Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150804
Nº Convencional: JTRP00003538
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: AMNISTIA
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: RP199202059150804
Data do Acordão: 02/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 311/91-1
Data Dec. Recorrida: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 B.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9130428 DE 1991/11/20.
Sumário: I - As amnistias são providências excepcionais.
II - As disposições das leis de amnistia devem ser interpretadas nos seus precisos termos, só sendo lícito o recurso à interpretação declarativa e nunca
à extensiva ou analógica.
III - A amnistia das contravenções estradais concedida pela
Lei n. 23/91 de 4 de Julho não é extensível às infracções da Lei n. 3/82 de 29 de Março, consistentes na condução de veículos, na via pública, sob a influência do álcool.
Reclamações: