Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035298 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA COMITENTE COMISSÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200403160420857 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A presunção de culpa estabelecida na 1ª parte do n.3 do artigo 503 do Código Civil não funciona no domínio das relações entre comitente e comissário (entre o dono do veículo e o condutor, seu empregado). II - A presunção de culpa ou negligência de quem violar norma estradal é afastada nas situações em que a norma violada não se destine a proteger o interesse em concreto ofendido, não havendo, assim, causa adequada entre os danos e a violação da norma. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório X....., viúva, doméstica, por si e em representação de seus filhos menores B..... e D..., R....., casado, operário da construção civil, e M....., solteiro, fiel de armazém, todos residentes no lugar de....., ....., ....., intentaram, em 8/4/97, no Tribunal Judicial da Comarca de....., onde foi distribuída ao 1º Juízo, acção com processo sumário contra T....., L.DA, com sede na Rua...., ....., pedindo que a ré seja condenada a pagar à primeira a quantia de 1.333.332$00 e a cada um dos restantes autores a importância de 666.666$00, acrescidas dos juros legais desde a citação. Para tanto, alegaram, em resumo, que: No dia 15/12/95, pelas 8 horas, na Estrada Nacional n.º.., ao km .., ocorreu um acidente, simultaneamente de viação e de trabalho, que consistiu na queda ao rio Douro do veículo de marca Mercedes e matrícula UH-..-.., pertencente à ré e conduzido por H...... Em consequência desse acidente, morreu o H....., deixando esposa (a primeira autora) e quatro filhos (os restantes autores), os quais sofreram danos não patrimoniais que aqui reclamam, sendo que pelos danos patrimoniais já foram indemnizados na respectiva acção emergente de acidente de trabalho. A ré contestou imputando a culpa na verificação do acidente ao condutor do veículo UH, concluindo pela improcedência da acção. Os autores responderam impugnando os factos alegados pela ré e concluindo como na petição inicial. Foi proferido o despacho saneador e seleccionada a matéria de facto sem reclamações. Procedeu-se a julgamento, findo o qual foi decidida a matéria da base instrutória como consta do despacho de fls. 115, que também não foi alvo de reclamações. Foi, finalmente, prolatada sentença que decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver a ré do pedido. Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação e apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1. A acção foi julgada improcedente por se ter considerado que o facto de o veículo que o falecido conduzia circular, aquando do acidente, a cerca de 90 km/h constitui uma violação do disposto no art.º 27º, n.º 1 do C. Estrada e implica que o acidente lhe seja imputável e, consequentemente, que a responsabilidade da apelada seja afastada. 2. Acontece que foi quesitado (quesito 9º) se o acidente em questão se ficou a dever à velocidade a que o veículo conduzido pelo falecido seguia e tal quesito foi dado como não provado. 3. Ora, como não poderia deixar de ser, o Mmº Juiz que procedeu ao julgamento da matéria de facto (que não foi o mesmo que proferiu a, aliás, douta sentença recorrida) ponderou, na resposta a tal quesito, as características da via (curva e contracurva pouco acentuadas), o facto de o reboque estar vazio e a velocidade a que o veículo em apreço seguia (e a presunção natural que daí se poderia retirar) e, não obstante, considerou que não foi por via dessa mesma velocidade que o acidente se deu. 4. Assim sendo, não podia o Mmº Juiz “a quo” acabar por dar como provado, por via de ilação, que o acidente se deu em virtude da velocidade de 90 km/h a que o veículo seguia aquando do acidente, já que tal facto havia sido dado como não provado na decisão sobre a matéria de facto. 5. Fazendo-o, o Mmº Juiz “a quo” violou o disposto no art.º 672º do CPC já que o despacho que julgou a matéria de facto tem força obrigatória dentro do processo e, nos termos do disposto no art.º 675º do mesmo diploma, deve prevalecer sobre qualquer decisão posterior em sentido contrário. 6. Assim sendo, a presente acção devia ter sido julgada totalmente procedente. 7. Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nas citadas disposições pelo que deve ser revogada. Não foram apresentadas contra alegações. Sabido que as conclusões dos apelantes delimitam o âmbito do presente recurso, conforme resulta do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do CPC, as únicas questões a decidir consistem em saber se não podia ser imputada a culpa do acidente ao condutor do veículo e considerada excluída a responsabilidade da ré, devendo proceder a acção. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: II. Fundamentação 1. De facto. Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A) No dia 15/12/1995, faleceu H..... (alínea A dos factos assentes). B) À data referida em A), a autora X..... estava casada com H..... (alínea B dos factos assentes). C) Os restantes autores são filhos de H..... e da autora X..... (alínea C dos factos assentes). D) No dia 15/12/1995, cerca das 8 horas, aquele H..... conduzia o veículo pesado de mercadorias, de marca Mercedes, matrícula UH-..-.., com o seu atrelado de matrícula P-..., pela EN.., entre ..... e ..... (alínea D dos factos assentes). E) Ao km ..., o UH-..-.. saiu da faixa de rodagem e precipitou-se (caiu) no rio Douro, com aquele H..... ao volante, e aí permaneceu submerso (alínea E dos factos assentes). F) O referido H..... faleceu devido a asfixia por submersão (alínea F dos factos assentes). G) O falecido conduzia o UH por conta da ré, para quem trabalhava, a qual era proprietária daquela viatura (alínea G dos factos assentes). H) O falecido era pessoa saudável, óptimo pai e marido e mantinha excelente relacionamento com os autores que o amavam (alínea H dos factos assentes). I) Com a sua morte, os autores sofreram profundo abalo anímico e enorme desgosto que os acompanhará pela vida fora (alínea I dos factos assentes). J) No dia mencionado em D), o falecido H..... tinha saído da sua residência e dirigia-se para a sede da ré, no...., para começar o seu dia normal de trabalho (alínea J dos factos assentes). K) No local referido em E), no sentido ....-.... (seguido pelo UH), a estrada apresenta ligeira inclinação descendente (resposta ao quesito 1º). L) ... Bem como uma curva e uma contracurva pouco acentuadas (resposta ao quesito 2º). M) O UH tinha então 5 anos de idade e possuía pneumáticos em bom estado de conservação (resposta ao quesito 3º). N) ... Circulava com o tanque (semi-reboque) vazio (resposta ao quesito 4º). O) O UH estava equipado com tacógrafo (resposta ao quesito 5º). P) No momento do acidente, o falecido H..... conduzia o UH a uma velocidade aproximada de 90 km horários (resposta ao quesito 6º). 2. De direito. Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supra mencionadas questões: Resulta dos factos provados, nomeadamente dos descritos nas alíneas D), E), G) e J), que o acidente ocorreu quando o H..... conduzia o veículo pesado de mercadorias, de matrícula UH-..-.., propriedade da ré, por conta e no interesse desta, para quem trabalhava, dirigindo-se para a sua sede, a fim de começar o dia de trabalho. Trata-se de um acidente que é simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho. Nesta acção apenas vem pedida indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes da morte do H..... verificada naquele acidente, já que os danos patrimoniais daí resultantes foram indemnizados na acção emergente de acidente de trabalho que correu termos pela -ª Secção do -º Juízo do Tribunal de Trabalho de.... sob o n.º 726/96, onde foi celebrada a respectiva conciliação, conforme consta da certidão de fls. 15 a 22. Fundaram aquela pretensão na responsabilidade pelo risco ou objectiva. Sabe-se que constitui princípio fulcral no domínio da responsabilidade por danos provenientes de acidente de viação o facto de responder pelos danos que o veículo causar quem tiver a sua direcção efectiva e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário. E, como é sabido, tem a direcção efectiva do veículo quem goza e usufrui das vantagens do mesmo e, por isso, lhe cabe especialmente controlar o seu funcionamento. É o que resulta do n.º 1 do art.