Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008002 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL CADUCIDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199402179340213 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 8560/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 76/77 DE 1977/09/29 ART1 N1 ART17 ART44 ART49. L 76/79 DE 1979/12/03 ART1 ART2 ART3. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART1 N1 ART18 N1 ART36 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/01/18 IN CJ T4 ANOIV PAG271. | ||
| Sumário: | I - O artigo 44 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro visava a aplicação imediata não só das normas processais mas também das normas de direito substantivo. II - Assim, e por força do artigo 17 da mesma lei, renovou-se automaticamente em 1982 um contrato de arrendamento rural celebrado em 1882 por um período de cem anos, que não foi denunciado nos termos desta mesma desposição legal. | ||
| Reclamações: | |||