Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9450767
Nº Convencional: JTRP00012998
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
REVOGAÇÃO
FORMA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
ACÇÃO DE DESPEJO
Nº do Documento: RP199501169450767
Data do Acordão: 01/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 12214/93
Data Dec. Recorrida: 07/15/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART62 N1 N2 ART55 N1 ART63 N2.
Sumário: I - Conforme resulta do n.1 do artigo 62 do Regime do Arrendamento Urbano, senhorio e inquilino podem a todo o tempo revogar o contrato de arrendamento, mediante acordo a tanto dirigido.
II - A revogação quando assume a natureza de revogação real, que se traduz na desocupação do prédio pelo inquilino e a sua entrega ao senhorio, não está sujeita a forma especial. Mas se este acordo revogatório não for logo executado, tem de ser reduzido a escrito, sob pena de nulidade.
III - Sendo, assim, nulo por falta de forma um acordo revogatório, persiste o contrato de arrendamento, que pode ser objecto de acção de despejo com fundamento em qualquer causa lícita de resolução.
Reclamações: