Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023710 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS DANOS PATRIMONIAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199805129820225 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 14/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/20/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART564 N2 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36. AC RP DE 1992/07/02 IN BMJ N419 PAG180. | ||
| Sumário: | I - Os danos resultantes da perda de um ano escolar têm de considerar-se como não patrimoniais dado que consubstanciam apenas a frustração da entrada na vida activa um ano depois, entrada que depende de muitas e variadas circunstâncias imprevisíveis. II - Averiguado apenas que a vítima tinha, ao tempo do acidente de viação, 16 anos, que ficou afectada da incapacidade permanente de 0,32 e que estuda com vista a concluir uma licenciatura, não tem o tribunal elementos para, com razoabilidade fixar uma indemnização por danos patrimoniais, pelo que tal deverá relegar-se para momento ulterior. III - Os juros moratórios das indemnizações fixadas em consequência de acidente de viação, quer respeitantes a danos patrimoniais, quer a danos não patrimoniais, devem contar-se, na falta de menção expressa do julgador, a partir da data da citação. | ||
| Reclamações: | |||