º 503º do Código Civil ao dispor: “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação”. Esta responsabilidade assenta na teoria do risco, a qual significa, em resumo, que deve suportar as consequências prejudiciais do seu emprego, já que deles colhe o principal benefício, quem utiliza em seu proveito meios criadores de perigos especiais (ubi commodum ibi incommodum). Enquanto proprietária do dito veículo, a ré tinha a direcção efectiva dele e utilizava-o no seu próprio interesse, por intermédio do H...... Neste caso, não funciona a presunção de culpa estabelecida na 1ª parte do n.º 3 do citado art.º 503º, visto que estamos no domínio das relações entre comitente e comissário e aquela só é aplicável nas relações entre o condutor do veículo por conta de outrem como lesante e o titular ou titulares do direito a indemnização (cfr. “Assento” n.º 1/83, de 14/4/83, publicado no DR I Série, n.º 146, de 28/6/83, e Ac. do STJ de 8/5/96, CJ – STJ -, ano IV, tomo II, pág. 253). A responsabilidade da ré também não se mostra excluída. Nos termos do art.º 505º do Código Civil, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do art.º 503º só é excluída, entre outras situações que não importa agora analisar, “quando o acidente for imputável ao próprio lesado”. Aqui não se coloca um problema de culpa, mas de causalidade, pois “trata-se de saber se os danos verificados no acidente devem ser juridicamente considerados, não como um efeito do risco próprio do veículo, mas sim como uma consequência do facto praticado pela vítima ou por terceiro” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed., pág. 491 e mais doutrina e jurisprudência aí citada). Na sentença recorrida, considerou-se excluída a responsabilidade da ré porque, no momento do acidente, o veículo circulava a uma velocidade aproximada de 90 km/h, quando não podia ultrapassar os 70 km/h, sendo de presumir, por isso, a culpa do seu condutor. Todavia, erradamente. É certo que o art.º 27º, n.º 1 do Código da Estrada, aprovado pelo DL n.º 114/94, de 3/5, em vigor no momento do acidente, proíbe, no caso, velocidade superior a 70 km/h. E também acompanhamos a doutrina segundo a qual a ocorrência, em termos objectivos, de uma situação que constitui contravenção a uma norma do Código da Estrada deve implicar presunção “juris tantum” de negligência (cfr., entre outros, Acs. do STJ de 11/4/81, de 6/1/87 e de 3/3/90, no BMJ n.ºs 397, pág. 191, 363, pág. 488 e 395, pág. 534, e de 7/11/2000, na CJ – STJ -, ano VIII, tomo III, pág. 105; e desta Relação de 7/11/91, na CJ, ano XVI, tomo V, pág. 182). Contudo, também entendemos que tal presunção deve ser afastada nos casos em que a norma violada não se destine a proteger o interesse em concreto ofendido, uma vez que, nesse caso, não haverá causa adequada entre os danos e a violação daquela norma (cfr. citado Ac. de 7/11/2000). É precisamente o caso dos autos. Os danos verificados não são consequência adequada da violação da citada norma, mas sim do facto de o veículo ter saído da faixa de rodagem e ter-se precipitado no rio Douro, onde acabou por falecer o H..... devido a asfixia por submersão. É a regra da adequação que está aqui em jogo e que é um dos elementos da causalidade. Relativamente a esta, foi formulado o quesito 9º com o seguinte teor: “O descrito em 7º e 8º deveu-se à velocidade referida em 6º que o falecido imprimia ao UH?”. Este quesito mereceu resposta negativa, tal como os quesitos 7º e 8º, onde pretendia saber-se se o UH havia circulado pela berma do seu lado direito, depois virou para o lado esquerdo e invadiu a berma desse lado, cortando aí uma árvore. Deste modo, entendemos que não está estabelecida a causalidade nem demonstrada a negligência quer por via da verificada contra-ordenação, quer pela via das presunções judiciais ou de experiência. Além de os factos provados não permitirem tirar as ilações necessárias para estabelecer a causalidade entre a velocidade e o dano, as mesmas jamais seriam de aceitar por implicarem a prova de factos que contrariam as respostas dadas à matéria da base instrutória, nomeadamente a resposta negativa dada ao quesito 9º, no despacho oportunamente proferido (cfr. art.º 349º do C. Civil e Ac. do STJ de 18/4/2002, in http://www.dgsi.pt/jstj00000128). Embora não haja violação do caso julgado formal, como defendem os recorrentes, visto aquele despacho não admitir recurso de agravo (cfr. art.ºs 653º e 672º do CPC), sendo apenas impugnado nos termos do art.º 712º, n.º 1 do CPC, ao Sr. Juiz que proferiu a sentença estava vedado dizer que foi por causa da velocidade que se deu o despiste e que a vítima agiu com culpa, pela simples razão de que o Sr. Juiz que presidiu ao julgamento havia respondido negativamente a essa matéria. A velocidade verificada, embora ilegal, não constitui fundamento de culpa. Esta não pode presumir-se, sob pena de insanável contradição com o que ficou, expressamente, não provado. Assacar à vítima substracto em que assentaria a sua culpa, equivaleria, no caso em análise, a dar como provado aquilo que havia sido quesitado e não provado, o que só poderia ser conseguido através do uso, por este Tribunal, dos poderes referidos no mencionado art.º 712º, caso se verificasse alguma circunstância que o legitimasse, o que não acontece (cfr. Ac. do STJ de 18/6/96, BMJ n.º 458, pág. 287). Assim sendo, jamais podia ser considerada excluída a responsabilidade da ré. Esta, face ao preceituado no n.º 1 do citado art.º 503º, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, enquanto proprietária dele e visto que o utilizava no seu próprio interesse, tanto mais que os que foram reclamados nesta acção se encontram excluídos da garantia do seguro (cfr. art.º 7º, n.º 1, al. a) do DL n.º 522/85, de 31/12, na redacção original, vigente na data do acidente). O H..... era beneficiário dessa responsabilidade enquanto condutor do referido veículo, por ser terceiro para efeitos do n.º 1 do art.º 504º do Código Civil, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 27/6/89, no BMJ n.º 388, pág. 517; Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª ed., pág. 665; M. J. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 511; e Vaz Serra, na RLJ n.º 102, pág. 28). Este autor escreveu assim no local citado: “Se o condutor lesado não era o criador do risco, mas um comissário dele – art.º 503º, n.º 3 do Código Civil – tem o direito de ser indemnizado como qualquer outro terceiro... As pessoas que ao tempo do acidente se ocupavam na actividade do veículo (por exemplo, os motoristas, não são excluídos do benefício da responsabilidade pelo risco do art.º 504º, n.º 1 (este fala genericamente em terceiros), nem parece razoável que o fossem, pois, embora se trate de pessoas, em regra, ligadas por um contrato de trabalho com o comitente, tendo, portanto, direito a uma indemnização contra este no caso de acidente de trabalho, isso não exclui que se trate também de pessoas lesadas em acidente de viação e que o regime de responsabilidade por estes acidentes lhes seja, no caso concreto, mais favorável”. Antunes Varela e Almeida Costa também escreveram, no locais citados, que na categoria de terceiros, abrangidos pelo referido art.º 504º, devem ser incluídas as pessoas que se ocupam na actividade do veículo, como o condutor, sempre que o acidente se relacione com os riscos próprios daquele. É manifesto que o acidente está relacionado com os perigos próprios do veículo que o H..... conduzia por conta e no interesse da ré. Por isso, deve esta responder, independentemente de culpa, pelos danos que lhe causou. Estão apenas aqui em causa os danos não patrimoniais decorrentes da morte do H...... Quanto a estes danos, como critério da sua determinação equitativa, haveria que atender à natureza e intensidade do dano causado, ao grau de culpa do responsável e do lesado, à situação económica de ambos e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta (art.ºs 496º, n.º 3, 494º e 499º, todos do C. Civil). Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge e aos filhos [Sobre as três teses em confronto acerca da titularidade do direito à indemnização pelo dano morte, cfr. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 1971, págs. 83 a 87, Vaz Serra, RLJ, ano 103, pág. 172, Leite de Campos, A Indemnização do Dano Morte, 1980, pág. 54, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 6ª ed., pág. 583 e Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. I, 3ª ed., págs. 298 e segs.] (art.º 496º, n.º 2 do C. Civil). Estes têm também direito a ser indemnizados pelos danos não patrimoniais por eles sofridos com o desgosto de perderem o marido e pai (art.º 496º, n.º 3 do C. Civil). O momento a considerar para a determinação do montante da indemnização nos termos do n.º 2 do citado art.º 566º é a data da citação, uma vez que os autores pediram juros de mora a partir dessa altura e não pode haver repetição, assim se compatibilizando aquele preceito com o do art.º 805º, n.º 3 do Código Civil, segundo orientação dominante do STJ (cfr., por todos, o Ac. de 23/9/99, CJ -STJ-, ano VII, tomo III, pág. 25), sem que haja desrespeito pelo acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 9/5/2002, publicado no DR, I Série-A, de 27/6/2002. Este, ao decidir que sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto no art.º 805º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e no art.º 806º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação, só está a impedir a cumulação da actualização com os juros. E a regra estabelecida no n.º 3 do citado art.º 805º tanto vale para os danos patrimoniais como para os não patrimoniais, pois a lei não distingue, nem há razão para distinguir, porquanto, em ambos os casos, estamos perante quantias devidas aos lesados que não foram pagas no momento fixado na lei, o que, face ao preceituado no art.º 804º, n.º 1 do mesmo Código, constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados pela mora (cfr. Ac. do STJ de 10/2/98, CJ –STJ-, ano VI, tomo I, pág. 66). Como a indemnização é fixada em dinheiro, a respectiva obrigação converteu-se em obrigação pecuniária, devendo, por isso, observar-se o regime estabelecido no art.º 806º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil, segundo o qual a indemnização corresponde aos juros legais, a contar do dia da constituição em mora (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 867; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., 621 e Ac do STJ de 17/11/92, BMJ 421º, p. 414). Os danos não patrimoniais reclamados são atendíveis, já que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito. Pelo dano da morte do H....., os demandantes reclamam 2.500.000$00 e pelos seus próprios danos, decorrentes do desgosto da perda do marido e pai, alvitram 2.000.000$00 para a viúva e 1.000.000$00 para cada um dos filhos. Aquelas importâncias só pecam por defeito, atenta a idade da vítima e as circunstâncias em que faleceu e vistos os valores que vêm sendo atribuídos pela Jurisprudência em situações idênticas. A primeira quantia pelo dano morte caberia, em conjunto, à viúva e aos filhos, uma vez que o respectivo direito indemnizatório radicou, ainda, na esfera patrimonial da vítima. As restantes importâncias pertenceriam, por direito próprio, aos autores. Acontece, porém, que estes, atento o disposto no art.º 508º, n.º 1 do Código Civil, limitaram o pedido à quantia global de 4.000.000$00. Este pedido é de respeitar não só por força do preceituado no art.º 661º, n.º 1 do Código Civil, mas também porque aquele limite máximo de indemnização é imposto pelo n.º 1 do mencionado art.º 508º, o qual se mantém em vigor (cfr., ainda, art.º 20º, n.º 1 da LOTJ (Lei n.º 38/87, de 23/12) e Ac. do STJ de 19/12/2002, CJ – SJ -, ano X, tomo III, pág. 46). A importância total de 4.000.000$00 vence juros, à taxa legal, desde a citação que ocorreu em 18/4/97 (cfr. fls. 28), nos termos dos art.ºs 559º, 804º, 805º, n.º 3 e 806º, n.ºs 1 e 2 , todos do Código Civil, e Portarias n.ºs 1171/95, de 25/9, 263/99, de 12/4 e 291/2003, de 8/4. Procedem, por conseguinte, as conclusões da apelação e com elas a acção. III. Decisão Por tudo o exposto, na procedência da apelação, decide-se revogar a sentença recorrida, pelo que se condena a ré a pagar aos autores a quantia de € 19.951,92 (dezanove mil novecentos e cinquenta e um euros e noventa e dois cêntimos - equivalente a 4.000.000$00), acrescida de juros, às taxas anuais de 10% desde 18/4/97 até 17/4/99, de 7% desde esta data até 30/4/2003 e de 4% desde 1/5/2003 até integral pagamento. * Custas da acção e da apelação pela ré/recorrida. * Porto, 16 de Março de 2004 Fernando Augusto Samões Alziro Antunes Cardoso Albino de Lemos Jorge |