Código do Trabalho, insubstituível por qualquer meio de prova verbal – Quod non est in actis non est in mundo”. Quanto à questão do A. não ter trazido aos autos a notícia de que estava a trabalhar para a empresa francesa, e a perceber rendimentos dela, sendo certo que tal matéria factual se configura como facto impeditivo ou modificativo do direito às retribuições intercalares, cujo ónus de alegação e prova incumbe à Ré, se de tal excepção se quiser beneficiar, não nos parece que exista qualquer falta de cooperação do A., antes estamos no domínio da normal litigância e das armas (entre elas o silêncio) com as quais se pode legitimamente jogar. Quanto à alegação de que foi mantido inactivo e sem lhe ser explicada a razão da sua vinda a Portugal, entendemos que a alteração da matéria de facto a que procedemos não cobre o argumento do recorrente, precisamente o que dizia respeito à impossibilidade de prova dos requisitos da transferência de local de trabalho por testemunhas. Apenas se alterou, como vimos, do desenvolvimento das funções ou execução do trabalho na primeira quinzena de Abril de 2010 para a comparência regular do A. em cumprimento de horário de trabalho no mesmo período. Todavia, a contradição não é entre trabalhar ou não trabalhar, mas entre a alegação de ter sido mantido inactivo e de não lhe ter sido explicada a razão da vinda a Portugal e a efectiva atribuição de funções de “Técnico Comercial” pela Ré ao A., em Portugal, acompanhada das explicações necessárias sobre tais funções. Por outro lado, mesmo que o A. se referisse, no artº 21º da petição inicial, a não lhe ter sido explicada a razão da vinda a Portugal antes de aqui ter chegado, vimos que pelo menos lhe foi entregue no Brasil uma comunicação em que se referia que a empresa necessitava dos serviços dele em Portugal. Deste modo, relativamente à dita alegação factual contida no artº 21º da petição inicial, o A. não a logrou provar, antes se provou o seu contrário. Este facto – ser mantido inactivo – é um facto pessoal do A., que ele não podia ignorar, pelo que a sua alegação corresponde a uma consciente alteração da verdade. Independentemente de não se ter provado que o A. tenha trabalhado (isto é, executado algum trabalho) em Portugal, a alegação que fez no artº 5º da acção trabalhista que intentou no Brasil, em data anterior à desta acção, de que esteve desenvolvendo as suas funções em Portugal, necessariamente supõe que tais funções lhe foram assinaladas e que portanto a Ré não o manteve inactivo. Serve tal alegação na acção intentada no Brasil para afirmar, como fez a Mmª Juiz a quo, que a alteração de verdade cometida pelo A. nos presentes autos foi – como ele próprio sabia por ele próprio o ter alegado – dolosa. Nestes termos, e porque os factos alegados, ainda que indiciariamente, relevavam para a discussão da causa, entende-se que se deve manter a condenação do A. como litigante de má-fé. IV. Decisão Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso, confirmando, ainda que com fundamento fáctico diferente, a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 12.12.2011 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares ________________ Sumário: Não ocorre despedimento no caso do empregador impedir o trabalhador de retomar o seu trabalho no posto que este detinha anteriormente a lhe ser dada ordem de transferência de local de trabalho ilegal, se o trabalhador não obtiver previamente das instâncias judiciais a declaração, definitiva ou cautelar, de tal ilegalidade. a) Eduardo Petersen Silva (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil). |