Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250120
Nº Convencional: JTRP00006818
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: INSOLVÊNCIA
FALÊNCIA
LEGITIMIDADE
EFEITOS
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
AVAL
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
Nº do Documento: RP199204309250120
Data do Acordão: 04/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 6302-3
Data Dec. Recorrida: 01/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N3 ART1200 ART1317 ART1204 N1.
CCIV66 ART433 ART434 ART435 N1 ART436 N1.
LULL ART32.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/11/07 IN ROA ANO50 PAG703.
AC RP DE 1990/01/09 IN ROA ANO50 PAG159.
Sumário: I - A legitimidade processual não se esgota nas partes da relação jurídica ou pretensa relação jurídica controvertidas, devendo o intérprete socorrer-se da lei civil ou comercial para apurar da existência da legitimidade.
II - A obrigação do avalista numa letra é uma obrigação autónoma que se não confunde com a do fiador, visto que a acessoriedade não esgota a sua natureza jurídica.
III - Assim, a declaração de insolvência do avalista não implica a resolução do aval em benefício da massa, sendo no caso inaplicável o disposto no artigo 1200 do Código de Processo Civil.
IV - E mesmo que o aval fosse equiparado à fiança, este preceito seria inaplicável no caso de o aval ter sido dado a outrém que não o portador da letra, pois que então a resolução prejudicaria terceiros contra o disposto no artigo 435, nº 1 do Código Civil.
V - Um banco comercial, credor do avalista por via de tal aval, tem assim legitimidade para requerer a declaração da insolvência do avalista.
Reclamações: