Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831300
Nº Convencional: JTRP00024724
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
Nº do Documento: RP199812179831300
Data do Acordão: 12/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CIV MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 379-A/96
Data Dec. Recorrida: 07/08/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART381 N1 ART383 N1 ART395.
Sumário: I - Pedindo o promitente vendedor de um imóvel a execução específica na acção principal que intentou contra o promitente comprador, a quem conferiu a posse do imóvel, não pode aquele, por dependência ou numa acção, pedir, em providência cautelar não especificada, a restituição do imóvel, até por tal pretensão cautelar ser contraditória com o pedido formulado na acção.
II - E também ao caso não cabe a providência cautelar especificada de restituição provisória da posse - artigo
395 do Código de Processo Civil - porque pressupondo o esbulho, o mesmo não ocorre por ter sido o requerente quem entregou, livremente, a posse do imóvel ao promitente comprador.
Reclamações: