Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016003 | ||
| Relator: | SENRA MALGUEIRO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO USUCAPIÃO POSSE ACESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP197601070011386 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1976 PAG68 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | DIAS MARQUES IN PRESCRIÇÃO AQUISITIVA V2 PAG96. MANUEL RODRIGUES IN A POSSE PAG292. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART10 ART416 ART518 ART529. CNOT35 ART163 N1. | ||
| Sumário: | I - Acessão de posses é a junção da posse própria à dos antecessores, nas transmissões a título singular. II - A acessão de posses pressupõe e exige a existência de um vínculo jurídico por via do qual a situação possessória haja sido regularmente transmitida ao que actualmente a invoca. III - Transmitida a posse por mera tradição verbal, acto nulo como modo legítimo de aquisição de propriedade imobiliária, apenas pode ser invocada a posse exercida pessoalmente e não a posse dos antepossuidores. | ||
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