Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820225
Nº Convencional: JTRP00023710
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199805129820225
Data do Acordão: 05/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 14/96
Data Dec. Recorrida: 10/20/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3 ART564 N2 ART566.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/09/28 IN CJSTJ T3 ANOIII PAG36.
AC RP DE 1992/07/02 IN BMJ N419 PAG180.
Sumário: I - Os danos resultantes da perda de um ano escolar têm de considerar-se como não patrimoniais dado que consubstanciam apenas a frustração da entrada na vida activa um ano depois, entrada que depende de muitas e variadas circunstâncias imprevisíveis.
II - Averiguado apenas que a vítima tinha, ao tempo do acidente de viação, 16 anos, que ficou afectada da incapacidade permanente de 0,32 e que estuda com vista a concluir uma licenciatura, não tem o tribunal elementos para, com razoabilidade fixar uma indemnização por danos patrimoniais, pelo que tal deverá relegar-se para momento ulterior.
III - Os juros moratórios das indemnizações fixadas em consequência de acidente de viação, quer respeitantes a danos patrimoniais, quer a danos não patrimoniais, devem contar-se, na falta de menção expressa do julgador, a partir da data da citação.
Reclamações: