Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4021/16.3T8AVR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
NULIDADE DA CITAÇÃO
JUSTO IMPEDIMENTO
CULPA
Nº do Documento: RP201803054021/16.3T8AVR-A.P1
Data do Acordão: 03/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º670, FLS.199-213)
Área Temática: .
Sumário: I - A aferição dos pressupostos do “justo impedimento” envolve um ‘juízo de censura’ em cuja avaliação não se pode prescindir do critério enunciado no n.º 2 do artigo 487.º do CC, de acordo com o qual a culpa é o não cumprimento de um dever jurídico: o dever de diligência, de conteúdo indeterminado, mas determinável em cada situação concreta, sendo a diligência juridicamente devida a que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente.
II - A denominada ‘culpa profissional’ não tem autonomia no critério legal enunciado no ponto anterior, exigindo-se ao bom pai de família profissional uma perícia, conhecimentos e qualificações que lhe são exigíveis, ainda que não sejam espectáveis num leigo.
III - Tendo sido entregue por contacto pessoal do solicitador de execução, ao sócio gerente das empresas demandadas, uma nota de citação que este recebeu e assinou, da qual constava a identificação do processo, o nome do demandante e a expressa referência ao prazo de contestação e às cominações legais, a alegada confusão (com outro processo com diverso número e diverso autor) não constitui “justo impedimento” suscetível de justificar a entrega tardia ao mandatário e a consequente apresentação da contestação vários meses após o termo do prazo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4021/16.3T8AVR-A.P1
Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
Em 25.12.2016, G…, na qualidade de Administrador da Massa Insolvente de B…, intentou no Juízo Central Cível de Aveiro, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, ação declarativa de condenação contra C…, Lda., e D…, Unipessoal, Lda., pedindo a condenação das rés no pagamento de quantias que peticionou.
As Rés foram citadas, a 29/12/2016, por agente de execução, na pessoa do seu gerente Senhor E… e nesta qualidade (de gerente de ambas as sociedades), com identificação do autor da ação para que eram citadas e do número do processo, como se vê de fls. 277 e 280, com a declaração daquele (E…), em cada formulário de citação, de que recebeu 276 páginas.
Não tendo sido apresentada contestação pelas rés nem tendo elas intervindo, por outra forma, no processo no prazo da contestação, em 27.02.2017 foi proferido o seguinte despacho:
«As Rés foram regularmente citadas, através de agente de execução, e não contestaram nem intervieram por qualquer forma no processo.
Termos em que, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 567.º do CPC, consideram-se confessados todos os factos articulados na petição inicial.
Cumpra-se o disposto no nº 2 do art. 567.º do CPC».
Em 20.04.2017 as rés apresentaram contestação, alegando em síntese na parte inicial do referido articulado: encontra-se pendente, contra as mesmas rés, no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Cível de Águeda, o processo n.º 1701/16.7T8AGD, entrado em 8.07.016 o qual tem como autora a Massa Insolvente de F…, uma das sociedades beneficiárias do crédito que é causa de pedir na presente ação; tal ação tem como causa de pedir a mesma que serve de causa de pedir aos presentes autos; a presente ação deu entrada no dia 26.12. 2016; no mesmo dia, e neste mesmo tribunal, deram entrada sete outras ações contra as rés, com base na mesma causa de pedir, seis delas movidas pelo mesmo administrador da insolvência que surge como Autor da presente ação – Sr. G…; seis dessas ações têm pedidos exatamente iguais aos formulados nos presentes autos; em todas as ações foi pedida a citação por agente de execução; no dia 29.12.2016 o agente de execução deslocou-se às instalações das rés, onde solicitou a presença do gerente destas, o Sr. E…, o agente de execução disse ao Sr. E… ter vindo de Lisboa, e ter uns papéis para ele assinar, relativo a um assunto “de uns alemães”; o Sr. E…, conhecendo a ação que pendia desde julho de 2016, movida pela Massa Insolvente de F…, que estava a ser devidamente acompanhada, tendo sido contestada e estando a seguir os seus trâmites, pensou que estes novos “papéis” teriam a ver com o mesmo assunto, pois nenhum outro assunto tem “com alemães”, pelo que assinou os papéis sem questionar; assim, assinou o Sr. E… 16 notas de citação (duas por cada ação, para cada uma das rés de que é gerente), tendo recebido com cada uma quase 300 páginas; perante tal volume, o Sr. E… viu o respetivo conteúdo “na diagonal”; o que o Sr. E… não conseguiu retirar da análise que fez (nem lhe foi dito pelo
solicitador de execução) foi que estava a ser citado relativamente a novas ações, e não a receber uma comunicação relativa ao processo pendente; em 28 de março de 2017, as rés foram notificadas de um articulado superveniente apresentado por G… – Ad. M.I. H… no respetivo processo; as rés fizeram chegar o articulado superveniente aos seus advogados, que se aperceberam de que havia, para além da ação que acompanhavam, um outro processo.
Com estes fundamentos invocam justo impedimento.
Mais invocam as rés a falta de citação, alegando que face às circunstâncias referidas, “as Rés, na pessoa do seu gerente, Sr. E…, não tomaram conhecimento da sua posição de rés aquando do acto de citação”, e que “tal sucedeu por motivo que não lhe é imputável, pois, perante tal situação, seria exigível que o Agente de Execução, ao entregar 16 notificações, que a um primeiro olhar (e mesmo a um segundo…) parecem todas iguais, tivesse explicado a natureza do acto que estava a praticar, alertando para o facto de o destinatário passar a ser réu em oito novas acções, não bastando dizer que tinha ali “uns papéis para assinar”, de uma acção de uns alemães”.
Em 2.10.2017 foi proferido despacho no qual se considerou válida a citação e se julgou improcedente a invocação de justo impedimento, determinando-se, em consequência, o desentranhamento do articulado apresentado pelas rés.
Não se conformaram as rés e interpuseram recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formulam as seguintes conclusões[1]:
A. O presente recurso tem por objecto o despacho do Tribunal a quo, de fls…, de 02.10.2017 (adiante Decisão Recorrida), que, incidindo sobre a contestação das RR., de 20.04.2017, julgou improcedente o pedido de verificação da existência de justo impedimento e o pedido de declaração de nulidade de todo o processado, decorrente da falta de citação, e, em resultado disso, considerou intempestiva a contestação apresentada, ordenando o seu desentranhamento.
B. A Decisão Recorrida estriba-se, no essencial, no entendimento de que a falta de conhecimento do teor da citação levada a cabo pelo agente de execução é imputável ao próprio gerente das RR., argumento aduzido, tanto em relação à nulidade por falta de citação, como em relação ao justo impedimento e com o qual as RR, não podem concordar;
C. Aborda ainda outras questões mais laterais, mas que, no entendimento das RR., mereciam diverso tratamento.
D. No que respeita aos aspetos formais da decisão, entendem as RR que: (i) a Decisão Recorrida é nula, por força da alínea b) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, ex vi n.º 3, do artigo 613.º, do CPC, porque completamente omissa quanto aos fundamentos da não realização das diligências probatórias oferecidas, designadamente quanto ao justo impedimento, sem os quais as RR. que a possa eficazmente sindicá-la;
E. (ii) ao não determinar a realização de um acto que a lei expressamente prevê, a Decisão Recorrida cometeu também uma nulidade processual, a qual pode influir de forma evidente na decisão da causa, desde logo porque se impede a demonstração da existência do justo impedimento e, bem assim, que o Tribunal considere atempadamente apresentada a contestação, nulidade que também aqui se deixa expressamente invocada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 195.º, do CPC (neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 15.01.2009 (Colectânea de Jurisprudência, 2009, 1.º - 195));
F. A Decisão Recorrida incorreu ainda em erro de julgamento, no que concerne ao incidente de justo impedimento alegado pelas RR., pelos seguintes motivos:
G. Não é verdade que as RR. não alegaram qualquer facto que possa fundamentar o justo impedimento e que, se não se aperceberam do significado do acto levado a cabo pelo agente de execução, a culpa é exclusivamente do respectivo gerente que assinou as certidões de citação, sendo-lhe, pois, o facto imputável.
H. Ao contrário do afirmado na Decisão Recorrida, o facto invocado pelas RR. não foi a notificação recebida para responder ao articulado superveniente, que apenas marca o momento a partir do qual as RR. – após o envio do referido articulado para os seus mandatários e perante o que estes então constataram e lhes deram conhecimento (i.e a pendência das novas acções) – se deram conta do engano em que incorreram quanto à natureza e significado do acto levado a cabo pelo agente de execução;
I. É esse erro o evento em que as RR. fundamentam a existência do justo impedimento para a prática atempada do acto, no caso, a apresentação da contestação em juízo (Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.12.2013);
J. Este erro foi criado pelas circunstâncias especiais e extraordinárias que rodearam a realização da citação, mas também, e sobretudo, conforme largamente se demonstrou no corpo do presente recurso, para onde se remete, pelas características da própria ação (essencialmente as partes e o objeto).
K. Com efeito, no dia 29 de Dezembro, com o propósito de realizar na pessoa do gerente das RR., o Sr. E…, a citação daquelas para oito ações, o Sr. Agente de Execução deslocou-se às instalações das RR., dizendo ter vindo de Lisboa e ter uns papéis para o Sr. E… assinar, relativo a um assunto “de uns alemães”, e entregou a este último centenas de páginas, pedindo-lhe para assinar, na mesma ocasião, 16 notas de citação;
L. O Sr. E… retirou da análise do que lhe foi entregue que o assunto era o mesmo que já estava a ser tratado no processo n.º 1701/16.7T8AGD instaurado em Julho de 2016 pela Massa Insolvente de F…;
M. A sociedade F… pertence ou pertencia ao Grupo H…, a quem também pertencem ou pertenciam todas as sociedades autoras das ações para as quais o Sr. E… estava a ser citado;
N. Em vez de uma ação, estavam ali em causa oito ações com partes idênticas, a mesma causa de pedir (um suposto direito de regresso antecipatório por força de um contrato de mútuo celebrado entre as várias sociedades do Grupo H…, as RR. e um Banco alemão, nos termos da qual o Banco concedeu à H… Holding, a sociedade holding do Grupo acima referido, um empréstimo de €2.000.000,00, pelo qual as restantes signatárias responderiam solidariamente) e o mesmo pedido;
O. Sucede que o Sr. E… não compreendeu, nem teve consciência de que estava a ser citado relativamente a novas acções, e não a receber uma comunicação relativa ao processo pendente, convicção favorecida pelo facto de as referidas citações serem efectuadas simultaneamente, relativamente ao mesmo assunto;
P. Acresce ainda que, tratando-se de documentos relativos ao processo em curso, convenceu-se de que os mesmos não deixariam de ser enviados pelo Tribunal também aos advogados que orepresentam na referida acção, e que estes lhes dariam o seguimento que ao caso coubesse, pelo que a ninguém não deu conhecimento;
Q. Acresce que, ao contrário do processo n.º 1701/16.7T8AGD, na qual as RR., na pessoa do seu gerente, o Sr. E…, foram citadas através de carta regista com aviso de recepção, ou seja, através de uma carta vinda directamente do Tribunal e com o timbre deste;
R. Tendo a contestação sido apresentada em 02.11.2016, com diversos fundamentos, quer de facto, quer de direito, incluindo a ilegitimidade activa e a ilegalidade do pedido tal como foi formulado, o que demonstra que as RR. sempre tiveram todo o interesse em judicialmente dirimir a questão e que o facto de não o terem feito atempadamente nos presentes autos foi devido a circunstâncias diversas;
S. Sucede ainda que a citação não foi rodeada de todas as cautelas possíveis e necessárias para que o destinatário compreendesse o seu inteiro sentido e as respetivas consequências, designadamente o Sr. Agente de Execução não assinou as notas de citação, procedimento que, como admitiu o próprio Tribunal a quo, configura “um cuidado acrescido para obviar a que o citado possa alegar, como acontece no nosso caso, que desconhece o sentido do ato de citação constante do “papel”;
T. Mas, em todo o caso, o que merece por completo a discordância das RR. é a conclusão extraída pelo Tribunal a quo de um juízo de culpabilidade do gerente daquelas, com base num dever de prestar todo o cuidado aos actos judiciais praticados por ordem do Tribunal - o que não se nega -, mas sem qualquer ponderação das circunstâncias que envolveram esse acto, nomeadamente as referentes à pendência anterior de um processo, que, pela pelas partes, causas de pedir e pedidos efectuados, poderia levar, como levou, juntamente com os demais circunstancialismos invocados, o Sr. E… a incorrer no referido erro;
U. Ora, nos termos do artigo 140.º do CPC “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.”;
V. A doutrina e a jurisprudência têm interpretado este preceito no sentido de dever ter-se em atenção a existência de culpa, entendendo haver justo impedimento quando a falta da prática atempada do acto não deva merecer censura, face ao comportamento exigível a pessoa em idêntica situação (neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 19.07.2007, disponível em www.dgsi.com)
W. No presente caso, em que a uma pessoa sem formação jurídica foram entregues, sem qualquer explicação, 16 citações em modelo próprio do Agente de Execução, e não através de carta do Tribunal, em resmas de papel, aparentemente todas relativas ao mesmo tema, já objecto de acção pendente, não é censurável que a parte, na pessoa do seu gerente, não tenha alcançado o conteúdo e a relevância da documentação que lhe foi entregue;
X. Em suma foi esta a posição que as RR. defenderam na contestação apresentada e que aqui reafirmam, não se vendo como pôde a Decisão Recorrida retirar dos “termos da contestação, uma convicção, grosseiramente errada, do gerente das Rés que o levou a não dar a devida atenção às citações, as quais desconsiderou, porventura por andar distraído pela época festiva que alega viver na altura”;
Y. O Sr. E…, gerente das RR., actuou sempre com o cuidado devido e que o facto de não ter compreendido o teor e alcance das citações levadas a cabo pelo Sr. Agente de Execução resultou das circunstâncias especiais que rodeiam o caso e do modo como foi realizada a citação, nos termos acima desenvolvidos;
Z. Circunstâncias que levariam qualquer outra pessoa na sua posição, ou melhor, o homem médio a incorrer no mesmo erro; AA.É de reter que, sem querer resvalar para o mérito da ação, que o Tribunal a quo conhece bem o teor das demais ações, desde logo porquanto foi dado a conhecer aos autos o requerimento de apensação de todas ações instauradas pelo Sr. G… à ação contestada acima referida, pelo que não pode deixar de saber que, além de estas ações terem a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, tais pedidos são inadmissíveis e incompatíveis entre si, pois cada uma das representadas do Sr. G… exige para si aquilo que só a uma, no limite, e sem conceder, seria devido, perfazendo aqueles pedidos, na totalidade, a grotesca quantia de €4.000.000,00;
BB. E, note-se, uma dívida que não é sequer das RR, que alegadamente decorre da utilização exclusiva por parte da sociedade H… Holding de uma linha de crédito a que as RR. nunca tiveram acesso! (Cfr. Petição Inicial);
CC. E mesmo aquela afirmação não é verdadeira, pois, imbuindo-se do que as RR. acreditam ser a mais profunda má-fé, o Sr. G… vem invocar, a favor de cada sociedade autora, a insolvência das demais, para impor às RR. o pagamento, além da respetiva quota-parte na suposta dívida, da parte que alegadamente lhes compete na quota-parte de cada uma das sociedades insolventes, por impossibilidade de pagamento por parte destas;
DD. Ou seja, sem podermos ignorar um elemento de quase comicidade na atuação do Sr. G…, não fosse a gravidade dela, todas as autoras afirmam, destemidas, que teriam (ou a respetiva massa insolvente teria) de pagar a totalidade de uma dívida solidária alegadamente reclamada pelo Banco no processo de insolvência que corre na Alemanha, e, por isso, estão no direito de chamar as RR. a pagarem antecipadamente a sua quota-parte e um pouco mais, ao mesmo tempo que, paradoxalmente, dizem umas das outras que estão impossibilitadas de pagar, por estarem insolventes. Se nada vão pagar, porque estão insolventes e, portanto, impossibilitadas de pagar, nada podem reclamar aos alegados co-devedores!
EE. Ora, apelando simultaneamente ao bom senso, pergunta-se: seria, assim, exigível que o gerente das RR., o Sr. E…, recebendo 8 citações relativas ao mesmo assunto, acreditasse que alguém, em representação de várias sociedades, instaurasse oito ações autónomas a pedir a mesma quantia, num total de quase €4.000.000,00, sendo esse alguém, designadamente (e como é o caso dos autos!), o Sr. G… - o Administrador da Insolvência da sociedade que usufruiu da tal linha de crédito, a H… Holding -, o mesmo que assinou, em representação desta, um acordo, nos termos do qual renunciava a todos os direitos que pudesse ter ou vir a ter sobre as RR?;
FF.É ou não evidente que para o gerente das RR. ou para o homem médio, tendo sido judicialmente pedida uma vez uma quantia correspondente a uma quota-parte de uma dívida, não poderia a mesma ser pedida uma segunda vez por outra parte, quanto mais oito vezes?
GG. Ainda quanto ao justo impedimento, apesar de na Decisão Recorrida não o referir expressamente, do extracto da mesma, acima transcrito, parece resultar ter o Tribunal a quo o entendimento de que a invocação do justo impedimento tem de ser realizada no momento em que cesse o mesmo, devendo ir logo acompanhada do acto em falta (no caso, a contestação), o que, salvo o devido respeito, está errado (veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.01.2009 acima citado);
HH. Ora, as RR, mal se aperceberam da existência das novas acções, imediatamente começaram a preparar a respectiva defesa, tendo esta sido apresentada no primeiro momento em que a pôde ser (e antes de decorrido o prazo de contestação contado desde o momento em que as RR. tiveram a percepção do seu erro, com a notificação do articulado superveniente), pois houve que previamente estudar as oito acções e o modo como elas se interrelacionavam, bem como elaborar as peças processuais - “É a sequência normal e humanamente aceitável”- conforme asseverou e bem o Tribunal da Relação do Porto no referido acórdão;
II. Assim, ao julgar improcedente o justo impedimento, a Decisão Recorrida violou o estabelecido no artigo 140.º do CPC, pelo que deverá ser revogada e ser substituída por outra que julgue o mesmo procedente e, consequentemente, admita a contestação apresentada ou, subsidiariamente, admita e ordene a produção da prova do justo impedimento indicada pelas RR..
JJ. A Decisão Recorrida merece igualmente censura na parte dedicada à nulidade por falta de citação, defendendo as RR., pelas mesmas circunstâncias acima descritas, que se verificou o caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC, nos termos da qual há falta de citação “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”;
KK. A maioria das razões subjacentes à divergência das RR. da Decisão Recorrida no que respeita ao justo impedimento tem aqui perfeita aplicação, pelo que para lá se remete, assinalando-se, contudo, que não seria exigível a um homem médio compreender que o acto perante si praticado pelo Sr. Agente de Execução era o de citação para 8 ações distintas com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido;
LL. Adicionalmente vem o Tribunal a quo defender que, por ter proferido o despacho de 27.02.2017, nos autos a fls. 285, em que considerou as RR. “regularmente citadas através de agente de execução”, não poderia, posteriormente, decidir em sentido contrário, por valer sempre em todo o caso, uma vez que as RR. não a impugnaram a primeira decisão;
MM. Tal entendimento é inatendível, desde logo porquanto a nulidade por falta de citação foi arguida pelas RR. com base na introdução em juízo de novos factos de que o Tribunal a quo não tinha conhecimento quando proferiu o referido despacho; NN.Por outro lado, o dever de o Juiz conhecer, em tal momento processual, da regularidade da citação, impondo-se como salvaguarda do direito de defesa, “não preclude o direito de o réu arguir a falta de citação (…) até à sua primeira intervenção no processo (…) ” - José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto - Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º (1ª ed., 2001, Coimbra Editora) – fls. 266.;
OO. O entendimento do Tribunal levaria a que, após a prolação do despacho nos termos do artigo 567.º do CPC, não pudesse já ser suscitada a falta de citação, ou que apenas pudesse ser em sede de recurso de tal decisão, o que nos parece absurdo, porque manifestamente contrário à possibilidade de poder ser suscitada até à primeira intervenção do réu no processo;
PP. Acresce que, uma vez que, nos termos do n.º 3 do artigo 249.º do CPC, ao réu em revelia absoluta não são realizadas notificações, considerando-se as decisões notificadas “no dia seguinte àquele em que os autos tiverem dado entrada na secretaria, ou em que ocorrer o facto determinante da notificação oficiosa”, aquando da sua primeira intervenção no processo, o réu poderia nem sequer estar em tempo de recorrer do mesmo, o que se verificou nos presentes autos;
QQ. Por fim, na Decisão Recorrida, a propósito da falta de citação, o Tribunal a quo vem dizer que, sendo as certidões de citação documentos autênticos, as mesmas fazem prova plena dos factos nelas vertidos, sendo a sua força probatória apenas ilidida com base na sua falsidade, não admitindo, por regra, a prova por testemunhas para provar o contrário do que consta dos documentos;
RR. Ora, conforme já referido, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a quo, as Recorrentes não pretendem com a prova testemunhal oferecida fazer prova do contrário do que consta nas certidões de citação: as Recorrentes não põem em causa que o Sr. E… tenha assinado a certidão supra, nem que tenha recebido 276 páginas do Sr. Agente de Execução.
SS. O que as Recorrentes sabem e afirmam é que o Sr. E… não compreendeu a natureza e os efeitos do acto perante ele praticado: não compreendeu que se tratava de uma citação para 8 ações autónomas, para contestar também autonomamente da ação que já havia sido proposta e regularmente contestada, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido destas e, querendo isso mesmo demonstrar, indicou prova por declarações de parte e prova testemunhal, que deveria ter sido admitida;
TT. De todo o modo sempre se dirá, no que respeita à alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC, e conforme já alegado na Contestação, que o “não chegar a ter conhecimento do acto” deve entender-se, não apenas no sentido físico – em que o “papel” da citação nunca chegou ao poder do citando – mas também no sentido material – quando ao citando nunca chegou o conhecimento de estar a ser citado (Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 17.06.2008, disponível em www.dgsi.com);
UU. Tal não é passível de prova através de documentos, à semelhança da prova do que é ou não imputável ao citando, pelo que, a concluir-se pela inadmissibilidade da prova deste facto através de testemunhas, seria quase sempre impossível fazer prova da citada alínea e, neste caso, ficaria inadmissivelmente vedada às RR. a possibilidade de demonstrarem a sua alegação;
VV. Nestes termos, a concluir-se pela não verificação de justo impedimento, sempre seria de julgar procedente a nulidade por falta de citação arguida pelas RR. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deve a Decisão Recorrida ser revogada e substituída por outra que:
i) Determine a produção da prova oferecida pelas Recorrentes juntamente com a alegação do justo impedimento para a apresentação atempada de Contestação e o julgue procedente o incidente de justo impedimento;
ii) Subsidiariamente, sem conceder, julgue procedente a nulidade por falta de citação arguida pelas Recorrentes.
O autor apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo:
1. O Despacho Recorrido não enferma do vício previsto no artigo 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, já que o mesmo apresenta fundamentação clara, concreta, congruente e contextual, permitindo ao seu efectivo destinatário entender a sua motivação e compreender o iter cognoscitivo-valorativo que presidiu à sua prolação.
2. Assim, sabendo que só a ocorrência da falta de fundamentação legitimaria, do ponto de vista adjetivo ou processual, a interposição de recurso, não pode o presente recurso ser considerado procedente.
3. Ao contrário do que as Recorrentes alegam, o circunstancialismo fáctico que presidiu ao ato de citação praticado pelo Agente de Execução junto do seu Gerente não é suscetível de, segundo as regras da experiência comum, gerar um erro na consciência deste último de tal modo grave que o impeça de compreender a sua natureza e significado.
4. Ademais, ainda que se admitisse a existência daquele erro interpretativo, o que não se concede, jamais seria tal erro desculpável atentos os padrões de diligência exigíveis ao bom pai de família. Como tal, é de afastar a existência de um justo impedimento em conformidade com o artigo 140.º do CPC, não havendo que contestar, neste particular, a opinião refletida no Despacho Recorrido.
5. Por conseguinte, deve o argumento do erro de julgamento improceder.
6. Além disso, as Recorrentes alegam, a título subsidiário, a falta de citação nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC, a qual acarreta a nulidade de tudo o que se processe depois da petição inicial, em conformidade com o artigo 187.º do CPC. Porém, à semelhança do que acontece na invocação do justo impedimento, esta alegação carece de qualquer fundamento legal e factual. Aliás, da análise das suas Alegações de Recurso retira-se que as circunstâncias que as Recorrentes apresentam como constitutivas do erro gerador do justo impedimento são as mesmas que invocam para alegar a falta de citação e consequente nulidade.
7. Porém, tal como se sucede com o justo impedimento, para tal falta de citação ser admissível seria necessário que as Recorrentes arguíssem e provassem que o seu Gerente não chegou a ter conhecimento do ato. Adicionalmente, seria necessário que tal facto não lhe fosse imputável.
8. Acontece que o eventual erro que possa ter afetado a consciência do Gerente das Recorrentes na interpretação do ato de citação (a ter efetivamente existido, o que não se admite, nem se concede) resultou da sua própria falta de zelo e cuidado, pelo que não pode a sua imprevidência aproveitar às Recorrentes.
9. Neste sentido, a admitir-se o erro, o que, reitere-se, apenas se equaciona como hipótese académica, seria o mesmo sempre indesculpável.
10. Assim, deverão também improceder os argumentos das Recorrentes relativamente à falta e nulidade de citação.
Em face de tudo quanto supra se expôs, a Recorrida rejeita, por totalmente falta de fundamento fáctico e acolhimento legal, as Conclusões formadas pelo Recorrente nas suas Alegações de Recurso de Apelação.
Concluindo-se, como tal e pelo aduzido nas presentes Contra Alegações de Recurso, que deverá manter-se, na íntegra, o Despacho Recorrido.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão,
Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, manter-se integralmente o Despacho Recorrido, pois só assim se fará a costumada Justiça!
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se nas seguintes questões:
i) Apreciação da nulidade da sentença invocada;
ii) Apreciação da nulidade da citação invocada;
iii) Aferição dos pressupostos do invocado justo impedimento”.
2. Fundamentos de facto
A faculdade relevante provada é a que se enuncia no relatório, com particular relevância para os pontos que se seguem:
2.1. A presente ação deu entrada em juízo a 25/12/2016.
2.2. As rés foram citadas, a 29/12/2016, por agente de execução, na pessoa do seu gerente Senhor E… e nesta qualidade (de gerente de ambas as sociedades), com identificação do autor da ação para que eram citadas e do número do processo, como se vê de fls. 277 e 280, com a declaração daquele (E…), em cada formulário de citação, de que recebeu e que assinou.
2.3. As rés apresentaram contestação em 20.04.017.
2.4. Reproduz-se parcialmente o teor da certidão de citação:
«Certidão de Citação / Notificação Pessoal
Processo n.º 4021/16.3T8AVR […]
Comarca de Aveiro
Aveiro – Inst. Central – 1.ª Secção Cível – J1
[…]
Autor G…, Administrador da Massa Insolvente B… […]
[…]
2. Verifiquei a identidade pelo cartão de cidadão […]
10. Observações: E… – Gerente
Recebeu 76 páginas».
2.5. Mais consta da nota de citação: a data (29.12.2016); a identificação e assinatura do agente de execução (I…); a assinatura do citando; a menção do prazo de citação (30 dias); e a cominação (confissão dos factos) em caso de revelia.
3. Fundamentos de direito
3.1. A invocada nulidade da sentença
Alegam as recorrentes:
«D. No que respeita aos aspetos formais da decisão, entendem as RR que: (i) a Decisão Recorrida é nula, por força da alínea b) do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, ex vi n.º 3, do artigo 613.º, do CPC, porque completamente omissa quanto aos fundamentos da não realização das diligências probatórias oferecidas, designadamente quanto ao justo impedimento, sem os quais as RR. que a possa eficazmente sindicá-la;
E. (ii) ao não determinar a realização de um acto que a lei expressamente prevê, a Decisão Recorrida cometeu também uma nulidade processual, a qual pode influir de forma evidente na decisão da causa, desde logo porque se impede a demonstração da existência do justo impedimento e, bem assim, que o Tribunal considere atempadamente apresentada a contestação, nulidade que também aqui se deixa expressamente invocada nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 195.º, do CPC (…)».
Vejamos.
De acordo com o previsto no artigo 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Por imperativo constitucional (art.º 205/1 CRP), vertido no artigo 154.º do CPC, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas.
O dever de fundamentação, para além de legitimar a decisão judicial, constitui garantia do direito ao recurso, na medida em que uma decisão só pode ser objeto de impugnação eficaz, se o destinatário tiver acesso aos seus fundamentos de facto e de direito.
Ensinava o Professor Antunes Varela[2]: «Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta […]»[3].
O entendimento enunciado vem de longe, do ensinamento do Professor Alberto Reis[4], que já defendia que o vício em análise apenas se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.
No atual quadro constitucional (artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente mediante a interposição de recurso, ou seja, garantindo a sua impugnabilidade nos casos em que estejam reunidos os restantes requisitos, deverá concluir-se que a fundamentação insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório[5].
Invocando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, refere-se lapidarmente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-03-2008[6]:
«[…] a fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, não sendo necessária uma referência discriminada a cada facto provado e não provado e nem sequer a cada arguido, havendo vários. O que tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, é o porquê da decisão tomada relativamente a cada
facto - cfr acórdão do STJ, de 11-10-2000, processo nº 2253/2000-3ª, acórdãos do TC nº 102/99, DR, II, de 01-04-1999 e nº 59/2006, DR, II, de 13-04-2006.
Como foi referido nos acórdãos do TC nº 322/93, DR, II, de 29-10-1993 e nº 172/94, DR, II, de 19-07-1994, citados posteriormente nos acórdãos nº 102/99, DR, II, de 01-04-1999, nº 288/99, DR, II, de 22-10-1999, nº 258/01, DR, II, de 02-11-2001 e nº 232/02, DR, II, de 18-07-2002, a fundamentação da decisão há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. (…) a fundamentação da sentença há-de permitir a transparência do processo e da decisão. (…) Passou a ser imprescindível que a fundamentação, como base do juízo decisório, seja exteriorizada em termos de permitir desvelar o iter «cognoscitivo» e «valorativo» justificante da concreta decisão jurisdicional - acórdão TC nº 281/05, DR, II, de 06-07-2005. […]».
No caso sub iudice, salvo o devido respeito, não podem restar dúvidas sobre a fundamentação da decisão, em termos tais que permitem ao destinatário da decisão judicial a perceção das razões de facto e de direito, revelando o iter «cognoscitivo» e «valorativo» que a justifica.
Pensamos que não se verifica, sequer, qualquer défice argumentativo. Pelo contrário. A Mª Juíza fundamenta exaustivamente a decisão recorrida, revelando e valorizando o iter cognoscitivo e valorativo que a suporta.
Salvo todo o respeito devido, lendo a decisão, difícil se torna entender a argumentação das recorrentes neste segmento do recurso, quando referem que a argumentação expendida pela Mª Juíza é suscetível de «vedar à parte o conhecimento das razões da decisão contra si proferida de modo a que a possa eficazmente sindicar».
Sendo inquestionavelmente legítima a divergência das recorrentes, não será este, seguramente, um fundamento válido para a suportar, já que foram destinatárias de uma decisão alicerçada numa argumentação bem sistematizada e bem estruturada, que lhes permite a sindicância perante este Tribunal de recurso.
Mais alegam as recorrentes que a decisão recorrida enferma de nulidade processual, «a qual pode influir de forma evidente na decisão da causa, desde logo porque se impede a demonstração da existência do justo impedimento».
Também nesta matéria, reiterando o respeito devido, não podemos deixar de manifestar alguma perplexidade perante a argumentação expendida no recurso.
Permitimo-nos questionar que demonstração pretendiam as recorrentes, à qual o Tribunal tenha obstado.
Tiveram oportunidade de invocar os fundamentos do “justo impedimento”, que foram objeto de exaustiva apreciação e de indeferimento devidamente fundamentado, não lhes tendo sido negado o direito de defesa, pelo que não se vislumbra qualquer nulidade processual.
Encontra-se junta aos autos uma certidão de citação pessoal e só a partir dela se poderá apreciar o “justo impedimento” alegado, o que faremos adiante.
Revela-se manifestamente improcedente o recurso neste segmento.
3.2. A invocada nulidade da citação
Alegam as recorrentes que se verifica a nulidade da citação, porquanto o seu gerente – E…, após lhe terem sido entregues “centenas de páginas” pelo Sr. Agente de Execução, “retirou da análise do que lhe foi entregue que o assunto era o mesmo que já estava a ser tratado no processo n.º 1701/16.7T8AGD instaurado em Julho de 2016 pela Massa Insolvente de F…”, e que não lhe foi devidamente explicado de que “papéis” se tratava.
Reproduzem-se os fundamentos que constam da decisão:
«I – A) Notificadas do articulado superveniente (como se ordenara no despacho de fls. 329) a 28/03/2017, as Rés apresentaram, a 20/04/2017, a contestação de fls. 333/395.
A presente ação deu entrada em juízo a 25/12/2016.
As Rés foram citadas, a 29/12/2016, por agente de execução, na pessoa do seu gerente Senhor E… e nesta qualidade (de gerente de ambas as sociedades), com identificação do autor da ação para que eram citadas e do número do processo, como se vê de fls. 277 e 280, com a declaração daquele (E…), em cada formulário de citação, de que recebeu 276 páginas.
Não tendo sido apresentada contestação pelas Rés nem tendo elas intervindo, por outra forma, no processo no prazo da contestação, foi proferido o despacho de fls. 283, no qual: a) considerámos que as Rés haviam sido regularmente citadas através de agente de execução; b) na falta de intervenção (revelia absoluta) das Rés, considerámos confessados os factos articulados na petição inicial e, nos termos do n.º 1 do art. 567.º do Código de Processo Civil (CPC), mandámos dar cumprimento ao n.º 2 do mesmo art. 567.º.
A douta contestação foi apresentada fora de prazo: as Rés foram citadas a 29/12/2016, o prazo para contestar terminava a 02/02/2017; como a contestação só foi apresentada a 20/04/2017, é patente que esta foi apresentada fora do prazo devido.
Reconhecendo isto mesmo, as Rés, depois de um “enquadramento prévio (artigos 1. A 13.º), passaram a invocar: 1.º o justo impedimento; 2.º a nulidade da citação.
Notificada para se pronunciar sobre o justo impedimento e a nulidade da citação invocadas pelas Rés, o A. veio a fazê-lo pelo requerimento de fls. 478/498, concluindo pela sua improcedência.
Cumpre conhecer destas questões do justo impedimento e da nulidade da citação. E vamos começar pela segunda, por a considerarmos prejudicial em relação à primeira. Mas, também por nos parecer que o justo impedimento não passa de uma repetição desta nulidade da citação, por a base ser comum a ambos (justo impedimento e nulidade da citação), como iremos ver a seu tempo.
B) Nulidade da citação.
Bem vistas as coisas, as Rés não invocam a “nulidade da citação”, como titulam esta parte da contestação (fls. 345), mas a sua falta, como acabam por reconhecer quando invocam a alínea e) do n.º 1 do art. 188.º do CPC. O que as Rés invocam não é, pois, a nulidade da citação prevista no art. 191.º do CPC, mas a nulidade da falta da citação prevista no art. 188.º do CPC. Se a nossa lei processual distingue as duas modalidades de nulidade, não podem os seus aplicadores tratá-las indistintamente. Como vamos tentar demonstrar, são conceptualmente diferentes, assentam em pressupostos diferentes, embora o efeito seja o mesmo: a ineficácia de todo o processado posterior à petição inicial – alínea a) do art. 187.º do CPC.
Com efeito, na falta de citação, trata-se “da pura inexistência do ato (alínea a)) e de situações que, pela sua gravidade, lhe são equiparadas. A falta de citação usa ser classificada entre as nulidades principais (cf. A epígrafe do art. 198.º) ou de primeiro grau, enquanto a simples nulidade é qualificada de secundária ou de segundo grau”[7].
Pelo que respeita ao modo de aplicação, a falta de citação é de conhecimento oficioso – primeira parte do art. 196.º do CPC - e pode ser arguida em qualquer estado do processo enquanto não estiver sanada – n.º 2 do art. 198.º do CPC – pela intervenção do réu no processo – art. 189.º do CPC. A nulidade da citação derivada da não observância “das formalidades prescritas na lei” – n.º 1 do art. 191.º do CPC – tem prazo de arguição – n.º 2 do mesmo art. 191.º. A arguição só é atendida (como nulidade secundária que é – n.º 1 do art. 195.º do CPC) se “a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado” – n.º 4 do art. 191.º do CPC - e tem de ser feita pelos interessados – segunda parte do art. 196.º e n.º 1 do art. 197.º (ambos) do CPC.
Esclarecidos estes pontos, passamos a conhecer do bom fundamento da falta de citação invocada.
C) As Rés invocam, como fundamento, a situação equiparada à falta de citação prevista na alínea e) do n.º 1 do art. 188.º do CPC, que estabelece que há falta de citação “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.
Ou seja, analisando os elementos em que pode decompor-se a norma, a falta de citação só existe quando se demonstre que: a) o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato; b) essa falta de conhecimento não é imputável ao citado.
Está em causa a tutela do direito à defesa, corolário do acesso à justiça, que o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa a todos assegura.
Parece-nos óbvio que, face à letra da alínea e) do n.º 1 do art. 188.º do CPC, cumpre às Rés citadas provar que: 1.º não chegaram a tomar conhecimento de que o ato era de citação; 2.º este não conhecimento não foi devido a facto que lhes possa ser imputável. É “a natureza recetícia do ato, constituindo a citação o pressuposto necessário do exercício do direito de defesa (que) justifica o tratamento do caso como falta de citação”[8].
As Rés fundamentam a falta de citação no seguinte: a) o gerente de ambas as Rés pensou que os papéis que assinava e os demais que recebia (276 para cada ação) se destinavam a uma ação que lhe havia sido movida pela Massa Falida de F…; b) o senhor Agente de Execução não lhe comunicou que estava a ser citado para uma nova ação, sendo legítima a interpretação de que estavam a receber papéis para a ação pendente; c) o gerente das Rés não tem formação jurídica, desconhecendo a distinção entre uma citação e uma notificação; d) estava-se em época festiva, pelo que relegou “a entrega dos papéis para segundo plano”.
Vejamos
As citações foram feitas com uso dos formulários próprios destas quando realizadas por contacto pessoal de agente (solicitador) de execução.
Não é exata, parecendo-nos ser até ofensivo do Senhor Agente de Execução que praticou o ato, a alegação de que “sendo que parece ter havido pressa em acelerar o ato (compreensível face à época festiva) nem sequer tendo o Agente de Execução assinado as notas de citação”.
Os documentos de citação estão devidamente assinados, como se vê de fls. 277 e 280, pelo Senhor E…, na qualidade de gerente das sociedades citadas, e pelo Senhor Agente de Execução. O que não está assinado são as notas (explicativas, digamos assim) que os acompanham. Mas estas até podiam ser omitidas. Trata-se de um cuidado acrescido para obviar a que o citado possa alegar, como acontece no nosso caso, que desconhece o sentido do ato de citação constante do “papel” (no dizer das Rés) que assinava.
Quanto às festividades, cada um vive-as como bem entende e as Rés não podem medir a pressa e a leviandade do Senhor Agente da Execução que praticou a citação pelas do seu gerente. As Rés não negam que o seu gerente, nessa qualidade, tenha assinado os impressos de citação que lhe foram apresentados pelo Senhor Agente de Execução. Nem negam que tenham recebido as petições e os demais documentos que as acompanhavam.
O que dizem é que não tomaram conhecimento que os atos que praticavam importavam a posição de rés em nova (a presente) ação e que tal situação de ignorância não lhes é imputável, obviamente que por não serem passíveis de juízo de censura por tal ignorância.
Para tal afirmarem, as Rés muito mau conceito têm, com certeza, do seu gerente, que apresentam como uma pessoa distraída, leviana, mais preocupada com as festas de fim de ano que lá vinham (as de Natal já lá iam) do que com as suas funções.
Aceita-se que o gerente das Rés não tenha formação jurídica para saber distinguir entre citação e notificação. Mas, como as citações são feitas, em geral, a pessoas sem formação jurídica, estaríamos sempre perante falta de citação. De resto, ele tinha Advogado constituído na ação que diz estar pendente a quem sempre poderia recorrer para se esclarecer.
Também, ressalvado o respeito sempre devido, será um nonsense invocar como desculpa a entrega de um grande número de páginas no ato de citação. Deveria ser, para uma pessoa avisada, atenta, zelosa das suas funções, mais um factor a exigir atenção ao ato praticado pelo Senhor Solicitador de Execução. Pelos vistos, no entender (crítico) das Rés, o seu gerente só dá atenção aos “papéis” quando são poucos, como foi o caso da notificação do articulado superveniente. Estes, fê-los chegar ao seu Advogado. Os outros, não, a pretexto de que já lhe (ao Senhor Advogado) teriam sido enviados pelo tribunal; ou, talvez, para evitar despesas.
O Senhor gerente das Rés já tinha sido citado noutras ações. Sabia, por isso, do que se tratava e quais as implicações da falta de atenção a tais atos que sabia serem praticados por ordem do tribunal como sabia que aos atos judiciais se deve dar a maior e melhor atenção.
Desconsiderando as diligências que o Senhor Agente da Execução levou junto de si, o gerente das Rés praticou um ato de leviandade extrema, um ato de negligência que, raramente, as pessoas, qualquer pessoa, um homem de mediana cultura, atenção e zeloso das suas funções, o homem médio[9], na posição dele, praticaria.
O gerente das Rés tem, pois, de ser considerado culpado de não ter tomado (se é que não tomou!) conhecimento do sentido dos atos que o Senhor Solicitador de Execução praticou junto dele. Quer dizer, o desconhecimento do sentido do ato é-lhe imputável (censurável).
Falha, assim, um dos requisitos indispensáveis para que pudesse existir a falta de citação que invocam.
A alegação de falta de citação não pode, pois, deixar de improceder.
E poderíamos terminar o conhecimento desta questão aqui. Sempre faremos, contudo, mais algumas considerações.
A primeira, para lembrar que, a fls. 283, considerámos as Rés “regularmente citadas através de agente de execução”.
Tal só aconteceu porque, pela análise dos documentos juntos pelo Senhor Agente de Execução, se retirava que o ato tinha sido praticado em conformidade com o disposto no art. 231.º do CPC.
Decidido que o ato da citação foi regularmente praticado, não poderíamos mais, se bem vemos, vir desdizer o que ali decidimos – n.ºs 1 e 3 do art. 613.º do CPC.
Não vemos, por isso, como poderíamos proferir decisão em sentido contrário à anterior. Valeria sempre a primeira que as Rés não impugnaram – art. 625.º do CPC.
A segunda consideração é a seguinte.
As certidões de citação constantes de fls. 277 e 280 são documentos autênticos nos termos definidos no art. 369.º do Código Civil (CC): foram lavrados por agente de execução, devidamente habilitado, no exercício das suas funções de auxiliar da justiça.
Faz, por via disso, nos termos do n.º 1 do art. 371.º do CC, prova plena dos factos de que o Senhor Agente de Execução foi agente (ou autor).
“A força probatória dos documentos autênticos impõe-se não só aos sujeitos do ato, como em relação a terceiros”[10]. Esta força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade – n.º 1 do art, 372.º do CC. E não admite, por regra, a prova por testemunhas que as Rés querem fazer – n.º 1 do art. 394.º do CC – para provar o contrário do que consta dos documentos.
Por todos estes fundamentos, julgo improcedente a invocada falta de citação».
Vejamos.
Sob a epígrafe “Quando se verifica a falta de citação”, dispõe o artigo 188.º do Código de Processo Civil:
«1 - Há falta de citação:
a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;
b) Quando tenha havido erro de identidade do citado;
c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;
d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade;
e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.
2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado».
A “nulidade da citação” constitui vício diverso, previsto no artigo 191.º do mesmo diploma legal, nestes termos:
«1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 188.º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.
2 - O prazo para a arguição da nulidade é o que tiver sido indicado para a contestação; sendo, porém, a citação edital, ou não tendo sido indicado prazo para a defesa, a nulidade pode ser arguida quando da primeira intervenção do citado no processo.
3 - Se a irregularidade consistir em se ter indicado para a defesa prazo superior ao que a lei concede, deve a defesa ser admitida dentro do prazo indicado, a não ser que o autor tenha feito citar novamente o réu em termos regulares.
4 - A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado».
Como bem refere a Mª Juíza, as recorrentes suportam na mesma argumentação a “nulidade da citação” e “justo impedimento” que alegam.
Tentaremos cingir-nos neste segmento, apenas à invocada irregularidade da citação.
Reiterando sempre o devido respeito, também esta argumentação das recorrentes nos sugere alguma perplexidade.
Vejamos porquê.
De acordo com o disposto no artigo 225.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art.º 246.º, no que respeita às pessoas coletivas), a citação é pessoal ou edital, sendo a citação pessoal feita mediante: a) transmissão eletrónica de dados, b) entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; por contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando; ou promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 237.º e 238.º.
É sabido que a citação de sociedades comerciais é normalmente efetuada por via postal, devendo a carta ser remetida “para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas”, nos termos do n.º 2 do artigo 246.º[11].
Ora, supondo que as recorrentes teriam sido citadas por carta registada, entregue ao seu legal representante – E… -, estaríamos a discutir o que o destinatário teria ou não entendido dos papéis que o carteiro lhe entregara?
A certidão é eloquente (“verba volant, scripta manent”, como diziam os latinos), dela constando:
«Certidão de Citação / Notificação Pessoal
Processo n.º 4021/16.3T8AVR […]
Comarca de Aveiro
Aveiro – Inst. Central – 1.ª Secção Cível – J1
[…]
Autor G…, Administrador da Massa Insolvente B… […]
[…]
2. Verifiquei a identidade pelo cartão de cidadão […]
10. Observações: E… – Gerente
Recebeu 76 páginas».
Mais consta do referido documento: a data (29.12.2016); a identificação e assinatura do agente de execução (I…); a assinatura do citando; a menção do prazo de citação (30 dias); e a cominação (confissão dos factos) em caso de revelia.
Sem quebra do respeito devido, afigura-se-nos destituída de sentido a alegação das recorrentes de “confusão” do seu gerente com outro processo, referentes à Massa Insolvente de F…, considerando que na certidão de citação consta: o número deste processo “4021/16.3T8AVR” (diverso do que referem), e o nome do autor (que também não coincide): «G…, Administrador da Massa Insolvente B…».
Refere-se no acórdão desta Relação, de 6.03.2017 (processo n.º 2009/14.8TBPRD-B.P1)[12]
«[…] independentemente dos conhecimentos jurídicos de que disponha, qualquer cidadão tem a perceção de que correndo um processo contra si e tendo-lhe sido assinado um prazo para a apresentação da sua defesa, bem como da obrigatoriedade de constituição de mandatário judicial, tem de dar conhecimento aos autos das diligências que encetou para neles se defender e de que esse efeito tem prazos a observar [...].
No citado aresto, inseriu-se a seguinte nota:
«Afigura-se-nos que uma perspetiva de defesa do cidadão que passe pela sua persistente e permanente infantilização, como ser carente de toda e qualquer informação, mesmo daquela que é redundante aos olhos de qualquer pessoa minimamente inserida e independentemente do seu nível cultural, não é a que melhor contribuirá para o reforço, nomeadamente, do seu sentido de responsabilidade».
O destinatário da citação é sócio gerente das sociedades rés, pelo que dificilmente se compreende a argumentação das recorrentes de falta de informação, face à documentação que recebeu e que assinou.
Alegam as recorrentes que «ao não determinar a realização de um acto que a lei expressamente prevê, a Decisão Recorrida cometeu também uma nulidade processual».
Pretendiam a produção de prova do que alegam.
Ressalvando sempre o devido respeito, esquecem que a lei processual proíbe a prática de atos inúteis (art.º 130.º do CPC) e que, face à sua inconsistente alegação, no confronto com o teor da certidão de citação, seria um ato meramente dilatório, absolutamente inútil, a produção de qualquer prova, contra a inquestionável evidência: o sócio gerente das recorrentes recebeu em mão uma citação, com indicação do número do processo (que não coincide nem se confunde com qualquer outro), com a identificação do autor (que também tem uma identidade diversa do demandante no outro processo), e com cópia da petição e dos documentos que a acompanhavam, tendo assinado o referido documento na qualidade de legal representante das sociedades demandadas, não sendo analfabeto, nem sofrendo de qualquer incapacidade que não lhe permitisse compreender a responsabilidade de uma citação emanada pelo Tribunal (até pelas funções que exerce).
Numa cultura de responsabilidade, que urge, sofremos todos as consequências da falta de diligência, quer por omissão, quer por ação, e mal seria se o Tribunal, violando as mais elementares regras da igualdade das partes, contornasse a lei e as cominações que a mesma imperativamente prescreve.
Revela-se manifesta a improcedência do recurso, também neste segmento, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida face aos fundamentos que se reproduziram.
3.3. O justo impedimento
Com os mesmos fundamentos que suportam a alegação de nulidade da citação, invocam as recorrentes o “justo impedimento”, alegando, nomeadamente:
«O. Sucede que o Sr. E… não compreendeu, nem teve consciência de que estava a ser citado relativamente a novas acções, e não a receber uma comunicação relativa ao processo pendente, convicção favorecida pelo facto de as referidas citações serem efectuadas simultaneamente, relativamente ao mesmo assunto;
P. Acresce ainda que, tratando-se de documentos relativos ao processo em curso, convenceu-se de que os mesmos não deixariam de ser enviados pelo Tribunal também aos advogados que o representam na referida acção, e que estes lhes dariam o seguimento que ao caso coubesse, pelo que a ninguém não deu conhecimento;
Q. Acresce que, ao contrário do processo n.º 1701/16.7T8AGD, na qual as RR., na pessoa do seu gerente, o Sr. E…, foram citadas através de carta regista com aviso de recepção, ou seja, através de uma carta vinda directamente do Tribunal e com o timbre deste».
Temos a maior dificuldade em compreender a insistência das recorrentes na alegada “confusão” de processos, considerando, como já se afirmou e reiterou: que os números dos processos são diferentes – este tem o n.º 4021/16.3T8AVR, bem visível na nota de citação assinada pelo sócio gerente das recorrentes, tendo o outro o n.º 1701/16.7T8AGD; que o autor não é o mesmo; e que uma citação nunca poderia ser efetuada por duas vezes no mesmo processo.
No que respeita ao facto de a anterior citação ter sido efetuada por carta regista com aviso de receção, pensamos que se trata de um forte argumento contra a pretensão das recorrentes, na medida em que a formalidade solene do contacto pessoal levaria qualquer pessoa medianamente instruída a não confundir esta citação com a anterior efetuada por via postal.
Vejamos os pressupostos da figura invocada.
Dispõe o n.º 1 do artigo 140.º do CPC: «Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato»
Nos termos do n.º 2 do citado normativo, a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respetiva prova, e o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o ato fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Como se refere no relatório do DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com esta nova redação introduzida pela reforma de 1995, o legislador visou flexibilizar a definição conceitual do “justo impedimento” possibilitando à jurisprudência uma “elaboração, densificação e concretização centradas essencialmente na ideia da culpa”, exigindo-se às partes que procedam com a diligência normal e não sendo de exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excecionais.
Em comentário à norma em apreço, escreve Lopes do Rego[13], que o legislador passou a colocar no cerne da figura, a existência de um nexo de imputação subjetiva à parte ou ao seu representante, do facto que causa a ultrapassagem do prazo perentório, o que deverá ser apreciado segundo o critério definido no art.º 487º, n.º 2, do Código Civil, “sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”.
Concretizando, a aferição dos pressupostos do “justo impedimento” envolve um ‘juízo de censura’ em cuja avaliação não podemos prescindir do critério enunciado no n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil, de acordo com o qual a culpa é o não cumprimento de um dever jurídico: o dever de diligência, de conteúdo indeterminado, mas determinável em cada situação concreta: «a diligência juridicamente devida é a que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente. (…) a chamada ‘culpa profissional’ não tem, pois, de ter autonomia, quando se utiliza este critério: é evidente que se exige ao bom pai de família profissional uma perícia, conhecimentos, qualificações que não são esperáveis de um leigo»[14].
No caso sub judice, o acrescido dever de diligência que impendia sobre o sócio gerente das recorrentes decorre da sua qualificação profissional, sendo manifesta a sua negligência.
Pensamos, salvo o devido respeito, que se justifica o rigor e a exigência da jurisprudência e doutrina citadas, em nome dos princípios da auto-responsabilidade[15] e da igualdade das partes, traduzido no facto de se encontrarem ambas vinculadas ao cumprimento dos ditames legais, e da segurança jurídica que o processo garante – de contrário, o processo deixaria de desempenhar a sua primordial função de “inimigo jurado do arbítrio”[16], deixando-se de atribuir a devida importância a interesses que também relevam na realidade jurídica e judiciária, designadamente os atinentes à segurança e certeza jurídicas.
Como decidiu o Supremo tribunal de Justiça em recente acórdão[17], a afirmação da existência do «justo impedimento» exige a demonstração, para além da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do ato, da inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo perentório, a qual deverá ser valorada nos termos do disposto no art.487.º, n.º 2, do CC, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das ações.
Em suma, revela-se claramente insuficiente para concluir pela verificação do «justo impedimento» previsto no artigo 140.º do CPC, a argumentação das recorrentes, face à entrega ao seu representante da nota de citação, com a correta identificação do processo e do autor, e com a expressa referência às cominação legais, bem como com a documentação anexa à petição.
Reiterando sempre o respeito devido pela divergência (nunca será de mais fazê-lo), entendemos que é, por demais, evidente, a incúria de um sócio gerente, que recebe pessoalmente das mãos dum profissional habilitado para o efeito, uma nota de citação para uma ação, com todas as indicações necessárias para contestar e com a indicação expressa das cominações legais decorrentes da omissão, e que deixa passar todos os prazos, sem falar com os seus mandatários, vindo depois refugiar-se numa insustentável argumentação de desresponsabilização, como se nas suas funções de gerente societário não estivesse vinculado a quaisquer deveres de zelo e de diligência.
Improcede claramente a pretensão recursória das recorrentes que, em consequência, deverá naufragar, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, que não merece censura.
III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, ao qual negam provimento e, em consequência, em manter na íntegra a decisão recorrida.
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Custas do recurso a cargo das recorrentes.
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A presente decisão compõe-se de trinta páginas e foi elaborado em processador de texto pelo relator.
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Porto, 5 de março de 2018
Carlos Querido
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
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[1] Dispõe o n.º 1 do artigo 639.º do CPC: «O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão
O que se verifica in casu, salvo o devido respeito, é o incumprimento por parte das recorrentes, do ditame enunciado, traduzido na falta de síntese, que torna as conclusões longas, fastidiosas e repetitivas, não fazendo um mínimo de esforço de cumprimento da exigência legal de “forma sintética”, enunciada na norma citada.
No entanto, por razões de economia e celeridade processual abstemo-nos de convidar o recorrente a aperfeiçoar as suas conclusões, passando-se à fase de apreciação do mérito do recurso.
[2] Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, 2.ª edição, página 687.
[3] No mesmo sentido: Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 140; J. Lebre de Freitas, e outros, CPC Anotado, volume 2, Coimbra Editora, 2001, pág. 669; acórdão do STJ de 28.10.1999, CJ, III, 1999, pág. 66; e acórdão da RC de 11.01.2005, Proc. 1862/04, acessível em http://www.dgsi.pt.
[4] Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora 1984, reimpressão, Volume V, página 140.
[5] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Março de 2011, proferido no processo nº 161/05.2TBPRD.P1.S1, acessível no site da DGSI.
[6] Proferido no Proc. n.º 07P4833, acessível no site da DGSI.
[7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre - Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º (3ª ed., 2014, Coimbra Editora) – 364.
[8] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º cit. – 366.
[9] Ou seja, um bom pai de família, o chamado «homem normativo» - “um homem racional, razoavelmente
diligente, avisado e capaz, no que respeita à prevenção de danos, e um homem de bem, leal, correto na interação pessoal” – João Baptista Machado – Obra Dispersa – Vol. I (1991, Braga) – 464.
[10] Pires de Lima e Antunes Varela – Código Civil Anotado, Vol. I (4ª ed., 1987, Coimbra Editora) – 328.
[11] Veja-se a decisão do Tribunal de Lisboa, de 17/11/2015 (Proc. 2070/13.2TVLSB-B.L1-7), que faz recir sobre a citanda o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto:
I- Ao contrário do que constava do nº 1 do art. 236º do CPC revogado, o art. 246º do NPC, no seu nº 2, impõe agora que a carta registada com aviso de receção, destinada a citar pessoa coletiva, seja expedida para a sede inscrita no ficheiro central do Registo Nacional, estabelecendo o seu nº 4 que, nos casos de devolução do expediente aí previstos, se proceda ao depósito da carta nos termos previstos no nº 5 do art. 229º.
II- Passou, pois, a recair sobre as pessoas coletivas (e sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, atualizando-o com presteza, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local correspondente a uma sede anterior.
III- Sobre a pessoa coletiva impende o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha, como sejam, a periódica e regular inspeção do seu antigo recetáculo postal, o acordo estabelecido com o novo detentor do local das suas anteriores instalações, no sentido do aviso de recebimento ou da entrega do expediente, ou a contratação do serviço de reexpedição junto dos CTT.
IV- Todavia, porque nenhum destes meios – ou outros que possam conceber-se – tem relevância legal, o risco da sua eventual falha sempre correrá por conta da entidade citanda que poderá vir a ser citada sem disso tomar efetivo conhecimento.
[12] Acórdão disponível no site da DGSI, subscrito pelo ora relator na qualidade de 1.º adjunto.
[13] Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª edição, 2004, pág. 154
[14] Código Civil Anotado, Coordenação de Ana Prata, Volume I, Almedina, 2017, pág. 633.
[15] Segundo o Professor Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 378): «A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas».
[16] De acordo com o ensinamento de Rudolf Von Jhering, segundo o qual “a forma é inimiga jurada do arbítrio e irmã gémea da liberdade”.
[17] Acórdão de 15.01.2014, Proc. 1009/06.6TTLRA.C1.S1, acessível no site da DGSI.