Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2171/17.8T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM CORREIA GOMES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
ABRANGÊNCIA
DANOS DISTINTOS
Nº do Documento: RP202005152171/17,8T8PRD.P1
Data do Acordão: 05/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de acidente de viação, quando este é simultaneamente abrangido pela responsabilidade civil e pela responsabilidade laboral infortunística, a primeira tem um carácter primacial relativamente à segunda, surgindo esta última como complementar daquela.
II - Havendo concorrência entre a responsabilidade civil, por um lado, e a responsabilidade laboral infortunística, por outro lado, é sempre exigível, por força e no âmbito da primeira, a indemnização pela totalidade dos danos decorrentes do correspondente acidente de viação, cabendo depois à entidade patronal/seguradora, o reembolso do excesso que foi antecipadamente pago pelos mesmos ao sinistrado, como indemnização pelo acidente de trabalho.
III - No entanto, apenas haverá cumulação de indemnizações se estivermos perante o mesmo dano, o que não sucede se os danos forem distintos, o que ocorre entre o dano biológico, enquanto dano esforço em geral, e o dano decorrente da incapacidade permanente parcial para uma profissão, que é um dano específico, não sendo abrangido por aquele outro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 2171/17.8T8PRD.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos; António Paulo Vasconcelos, Filipe Caroço

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
1.1. No processo n.º 2171/17.8T8PRD do Juízo Local Cível de Paredes, J2, da Comarca de Porto-Este, em que são:

Recorrente/Autora (A): B…

Recorridos/Ré (R): C…, S. A.

foi proferida sentença em 18/nov./2019, na qual se decidiu o seguinte:
“Face ao exposto, julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, e decido condenar a Ré “C…, S.A.”, a pagar à Autora, a quantia de € 15.423,52, (quinze mil quatrocentos e vinte e três euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à respectiva taxa legal desde o dia seguinte à data da citação até efectivo e integral pagamento.”
1.2. A A. em 06/set./2017 demandou a R. invocando a ocorrência de um acidente de viação, em que foi responsável a condutora do veículo automóvel segurado pela R, formulando o seguinte pedido:
“Deve a presente acção ser julgada prova[da] e procedente e, em consequência ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 28.204,52 € por todos os danos sofridos em consequência do acidente, acrescida de juros legais, desde a citação do pedido até integral pagamento, e ainda em custas e procuradoria”.
1.3. A R. em 19/out./2017 apresentou a sua contestação, aceitando que a responsabilidade do acidente era da condutora do veículo automóvel por si segurada, tendo a mesma já sido parcialmente ressarcida em virtude do acidente de viação ter sido simultaneamente de trabalho, pugnando pela procedência parcial da ação.
2. A A. insurgiu-se contra a referida sentença, tendo em 07/jan./2020 interposto recurso da mesma, pugnando pela condenação da R. a pagar à Autora, para além das quantias já fixadas pela sentença recorrida, uma indemnização nunca inferior a 10.000,00 € título de dano patrimonial futuro (ou indemnização pela IPG sofrida), já deduzida a quantia que a ré pagou, a titulo de IPP, no âmbito do acidente de trabalho, apresentando as seguintes conclusões:
1- Apela-se a este Venerando tribunal que altere, em face da prova produzida, a decisão sobre a matéria de facto, competência que lhe é atribuída.
2- Facto incorretamente julgado:
- Facto 21 da douta sentença (correspondente ao artigo 36 da petição).
“No entanto, a autora como enfermeira no Hospital …, em Penafiel, para além da remuneração base mensal recebia outros componentes remuneratórios”
3- Meios probatórios que impunham decisão sobre os factos impugnados Diversa da recorrida
- Documentos/recibos juntos pelo Centro Hospitalar …, EPE no dia 25/06/2018 (referência citius 4570420).
4- Redação que se pretende seja dada à aliena 21 dos Factos provados:
A autora como enfermeira no Hospital …, em Penafiel, para além da remuneração base mensal no valor de 1020 € x 14, recebia outros componentes remuneratórios (trabalho nocturno, prémio) no valor de 172,83 € média/mensal, perfazendo um total mensal de 1.192,83 €.
5- A autora, além da retribuição base (1020,00 €), auferia ainda uma remuneração média mensal no valor de 172,83 € sob as rubricas (Tr. Normal e Prémio), valor este calculado de acordo com a média dos últimos 12 meses anteriores à data do acidente, e cujos recibos foram juntos pela entidade empregadora.
6- Nos termos do artigo 258.º, n.º 2 do Código Trabalho a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie e nos termos do nº 3 daquele artigo, presume-se retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
7- Nos termos do artigo 71 da lei 98/2009 (que regulamento a reparação dos acidentes de trabalho) que estabelece que: (nº 2): Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com nº carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. (nº 3): Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
8- Face aos recibos juntos aos autos, deverá dar-se como provado que a autora auferia um vencimento médio mensal no valor de 1.192,83 €.
9- Como decorre dos próprios autos, o acidente de viação em discussão foi concomitantemente acidente de trabalho.
10- As indemnizações devidas em caso de acidente de viação e de trabalho, não são cumuláveis, mas são complementares, assumindo cada uma delas critérios distintos e com funcionalidade própria.
11- Muito embora a indemnização por acidente de trabalho já arbitrada à autora, em consequência deste mesmo acidente, já reflita uma forma de indemnização por um dano patrimonial futuro, a autora não deixará de ter direito a ser indemnizada no âmbito da acção cível até ao montante integral indemnizatório que cumpre arbitrar de acordo com os critérios legais aplicáveis normalmente utilizadas na fixação dos montantes pelas IPGs sofridas em acidente de viação.
12- Em consequência do acidente, a autora ficou afectada de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, sendo que implicam esforços suplementares no exercício da sua atividade de enfermeira (alínea 29 do Factos provados) e, obviamente, no desenvolvimento de outras tarefas em geral que impliquem esforço físico idêntico.
13- A autora tem direito a ser indemnizada não só pela perda de capacidade de obtenção de rendimentos do trabalho, mas também a ser indemnizado pela diminuição da sua condição física em que se traduz aquela incapacidade, nomeadamente na vertente de, para manter a mesma produtividade, ter de recorrer a um esforço suplementar que lhe permita manter a produtividade e a qualidade de trabalho que possuía quando não padecia de qualquer incapacidade, o que constitui um dano específico e autónomo, como se disse.
14- Sendo inequívoca a limitação funcional, a autora encontra-se, pois, justificada a fixação de uma indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais futuros.
15- A IPG é considerada actualmente como um dano biológico ou dano corporal porque violador da integridade físico-psíquica da pessoa traduzida numa diminuição das capacidades físico ou psíquicas da pessoa lesada, com repercussões na vida não só profissional, como pessoal.
16- A jurisprudência vem entendendo, de forma dominante, que a IPP representa um dano patrimonial autónomo, indemnizável independentemente da perda ou diminuição imediata da retribuição salarial, isto é, independentemente de essa diminuição física ou psíquica traduzir uma perda imediata de rendimentos.
17- Na chamada incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por “handicap”, a repercussão negativa da respectiva IPP centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade
18- A incapacidade funcional tem, em princípio, uma abrangência maior que a perda da capacidade de ganho e pode não coincidir com esta, tudo dependendo do tipo ou espécie de trabalho efectivamente exercido
19- Devendo assim tratado como dano patrimonial autónomo.
20- Aplicada a fórmula indicada no Acórdão do TRCoimbra, atenta a idade de esperança média de vida 79 anos, bem como a idade da A. à data do acidente (tinha 36), verifica-se que esta tem uma esperança de vida útil de pelo menos 43 anos, um rendimento mensal de 1.192,83 € e um défice funcional permanente de 2 pontos, socorrendo-se à equidade, deve fixar um valor nunca inferior a 13.000,00 € a quantia a atribuir ao A. a título de indemnização pela diminuição da sua condição física resultante da IPG. de que ficou a padecer.
21- Uma vez que a ré pagou à autora, no âmbito do processo tribunal do trabalho, a título de capital de remição a quantia de 3.433,62 € (alínea 20 dos factos Provados)
22- Deverá ser fixada à autora uma indemnização, a título de dano patrimonial futuro decorrente da IPG de que padece, em montante nunca inferior a 10.000,00 € (13.000 € - 3.433,62 €) e aqui ajustada em termos de equidade.
23- A decisão “a quo” violou por erro de interpretação o disposto nos artigos 358, nº 1, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC, artigo 609, nº1 do CPC e artigo 258.º do CT e 71.º da Lei 98/2009.
3. A R. contra-alegou em 24/jan./2020 pugnando pela improcedência do recurso.
4. Admitido o recurso foi o mesmo remetido a esta Relação, onde foi autuado em 05/fev./2020, realizando-se o exame preliminar e cumprindo-se os vistos legais.
5. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso.
6. O objeto do recurso incide no reexame da matéria de facto (a) e na atribuição de uma indemnização pelo dano biológico (b)
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II. FUDAMENTAÇÃO
1. A sentença recorrida
Factos provados
..................................
1). No dia 11 de Julho de 2015, pelas 07h50 horas, na rotunda …, na cidade de Paredes, quando a autora nela circulava conduzindo o veículo automóvel com a matrícula ..-..-PN, da sua propriedade da autora, tendo parado a mesma atrás do veículo com a matrícula ..-AJ-.. que também se encontrava parado, na rotunda, devido ao trânsito que se fazia sentir.
2). Quando surge o veículo ..-..-DJ propriedade de E…, por quem era conduzido a uma velocidade de pelo menos 60 km/hora, a entrar na rotunda e, certamente por manifesta distração, descuido e imprevidência, vai embater com a sua frente na traseira do veículo da autora.
3). Devido à violência do embate o veículo da autora é projectado para a frente e vai embater com a sua frente na traseira do veículo ..-AJ-...
4). O piso é em alcatrão e encontra-se em bom estado de conservação, sendo a via marginada por edificações.
5). O condutor do veículo DJ seguro na Ré tinha transmitido para a ré seguradora a sua responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, com aquela viatura, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº. ………..
6). O condutor do veículo de matrícula ..-..-DJ assumiu a responsabilidade no embate, tendo assinado pelo seu punho a participação amigável de acidente assinado por ambos os condutores.
7). A Ré aceitou o sinistro descrito e, por consequência, a sua responsabilidade o veículo seguro na sequência da participação que lhe realizada.
8). Em consequência da descrita colisão advieram para a autora lesões físicas: traumatismo do ombro esquerdo e na região cervical, cervicalgia pós-traumática.
9). Devido às dores que persistiam, a autora foi assistida, dois dias depois do acidente, no Hospital …, em Penafiel, onde fez exames e foi medicada.
10). Continuou os tratamentos nos serviços clínicos da aqui ré seguradora ao abrigo da apólice por acidente de trabalho, uma vez que o acidente em causa foi considerado como acidente de trabalho.
11). A autora frequentou a consulta de clínica e imagiologia, na F….
12). A autora sofreu injecções intramusculares.
13). Os serviços clínicos da ré atribuíram alta clínica, no dia 29.09.2015.
14). Após, alta clínica foram diagnosticadas e confirmadas as seguintes lesões: ráquis: cervicalgia à mobilização do pescoço com irradiação para o lado esquerdo, parestesias no bordo cubital da mão esquerda e padece de limitação dolorosa na flexão, nas rotações, inclinações e extensão cervical.
15). A autora sentiu dores, quando do acidente e durante os tratamentos a que foi submetida.
16). E, ainda hoje sente dores que, para combater as mesmas, toma medicação analgésica – Adalgur N, Clonix e Keplat.
17). Também como consequência do acidente, a autora passou a ter dificuldade em manobrar o volante do carro com a mão esquerda e na sua profissão de enfermeira, nomeadamente, em posicionar os doentes e a empurrar o carrinho da medicação, com agravamento da dor nos turnos mais longos.
18). A autora passou por momentos de tristeza, angústia, consternação e frustração, sentindo desgosto pelo aleijão de que padece e pela incapacidade que resultou do acidente.
19). A autora em consequência do acidente ficou a padecer uma Incapacidade Parcial Permanente para o trabalho de 2% de acordo com a Junta Médica realizada no âmbito do processo de acidente de trabalho que correu termos Juiz 4 do Tribunal de Trabalho de Penafiel, com o nº 1079/16.9T8PNF.
20). No âmbito do referido processo nº. 1079/16.9T8PNF, do juiz 4 do Tribunal Trabalho de Penafiel, por sentença proferida foi-lhe fixada uma IPP de 2%, tendo a autora recebido da ré, a título de indemnização por IPP, a quantia de € 3.433,62, mais tendo ficado fixado que, na data do acidente a autora auferia o salário de € 1.020,06 x 14 + € 4,27 x 22 x 11, num total anual de € 15.314,18.
21). No entanto, a autora como enfermeira no Hospital … em Penafiel para além da remuneração base mensal recebia outros componentes remuneratórios (prémios), conforme recibos que se juntam como doc. nº. 13 a 16.
22). Os períodos de incapacidade temporária foram fixados, em especial de ITA, desde 13.07.2015 a 29.09.2015, num total de 79 dias, contudo, o Centro Hospitalar …, EPE pagou na íntegra o vencimento do mês de Julho de 2015, conforme recibo que se junta como documento nº. 16.
23). Durante o período de recuperação da autora, a título de incapacidade permanente a ré pagou à autora a quantia de € 2.621,29.
24). À data do acidente, a autora tinha 36 anos de idade, tendo nascido a 05.08.1978.
25). Também, em consequência da descrita colisão, o veículo da autora ficou danificado na traseira e frente, tendo sofrido danos ao nível de chapa, electricidade, vidros e pintura.
26). A ré mandou proceder à peritagem dos danos causados no veículo que concluiu que o valor estimado para a reparação, em peças e serviços de mão-de-obra, ascendia à quantia de € 4.254,96, conforme relatório cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido.
27). A ré estimou o valor venal do veículo na quantia de € 3.250,00, o valor do veículo danificado em € 877,00 e propôs indemnizar a autora pela perda total da viatura, na quantia de € 2.373,00 que a autora não aceitou.
28). A ré aceita que os danos sofridos pela viatura foram, entretanto, reparados.
29). À data do embate, o veículo encontrava-se em bom estado de conservação e de segurança.
30). A viatura sinistrada era utilizada diariamente pela autora nas suas deslocações para o trabalho e aos fins-de-semana em lazer e recreio.
31). A ré comunicou à autora o resultado da peritagem por carta datada de 22.09.2015.
32). A autora teve despesas com medicamentos, na quantia de € 73,56.
33). A ora ré foi, também, a seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho, tendo dessa forma acompanhado clinicamente a autora, a quem prestou toda a assistência clínica e medicamentosa necessária ao restabelecimento de saúde da autora até à data da sua alta clínica, em 29.09.2015.
34). A autora recebeu o vencimento referente ao mês de Julho do ano de 2015, sem que tal tivesse sido objecto de qualquer desconto relativo ao período de ITA.
35). A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 29.09.2015, conforme relatório pericial de fls. 125 a 133, cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido.
36). O défice funcional temporário parcial foi fixado num período de 81 dias, conforme também resulta do relatório pericial de fls. 125 a 133, cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido.
37). A repercussão temporária na actividade profissional parcial foi fixada num período total de 2 dias, conforme também resulta do relatório pericial de fls. 125 a 133, cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido.
38). O “quantum doloris” é fixável no grau 4, numa escala de 7 graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados, conforme também resulta do relatório pericial de fls. 125 a 133, cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido.
39). O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica é fixável em 2 pontos, tendo-se referido que as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam a realização de esforços suplementares, conforme também resulta do relatório pericial de fls. 125 a 133, cujo teor se dá aqui por integralmente por reproduzido.
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B - Não Provados:
Todos os demais factos que se mostrem conclusivos, contrários aos supracitados, nomeadamente:
A). Da petição inicial: 36, 43, 44, 45, 51, 52, 53 na parte em que a viatura se encontrava como nova, 54, 55 conclusivo, 56, 59, 62, 63.
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B) Contestação: 15, 16, 17 e 18.
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Convicção:
A convicção do Tribunal quanto aos factos acima dados como provados e não provados resultou fundamentalmente da análise crítica conforme as regras da experiência comum e os juízos de normalidade dos elementos documentais que se mostram juntos aos autos e que respeitam, designadamente, o documento nº. 1, de fls. 8, correspondente à certidão da Conservatória do Registo Automóvel de Paços de Ferreira referente à viatura ..-..-PN que certifica narrativamente que a propriedade daquela está registada em nome da autora B… na inscrição ap. ….., em 23.06.2000; o documento nº. 2, de fls. 9 referente à participação amigável do acidente de viação e que contém o croquis elaborado pelos subscritores; o documento nº. 3, de fls. 10, correspondente à carta enviada em 22 de Setembro de 2015 pela ré seguradora, referente ao acidente ocorrido em 11.07.2015, com o veículo PN comunicando estarem em condições de assumirem a responsabilidade dos prejuízos dele resultantes do referido acidente; o documento nº. 4, de fls. 10 a 13, que confirma os tratamentos a que a autora foi submetida após o acidente; o documento nº. 5, de fls. 14 a 15 verso correspondente à incapacidade temporária absoluta e incapacidade temporária parcial; o documento nº. 6 verso, de fls. 16 a fls. 17 referente o auto de exame por Junta Médica que determinou um coeficiente de IPP de 2%, o documento nº. 7, de fls. 18 a 19 verso, o documento nº. 8, a fls. 20 a 21, o assento nascimento da autora B… que confirma a data, mês e ano do seu nascimento; o documento nº. 9, a fls. 21 verso a 23 correspondentes às folhas dos vencimentos da autora dos meses de Abril a Julho do ano de 2015, nas quais está consignado o montante recebido por esta a título de remuneração base que foi considerado no cálculo do capital da remição, no âmbito do processo de trabalho referente ao presente sinistro que, em simultâneo foi considerado como sendo um acidente trabalho e que incluem ainda outros valores complementares tais como prémios; o documento nº. 10, o cálculo do capital de remição de € 3.433,62, realizado em 28.04.2017 cujo pagamento ficou totalmente a cargo da Companhia de Seguros ora ré nos presentes autos que teve por base a determinação de um valor a título de pensão anual de € 214,40 e que a autora, entretanto, já recebeu no âmbito do acidente de trabalho, de fls. 24, documento nº. 11, a carta remetida à autora comunicando a perda total estimada da reparação € 4.254,96; o valor venal do veículo € 3.250,00, valor do veículo danificado € 877, colocando à disposição do € 2.373,00, tendo em conta o valor venal acima indicado deduzido o valor do veículo danificado e nos demais termos que aqui se dão por reproduzidos; o documento nº. 12, de fls. 25 a 26, os comprovativos dos medicamentos que a autora teve que tomar para os episódios de dores que padeceu e continua a padecer; o documento 13, de fls. 34 a 35, os recibos de indemnização que a