Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00003538 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | AMNISTIA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RP199202059150804 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 311/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 B. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9130428 DE 1991/11/20. | ||
| Sumário: | I - As amnistias são providências excepcionais. II - As disposições das leis de amnistia devem ser interpretadas nos seus precisos termos, só sendo lícito o recurso à interpretação declarativa e nunca à extensiva ou analógica. III - A amnistia das contravenções estradais concedida pela Lei n. 23/91 de 4 de Julho não é extensível às infracções da Lei n. 3/82 de 29 de Março, consistentes na condução de veículos, na via pública, sob a influência do álcool. | ||
| Reclamações: | |||