Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044078 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP20100614285/06.9TAVLC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A oferta de um envelope com meios para assegurar o pagamento do “almoço” aos agentes da autoridade policial, mesmo que feita antes da operação de fiscalização e mesmo que seja apoiada na alusão a práticas habituais anteriores não pode deixar de ser vista, os olhos do cidadão comum, com um “modo” ou “um meio” de comunicar a proposta de suborno. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 285/06.9TAVLC.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 14 de Junho de 2010, o seguinte Acórdão I – RELATÓRIO1. No processo comum (tribunal singular) n.º 285/06.9TAVLC, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, em que é arguido b…………, foi proferida sentença que decidiu [fls. 139]: «(…) - Condenar o arguido pela prática de um crime de corrupção activa, previsto e punido pelos arts. 372.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; - Substituir essa pena, ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.º 1 do Código Penal, por pena de multa, fixada em 200 (duzentos) dias, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), assim perfazendo um total de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros); (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 153-154]: ………… …………. …………. …………. …………. …………. (…)» 3. O Ministério Público não apresentou Resposta. 4. Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 171-173]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 130-135]: «2.1 Matéria de facto provada Da discussão resultaram provados os seguintes factos: 1. Em 05/07/06, deslocaram-se à pedreira denominada “C………”, sita em ……, Vale de Cambra, em exercício de funções e no âmbito de acção de fiscalização por parte da Brigada de Fiscalização de Armas e Explosivos, os agentes da PSP D…….. e E…….. 2. Aí chegados, solicitaram o livro de registos, assim como os documentos de suporte aos movimentos do mesmo constantes, tendo verificado que os apontamentos constantes desse livro não tinham inteira correspondência com as facturas apresentadas e as existências nos paióis, acusando a falta de averbamento / registo quanto à entrada e saída de alguns produtos explosivos. 3. Nesse circunstancialismo de tempo, lugar e contexto, o arguido, encarregado geral da sociedade “F…….., SA”, dirigiu-se aos referidos agentes policiais e ofereceu-lhes um envelope, dizendo que se tratava de uma “oferta habitual da gerência para o pagamento do almoço”. 4. Os mesmos agentes recusaram o envelope e participaram o sucedido. 5. Assim como, e na sequência da descrita fiscalização, foi levantado auto de contra-ordenação relativamente às infracções que detectaram na pedreira denominada “C…….”, tendo a sociedade “F………, SA” sido condenada no pagamento de coima. 6. O arguido actuou da forma descrita, com o propósito de induzir os agentes policiais a que, no âmbito da acção de fiscalização que se encontravam a levar a cabo na pedreira “C…….”, não procedessem ao levantamento de auto de contra-ordenação pelas infracções que detectassem. 7. Agiu com o desiderato de beneficiar de uma situação de favor por parte daqueles agentes policiais, em detrimento dos deveres inerentes à função destes, assim como da autonomia do Estado e do seu interesse na administração da Justiça. 8. Não desconhecia não ser devida qualquer tipo de oferenda a agentes policiais quando os mesmos se encontrem no exercício das suas funções. 9. Sabia que tal conduta era proibida e punida por lei. 10. Não obstante o que não deixou de actuar como actuou, agindo de forma livre, deliberada e consciente. 11. O arguido é viúvo; trabalha como encarregado geral na sociedade “F…….., SA”, auferindo um vencimento mensal de € 2.111,00 (dois mil, cento e onze euros); mora sozinho, em casa própria; tem dois filhos, com 26 e 20 anos de idade, o último dos quais se encontra a estudar em Coimbra a expensas suas; completou a 4.ª classe. 12. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. * Mais se demonstrou que:13. O arguido é encarregado geral da sociedade “F……., SA” desde há vários anos, dirigindo-a diariamente na sua vertente operacional, mas não na sua vertente administrativa. 14. Os dois agentes policiais, não se encontrando uniformizados, identificaram-se nessa qualidade e deram a conhecer aí estarem para efeitos de acção de fiscalização, do que o arguido teve conhecimento. 15. O envelope pretendido entregar pelo arguido aos agentes policiais continha no seu interior dois cartões agrafados, sendo um o cartão de visita da sociedade “F…….., SA”, rubricado por um administrador, e outro o cartão de um restaurante sito nas proximidades da pedreira “C……”. 16. Tal pretendida entrega ocorreu enquanto os agentes policiais aguardavam que lhes fossem fornecidos documentos que solicitaram, anteriormente a terem dado a conhecer as irregularidades que detectaram na sua acção de fiscalização. * Não resultou provado:A. Que o arguido seja encarregado geral da sociedade “F……., SA” desde 1987. B. Que os agentes policiais se encontrassem devidamente uniformizados. C. Que o arguido, aquando da oferta do envelope, tenha dito aos agentes policiais tratar-se de uma “oferta habitual da gerência para o pagamento de refeições aos Senhores Agentes Fiscalizadores”. D. Que no interior do envelope se encontrasse uma qualquer quantia em dinheiro ou equivalente. * Não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa.2.2 Fundamentação da matéria de facto O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica do conjunto da prova produzida, cotejada com as regras da experiência, tendo tomado em consideração as declarações prestadas pelo arguido, os depoimentos produzidos pelas testemunhas e os documentos juntos aos autos. * O arguido pretendeu expender sobre a factualidade que lhe vinha imputada, tendo admitido ter, de facto, pretendido entregar um envelope aos agentes policiais que se deslocaram à pedreira no âmbito de uma acção de fiscalização, que os mesmos recusaram, esclarecendo que, no seu interior, se encontravam dois cartões agrafados, correspondendo um à empresa administradora e outro a um restaurante localizado nas proximidades, no qual tal empresa tem uma espécie de conta-corrente. Nesta parte, as suas declarações, depois de concatenadas com a restante produção de prova, lograram convencer. O mesmo não podemos afirmar quanto ao demais que sustentou, e, com especial relevo nos factos em apreço, quanto à intenção que assegurou ter presidido à oferta do referido envelope, pelos motivos que infra melhor se exporão. Com efeito, o arguido afirmou ter sido sua ideia o pagamento de uma refeição pela empresa, de resto na senda de uma sua prática habitual, e, assim, nada mais representar do que um mero acto de cortesia. A propósito, escudou-se no seu desconhecimento quanto aos livros de registos e seu teor e na circunstância de, em consequência, não ter forma de saber se existia ou não qualquer irregularidade. Acrescentou não ter acompanhado os agentes policiais aos paióis e não saber sequer se a estes se tinham deslocado, no que foi contrariado pelo depoimento prestado pela testemunha D……...* As testemunhas arroladas pela acusação, precisamente os agentes policiais que encetaram a fiscalização na pedreira, D…….. e E………, depuseram de forma isenta, serena e concordante, com o que mereceram inteira credibilidade por parte deste Tribunal. Relataram terem-se deslocado ao mencionado local, onde se identificaram e deram a conhecer ao que iam, tendo a testemunha D…….., conforme adiantado supra afirmado que o arguido os acompanhou aos paióis, para além do que esclareceu ter sido a primeira vez que se deslocou em exercício de funções àquele local.Conferiram os livros na parte dos escritórios, na presença de uma senhora, e solicitaram-lhe a apresentação de alguns documentos, que cuidou de ir buscar a um outro compartimento. Neste ínterim, surgiu o arguido com a sua oferta, dizendo que “era para o almoço”, não obstante fosse já da parte da tarde, ambos tendo recusado e, nessa medida, desconhecendo o que estaria no interior no envelope. A testemunha E……. afirmou até que o arguido lhes terá dito qualquer coisa, do género “isto não é para vos pagar nada”. Instados, nem um, nem outro, entenderam a oferta como sendo um acto de cortesia. Posteriormente, transmitiram a existência de irregularidades e levantaram o respectivo auto de contra-ordenação. * Pela defesa foram arroladas quatro testemunhas, G…….., administrador da “F……., SA”, H……., proprietário do restaurante a que se reportava o cartão inserido no envelope, I…….. e J………, estes últimos amigos do arguido, que abonaram o seu carácter.A testemunha G…….. depôs em moldes que perspectivámos como algo comprometidos, preferindo a generalização à concretização dos factos e recorrendo em demasia a juízos de valor ou conclusivos, com o que a sua credibilidade saiu beliscada. Corroborou ser a oferta do envelope um “princípio que existe na casa há muitos anos” (sic), no respectivo interior se encontrando os cartões da empresa e do restaurante, adiantando que, por norma, e no âmbito do que designou como sendo espírito de cooperação, convidar o próprio, quando se encontra na pedreira, as pessoas para almoçar ou jantar, consoante a hora do dia. Disse que, na sua ausência, assiste ao arguido a mesma faculdade, dependendo do seu critério. Explicou ter a empresa firmado um acordo com o predito restaurante, de acordo com o qual a quem aí se apresente com os cartões agrafados é servida a refeição sem qualquer custo, que depois é suportado pela primeira. Enfatizou a cortesia do acto. A testemunha H…….. comportou-se de maneira algo inquieta, mas pouco que expendeu, apenas tendo secundado a existência da convenção com a empresa que explora a pedreira e seus termos, pelo que a questão da sua credibilidade não saiu prejudicada. * Vejamos.Concedendo que a entrega dos aludidos cartões agrafados seja prática corrente na empresa em causa, e, inclusivamente, que a mesma possa não assumir relevância penal em determinados casos, quais sejam, exemplificativamente, os de fornecedores, clientes ou colaboradores, temos para nós que idêntico raciocínio não é susceptível de aplicação quando em causa estejam agentes policiais, e sobretudo quando estes estejam em exercício de funções. Na verdade, basta socorrermo-nos do padrão do homem médio para nos consciencializarmos de que, no que toca às forças de autoridade em desempenho de funções, não são equacionáveis quaisquer actos de cortesia. Mais entendemos que o argumento aduzido pelo arguido, no sentido de não saber, nem estar ao seu alcance saber, se havia ou não irregularidades nos livros de registo – o que, saliente-se, contudo, se nos apresenta altamente questionável dadas as suas funções de encarregado geral na empresa, sendo certo que, dada a própria dinâmica da factualidade, temos por perfeitamente possível que alguém tenha transmitido, ainda que naquele momento, que haveria efectivamente irregularidades –, é na realidade inócuo, porquanto o que urge é agradar ao visado com a oferenda, ainda que vantagem alguma daí advenha no momento. Não é, pois, na nossa perspectiva, essencial ao preenchimento do tipo de ilícito que haja uma correspectividade imediata entre os comportamentos de quem corrompe e de quem é corrompido, ensinando as regras da experiência comum que, as mais das vezes, assim não sucederá, ou seja, que o acto ilícito se esgote instantaneamente. Ademais, a acção de fiscalização levada a cabo não constituiu um acto isolado, uma vez que as pedreiras são regularmente inspeccionadas em virtude do uso e manuseamento de explosivos, pelo que, ainda que irregularidade alguma acabasse por ser detectada naquele dia, outras fiscalizações sempre sucederiam. Ora, de tudo isto era o arguido, necessariamente, perfeito conhecedor. Sempre se dirá, por outro lado, que, a alegada circunstância de estar em questão uma prática habitual da empresa em medida alguma confere licitude às situações concretas em que o comportamento é adoptado, caso paradigmático da hipótese em análise. Note-se que nenhum dos dois agentes reputou o acto como de mera cortesia se tratando, e atente-se que, pelo menos um dos mesmos, se deslocou à pedreira para efeitos de acção de fiscalização pela primeira vez, pelo que, não conhecendo o arguido, menos motivo para cortesias por parte deste haveria. A ser de outro modo, seríamos forçados a concluir que a empresa em crise tem, afinal, um objecto social paralelo, relacionado com a actividade benemérita de pagar refeições a quem na pedreira se apresente. * Documentalmente, considerou-se o CRC de fls. 101. (…)»II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões: ● Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; e, ● Violação do princípio in dubio pro reo. Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto 8. Diz o recorrente que os pontos 6. e 7. da matéria de facto dada como provada se encontram incorrectamente julgados. Fundamenta esta sua afirmação em passagens dos depoimentos das testemunhas Américo Rebele e João Pinho que indica [artigo 412.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal]. 9. Está em causa, essencialmente, o propósito [do arguido] de induzir os agentes policiais a não procederem ao levantamento de auto de contra-ordenação pelas infracções que detectassem, procurando, assim, beneficiar de uma situação de favor por parte daqueles agentes policiais em detrimento dos deveres inerentes à função destes. Segundo o recorrente, o facto de as testemunhas (precisamente os agentes policiais) terem afirmado que recusaram o envelope, que o arguido não estava presente aquando da verificação dos papéis, que a oferta foi feita antes da verificação de qualquer infracção e que o arguido lhes disse que era habitual (normal) pagar o almoço é suficiente para se concluir que ele não teve o propósito de induzir os agentes a não levantarem o auto de contra-ordenação, pelo que é incorrecta a decisão de dar como provados tais factos. 10. Não tem razão. O Direito é um exercício de razoabilidade. A oferta de um envelope com meios para assegurar o pagamento do “almoço” aos agentes da autoridade policial, mesmo que feita antes da operação de fiscalização e mesmo que seja apoiada na alusão a práticas habituais anteriores não pode deixar de ser vista, aos olhos do cidadão comum, como um “modo” ou um “meio” de comunicar a proposta de suborno. O custo do almoço dos agentes da autoridade policial não é suportado pelas entidades fiscalizadas! É do senso comum que, salvo evidência que o contrarie, este gesto só tem uma leitura: traduz-se na oferta de “vantagem patrimonial (…) que ao funcionário não [é] seja devida” [artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal] que visa condicionar a acção dos agentes “para um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo”. E a existência de uma habitual “prática” anterior está longe de contribuir para desculpabilizar ou tornar lícita tal conduta. 11. Trata-se, portanto, de uma conduta idónea a provocar a aceitação dos agentes da autoridade policial visados. A alusão à teoria da adequação feita na motivação da sentença é, não só, legal, como indispensável à configuração dos elementos subjectivos do crime apontado. Por outro lado, é irrelevante distinguir, sobre o conteúdo do envelope, entre dinheiro e cartões que permitem o não pagamento da refeição, uma vez que em ambos os casos estamos perante “vantagem patrimonial” [artigo citado]. Improcede, pois, este fundamento do recurso. Violação do princípio in dubio pro reo 12. Também não faz sentido invocar a violação do princípio in dubio pro reo. Como repetidamente se tem afirmado, tal violação só acorre quando resulta da decisão que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Ora, a sentença impugnada não revela, em momento algum, que o tribunal recorrido tenha ficado na dúvida em relação a qualquer facto; bem pelo contrário: afirma convictamente a matéria dada como provada, e fá-lo de forma que, como vimos, não merece censura [ver acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-07-2008, Processo n.º 1787/08 - 5.ª Secção (Conselheiro Souto Moura): I - A invocação do princípio in dubio pro reo só tem razão de ser se, depois do tribunal a quo reconhecer ter caído num estado de dúvida, contornasse um non licet decidindo-se, sem mais, no sentido mais desfavorável para o arguido. Mas já não assim se, depois de ultrapassadas as dúvidas que o pudessem ter assaltado, perfilhasse uma determinada convicção e decidisse coerentemente – in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça - Secções Criminais, http://www.stj.pt acedido em Janeiro de 2009]. 13. Com o que improcede mais este fundamento e com ele todo o recurso. A responsabilidade pelas custas 14. Uma vez que o recorrente decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça a que a sua actividade deu lugar [artigo 513.º, do Código de Processo Penal], cujo valor fixado por lei varia entre 1 e 15 UC [artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e 3, do Código das Custas Judiciais]. Tendo em conta a sua situação económica e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 [três] UC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os juízes acordam em: ● Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………., mantendo a sentença recorrida. [Elaborado e revisto pelo relator] Porto, 14 de Junho de 2010 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |