Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9811130
Nº Convencional: JTRP00026178
Relator: CARLOS TRAVESSA
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
PODER DE DIRECÇÃO
Nº do Documento: RP199905039811130
Data do Acordão: 05/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 36/98
Data Dec. Recorrida: 07/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1 C ART49.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11 N1.
L 21/96 DE 1996/07/23.
Sumário: I - A fixação do horário de trabalho bem como as posteriores modificações é um direito que o legislador atribuiu à entidade patronal e que naturalmente decorre do poder de direcção e de organização do trabalho que, em geral, a lei lhe reconhece.
II - A lei não estabelece qualquer limitação a esse respeito e nem outra solução se harmonizaria com o carácter dinâmico da organização pois, se assim não fosse, o empregador ficaria impedido de se reajustar a novas condições de carácter tecnológico, económico ou estrutural.
III - Não tendo a Autora alegado ter sido contratada expressamente para cumprir o horário de trabalho que inicialmente lhe foi estabelecido, nem sequer que tal horário inicial tenha sido elemento fundamental e determinante da celebração do respectivo contrato de trabalho, incorre em faltas ao trabalho, entretanto alterado em consequência da entrada em vigor da Lei n.21/96, de 23 de Julho, uma vez que não reclamou da alteração da sua folga semanal, não solicitou qualquer troca com qualquer dos seus colegas de trabalho, decidiu faltar ao trabalho sem apresentar perante a entidade patronal a mínima justificação ou alegar qualquer prejuízo.
Reclamações: