Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340213
Nº Convencional: JTRP00008002
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CADUCIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199402179340213
Data do Acordão: 02/17/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 8560/92
Data Dec. Recorrida: 12/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 76/77 DE 1977/09/29 ART1 N1 ART17 ART44 ART49.
L 76/79 DE 1979/12/03 ART1 ART2 ART3.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART1 N1 ART18 N1 ART36 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/01/18 IN CJ T4 ANOIV PAG271.
Sumário: I - O artigo 44 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro visava a aplicação imediata não só das normas processais mas também das normas de direito substantivo.
II - Assim, e por força do artigo 17 da mesma lei, renovou-se automaticamente em 1982 um contrato de arrendamento rural celebrado em 1882 por um período de cem anos, que não foi denunciado nos termos desta mesma desposição legal.
Reclamações: