Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020399 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO ALEGAÇÕES DOCUMENTO NOVO DOCUMENTO SUPERVENIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199701279650847 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPINHO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1313/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART706 N1 ART524 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o artigo 706 n.1 do Código de Processo Civil só é permitida a junção de documentos com as alegações nos casos excepcionais do artigo 524 ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. II - Permite-se a junção de documentos, posteriormente ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou por ter sido impossível juntá-los antes ou por só depois se ter tornado necessária a junção. III - No primeiro caso a parte tem de convencer o tribunal da superveniência do documento respectivo ou porque o documento se formou depois do encerramento da discussão, ou porque só depois desse momento ela teve conhecimento da existência do documento, ou porque não pode obtê-la até aquela altura. IV - Sendo os documentos para prova do questionário eles já eram necessários antes do encerramento da discussão em primeira instância para prova e contraprova da matéria alegada nos articulados. | ||
| Reclamações: | |||