Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026178 | ||
| Relator: | CARLOS TRAVESSA | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO ALTERAÇÃO PODER DE DIRECÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199905039811130 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 36/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 C ART49. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N1. L 21/96 DE 1996/07/23. | ||
| Sumário: | I - A fixação do horário de trabalho bem como as posteriores modificações é um direito que o legislador atribuiu à entidade patronal e que naturalmente decorre do poder de direcção e de organização do trabalho que, em geral, a lei lhe reconhece. II - A lei não estabelece qualquer limitação a esse respeito e nem outra solução se harmonizaria com o carácter dinâmico da organização pois, se assim não fosse, o empregador ficaria impedido de se reajustar a novas condições de carácter tecnológico, económico ou estrutural. III - Não tendo a Autora alegado ter sido contratada expressamente para cumprir o horário de trabalho que inicialmente lhe foi estabelecido, nem sequer que tal horário inicial tenha sido elemento fundamental e determinante da celebração do respectivo contrato de trabalho, incorre em faltas ao trabalho, entretanto alterado em consequência da entrada em vigor da Lei n.21/96, de 23 de Julho, uma vez que não reclamou da alteração da sua folga semanal, não solicitou qualquer troca com qualquer dos seus colegas de trabalho, decidiu faltar ao trabalho sem apresentar perante a entidade patronal a mínima justificação ou alegar qualquer prejuízo. | ||
| Reclamações: | |||