Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023135 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO DIREITO DE QUEIXA LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FALTA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA PEDIDO CÍVEL LEGITIMIDADE PARA RECORRER OFENDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP199803049810100 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 563/97-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/12/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART69 B ART401 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1990/01/10 IN CJ T1 ANOXV PAG247. AC RP DE 1995/07/04 IN CJ T4 ANOXX PAG285. | ||
| Sumário: | I - O ofendido que não se constituiu assistente não tem legitimidade para recorrer do despacho em que o juiz absolveu o arguido da instância por entender que o Ministério Público, por falta de apresentação de queixa por quem para tanto tenha legitimidade, carecia de legitimidade para deduzir acusação. II - Mantém-se essa falta de legitimidade para recorrer ainda que o ofendido tenha formulado pedido de indemnização civil, já que o requerente do pedido cível enxertado está sujeito às incidências próprias da acção penal, não podendo reagir contra elas. | ||
| Reclamações: | |||