Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540620
Nº Convencional: JTRP00015961
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ELEMENTO SUBJECTIVO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP199511089540620
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REENVIO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N2.
CPP87 ART410 N2 A B.
Sumário: I - Há contradição insanável na fundamentação quando se dá como provado que « o arguido sabia que não é permitida a condução de veículos automóveis depois de ingerir bebidas alcoólicas : por o auto-de-notícia ser completamente omisso quanto ao elemento subjectivo da infracção e tal facto não poder resultar da confissão do arguido.
II - O mesmo facto é perfeitamente anódino para o efeito de dar como provado aquele elemento.
Reclamações: