Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MIRANDA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO ÓNUS DE ALEGAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELA RELAÇÃO ATO INÚTIL | ||
| Nº do Documento: | RP20250128613/20.4T8PVZ.P2 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A impugnação da decisão relativa à matéria de facto, para além de dever obedecer aos requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.Civil, tem de revestir utilidade para a decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis de direito, em conformidade com a orientação consolidada da jurisprudência nesta matéria, que alude ao princípio da proibição de actos inúteis e ao pressuposto processual do interesse em agir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 613/20.4T8PVZ.P2
Relatora: Anabela Andrade Miranda Adjunta: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo * Sumário ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I—RELATÓRIO “A..., Ld.ª” intentou a presente acção comum contra AA, BB, herdeiros de CC, identificando-os como sendo DD, EE e FF, GG, HH, II, JJ e HH, pedindo que seja declarada a resolução do acordo de trespasse que foi celebrado entre as partes e que fossem condenados a indemnizá-la no valor de 95.924,78 euros acrescido de juros legais ou, subsidiariamente, no mesmo montante e juros, com fundamento no enriquecimento sem causa. Alegou, em síntese, que celebrou com a sociedade “B... Ld.ª”, representada por todos os Réus, que eram então herdeiros do sócio BB, um acordo de venda de um posto de combustível, estando pressuposta a base negocial de obtenção de licenças para utilização do espaço público do Largo ..., tendo sido omitidas informações que foram determinantes para a afirmação da sua vontade de contratar, assistindo-lhe o direito de resolver o contrato. Alega ainda que, no caso dos Réus, a sua responsabilidade em relação à sociedade referida é ilimitada porque era ilimitada a responsabilidade do seu único sócio BB, existindo confusão de patrimónios entre os bens pertencentes à referida sociedade e os que pertenciam ao casal constituído por AA e o marido, sócio único daquela sociedade. Pretende assim ser indemnizada pelos prejuízos resultantes do negócio, alegando ter suportado despesas, incluindo o preço pago de 15.000,00 euros, e ter deixado de auferir 40.000,00 euros. Os Réus contestaram, excepcionando a existência de caso julgado e alegando que nada impedia o licenciamento do posto de combustível, tendo a A. feito com que desaparecesse. Mais alegaram que não existe responsabilidade ilimitada do único sócio porque a sociedade não foi declarada falida. Invocaram ainda a prescrição do direito invocado pelo A. com base no enriquecimento sem causa, pelo decurso do prazo de 3 anos, considerando a data em que o projecto apresentado pela A. foi indeferido e a data em que todo os bens do estabelecimento comercial foram removidos. Deduziram ainda reconvenção, alegando que a A. está enfim a reconhecer que não pode cumprir o contrato de trespasse, exigindo assim o pagamento do preço em falta. Subsidiariamente, e para a hipótese de a acção ser julgada procedente, peticionam ainda que a A. seja obrigada a repor o estabelecimento comercial dotado de todos os elementos que o compunham à data do contrato de trespasse. A A. replicou à matéria da reconvenção, mantendo, no essencial a versão da petição inicial, alegando que a requalificação do Largo ... não ascendia aos 150.000,00 euros alegados na sua petição inicial, mas ao valor de 405.346,25 euros. No mais, o Tribunal convidou a A. a responder à matéria de excepção da contestação, tendo a A. respondido no sentido de inexistir qualquer caso julgado ou prescrição do direito por si invocado, com base no enriquecimento sem causa. Foi agendada audiência prévia. O Tribunal proferiu despacho saneador, através do qual: A)Fixou o valor da acção. B)Julgou improcedente a excepção dilatória de caso julgado que foi invocada. C)Julgou improcedente a excepção peremptória de caso julgado que foi invocada. D)Afirmou a restante regularidade da instância. E)Julgou improcedente a acção e a reconvenção com os seguintes fundamentos: 1. A demanda dos Rs. pressupõe a existência de um fundamento jurídico que permita assacar-lhes responsabilidades decorrentes da celebração do contrato pela sociedade trespassante, não estando alegado que os Rs. receberam qualquer produto da sua liquidação. 2. O fundamento invocado - art. 84º do C. das Sociedades Comerciais - não é aqui aplicável porque a sociedade não foi declarada falida. 3. A A. não alega qualquer facto que permita integrar a situação descrita no instituto do enriquecimento sem causa, desde logo o enriquecimento dos Rs., sendo que em relação a alguns deles tal alegação não faria sequer sentido. 4. Não existiria qualquer prescrição do direito da A., com base no enriquecimento sem causa, se este existisse. 5. O pedido reconvencional subsidiário deduzido pelos Rs. não tem de ser apreciado pois que dependeria da procedência da acção. 6. Quanto ao pedido reconvencional principal deduzido pelos Rs., pela mesma forma que a A. não pode exigir dos Rs. a indemnização decorrente da resolução do contrato, também os Rs. não podem exigir o cumprimento do contrato, pois que tal direito assistiria apenas à sociedade trespassante que se encontra extinta. A Autora interpôs recurso desta decisão, tendo os Réus contra-alegado e requerido a ampliação do âmbito do recurso de forma a que fosse reapreciada a questão da excepção de caso julgado material e a prescrição. Neste Tribunal foi considerado, além do mais, que: “(…) Com fundamento na confusão/mistura de patrimónios entre a referida sociedade e o sócio BB e depois com a respectiva herança, a Autora responsabiliza directamente na presente acção, proposta após a extinção da sociedade, os Réus, contitulares das quotas sociais. Com esse desiderato, alegou que a sociedade foi dissolvida sete dias após terem sido cedidos à 1.ª Ré, cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa de BB, os créditos (de todos os clientes, de quaisquer contratos com terceiros e a transmissão de acções e/ou obrigações) alegadamente como pagamento dos suprimentos prestados por aquela à sociedade. Para prova da invocada confusão de patrimónios a Autora requereu que a cabeça-de-casal junte aos autos a relação dos suprimentos alegadamente feitos à sociedade “B..., Lda.”, respectivos montantes, datas e meios de entrega, a relação de todos os créditos que lhe foram cedidos bem como as acções e obrigações que lhe foram cedidas e o balanço da sociedade relativo ao exercício de 2008. Na sentença considerou-se que, apesar de não haver impedimento da ação prosseguir contra a generalidade dos sócios –aqui Réus- para serem responsabilizados pelo passivo supervivente da sociedade extinta, não foi alegado um pressuposto básico, exigido por lei, que se refere ao recebimento por aqueles, na partilha, do suficiente para satisfação integral ou parcial do passivo. Porém, relativamente à questão da desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na mistura de patrimónios, a sentença é omissa, o que traduz uma nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.Civil.” Em suma, foi confirmada a sentença em relação à excepção de caso julgado, e ordenado o prosseguimento dos autos afirmando-se que a questão da prescrição deveria ser apreciada se improcedesse o pedido principal. * Proferiu-se sentença que julgou a acção e a reconvenção improcedentes e, em consequência: a)Absolveu os Réus AA, BB, CC, GG, HH, II, JJ e HH do pedido que contra eles foi formulado pela Autora; b)Absolveu a Autora do pedido reconvencional principal deduzido pelos Réus reconvintes. c)Não procedeu à apreciação do pedido reconvencional subsidiário deduzido pelos Réus reconvintes, considerando a decisão referida em a). * Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso finalizando com as seguintes Conclusões 1. No ponto 4 da matéria de facto deve ser alterada a data da morte de BB para 2003 (e não 20/11/2013), conforme habilitação de herdeiro já junta aos autos e respectiva certidão de óbito. 2. No ponto 19 deve ser substituído o gerente CC, por falta de documento que lhe confira tal qualidade. 3. A expressão “até final de 2020” deve ser substituída “até final de 2010”. 4. A alínea l dos factos não provados deve ser considerada provada, face aos pontos 55 e 56 da matéria de facto provada. 5. A falta de titulo de ocupação é da responsabilidade dos RR, 6. A exigência das operações urbanísticas (€150.000) desequilibra gravosamente para o recorrente, tornando insuportável para o recorrente o cumprimento do mesmo. 7. Há apropriação por parte da 1ª R de património da sociedade B..., Lda. prévia à dissolução e liquidação da mesma. 8. Há descapitalização culposa da sociedade. 9. Há mistura de património entre a sociedade B... e AA, conforme resulta do Relatório do Roc. 10. Foram violadas entre outros, o artº 163 entre outros do C.S.C, e o princípio constitucional da confiança. * Os Réus responderam, concluindo: 1ª – Quando não fôr possível o envio de docs pelo Citius, deve, no prazo legal, serem remetidos pelos CTT até ao último dia do prazo, “in casu”, até ao 43º dia do prazo do Recurso (e não no 44º dia). 2ª – É inadmissível a junção dos 3 docs (plantas) nas Alegações de Apelação quando, na posse da Recorrente, as mesmas já eram potencialmente úteis à apreciação da causa no decurso do processo em 1ª instância – cfr. artº 425, CPC e Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in “Cod. Proc. Civil Anotado”, anot. ao artº 425. 3ª – Lendo as únicas Conclusões sobre a alteração da decisão da matéria de facto – Concl. 1, 2, 3 e 4 - nenhuma delas se fundamenta na prova gravada, vg, a Conclusão 4ª apenas se fundamenta na alegada “contradição” (?) entre a al. l) dos factos “não provados” com os factos “provados” nº 55 e 56. 4ª – Donde que a Apelante não pode socorrer-se do acréscimo de 10 dias de prazo, previsto no artº 638-7, CPC, sendo extemporâneo. 5ª – Voltando à leitura das Conclusões 1, 2, 3 e 4, a sua alteração em nada influencia ou modifica o Direito aplicado quanto ao “thema decidendum” (pedido de resolução do contrato de trespasse de 30.3.2010 – cfr. Conclusão VI do douto ac. RP de 24.3.2022, in procº nº 1232/0T8PNF, dgsi). 6ª – Ainda sobre a conclusão 4ª, o facto da al. l) deve, naturalmente, ser lido ou interpretado, de boa fé, nos termos do artº 236-1, CC, como se referindo à inexistência de dívidas da sociedade à “praça ou a terceiros” (nb: - a dívida de suprimentos à sócia AA está provada à saciedade pelos docs juntos aos autos). 7ª – Mas, inacreditavelmente, a Apelante continua na mesma linha da PI, fazendo uso de alegações “truncadas” (nas palavras da Meritma. Srª Juiz “a quo”), fazendo-se de desentendida …. 8ª – Na sequência das cláusulas expressas no contrato, a Apelante só tinha de fazer uma coisa (e não fez): promover a aprovação do licenciamento do estabelecimento junto das entidades competentes até final. 9ª – Em vez de apresentar um projeto novo, autónomo, de instalação do Posto de Combustível em novo local – como lhe competia – a Apelante apresentou um mero “Aditamento” a um projeto de ampliação do Posto no (velho) local, feito 8 anos antes. Não obstante, a Câmara respondeu que o “Aditamento” da Apelante poderia ser “viabilizado numa localização aproximada desde que cumpridas algumas condições”:- umas de cariz burocrático, outras de pequenos ajustes em obra. Porém, após a notificação camarária do doc. 10 da PI, seguiu-se-lhe um apagão ! – a Apelante nada mais fez … 10ª – A Conclusão 5ª contém matéria nova, e também não encontra respaldo no corpo das Alegações da Apelante. 11ª – No tocante à Conclusão 6ª, ao “desequilíbrio gravoso” para a Apelante derivado do custo das operações urbanísticas (150.000€), que fundamenta o pedido de resolução, não passa duma mera conclusiva, infundamentada em factos concretos, já que, não sabemos: -quais as operações urbanísticas que a própria A. se propunha fazer no “Aditamento” que apresentou à Câmara ...; -qual o custo dessa obra; -qual o custo corrente da montagem de um Posto de Combustíveis novo, num outro qualquer local; -qual o valor final do Posto depois das obras exigidas pela C. M. ... 12ª – Quanto às conclusões 7ª a 9ª, quer os factos provados, quer os docs juntos aos autos, infirmam essas Conclusões. À data do encerramento não havia dívidas “à praça”, porque assumidas pela sócia AA através de suprimentos, vindo após o encerramento da sociedade a verificar-se um grande prejuízo por banda da sócia, AA, ou seja: 1) – “não ocorreu apropriação de património por banda da 1ª Ré”; 2) – nem “descapitalização culposa da sociedade”; 3) nem “mistura de património entre a sociedade e AA”. * Da admissibilidade dos documentos Os Recorridos suscitaram a questão da inadmissibilidade dos documentos apresentados pela Autora nesta fase de recurso. A Recorrente, invocando dúvidas que surgiram no julgamento, juntou aos autos plantas/telas do projecto. Cumpre decidir. Os documentos destinados a comprovar os factos controvertidos essenciais devem ser apresentados com o articulado do qual conste a respectiva alegação, ou, até 20 dias antes da data marcada para a realização da audiência final, mas com pagamento de multa (art. 423.º, n.º 1 e 2 do CPCivil.) Após este limite temporal só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior—n.º 3 do citado art. 423.º. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento (art. 425.º do CPC). Em sede de recurso, as partes podem juntar documentos nas referidas situações excepcionais previstas no artigo 425.º do CPCivil, ou seja, nos casos de superveniência subjectiva ou objectiva, o que não foi invocado pela recorrente, ou então, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância-cfr. art. 651.º do C.P.Civil. Em relação a este último fundamento, Abrantes Geraldes considera que devem ser admitidos nesta fase de recurso quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo. Na linha argumentativa da jurisprudência sobre esta questão e que propugnamos, deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado[1]. Com o desiderato de esclarecer este segmento legal, a Relação de Coimbra[2] salientou que a necessidade de junção do documento resultante do julgamento da 1.ª instância pressupõe a novidade da questão decisória como questão operante (apta a modificar o julgamento) e só revelada pela decisão recorrida. Afigura-se-nos manifesto que a junção de documentos nesta fase de recurso não se mostra necessária em resultado de qualquer questão resolvida na sentença com a qual a parte não podia contar. Pelo exposto, decide-se rejeitar os mencionados documentos. Custas do incidente pela Recorrente. * II—Delimitação do Objecto do Recurso As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes: -da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto; -na hipótese de procedência, se existe fundamento para responsabilizar directamente os herdeiros do sócio de uma sociedade extinta, -e se assiste o direito da Autora resolver o contrato de trespasse em causa celebrado com aquela sociedade. * III—FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS (elencados na sentença) 1. A sociedade B... Ldª era proprietária do seguinte comercial: “Estabelecimento comercial denominado “Posto de Combustível de ...”, destinado à venda de combustíveis, instalado no Largo ..., na freguesia ..., concelho de Vila do Conde. 2. Na constituição da referida sociedade B... era usufrutuário de uma quota de 400.000$00 da titularidade de BB, o qual era proprietário das restantes quotas de 400.000$00, 100.000$00 e 100.000$00. 3. O referido KK faleceu no dia 27/02/1994. 4. BB faleceu em 28/11/2003 e os Rs. são herdeiros da herança ilíquida e indivisa deixada por aquele. 5. A R. AA era casada no regime de comunhão geral de bens com BB. 6. O legal representante da A. apercebeu-se que o posto de combustível se encontrava encerrado e obteve informação que teria encerrado em Fevereiro de 2009 por problemas financeiros. 7. Por alturas dos fins de Janeiro/princípios de Fevereiro de 2010, o legal representante da A. reuniu-se com os Rs. BB e LL e o Sr. Dr. MM, marido da R. HH, tendo-lhe sido comunicado que os herdeiros do sócio da sociedade B... não estavam interessados na reabertura do posto de combustível de ..., que admitiam fazer o seu trespasse, mas que as licenças do posto estavam caducadas e que, provavelmente, a Câmara Municipal ... iria exigir a deslocalização do posto para outro lugar no Largo ..., em zona pública, implicando essa deslocalização a apresentação de projectos e obras. 8. Nessa altura foi exibido ao legal representante da A. um projecto que contemplava já a nova localização do posto de combustível no Largo ..., e que lhe foi então dito que tinha a concordância da Câmara Municipal .... 9. No essencial, estava em causa fazer a deslocalização do posto de combustível para o outro lado da rua, em frente. 10. O legal representante da A. ficou interessado no negócio, tendo reunido com o representante da C..., acompanhado do seu advogado, que não colocou qualquer objecção à realização do trespasse. 11. Tendo em vista o exercício da actividade de exploração do posto de combustível, o legal representante da A. diligenciou, juntamente com a esposa, pela constituição desta sociedade. 12. Por acordo escrito celebrado no dia 30 de Março de 2010 a dita sociedade - representada pelo seu gerente CC e pelos herdeiros de BB, como herdeiros da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito daquele - trespassou à A. aquele estabelecimento. 13. O preço acordado pelo trespasse foi de 55.000,00 euros (cinquenta e cinco mil euros) e seria pago da seguinte forma: na data do contrato, a quantia de 15.000,00 euros (quinze mil euros); o restante preço, ou seja, a quantia de 40.000,00 euros (quarenta mil euros) a ser paga nos quinze dias subsequentes à data da aprovação da licença da actividade a emitir pelos organismos competentes. 14. Nos termos da cláusula 3ª do referido acordo escrito, o trespasse abrangia a integralidade do estabelecimento comercial, com todos os seus pertences, nomeadamente equipamento, móveis, utensílios, peças, acessórios e produtos próprios e necessários à prossecução da sua actividade. 15. Sendo do conhecimento da A. que as actividades comerciais necessitam de serem licenciadas pelas autoridades competentes, visto ter expirado o prazo de licenciamento do posto de combustível. 16. Ficou expressamente mencionado no referido acordo escrito de trespasse que o estabelecimento não tinha licença para funcionar. 17. Consta do acordo escrito assinado que “o licenciamento do posto de combustível poderá implicar a mudança do local onde se encontra instalado para zona pública no mesmo Largo ..., para poder respeitar a legislação em vigor, implicando a apresentação de projectos e obras”. 18. Os termos do acordo, no seu clausulado, foram elaborados pelos advogados das partes, Dr. NN, pela A., e Dr. MM, pela sociedade B... Ldª. 19. Desde 2007, a sociedade B... Ldª estava dividida em quatro quotas, duas de 2.000,00 euros e duas de 500,00 euros, sendo titulares de todas, em comum e sem determinação de parte ou direito, os aqui Rs., sendo seu gerente CC. 20. Foi realizada assembleia geral da sociedade B..., Ldª, em 24 de Outubro de 2015, com a ordem de trabalhos de deliberar a dissolução e liquidação da sociedade, onde estiveram presentes a totalidade dos aqui Rs. e perfaziam a totalidade do capital de tal sociedade. 21. Dessa mesma acta consta que foram aprovadas por unanimidade as contas da sociedade e o respectivo balanço do exercício final, assim como a declaração do encerramento e liquidação, por inexistência de activo e passivo. 22. O encerramento da liquidação desta sociedade foi registado, na competente Conservatória do Registo Comercial, em 27/10/2015. 23. A sociedade B... Ldª comunicou à Câmara Municipal ..., por documento escrito recebido em 08/04/2010, que por escrito particular havia dado de trespasse o estabelecimento comercial denominado posto de combustível de ..., destinado à venda de combustíveis, fazendo expressa menção ao facto de se encontrar paga a taxa anual de ocupação da via pública até final de 2010. 24. Por comunicação escrita com data de 21/05/2010, a Câmara Municipal ... comunicou à A. que “tendo sido solicitado o averbamento da licença de ocupação da via pública supra referido em nome de A... Ldª, a requerimento de B... Ldª., na qualidade de cedente do referido direito, e após a junção ao processo do indispensável contrato de trespasse do estabelecimento comercial, informa-se essa sociedade que o mesmo foi deferido”. 25. Em ordem a promover o licenciamento da actividade do posto de abastecimento de combustível, a A. promoveu as seguintes actividades: A) A pedido da A. foi averbado em seu nome a licença de ocupação da via pública do posto de abastecimento em 21/05/2010; B) Em 09/04/2010 foi requerido à Câmara Municipal ... a reabertura provisória, pelo prazo legal, do respectivo posto de combustíveis. C) Em 21/04/2010 foi apresentado o relatório de ensaio a Reservatório e Redes de Aspiração de Combustível pela empresa D... SA, solicitado pela A., constatando-se que “os reservatórios e tubagens em perfeitas condições para o armazenamento de combustível que foi junto ao processo na CM...”. D) Em 29/07/2010 foi renovado o pedido de abertura provisória, nos termos que constam de fls. 23 e 24, cujo teor aqui se considera reproduzido e do qual consta que a A. declara que: (…) “4. Foi apresentado hoje na Câmara Municipal ... uma proposta de relocalização do novo posto de combustível, uma intervenção para a plataforma do Largo ... em questão e ainda para a área onde está implantado o actual posto. 5. Consultados previamente a Junta de Freguesia ... e Câmara Municipal, as mesmas manifestaram abertura à nova relocalização. 6. Consultada a Estradas de Portugal as mesmas emitiram parecer favorável.” (…) 26. No ano comercial de 2008, ano completo de funcionamento do posto de combustível, este teve o seguinte movimento de receita e despesa: - foram vendidos 1.266 m3 de combustível, com a margem de lucro de 50,00 / m3, tendo em conta que 200.000 litros foram cartão frota da companhia (E.../ C...), deu um resultado bruto de receita de 55.000,00 euros. - teve despesas: 1) dois funcionários, em salários, de 20.000,00 euros; 2) luz e outros (contabilidade, taxas, impostos, águas, no valor de 15.000,00 euros. - o que perfaz um lucro líquido de 20.000,00 euros / ano. 27. Em 01/06/2010, a A. solicitou a emissão de parecer às Estradas de Portugal SA. que o emitiu em 21/06/2010, relativamente ao assunto “deslocação do posto de abastecimento”, informando a A. que: “Em resposta ao requerimento e 01/06/2010 e após análise dos elementos enviados informa-se V. Exª que dado tratar-se de um posto de abastecimento em que a sua acessibilidade é efectuada por via camarária (Rua ...), a pretensão está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal respectiva, com prévio parecer destes serviços. Acresce que o parecer destes serviços terá como base a legislação rodoviária, nomeadamente o disposto no artigo 8º, nº2, alínea c), do DL 13/71 de 23 de janeiro, com a redacção dada pelo DL 175/2006, de 28 de Agosto, uma vez que se trata de uma zona urbana e o mesmo é viável desde que não sejam alteradas as condições normais de segurança rodoviária”. 28. Em 31/08/2010, a A. formulou um pedido de aprovação de um projecto de arquitectura para o posto de combustível, que deu entrada nos Serviços da Câmara Municipal ... em 03/09/2010, afirmando tratar-se de um “aditamento”. 29. Existia já na Câmara Municipal um processo relativo ao posto de combustível, com o nº605/02, iniciado com um pedido de BB, tendo a pretensão da A. dado entrada para este processo. 30. Formulado pela A. tal pedido, o mesmo recebeu dos serviços Camarários a informação técnica que consta de fls. 26 a 28, cujo teor aqui se considera reproduzido, colocado em audiência prévia, por ofício datado de 07/12/2010, que a reproduziu, e da qual consta que: (…) 2. “Atendendo ao atrás exposto e no contexto da operação urbanística subjacente à pretensão, verifica-se que o presente pedido só poderá ser sujeito a licenciamento quando o requerente estiver na posse de documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde pretende implantar o posto de abastecimento, sob pena de falta de legitimidade para o efeito. Tratando-se de uma alteração de localização, a pretensão deverá ser também objecto de processo autónomo. (…) 2.1. As considerações que em sede de apreciação urbanística se efectuam e se transcrevem de seguida resultam desse entendimento, e devem ser encaradas na perspectiva da formalização de subsequentes pedidos de informação prévia, de ocupação da via pública e licenciamento do posto de abastecimento de combustível, a concretizar em processos autónomos. De outro modo, o presente pedido não poderia sequer ser considerado, atendendo a que não se encontra devidamente instruído. Essa deficiente instrução, que se revela na falta de legitimidade, na omissão de peças escritas e na ausência de projecto de arquitectura (incluindo peças desenhadas às cores convencionais e finais da totalidade das edificações e da instalação, à escala exigida) impede a realização das consultas obrigatórias e a adequada apreciação” (…) 5. Considera-se que globalmente a proposta em análise possui condições para poder vir a ser viabilizada numa localização aproximada à projectada, desde que a solução urbanística preconizada para o espaço público do Largo ... que lhe está associada, seja ajustada e rectificada em função do que a seguir se anuncia” (…) “… propõe-se o indeferimento da pretensão, com base no disposto no nº6 do artigo 11 e na alínea a) do nº1 do artigo 24º do DL 555/1999, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo DL 26/10, de 30 de Março”. 31. A A. foi ouvida para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar os elementos e documentos que entendesse convenientes à resolução da sua pretensão, assim como, pessoalmente, ou através do técnico autor do projecto, comparecer junto dos Serviços Camarários. 32. Na ausência de qualquer posição assumida pela A., o seu pedido foi indeferido com base na fundamentação constante daquela informação prévia, por decisão de 17/01/2011, com a seguinte menção “indefiro, expressamente, em face da fundamentação constante do parecer técnico de fls. 151 e 156, que deverá ser retranscrita, a pretensão em causa”. 33. As obras a realizar tinham um custo de cerca de 150.000,00 euros. 34. No âmbito do processo camarário ..., tendo em vista o licenciamento de remodelação que BB pretendia levar a cabo no posto de combustíveis localizado no Largo ..., a Câmara Municipal ... propôs o seu indeferimento, em 25/09/2002, fazendo constar que: “Relativamente às obras pretendidas a nível do subsolo, nomeadamente a construção de novos tanques e reservatórios, afigura-se que poderiam trazer benefícios às condições de segurança actualmente existentes. No entanto, será de referir que a localização deste equipamento apresenta deficientes condições, nomeadamente nas dificuldades criadas na circulação viária, a proximidade a edifícios de habitação e comércio, com os problemas de salubridade e segurança inerentes”. 35. No âmbito desse pedido, a Junta de Freguesia ... emitiu a seguinte comunicação escrita: “O terreno onde se localiza o posto de abastecimento de combustíveis é propriedade da Junta de Freguesia ..., encontrando-se registado a seu favor inscrito na matriz sob o art. .... Na qualidade de proprietários, não nos foi dado conhecimento, nem pedida autorização por quem quer que seja para a realização de quaisquer obras no local. A Junta de Freguesia ..., na invocada qualidade, não autoriza a realização de quaisquer obras, pois pretende remodelar toda a forma de utilização do Largo ...”. (…) 36. Finda a audiência prévia, nada tendo então sido apresentado por BB, foi o pedido indeferido, em 08/07/2003, tendo essa decisão sido comunicada a BB. 37. Já após o indeferimento do pedido apresentado pela A., em reunião mantida com os Serviços da Câmara Municipal ..., estes informaram o legal representante da A. que: - a nova localização do posto de combustível dependia de existir projecto aprovado que implicasse a requalificação de parte do Largo ..., nas condições impostas pela Câmara Municipal ...; - o posto de combustível não tinha condições para funcionar na localização onde se encontrava; - a A. poderia pedir a suspensão temporária da liquidação da taxa de ocupação, uma vez que o posto de combustível não se encontrava em funcionamento 38. Considerando a localização do posto, era paga uma licença de ocupação da via pública à Câmara Municipal .... 39. O posto de combustível situava-se na proximidade do cruzamento entre a EN ... e a EN ..., na freguesia ..., apresentando a sua localização deficientes condições, nomeadamente, as dificuldades criadas na circulação viária, a proximidade a edifícios de habitação e comércio, com os problemas de salubridade e segurança inerentes. 40. BB e os Rs. tinham conhecimento dos factos 34 e 35. 41. A Junta de Freguesia ... arrogava-se proprietária do terreno correspondente ao Largo .... 42. Este facto era do conhecimento de BB. 43. Os Rs. sempre afirmaram que o posto de combustível podia ser licenciado para funcionar no Largo .... 44. Não foram praticados quaisquer outros actos pela A. tendo em vista a deslocalização do posto de combustível para o Largo ..., no local referido no pedido de 31/08/2010. 45. A Junta de Freguesia ... rejeitou uma outra proposta apresentada que implicava a transferência do posto de combustível para uma outra localização no Largo ..., com uma ocupação de espaço maior do que a anterior proposta, e que implicava o corte de árvores daquele Largo e que foi apresentada já em 2015. 46. Por ofício de 17/09/2013, a Câmara Municipal ... comunicou à A. que “na sequência do v. pedido de 10.01.2013 e da nossa comunicação de 16.01.2012, verificando que o processo nº 605/02 não sofreu qualquer impulso, designadamente no que diz respeito à apresentação da proposta de reformulação do equipamento em causa, informa-se V. Exªs que o pedido não será deferido e o equipamento instalado deverá ser removido”. 47. A A. foi notificada em 14/06/2016 pela Câmara Municipal para proceder à remoção de todo o equipamento do posto de combustível, concedendo-lhe um último prazo até 30/09/2016 para a sua remoção. 48. A A. procedeu à sua remoção, através da empresa F... Ldª, suportando o pagamento de 11.685,00 euros. 49. Com esta remoção, deixou de existir o posto de combustível que foi objecto do acordo das partes. 50. A A. não informou os Rs. da interpelação da Câmara para a remoção do equipamento do posto de combustível ou sobre a remoção que determinou fosse realizada, a suas expensas. 51. Em 17/10/2015, os aqui Rs. deliberaram ceder à 1ª R. AA, que aceitou a cedência, dos créditos perante terceiros da sociedade B... Ldª, nomeadamente os créditos de quaisquer contratos com terceiros, a transmissão de acções ou obrigações que a sociedade detivesse na Banco 1..., como pagamento dos suprimentos que lhe eram devidos. 52. A licença de ocupação relativa ao ano de 2010 encontrava-se paga à Câmara Municipal .... 53. O legal representante da A. despendeu um número indeterminado de horas em reuniões, com advogado, técnicos, Câmara Municipal ... e os Rs. referidos, visando a celebração do acordo e o licenciamento do posto de combustível. 54. Com a celebração do acordo, a A. entregou ainda a AA a quantia de 4.851,00 euros. 55. AA emprestou à sociedade a quantia de 149.819,68 euros para pagamento de dívidas da sociedade. 56. Foram cedidos a AA créditos no valor de 82.640,15 euros, no qual se inclui a quantia de 40.000,00 euros que teria de ser paga à aqui A. relativa ao preço do trespasse. * Não se provou que: a)Tivesse sido equacionado, aquando das negociações, qualquer valor concreto para a mudança da localização do posto de combustível. b) O Vereador da Câmara Municipal ... tivesse informado que a Junta de Freguesia ... não queria as bombas abertas no Lugar .... c) Resultasse do processo de licenciamento ... que o posto de combustível não pudesse continuar nas instalações onde se encontrava pelos motivos constantes do facto 37. d) O espaço onde se situava o posto de combustível pertencesse na íntegra à via pública municipal. e) A Junta de Freguesia ... não autorizasse, em 2010/2011, a mudança da localização do posto ou a realização de obras no Largo ..., o que era do conhecimento das pessoas da Freguesia. f) Estes factos fossem do conhecimento de BB, da esposa ou dos filhos. g) Tivessem sido omitidos à A. quaisquer factos de que os Rs. tivessem conhecimento. h) O licenciamento do posto de combustível não fosse possível e os Rs. soubessem desse facto, tendo-o omitido à A.. i) A requalificação do Largo ... que a Câmara Municipal ... se reportasse na informação de finais de 2010 ascendesse a 405.346,25 euros. j) A A. tivesse realizado as demais despesas alegadas. k) Existisse confusão entre o património da R. AA e marido e o património da sociedade B... Ldª. l) A sociedade B... tivesse, à data da dissolução, dívidas. * IV-DIREITO Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo. Se a decisão do julgador está devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção. Antes de mais, cumpre relembrar o que foi escrito no anterior acórdão para se compreender o que verdadeiramente está em causa na presente acção: “A Autora intentou a presente acção contra os Réus pretendendo que seja declarada a resolução do contrato de trespasse celebrado com a sociedade “B... Ldª.”, representada por aqueles, na qualidade de herdeiros do acervo hereditário deixado por morte de BB (contitulares das quotas sociais) e a indemnizá-la no valor de 95.924,78 euros. Com fundamento na confusão/mistura de patrimónios entre a referida sociedade e o sócio BB e depois com a respectiva herança, a Autora responsabiliza directamente na presente acção, proposta após a extinção da sociedade, os Réus, contitulares das quotas sociais.(sublinhado nosso) Com esse desiderato, alegou que a sociedade foi dissolvida sete dias após terem sido cedidos à 1.ª Ré, cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa de BB, os créditos (de todos os clientes, de quaisquer contratos com terceiros e a transmissão de acções e/ou obrigações) alegadamente como pagamento dos suprimentos prestados por aquela à sociedade. Para prova da invocada confusão de patrimónios a Autora requereu que a cabeça-de-casal juntasse aos autos a relação dos suprimentos alegadamente feitos à sociedade “B..., Lda.”, respectivos montantes, datas e meios de entrega, a relação de todos os créditos que lhe foram cedidos bem como as acções e obrigações que lhe foram cedidas e o balanço da sociedade relativo ao exercício de 2008. Na sentença considerou-se que, apesar de não haver impedimento da ação prosseguir contra a generalidade dos sócios –aqui Réus- para serem responsabilizados pelo passivo supervivente da sociedade extinta, não foi alegado um pressuposto básico, exigido por lei, que se refere ao recebimento por aqueles, na partilha, do suficiente para satisfação integral ou parcial do passivo. Porém, relativamente à questão da desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na mistura de patrimónios, a sentença é omissa, o que traduz uma nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.Civil. Analisemos a factualidade acima descrita sobre a sociedade aqui em causa. Na constituição da referida sociedade, B... era usufrutuário de uma quota de 400.000$00, pertencente a BB, o qual era proprietário das restantes quotas nos montantes de 400.000$00, 100.000$00 e 100.000$00. Estamos perante uma sociedade unipessoal porquanto apenas BB detinha a totalidade das participações sociais nas quais o capital social se encontrava dividido (cfr. art.º 270.º-A, n.º 1 do CSC). Na verdade, como refere Margarida Costa Andrade[3] o facto de os poderes do proprietário da raiz se encontrarem restringidos pela constituição do usufruto não altera a sua posição na sociedade, já que com ele permanecem o exercício de determinados direitos e a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações sociais. E citando Pinto Coelho acrescenta[4] “o que parece inconcebível é que, sendo só uma pessoa a contribuir para o capital social e sendo essa contribuição que origina a qualidade de sócio, apareçam em dada altura…dois sócios! E só porque foi atribuída a outra pessoa a fruição da parte social.” Nos termos do art.º 3.º, n.º 2 do CSC, os direitos do usufrutuário são os indicados nos artigos 1466.º e 1467.º do Código Civil, com as modificações previstas na presente lei, e os mais direitos que nesta lhe são atribuídos. Com o falecimento de KK, no dia 27 de Fevereiro de 1994, o usufruto extinguiu-se (cfr. art.º 1476.º, n.º 1, al. a) do C.Civil). Em consequência da morte do sócio (único) BB, ocorrida em 28 de Novembro de 2013, os Réus passaram a ser contitulares das participações sociais que pertenciam ao de cujus, por sucessão-cfr. art.º 225.º do CSC e arts. 2024.º e 2025.º do C.Civil-verificando-se uma situação de contitularidade derivada[5]. Na assembleia geral da sociedade, realizada em 24 de Outubro de 2015, foram aprovadas, por unanimidade, as contas da sociedade e o respectivo balanço do exercício final, assim como a declaração do encerramento e liquidação, por inexistência de activo e passivo. O encerramento da liquidação desta sociedade foi registado, na competente Conservatória do Registo Comercial, em 27/10/2015. A questão principal suscitada no recurso consiste em saber se os Réus podem ser responsabilizados directamente pela Autora após a extinção da sociedade que celebrou o contrato de trespasse em apreciação e que constitui um dos fundamentos da causa de pedir (complexa) da presente acção. (sublinhado e negrito nosso) A sociedade goza de personalidade jurídica, e segundo o princípio da separação não se confunde, por isso, com os sócios, razão pela qual não podem ser, em princípio, responsabilizados directamente pelos actos praticados por aquela-cfr. art.º 5.º ex vi art. 270.º-G do CSC. Nas sociedades por quotas o art.º 197.º, n.º 3 do CSC declara que só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade excepto se, no contrato, for previsto que o sócio responda até determinado montante nos termos do artigo 198.º. No entanto, a lei admite a responsabilidade ilimitada do sócio único no caso de declaração de insolvência da sociedade reduzida a unicidade de quota sempre que se prove que, no período posterior à concentração das quotas ou das acções, não foram observados os preceitos da lei que estabelecem a afectação do património da sociedade ao cumprimento das obrigações-cfr. art.84.º, n.º 1 do CSC-hipótese não enquadrável neste caso. Para além da situação acima mencionada, cumpre notar que estando reunidas determinadas circunstâncias (descapitalização provocada, mistura de patrimónios e subcapitalização material manifesta[6]) susceptíveis de permitir a denominada desconsideração da personalidade jurídica, a regra da responsabilidade limitada de que beneficiam os sócios, não se aplica, podendo ser responsabilizados perante os credores sociais. A sociedade foi dissolvida por deliberação dos sócios, e não se procedeu à liquidação e subsequente partilha uma vez que foi declarada a inexistência de activo e passivo. Ou seja, o argumento principal que determinou a improcedência da acção sobre a falta de alegação (com o objectivo de permitir a responsabilização dos sócios) atinente ao recebimento pelos Réus de bens ou valores sociais, não pode ser acolhido, salvo o devido respeito, pela simples razão de não ter sido concretizada qualquer operação de partilha, desnecessária face à alegada inexistência de activo. Na verdade, como resulta do art.º 147.º, n.º 1 do CSC, na hipótese de a sociedade não ter dívidas (como foi declarado pelos sócios) só se procede à partilha imediata dos haveres sociais, se existirem, como é evidente. Nesta conformidade, a responsabilização dos sócios pelo passivo social não satisfeito ou acautelado até ao montante que receberem na partilha, à luz da norma consagrada no art.º 163.º do CSC, no caso de declaração de inexistência de activo, depende da alegação e prova pelo credor lesado de que à data da dissolução a sociedade possuía património que foi dissipado pelos sócios ou transmitido para estes em seu benefício com vista à imediata extinção da sociedade. Como se explica no Acórdão desta Relação do Porto, de 08/01/2015[7], o artigo 163.º consagra uma situação de responsabilidade dos sócios pelas dívidas sociais, ou seja, constitui uma fonte específica de responsabilidade de alguém por dívidas que não eram suas. Acrescentando, com interesse, que já não é a responsabilidade da sociedade que os credores querem ver reconhecida mas a responsabilidade dos sócios, pelo que obtida sentença condenatória dos sócios, é o património destes que vão poder executar coercivamente sem restrição aos bens concretamente recebidos na partilha dos bens sociais. Daí que compete aos credores, como constitutivo do seu direito, alegar e demonstrar o direito de crédito sobre a sociedade e a transmissão (para os sócios e/ou terceiros) de bens pertencentes ao património social com vista à dissolução, sem liquidação e partilha, e subsequente extinção da sociedade. (sublinhado nosso) Ora, a Autora colocou justamente em causa a declaração formal de inexistência de activo e passivo bem como os suprimentos alegadamente devidos pela sociedade à 1.ª Ré, cabeça-de-casal, motivo invocado pelos contitulares das quotas para justificar a cedência para esta última, sete dias antes da dissolução da sociedade, de todos os créditos da sociedade bem como das acções/obrigações detidas na Banco 1... pela sociedade. A veracidade desta declaração feita pelos sócios, em acta, observa OO[8], não é controlável por qualquer mecanismo, o que é tanto mais grave quanto se trata de uma declaração emitida pelos próprios interessados. Importa, nesta sequência argumentativa, averiguar se efectivamente ocorreu uma mistura de patrimónios, como foi alegado na petição, tendo a Autora requerido, para esse efeito, a produção de meios de prova com esse desiderato. A alegação da Autora poderá ser equacionada nomeadamente à luz do referido artigo 163.º do CSC, da tese da repristinação[9] da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade extinta ou ainda da responsabilidade civil prevista no artigo 483.º do C.Civil. Com efeito, o mencionado aresto admite a possibilidade dos sócios se socorrerem do instituto da responsabilidade civil para defenderem o seu (as que regem a forma de operar a liquidação da sociedade) de protecção dos credores designadamente quando acautelam o passivo social. Assim, esclarece que fundamento ao preenchimento do mencionado pressuposto da responsabilidade (a partilha, leia-se, a apropriação pelos sócios dos bens sociais) será assim a demonstração de que os sócios se aproveitaram do património social, que de outra forma responderia pelo passivo social, em benefício pessoal e em prejuízo dos credores e que foi essa situação que motivou e permitiu a deliberação da extinção imediata da sociedade. Concretamente, afigura-se-nos importante apurar, para a boa decisão da causa à luz das várias soluções jurídicas que o intérprete terá de analisar, se a 1.ª Ré, por um lado, fez suprimentos à sociedade, e na afirmativa, em que datas, montantes e de que forma se realizaram e, por outro, obter a relação dos créditos cedidos bem como das obrigações/acções que lhe foram transmitidas, antes da dissolução da sociedade. E sujeitar à fase de instrução, para além daqueles, todos os factos controvertidos relevantes para a decisão da causa, ou seja, a matéria respeitante aos fundamentos da resolução do contrato de trespasse. A afectação do património dos Réus pela satisfação do passivo superveniente depende da decisão sobre esta questão fulcral, o que implica ficar prejudicada a excepção da prescrição do enriquecimento sem causa, que constitui um pedido subsidiário, a conhecer a final, e só na hipótese de improcedência do pedido formulado a título principal.”
Portanto, a questão nuclear, preliminar, consistia em saber se efectivamente ocorreu mistura/confusão de patrimónios, ou seja, qualquer forma de aproveitamento do património da sociedade (pessoa colectiva que celebrou o contrato de trespasse com a Recorrente) pelos sócios que demandasse a sua responsabilidade. A Autora, para além das rectificações à matéria de facto e de invocar falta de prova documental sobre a gerência, pretende que seja dada como provada a matéria descrita na alínea l) (A sociedade B... tivesse, à data da dissolução, dívidas) por estar em contradição com os factos vertidos nos pontos 55 e 56, ou seja, que AA emprestou à sociedade a quantia de 149.819,68 euros para pagamento de dívidas da sociedade (55) e que foram cedidos a AA créditos no valor de 82.640,15 euros, no qual se inclui a quantia de 40.000,00 euros que teria de ser paga à aqui A. relativa ao preço do trespasse (56). A impugnação da decisão relativa à matéria de facto, para além de dever obedecer aos requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.Civil, tem de revestir utilidade para a decisão da causa, concretamente do recurso, à luz das várias soluções plausíveis de direito, como tem sido a orientação consolidada da jurisprudência. Neste sentido, o Acórdão do STJ de 14/10/2021 esclareceu que a necessidade de o recorrente justificar o interesse na impugnação da matéria de facto não é um ónus decorrente do disposto no artigo 640.º mas antes do pressuposto processual do interesse em agir e do princípio da proibição de actos inúteis (130.º CPC). Só deve ser admitido recurso na medida em que o recorrente dele possa obter uma vantagem; e não deve o tribunal desperdiçar os seus recursos na apreciação de factos que sejam irrelevantes para a solução da causa. Acontece, porém, que as alterações defendidas pela Autora não são susceptíveis de modificar a solução jurídica propugnada na sentença no sentido de que inexiste fundamento para a resolução do contrato de trespasse do “posto de combustível” e sobre a impossibilidade de responsabilizar directamente os Réus. A Mma. Juíza, de forma muito clara, explicou isso mesmo. Por ser necessária à demonstração da falta de utilidade da impugnação da matéria de facto, transcreve-se essa passagem da sentença: “Não se verifica qualquer alteração das circunstâncias (e muito menos que estas se tenham alterado de forma anormal). Por um lado, porque o acordo escrito aceite (e elaborado) por ambas as partes assume que é do conhecimento da A. que a as actividades do posto de combustível necessitam de ser licenciadas pelas autoridades competentes por ter sido expirado o prazo de licenciamento do posto de combustível e que tal licenciamento poderia implicar a mudança do local onde o mesmo se encontrava instalado para a zona pública no mesmo Largo ... para que pudesse respeitar a legislação em vigor, implicando a apresentação de projectos e obras. (sublinhado nosso) O que resulta inequívoco dos autos é que a A. entendia poder continuar a explorar o estabelecimento de posto de combustível no local onde este se encontrava enquanto tratava da sua transferência para outro local no Largo .... Ora, a Câmara Municipal ... não permitiu tal reabertura no local onde funcionava o posto e a A., perante as imposições da Câmara Municipal ... para que a transferência de local se verificasse, nada fez, reputando o investimento de demasiadamente oneroso. O investimento só poderia considerar-se demasiado oneroso em comparação com outro valor que tivesse sido considerado e que, aqui, não foi sequer alegado e, como tal, não poderia ter resultado demonstrado. (sublinhado nosso) A A. fundamenta assim o seu alegado direito de resolução em dois pressupostos que não se demonstraram: que a Junta de Freguesia não aceitava a localização do posto de combustível no Largo ... que estava pressuposto quando foi negociado o acordo e que os Rs. soubessem que a Junta de Freguesia não aceitava tal localização. O que esta Junta não aceitou, mas numa fase muito posterior e que não foi equacionada aquando da celebração do acordo, é que tal localização se verificasse nesse mesmo largo, mas noutro local e com um impacto mais significativo na área abrangente. Não se verificou, assim, qualquer impossibilidade de licenciamento do posto de combustível que pudesse conceder à A. o direito de resolver o acordo. E não deixa de ser curioso que a parte que faz apelo à “boa-fé negocial” ignore o que consta de forma expressa no acordo que celebrou e que se revela assim ser do conhecimento de ambas as partes, entendendo como legítimo obter a restituição do que pagou (e que correspondia a menos de 30% do preço devido), sem nada devolver porque já não existe. As condições que foram consideradas no contrato eram as que existiam na data em que, confrontado com a decisão da Câmara Municipal ..., a A. decidiu nada mais fazer no sentido de alterar a localização do posto de combustível para o lugar que sempre esteve pressuposto para o efeito, por ambas as partes e pela Câmara Municipal ..., no Largo .... (sublinhado nosso) E se é certo que se desconhece em rigor a quem pertencia o terreno em causa, mas não havendo dúvida que a Junta de Freguesia ... se arrogava proprietária do mesmo, certo é que não se demonstrou qualquer oposição desta Junta ou da Câmara Municipal ... para que tal ocupação se verificasse, cumpridos que fossem os procedimentos muito específicos que foram definidos pela Câmara Municipal e aos quais a A. nenhuma resposta deu, considerando-os demasiadamente onerosos. Foi essa ausência de resposta que tornou, após a remoção do estabelecimento, definitivamente impossível o licenciamento nos termos que estavam, como todos sabiam pressupostos no acordo e que legitimaram que se estabelecesse que a parte restante do preço seria paga apenas após a aprovação da licença da actividade. Não existe assim qualquer fundamento para que se possa considerar ter a A. direito a resolver o contrato celebrado.” Os fundamentos nos quais a Autora alicerçou o pedido de resolução do contrato de trespasse do posto de combustível, como foi analisado na sentença, não se provaram, sendo que a onerosidade invocada, para além de não ter sido alegada, também não ficou demonstrada. Por outro lado, também não ficou demonstrada a alegada mistura ou confusão entre patrimónios da 1.ª Ré e da sociedade que trespassou à Autora o posto de combustível. É importante notar que a Autora não impugnou a seguinte matéria dada como não provada: g)Tivessem sido omitidos à A. quaisquer factos de que os Rs. tivessem conhecimento. h) O licenciamento do posto de combustível não fosse possível e os Rs. soubessem desse facto, tendo-o omitido à A. i) A requalificação do Largo ... que a Câmara Municipal ... se reportasse na informação de finais de 2010 ascendesse a 405.346,25 euros.
De qualquer modo, sempre se dirá que não existe contradição entre os factos não provados da alínea l), ou seja, não se provou que a sociedade B... tivesse, à data da dissolução, dívidas (mera conclusão) e os factos vertidos nos pontos 55 e 56 referentes a suprimentos da sócia AA e créditos que lhe foram cedidos pela sociedade, por se tratar de realidades diferentes. Em resumo, no contrato de trespasse celebrado entre a Autora e a sociedade “B..., Lda.”, cujos termos foram elaborados pelos advogados das partes intervenientes, ficou consignado “que o estabelecimento não tinha licença para funcionar (ponto 16) e que o licenciamento do posto de combustível poderá implicar a mudança do local onde se encontra instalado para zona pública no mesmo Largo ..., para poder respeitar a legislação em vigor, implicando a apresentação de projectos e obras (ponto 17). Provou-se ainda que era do conhecimento da Autora que as actividades comerciais necessitam de serem licenciadas pelas autoridades competentes, visto ter expirado o prazo de licenciamento do posto de combustível (ponto 15). Ao invés de ter apresentado um requerimento de aprovação de um projecto de arquitectura para o posto de combustível por forma a instruir um processo autónomo, a Autora limitou-se a dar entrada, no processo já existente, de um aditamento, que foi indeferido designadamente por deficiente instrução “que se revela na falta de legitimidade, na omissão de peças escritas e na ausência de projecto de arquitectura (incluindo peças desenhadas às cores convencionais e finais da totalidade das edificações e da instalação, à escala exigida) impede a realização das consultas obrigatórias e a adequada apreciação”. Já após o indeferimento do pedido apresentado pela Autora, em reunião mantida com os Serviços da Câmara Municipal ..., estes informaram o legal representante da A. que: - a nova localização do posto de combustível dependia de existir projecto aprovado que implicasse a requalificação de parte do Largo ..., nas condições impostas pela Câmara Municipal ...; - o posto de combustível não tinha condições para funcionar na localização onde se encontrava; - a A. poderia pedir a suspensão temporária da liquidação da taxa de ocupação, uma vez que o posto de combustível não se encontrava em funcionamento. Competia à Autora diligenciar pela aprovação do projecto de arquitectura no novo espaço, instruindo-o com todos os elementos necessários, por forma a lhe ser concedida licença camarária para poder explorar o posto de abastecimento, o que decidiu não fazer, pese embora ter, antes e depois de assinar o contrato de trespasse, pleno conhecimento de todas as exigências das entidades administrativas com autoridade para se pronunciarem e legalizarem o posto de combustível. Numa palavra, a eventual procedência da impugnação da matéria de facto (dar-se como provado que a sociedade tinha dívidas), para além de ser um juízo conclusivo, não altera as soluções jurídicas preconizadas na sentença pois não ficou provado o invocado aproveitamento dos sócios (concretamente da 1.ª Ré) do património da sociedade contratante e mesmo que tivesse sido apurada essa alegada realidade, é manifesto que não assiste à Autora o direito de resolução do contrato por não ter ficado provada qualquer alteração superveniente das circunstâncias (circunstâncias que conhecia antes mesmo da assinatura do contrato, como resulta do elenco dos factos provados), pelo que não se verifica a inobservância do invocado princípio da confiança. Finalmente, procedeu-se à rectificação da data do óbito de BB e do ponto 23 (“até final de 2010”), tal como foi requerido nas conclusões do recurso. Pelo exposto, improcede in totum a argumentação recursória relevante. * V-DECISÃO Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a sentença. Custas pela Autora. Notifique. |