Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120836
Nº Convencional: JTRP00004558
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE FAMÍLIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP199203169120836
Data do Acordão: 03/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 6850/D-2
Data Dec. Recorrida: 07/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART60 ART61 ART71.
OTM ART146.
CPC67 ART1039.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/10/28 IN BMJ N360 PAG551.
AC RL DE 1982/06/01 IN BMJ N324 PAG610.
AC RL DE 1986/01/09 IN CJ T1 ANOXI PAG83.
AC RP DE 1984/01/31 IN BMJ N334 PAG530.
Sumário: I - Os embargos de terceiro, embora verdadeira acção possessória, não tem autonomia processual, são sempre dependentes de outro processo sem estarem dependentes de distribuição, sendo apensados ao processo principal, pelo que têm de ser instaurados no tribunal onde pende o processo de que passam a depender.
II - Por isso, mesmo não incluídos em qualquer das categorias enumeradas nos artigos 60 e 61 da Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, e 146 da Organização Tutelar de Menores compete ao Tribunal de Família conhecer dos embargos de terceiro contra o arrolamento decretado por esse Tribunal a requerimento de um cônjuge contra o outro, tendo em conta mais que, nos termos dos artigos 60, 61 e 71 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, tendo os tribunais de família competência para executar as respectivas decisões, deverão havê-la para conhecer dos meios de oposição aos respectivos actos executivos.
Reclamações: