Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810100
Nº Convencional: JTRP00023135
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: ACUSAÇÃO
DIREITO DE QUEIXA
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FALTA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
PEDIDO CÍVEL
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
OFENDIDO
Nº do Documento: RP199803049810100
Data do Acordão: 03/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 3 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 563/97-3
Data Dec. Recorrida: 06/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART69 B ART401 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1990/01/10 IN CJ T1 ANOXV PAG247.
AC RP DE 1995/07/04 IN CJ T4 ANOXX PAG285.
Sumário: I - O ofendido que não se constituiu assistente não tem legitimidade para recorrer do despacho em que o juiz absolveu o arguido da instância por entender que o Ministério Público, por falta de apresentação de queixa por quem para tanto tenha legitimidade, carecia de legitimidade para deduzir acusação.
II - Mantém-se essa falta de legitimidade para recorrer ainda que o ofendido tenha formulado pedido de indemnização civil, já que o requerente do pedido cível enxertado está sujeito às incidências próprias da acção penal, não podendo reagir contra elas.
Reclamações: