Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015961 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ELEMENTO SUBJECTIVO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RP199511089540620 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REENVIO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N2. CPP87 ART410 N2 A B. | ||
| Sumário: | I - Há contradição insanável na fundamentação quando se dá como provado que « o arguido sabia que não é permitida a condução de veículos automóveis depois de ingerir bebidas alcoólicas : por o auto-de-notícia ser completamente omisso quanto ao elemento subjectivo da infracção e tal facto não poder resultar da confissão do arguido. II - O mesmo facto é perfeitamente anódino para o efeito de dar como provado aquele elemento. | ||
| Reclamações: | |||