ré pagou à autora a título de salários durante o período de ITA, compreendido entre 2015.07.13 até 2015.09.29; o documento nº. 14, o relatório pericial, reportando a perda total, ramo automóvel; o documento nº. 15, de fls. 36 a 40 verso, referente à perda total da viatura sinistrada e que contém ainda o descritivo das áreas afectadas em consequência do acidente de viação e das peças a reparar e os respectivos valores; o documento nº. 16 a certidão permanente da ré onde é verificável a alteração da sua designação, por fusão nos termos acima consignados; o documento nº. 17, os elementos clínicos da autora que foram remetidos pelo Centro Hospitalar …, E.P.E, onde é verificável que no dia 13.07.2015, a autora foi assistida nas urgências do Centro Hospitalar …, E.P.E, a um episódio de dor moderada na zona cervical; o documento nº. 18, a comunicação escrita remetida pelo Centro Hospitalar …, E.P.E., dando conta que a autora como enfermeira daquele centro Hospitalar para além do valor da remuneração base auferia ainda o montante de € 145,66, a título de prémio, tendo em anexo os recibos dos vencimentos auferidos nos meses de Julho de 2014 a Julho de 2015; o documento nº. 19, a certidão Judicial, com a nota de trânsito em julgado de 24.04.2017 do processo que correu termos com o nº. 1079/16.9T8PNF, referente à acção declarativa de condenação, sob a forma de processo especial, emergente de acidente de trabalho em que foi sinistrada a autora e tendo resultado assente que para o cálculo do salário anual apenas foi considerado o valor do salário base, sem que tivessem sido considerados os prémios auferidos e que, agora, a autora veio pedir no âmbito da indemnização peticionado por perdas salariais; o documento nº. 20, de fls. 102 e seguintes, referente ao relatório pericial de avaliação do dano corporal realizado em 25.01.2019, no qual se concluiu que a data da consolidação médico legal das lesões é fixável em 29.09.2015, com um período de défice funcional temporário parcial fixável num período correspondente a 81 dias; com um período de repercussão temporária na actividade profissional total, sendo fixável num período de 79 dias; período de repercussão temporária, na actividade profissional parcial sendo assim fixável sendo fixável num período de 2 dias, com um “quantum doloris” fixável em 4/7; com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos, tendo o perito referido que as sequelas descritas são, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam a realização de esforços suplementares, documentos fundamentais para serem dados como provados os nºs. 8, 9 a 11, 13, 17, 19, 21 a 27, 31, 32, 34 a 39.
Acresce referir que, por admissão mostram-se assentes os factos nºs. 1 a 4 (participação amigável), 5, 6, 7 e 20.
Os quais foram ainda conjugados com os depoimentos de parte e os produzidos pelas testemunhas arroladas que, na audiência final, depuseram de forma expressiva, lógica e clara e que foram essenciais para serem dados como provados os factos provados nos nº.s 12, 15, 16, 17, 18, 28, 29, 30 e 33.
O depoimento da autora B…, na qualidade de condutora e lesada na descrita colisão foi claro, expressivo, congruente e assertivo. Porquanto, a depoente começou por descrever o tipo de lesões sofridas, em consequência, da colisão em que foi interveniente, assim como, as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, justificando deste modo o tipo de dores e limitações sofridas.
Referindo que, desde então, ficou com sérias limitações, nomeadamente, ao nível do desempenho das suas normais funções profissionais de enfermeira no serviço de cirurgia porque, em regra, tem que posicionar os doentes, empurrar o carrinho dos medicamentos e que esteve alguns dias sem poder alcançar o fraco do soro ou os sistemas de medição.
Inclusivamente, afirmou sentir dores quando tem que manipular as seringas de alimentação, por não ter força no braço.
Nos trabalhos domésticos descreveu episódios de dores e de dificuldades a aspirar, a fazer as camas, esfregar e a utilizar o corta-relvas.
Afirmou que, na actualidade, ainda continua a fazer tratamentos, tendo frequentado pelo menos 20 sessões de fisioterapia e realizado exames médicos. Esclarecendo que, em finais do mês de Agosto deste ano, teve um episódio doloroso que a limitou bastante ao nível dos movimentos.
Inclusivamente, declarou que após o descrito acidente de viação esteve durante algum tempo de baixa médica, tendo somente retomado as suas funções profissionais no mês Outubro, tendo esclarecido que até esse momento nem sequer conseguia conduzir um veículo automóvel, por não conseguir movimentar o volante.
Reportou ainda um episódio de baixa médica, Maio de 2017 e que toma sempre medicação para as dores, nomeadamente, o Adalgur N, Cetrolac, etc.
Actualmente, está colocada no serviço de consulta externa porque, em regra, sente formigueiros na mão esquerda, apresenta insensibilidade nos dedos, tem dificuldades em levantar-se da cama e a virar a cabeça para olhar para o lado.
Afirmou ainda ser dextra, confirmando de forma directa e pessoal as informações referidas no exame pericial elaborado na pendência dos autos e que concluiu nos termos ali descritos e que constam dos factos acima provados.
E que o acidente ocorreu quando se deslocava para o trabalho, num Sábado, tendo confirmado ainda que o mesmo foi participado à entidade patronal, justificando que naquele dia tinha que acompanhar uma aluna que estava destacada noutro serviço.
Admitiu que, no dia seguinte ao da ocorrência do acidente esteve todo o dia metida na cama e que na Segunda-Feira seguinte já não conseguia trabalhar, tendo-se deslocado para a F….
Na altura do acidente de viação desempenhava as funções de enfermeira, no serviço de internamento de cirurgia 2004 a 2015.
Contudo, no ano de 2017, esteve a tempo parcial no serviço de consulta externa e no serviço de internamento, tendo esclarecido que esta mudança se ficou a dever à circunstâncias de o serviço nocturno no internamento ser mais pesado.
Em termos de vencimento, referiu que, em Julho de 2015, como bacharel auferia um vencimento de € 1.020,00 que foi, entretanto, aumentada em Outubro desse mesmo ano para o montante de € 1.200,00.
Confirmou que, para além, do salário-base aufere mensalmente prémios pelo trabalho nocturno, recebendo percentagens adicionais pelo trabalho realizado aos Sábados e Domingos, afirmação que nenhuma consequência logrou ter nesta sede porque a autora não impugnou a factualidade que logrou ficar assente em sede de processo laboral que transitou em julgado.
Relativamente aos danos sofridos na viatura referiu que os mesmos incidiram na traseira e mala da viatura; na frente, nos faróis, radiador, etc.
Igualmente, confirmou a realização da peritagem àquela, tendo referido que quando foi efectuada a revisão da viatura a mesma tinha sido declarada abatida.
De forma espontânea e clara afirmou que a reparação da viatura ficou acima do valor de € 4.000,00 que foi paga pelo pai da autora, desconhecer o valor venal da sua viatura.
Manteve que o veículo sinistrado foi a viatura e o modelo por si escolhidos e que o estado da viatura, no momento do acidente, era bom apesar de ser diariamente utilizado pela depoente nas deslocações que efectua entre a sua residência e o hospital, no percurso entre Penafiel/Paços de Ferreira pois nunca tinha sofrido qualquer acidente. Em concreto, quanto ao valor do carro admitiu que aquele nunca lhe deu problemas e que não tem qualquer interesse em o vender, embora, tivesse confirmado os anos da viatura e os quilómetros contabilizados na peritagem.
Quanto ao período de convalescença após o acidente admitiu que esteve um longo período sem poder conduzir, sem sequer poder utilizar o carro do pai que estava disponível.
Admitiu ter recepcionado a comunicação da seguradora que referia que a viatura da autora havia sido objecto de peritagem, com reavaliação do valor da reparação que ora desconhece, apenas sabendo dizer que entregou as cartas ao mediador de seguros.
Após, a ocorrência do acidente a viatura inclusivamente ficou aparcada na casa do seu pai.
Admitiu ter recebido pagamentos da seguradora apesar de não saber o concreto montante e que nunca pediu porque não precisava de veículo de substituição.
A testemunha G…, na qualidade de companheiro da autora de forma clara, isenta e espontânea referiu que, desde a ocorrência do acidente, a autora ficou com notórias dificuldades ao nível da sua mobilidade, tendo passado a ter muitas dificuldades a fazer determinadas tarefas domésticas tais como aspirar e fazer as camas.
Igualmente, confirmou que, em termos profissionais, as dores sentidas pela autora dificultam o desempenho de tarefas como pegar ou mudar os doentes de posição.
Quanto ao veículo confirmou que o mesmo foi dado pelo pai da autora que também pagou a sua reparação.
Referiu que a autora sempre gostou especialmente daquele veículo e que ainda hoje o utiliza.
A testemunha H… que na qualidade de coordenador de perito da RNP da zona norte afirmou ter conhecimento técnico e documental do caso, tendo assertivamente referido que os serviços de peritagem consideraram a perda total do veículo Seat … face à reparação estimada, no valor de € 4.294,96, incluindo IVA.
Confirmou que a peritagem efectuada assim como os procedimentos adoptados, em 05.05.2015, à viatura com matrícula da viatura sinistrada era de maio de 2000, com uma quilometragem de 238.556km. E que o valor de mercado para um veículo ligeiro de mercadorias, com mais de 15 anos estava avaliado em € 3.250,00, conforme ficou a constar do relatório enviado à companhia.
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Em síntese, ponderados os depoimentos de parte e das testemunhas que foram conjugados com os elementos documentais podemos afirmar que estão assentes: as circunstâncias em que ocorreu a colisão, a responsabilidade da ré e o pagamento dos valores no âmbito do processo declarativo emergente de acidente de trabalho e de ITA.
Todavia, estão controvertidos os valores da indemnização dos danos patrimoniais, por perda da capacidade de ganho, danos não patrimoniais e pela paralisação da viatura sofridos pela autora.
Assim sendo, quanto à viatura temos que a autora optou por reparar a viatura relativamente à qual a peritagem efectuada entendeu declarar a perda total, tendo em conta o valor venal, o custo da reparação e o valor do salvado.
Por outro lado, pese embora, a autora tivesse admitido que até à consolidação médico-legal das lesões não necessitou de utilizar a sua viatura ou sequer tinha condições físicas para conduzir qualquer outra viatura, justificando deste modo que não requereu qualquer viatura de substituição à ré temos, contudo, por certo e seguro que a viatura da autora (PN) esteve parada durante 73 dias, devendo, por isso, ser ressarcida nos termos que infra descrevemos de forma fundamentada.
Apesar, da autora ter reconhecido ter recebido um valor pela ITA e, não obstante, a discrepância entre os valores indicados pela seguradora ré e pela autora certo é que merece acolhimento o entendimento da ré que, nesta acção e porque o presente acidente de viação foi caracterizado como sendo um acidente de trabalho, o montante foi já recebido pela autora tem que ser deduzido àquele que vier a ser fixado equitativamente.
Nesta parte importa realçar que o valor pedido a título de indemnização pela IPP/IPG e o consequente prejuízo por perdas salariais não poderá ser atendido nesta sede porquanto a autora foi ressarcida do mesmo no âmbito do processo que correu termos na jurisdição laboral e a contemplação, nesta sede de tal montante, configurava uma duplicação de pagamentos.
Nestes termos, concluímos pela procedência parcial da presente acção.”
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2. Fundamentos do recurso
a) Reexame da matéria de facto
O Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun. - NCPC) estabelece no seu artigo 640.º, n.º 1 que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Acrescenta-se no seu n.º 2 que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Nesta conformidade e para se proceder ao reexame da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente: (i) indicar os factos impugnados; (ii) a prova de que se pretende fazer valer; (iii) identificar o vício do julgamento de facto, o qual se encontra expresso na motivação probatória. Nesta última vertente assume particular relevância afastar a prova ou o sentido conferido pelo tribunal recorrido, demonstrando que o julgamento dos factos foi errado, devendo o mesmo ser substituído por outros juízos, alicerçados pela prova indicada pelo recorrente.
Assim, tal reexame passa, em primeiro lugar, pela reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (recurso de apelação limitada). Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia, possibilitando-se o seu conhecimento pela Relação, que formará a sua própria convicção sobre a factualidade impugnada (Acs. STJ de 04/mai./2010, Cons. Paulo Sá; 14/fev./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt). Porém, fica sempre em aberto, quando tal for admissível, a possibilidade do tribunal de recurso, designadamente por sua iniciativa e perante o mesmo, renovar ou produzir novos meios de prova (662.º, n.º 2, al. a) e b) NCPC), alargando estes para o reexame da factualidade impugnada (recurso de apelação ampliada). Mas em ambas as situações, sob pena de excesso de pronúncia e de nulidade do acórdão (666.º, 615.º, n.º 1, al. d) parte final), o tribunal de recurso continua a estar vinculado ao ónus de alegação das partes (5.º) e ao ónus de alegação recursiva (640.º) – de acordo com a primeira consideram-se como não escritos o excesso de factos que venham a ser fixados, face à segunda o tribunal superior não conhece de questões não suscitadas, salvo se for de conhecimento oficioso (Ac. STJ de 11/dez./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt).
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A A. impugna o item 21 dos factos provados onde consta o seguinte: “No entanto, a autora como enfermeira no Hospital … em Penafiel para além da remuneração base mensal recebia outros componentes remuneratórios (prémios), conforme recibos que se juntam como doc. nº. 13 a 16.”. A propósito da motivação desta factualidade, nada mais encontramos na sentença recorrida, pelo que a mesma se sustenta nos documentos para onde remete.
A recorrente parte do pressuposto de que foi provado o seguinte neste item 21: “No entanto, a autora como enfermeira no Hospital …, em Penafiel, para além da remuneração base mensal recebia outros componentes remuneratórios”. E pretende a demonstração do seguinte: “A autora como enfermeira no Hospital …, em Penafiel, para além da remuneração base mensal no valor de 1020 € x 14, recebia outros componentes remuneratórios (trabalho nocturno, prémio) no valor de 172,83 € média/mensal, perfazendo um total mensal de 1.192,83 €.”. Nessa impugnação pretende valer-se do Documentos/recibos juntos pelo Centro Hospitalar Tâmega Sousa, EPE no dia 25/06/2018 (referência citius 4570420).
A propósito começamos por constatar que a A. não atendeu à integralidade da redação do item 21, não existindo propriamente uma divergência, senão vejamos:


Como podemos constatar, começamos por ter uma técnica duplamente deficitária da sentença recorrida na narração dos factos provados, porquanto não transcreve integralmente a factualidade em causa e enuncia como facto o seu meio de prova. E isto quando o disposto no artigo 607.º, n.º 3 do NCPC, determina que o juiz deve “discriminar os factos que considera provados” e “discriminar” significa detalhar, especificar e não generalizar, remeter. Por sua vez, no subsequente n.º 4 deste artigo 607.º, do NCPC, temos uma destrinça entre factualidade (provada e não provada) e a análise crítica da prova – este segmento normativo começa por referir “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, ...”. Compreende-se que exista essa possibilidade de remeter para outros documentos, quando estes são extensos, mas sendo relevante e pretendendo-se salientar uma certa passagem constante no mesmo, a mesma deve ser transcrita na sentença, porquanto esta deve valer por si e não se limitar a remeter, tanto mais que estamos perante uma exigência legal.
Por sua vez, a recorrente também teve uma leitura deficitária da sentença, porquanto não atendeu para os documentos remetidos – talvez porque ao fazê-lo a sentença utilizou uma letra com um tamanho diminuto, tendo esta Relação optado por transcrever os mesmos por tamanho uniforme com o demais texto.
Ora o que consta nesses documentos de 13 a 16 quanto a prémios é o seguinte: abril/2015: € 145,66; maio/2015: 145,66; junho/2015: € 00,00; julho/2015: 145,66. Por sua vez, o que consta no documento que a A. se pretende fazer valer e junto em 23/jun./2018, emitido pelo Centro Hospitalar …, EPE, é que no ano de 2014 e 2015, para além do vencimento base de € 1.020,06, a mesma auferia um prémio mensal de € 145,66. Mas como se pode constatar dos recibos juntos com a p.i., tratam-se de valor ilíquidos, porquanto os valores líquidos e não contando com o pagamento do subsídio de férias (junho de 2015) são de € 1.039,41 (abril/2015), € 1.060,10 (maio/2015) e € 1.118.52 (julho de 2015).
Nesta conformidade, os recibos juntos, para além de um indecifrável código 211 (Tr. Norm), não permitem demonstrar que a A. tenha auferido um prémio mensal de € 172,83, como a mesma sustenta, mas de € 145,66, como de resto apontava a sentença, ao remeter para os recibos de vencimentos. No entanto, convém esclarecer que se tratam de rendimentos ilíquidos, sendo de precisar os rendimentos líquidos. Deste modo e esclarecendo a factualidade que está em causa no item 21, o mesmo passará a ter a seguinte redação:
“No entanto, a autora como enfermeira no Hospital …, em Penafiel, para além da remuneração base mensal ilíquida de € 1020,06, recebia outros componentes remuneratórios (prémios) igualmente ilíquidos, no valor de € 145,66, variando o rendimento mensal líquido entre € 1.039,41 e € 1.118.52, sem atender ao subsídio de férias.”
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b) Indemnização pelo dano biológico
O Código Civil de 1966 (C. C.) não apresenta uma noção legal de dano patrimonial e de dano não patrimonial, muito embora diferencie os mesmos relativamente aos critérios de indemnização de um (562.º, 566.º) e de outro (496.º, n.º 4 e 494.º). Porém e para o efeito, podemos encontrar alguma ancoração nos Princípios de Direito Europeu da Responsabilidade Civil, publicados pelo European Group on Tort Law, mais precisamente no seu Art. 2:101, relativo ao dano ressarcível, onde consta o seguinte: “O dano consiste numa lesão material ou imaterial a um interesse juridicamente protegido” (“Damage requires material or imaterial harm to a legally protected interest”, acedido em http://civil.udg.edu/php/). Passando a conjugar esta noção com aqueles distintos critérios indemnizatórios, estamos certamente em condições para distinguir um do outro. Assim, dano patrimonial é essencialmente uma lesão ou prejuízo infligido nos bens ou interesses materiais, de natureza essencialmente económica (esfera económica), que abrange tanto o prejuízo causado, como os danos futuros (564.º C. C.), estando a respectiva obrigação de indemnizar sujeita à regra da reconstituição da situação anterior à lesão, seja por via natural (modalidade de primazia), seja por via monetária (modalidade subsidiária) (562.º, 566.º C. C.). Por sua vez, o dano não-patrimonial é aquele que advém de lesões ou prejuízos imateriais com relevância jurídica, resultante da sua gravidade e da necessidade de tutela (496.º, 1 C.C.), tendo uma repercussão de natureza estritamente pessoal (esfera pessoalíssima), sendo a correspondente indemnização aferida de acordo com a equidade (496.º, n.º 4 e 494.º C. C.).
Determinada a responsabilidade e havendo dano existe a obrigação de indemnizar, pois decorre do artigo 562.º do Código Civil que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Mais acrescenta-se no subsequente artigo 563.º que “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Por sua vez, o âmbito dessa indemnização encontra-se referenciado no adiante artigo 564.º, abrangendo tanto os danos emergentes, os quais correspondem à perda ou diminuição do património, como os lucros cessantes, que consistem na quantia que o lesado deixou de obter ou o valor da vantagem patrimonial que perdeu (n.º 1), compreendendo nestes os danos futuros, desde que previsíveis (n.º 2).
Por sua vez, as regras centrais da obrigação de indemnização estão estabelecidas no artigo 566.º do Código Civil, conferindo primazia à reconstituição natural (n.º 1), consagrando a teoria da diferença para os danos determináveis (n.º 2) e a equidade para os danos indetermináveis (n.º 3). De acordo com aquele n.º 1 só poderá prescindir-se da reconstituição natural ocorrendo uma das seguintes situações: a sua impossibilidade (i), a reparação não integral dos danos (ii) ou a excessiva onerosidade dessa restauração para o devedor (iii). Por sua vez, tratando-se de indemnização em dinheiro, segundo a teoria da diferença estabelecida naquele n.º 2, esta terá “...como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. No entanto e como se expressa no seu n.º 3 “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
No que concerne aos danos futuros a jurisprudência começou por referenciar essa indemnização ao tempo provável de vida activa da pessoa lesada (Ac. STJ 09/jan./1979, BMJ 283/260). No entanto, a constatação empírica da inevitabilidade de uma maior longevidade e a carga da lesão da integridade corporal enquanto valor constitucional (25.º, n.º 1 Constituição), não só apenas durante a “vida laboral” mas também com repercussões na “vida vivida”, mediante a acentuação dos seus impactos negativos no quotidiano e na qualidade de vida naquilo que agora se designa por “quarta idade”, levou a jurisprudência a aferir essa indemnização em função do tempo provável de vida (Ac. STJ de 28/set./1995, CJ (S) III/36), tendo esta posição estabilizado (Ac. STJ 16/mar./1999, CJ (S) I/167). No presente, a esperança de vida média do cidadão português situa-se, segundo a PORDATA (Base de Dados Portugal Contemporâneo, www.pordata.pt), entre os 77 (masculino) e os 83 (feminino) anos de idade.
No entanto tem surgido recentemente a posição da tutela do dano biológico, tratando-se de um conceito introduzido no nosso ordenamento jurídico pela Portaria n.º 377/2008, de 26/mai. (DR I, n.º 100), mediante a qual fixaram-se os critérios e os valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal. Tal surgiu no seguimento do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/ago. (DR I, n.º 160), o qual aprovou o regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. No preâmbulo daquela Portaria ficou exarado o seguinte: “No entanto, ainda que não tenha direito à indemnização por dano patrimonial futuro, em situação de incapacidade permanente parcial o lesado terá direito à indemnização pelo seu dano biológico, entendido este como ofensa à integridade física e psíquica.”.
A posição da jurisprudência tem sido no sentido da sua aceitabilidade, como ficou sinalizado pelo Ac. STJ de 27/out./2009 (Cons. Sebastião Póvoas, em www.dgsi.pt) ao considerar que “O dano biológico traduz-se na diminuição somático psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre”, salientando que “O dano biológico tanto pode ser ressarcido como dano patrimonial tal como compensado a título de dano moral. A situação terá de ser apreciada casuisticamente, verificando se a lesão originou, no futuro, durante o período activo do lesado ou da sua vida e, só por si, uma perda da capacidade de ganho ou se traduz, apenas, numa afectação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, para além do agravamento natural resultante da idade”. Mais acrescentou que “ ... não parece oferecer grandes dúvidas que a mera necessidade de um maior dispêndio de esforço e de energia, mais traduz um sofrimento psico-somático do que, propriamente, um dano patrimonial sendo certo que o exercício de qualquer actividade profissional se vai tornando mais penoso com o desgaste natural da vitalidade (paciência, atenção, perspectivas de carreira, desencantos…) e da saúde, tudo implicando um crescente dispêndio de esforço e energia.” E este posicionamento tem sido ultimamente aceite, partindo da ideia de um “dano de esforço” (Ac. STJ de 05/dez./2017, Cons. Ana Paula Boularot, www.dgsi.pt). Daí que seja praticamente uniforme considerar que este dano biológico, enquanto diminuição psíquico-somática e funcional de uma pessoa em geral, quando tem repercussões na vida individual está abrangido pela tutela indemnizatória, como dano patrimonial ou como dano não patrimonial – neste sentido, entre outros, Ac. STJ de 12/dez./2017 (Cons. Hélder Roque), de 14/dez./2017 (Cons. Fernanda Isabel Pereira) e de 08/jan./2019 (Cons. Catarina Serra), todos em www.dgsi.pt).
Mas tratando-se de um dano biológico de natureza patrimonial, o mesmo tanto pode ter repercussões diretas (i), através da impossibilidade (v.g. permanente ou transitória) ou frustração (v.g. mudança de profissão) do exercício da atividade profissional (dano consequência), com resultados económicos quantificáveis ou determináveis, como ressonâncias indiretas (ii), impondo, na prática, um maior sacrifício no desempenho dessa mesma atividade profissional ou na obtenção de rendimentos em geral (dano esforço), mas sem que seja possível aferir ou determinar economicamente essas repercussões. Nestes últimos casos, a jurisprudência tem afirmado, como sucedeu com o Ac. STJ de 06/dez./2017 (Cons. Tomé Gomes, www.dgsi.pt), que “Neste tipo de situações, a indemnização reparatória não deve ser calculada com base no rendimento anual do lesado auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual, já que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa atividade, envolvendo apenas esforços suplementares nesse exercício” – no mesmo sentido o Ac. STJ de 28/jan./2016 e 06/dez./2017 (Cons. Maria Graça Trigo), de 17/dez./2019 (Cons. Maria Rosa Tching), todos em www.dgsi.pt. Daí que nos casos de dano biológico patrimonial decorrentes de um défice funcional permanente, cujas repercussões são apenas indiretas no desempenho profissional ou na vida quotidiana, obrigando a um maior sacrifício, a respectiva indemnização deverá ser aferida mediante juízos de equidade e não através do critério da teoria da diferença, com base no rendimento anual auferido ou beneficiado pela pessoa lesada. Para o efeito a jurisprudência, como sucedeu com o Ac. STJ de 12/out./2018 (Cons. Hélder Almeida, www.dgsi.pt), tem igualmente feito um apelo a entendimentos “minimamente uniformizados”, mantendo um juízo prudencial e casuístico tendencialmente “igualitário”. Não pode é existir uma duplicação dos valores indemnizatórios, mediante a atendibilidade dos mesmos factores respeitante ao dano esforço – neste sentido Acs. TRP de 20/mar./2012 (Des. Pintos dos Santos), 09/dez./2014 (Des. José Igreja Matos).
A jurisprudência desta Relação tem aceite a ressarcibilidade do dano biológico, de natureza patrimonial, mesmo que na ocasião do acidente o lesado não exercesse qualquer profissão, enquanto dano de esforço futuro e mediante critérios de equidade tem aceite indemnizações que, em casos de IPG de 3 pontos, vão dos € 10.000, tendo o lesado 12 anos de idade (Ac. TRP de 06/dez./2016, Des. Vieira e Cunha) até aos € 14.500, tendo o lesado 65 anos de idade (Ac. TRP de 09/mai./2019, Des. Carlos Portela, subscrito como adjuntos por dois dos signatários deste acórdão). Por sua vez e estando em causa critérios de equidade, a apreciação da justeza do valor indemnizatória atribuído passa por avaliar os critérios realizados pelo sentenciamento em 1.ª instância e se aquele montante se situa ou não nos parâmetros de equidade delineados pelas circunstâncias do caso concreto, com base nos precedentes jurisprudenciais semelhantes.
No caso em apreço, a A. tem uma IPP de 2% (20.º factos provados), sendo que na ocasião do acidente tinha 36 anos de idade, pois nasceu em 05/ago./1978 (24.º dos factos provados), sendo enfermeira (17.º e 21.º factos provados), pelo que consideramos ajustado, mediante o recurso à equidade, fixar a indemnização pelo dano biológico em € 8.000,00.
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A Lei n.º 98/2009, de 04/set. (DR I, n.º 172 - LAT), que veio regulamentar o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, sendo este o seu objeto (artigo 1.º). Para o efeito, estipula-se um conceito de acidente de trabalho, que tem carácter extensivo (artigos 8.º e 9.º), havendo uma presunção de que o sinistro de um trabalhador, no contexto amplo de local de trabalho, estipula uma presunção de que o sinistro do trabalhador é um acidente de trabalho (artigo 10.º), estando o cálculo das correspondentes indemnizações sujeitas a critérios específicos, designadamente aos rendimentos ilíquidos (artigo 71.º).
A propósito do acidente causado por outro trabalhador ou por terceiro, o seu artigo 17.º estipula o seguinte, sendo nosso o negrito:
1 - Quando o acidente for causado por outro trabalhador ou por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos gerais.
2 - Se o sinistrado em acidente receber de outro trabalhador ou de terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera -se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.
3 - Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante.
4 - O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.
5 - O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo.
A partir deste quadro legal da responsabilidade infortunística, assim como dos seus antecedentes legislativos, e cotejando o mesmo com o quadro legal da responsabilidade civil por acidente de viação, o STJ, tanto nas suas secções civis, social e criminal, correspondendo a uma “jurisprudência dominantemente uniforme” tem sido constante em considerar que “no regime de concorrência de responsabilidades por acidente de viação e de trabalho prevalece a responsabilidade subjectiva do terceiro sobre a responsabilidade objectiva patronal, assumindo esta última um carácter subsidiário ou residual” (Ac. STJ de 22/fev./2012, Cons. Isabel Pais Martins, acessível em www.dgsi.pt). Para o efeito, distinguiu as relações entre cada um dos responsáveis e o lesado plano (dimensão das relações externas), das relações entre os dois ou mais responsáveis pela reparação dos danos (dimensão das relações internas).
Na sequência deste posicionamento, tem sido igualmente sustentado que “As indemnizações consequentes ao acidente de viação e ao sinistro laboral – assentes em critérios distintos e cada uma delas com a sua funcionalidade própria – não são cumuláveis, mas antes complementares até ao ressarcimento total do prejuízo causado, pelo que não deverá tal concurso de responsabilidades conduzir a que o lesado/sinistrado possa acumular no seu património um duplo ressarcimento pelo mesmo dano concreto.” (Ac. STJ de 11/dez./2012, Cons. Lopes do Rego). Nesta linha da prevalência da responsabilidade cível e da complementaridade responsabilidade infortunística laboral, ficou recentemente mais claro que “Na condenação da seguradora no pagamento da indemnização devida por acidente de viação não se deve deduzir a indemnização devida por acidente de trabalho já paga ao sinistrado em processo de acidente de trabalho” (Ac. STJ de 11/jul./2019, Cons. Henrique Araújo), cabendo à entidade patronal ou à sua seguradora, o direito de reembolso pela antecipação da indemnização por si suportada.
Mas também tem sido sustentado que só haverá cumulação se estiver em causa o mesmo dano e não danos distintos, porque neste último caso haverá complementaridade. E como exemplo deste posicionamento considerou-se que “São de considerar como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho e compensado pela atribuição de certo capital de remição, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que – embora não determinem perda de rendimento laboral - envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as actividades da vida pessoal e corrente. (Ac. STJ de 11/dez./2012, Cons. Lopes do Rego).
No caso em apreço, neste acórdão valorámos anteriormente o dano biológico, enquanto dano esforço em geral, e na sentença proferida nos Juízos Centrais de Trabalho, a que se alude no item 20.º dos factos provados, atendeu-se à incapacidade permanente parcial, mas para a específica profissão da A. – esta sentença é expressa ao referir-se à “desvalorização em termos de incapacidade permanente parcial que para o mesmo resultou e a data da consolidação médico-legal das lesões”, sustentando-se, entre outros, com base no disposto no artigo 47.º, n.º 1, al. c) da LAT. Estamos assim perante danos distintos. Mas independentemente disso, nunca poderia o tribunal recorrido invocar a atribuição dessa indemnização laboral infortunística para não atribuir qualquer indemnização pelo acidente de viação, atenta a primazia da responsabilidade civil que a lei atribui a esta última. Daí que se imponha a revogação nesta parte da sentença recorrida.
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Havendo parcial provimento do recurso, tendo havido oposição da Recorrida, as custas ficam a cargo na proporção do vencimento e decaimento, ou seja, 2/10 para a primeira e 8/10 para a segunda – cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 NCPC.
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No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresentamos o seguinte sumário:
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela A. B… e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, condenando-se a R. C…, S. A. ainda a pagar à primeira, para além do já sentenciado, a quantia de € 8.000 (oito mil euros), acrescidos de juros de mora à taxa legal de 4%, desde a citação e até integral pagamento.

Custas do recurso na proporção de 2/10 para a recorrente e de 8/10 para a recorrida.

Notifique.

Porto, 14 de maio de 2020
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço