Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011386
Nº Convencional: JTRP00016003
Relator: SENRA MALGUEIRO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
USUCAPIÃO
POSSE
ACESSÃO
Nº do Documento: RP197601070011386
Data do Acordão: 01/07/1976
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1976 PAG68
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: DIAS MARQUES IN PRESCRIÇÃO AQUISITIVA V2 PAG96.
MANUEL RODRIGUES IN A POSSE PAG292.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV867 ART10 ART416 ART518 ART529.
CNOT35 ART163 N1.
Sumário: I - Acessão de posses é a junção da posse própria à dos antecessores, nas transmissões a título singular.
II - A acessão de posses pressupõe e exige a existência de um vínculo jurídico por via do qual a situação possessória haja sido regularmente transmitida ao que actualmente a invoca.
III - Transmitida a posse por mera tradição verbal, acto nulo como modo legítimo de aquisição de propriedade imobiliária, apenas pode ser invocada a posse exercida pessoalmente e não a posse dos antepossuidores.
Reclamações: