Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650847
Nº Convencional: JTRP00020399
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ALEGAÇÕES
DOCUMENTO NOVO
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
Nº do Documento: RP199701279650847
Data do Acordão: 01/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1313/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART706 N1 ART524 N1 N2.
Sumário: I - De acordo com o artigo 706 n.1 do Código de Processo Civil só é permitida a junção de documentos com as alegações nos casos excepcionais do artigo 524 ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
II - Permite-se a junção de documentos, posteriormente ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou por ter sido impossível juntá-los antes ou por só depois se ter tornado necessária a junção.
III - No primeiro caso a parte tem de convencer o tribunal da superveniência do documento respectivo ou porque o documento se formou depois do encerramento da discussão, ou porque só depois desse momento ela teve conhecimento da existência do documento, ou porque não pode obtê-la até aquela altura.
IV - Sendo os documentos para prova do questionário eles já eram necessários antes do encerramento da discussão em primeira instância para prova e contraprova da matéria alegada nos articulados.
Reclamações: