Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP2012062015246/08.5TDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não tem interesse em agir o recorrente (assistente) que deduziu pedido de indemnização civil no processo penal, viu a sua pretensão satisfeita na totalidade e reclama, agora, que a suspensão da execução da prisão seja condicionada ao pagamento da indemnização concedida. II - O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal tem natureza exclusivamente civil. III - A pena de suspensão de execução da prisão não visa conferir tutela acrescida ao pagamento da uma indemnização civil, sob pena de violação dos princípios atinentes aos fins das penas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n° 15246/08.5 TDPRT.P1 * Acordam no Tribunal da Relação do PortoNos autos de processo comum colectivo supra identificado, interposto recurso para esta Relação, o Relator lavrou a seguinte decisão sumária: “O arguido B…, divorciado, agente empresarial da C…, filho de D… e de E…, natural …, Porto, onde nasceu em 15/02/64, residente na Rua …, .., .° Dto., Porto, foi condenado na 1a Vara Criminal do Porto pela forma seguinte: 1. Como autor material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217° n° l e 218° números l e 2, alínea a), por referência ao art. 202° alínea b), todos do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; 2. Como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256° n° l, alíneas c), d) e e), e n°3 do Código Penal, na pena de l (um) ano e 6 (seis) meses de prisão: 3. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, pena essa que foi declarada suspensa na sua execução por igual período, condicionada a regime de prova; 4. Na procedência do pedido de indemnização civil, foi ainda o arguido / demandado condenado a pagar ao assistente / demandante «F…, SA», a título de danos patrimoniais, o montante global de € 284.406,20 (duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e seis euros e vinte cêntimos), ao qual acrescerão ainda juros de mora, à taxa legal de 4%, sem prejuízo de outra que entretanto vigorar, calculados sobre € 259.962,80 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos) e devidos desde 20.01.2011 até efectivo e integral pagamento. O assistente / demandante interpõe recurso que, nos termos do art.° 403° do CPP, expressamente limitou à apreciação da questão única suscitada, a de saber se a suspensão da execução da pena deveria ter sido subordinada ao pagamento da indemnização, mesmo que só parcial. Responderam o MP e o arguido. Nesta Relação, o Ex.mo PGA suscita a questão prévia da ilegitimidade / falta de interesse em agir para a interposição do recurso. Cumprido o disposto no art.° 417°, n.° 2 do CPP, cumpre decidir da questão prévia. Começando por afirmar que a limitação do recurso é admissível segundo o n.° 1 do art.° 403° do CPP. O art.° 401° do CPP, na alínea b) do n.° 1, confere legitimidade para recorrer ao assistente relativamente às decisões «contra ele proferidas». Acrescenta o n.° 2 que «Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir». O preceito foi objecto de diferentes interpretações e, por isso, o Supremo Tribunal de Justiça tem sido chamado a uniformizar jurisprudência divergente. Assim, por acórdão de 30/10/1997, publicado no DR de 10/8/1999, firmou a seguinte jurisprudência: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir». A pena suspensa é, sem qualquer dúvida, uma pena de substituição em sentido próprio, «uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição»[1]. Porque assim, atendendo a que se subscreve a doutrina do acórdão uniformizador citado, o assistente apenas pode interpor recurso quanto a questões relacionadas com a pena suspensa, designadamente à sua subordinação a deveres, entre os quais se inclui o do pagamento total ou parcial da indemnização - art.° 51°, n.° 1, alínea a) do C. Penal -, se demonstrar o concreto e próprio interesse em agir. O interesse em agir «não é um interesse meramente abstracto, interesse na correcção das decisões judiciais, mas um interesse em concreto»[2]. O interesse em agir, não se confunde com o uso do processo pelo assistente «para se desforçar», como não visa «dar satisfação ao ofendido pelo crime»[3] , ou seja, no que ora interessa, não visa conceder ao ofendido uma tutela acrescida para o pagamento da indemnização pois que nem o direito penal e nem as penas, que são direito público, servem aquela finalidade privatística, que não está subordinada aquele (cfr. art.° 40° do C. Penal.) O Supremo Tribunal de Justiça[4] escalpelizou, e em profundidade, os conceitos de legitimidade e interesse em agir no que ao assistente diz respeito para efeitos de interposição de recurso. Porque com a doutrina nos identificamos, passamos a citá-la: «Os assistentes, no processo penal, são configurados como ‘colaboradores do Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções da lei’, nos termos do n.° l do artigo 69.° do Código de Processo Penal. (...) Um desses poderes dos assistentes, e que importa aqui analisar por se lhe referir a divergência a dirimir, é o previsto na alínea c) do n.° 2 daquele preceito: o de ‘interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito’. Mas, mesmo nos casos em que actua autonomamente, o assistente é sempre um colaborador do Ministério Público, no sentido de que, com a sua actuação, contribui para uma melhor realização dos interesses cometidos ao Ministério Público, a quem, em conformidade com o disposto no artigo 53.°, n.° 1, do código citado, compete, no processo penal, ‘colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito’. Valem neste ponto as palavras de Damião da Cunha: ‘O conceito de colaboração e de subordinação não significa obviamente que a intervenção do assistente não possa entrar em directo conflito com as decisões do MP. O que se pretende dizer é, isso sim, que o interesse que o assistente eventualmente corporize (que tem de ser um interesse particular, autónomo) tem que estar subordinado ao interesse público, pelo que a actuação do assistente, fundada no interesse particular, só assume relevância (processual) na medida em que contribua para uma melhor realização da administração da justiça (ou, no caso concreto, um melhor exercício da 'acção penal’). O que significa, pois, que colaboração e subordinação se referem aos 'interesses' em jogo (RPCC, 1998, p. 638). É a esta luz que deve definir-se o alcance do poder do assistente de interpor recurso das decisões que o ‘afectem’, previsto no artigo 69°, n° 2, alínea c), que se identifica com a legitimidade para recorrer das decisões ‘contra ele proferidas’ conferida pelo artigo 401°, n° 1, alínea b). O assistente, sendo imediata ou mediatamente atingido com o crime, adquire esse estatuto em função de um interesse próprio, individual ou colectivo. Porém, a sua intervenção no processo penal, sendo embora legitimada pela ofensa a esse interesse, que pretende afirmar, contribui ao mesmo tempo para a realização do interesse público da boa administração da justiça, cabendo-lhe, em função da ofensa a esse interesse próprio, o direito de submeter à apreciação do tribunal os seus pontos de vista sobre a justeza da decisão, substituindo o Ministério Público, se entender que não tomou a posição processual mais adequada, ou complementando a sua actividade, com o que, por isso, se não desvirtua o carácter público do processo penal. O assistente só tem legitimidade para recorrer das decisões contra ele proferidas, mas dessas decisões pode sempre recorrer, haja ou não recurso do Ministério Público. A circunstância de haver ou não recurso do Ministério Público não aumenta nem diminui as possibilidades de recurso do assistente. A única exigência feita pela lei ao assistente para poder recorrer de uma decisão é que esta seja proferida contra ele. Não há que procurar outras a coberto do chamado interesse em agir, a que alude o n° 2 do artigo 401°. De facto, sendo a legitimidade, no processo civil, a posição de uma parte em relação ao objecto do processo, justificando que possa ocupar -se em juízo da matéria de que trata esse processo (cf. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II, Faculdade de Direito de Lisboa, Lições, 1973-1974, p. 151), em processo penal, a legitimidade do assistente para recorrer significa que ele só pode interpor recurso de decisões relativas aos crimes pelos quais se constituiu assistente (cf. Damião da Cunha, ob. cit., p. 646). Já o interesse em agir do assistente, em sede de recurso, remete para a necessidade que ele tem de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, a significar que ele só pode recorrer de uma decisão com esse alcance, de acordo com Figueiredo Dias, que conclui, citando Roxin: ‘Aquele a quem a decisão não inflige uma desvantagem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na sua correcção, não lhe assistindo, por isso, qualquer possibilidade de recurso’ (RLJ, ano 128, p. 348). Sendo assim, deve concluir-se que o texto da alínea b) do n° 1 do artigo 401° já abrange o interesse em agir, ao exigir, para além da qualidade de assistente, que a decisão seja proferida contra ele, ou seja, que lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legítimos. O assistente tem interesse em pugnar pela modificação de uma decisão que não seja favorável às suas expectativas. Parece ser este o pensamento do mesmo autor, quando afirma, referindo-se ao artigo 401°: ‘ao demarcar nas alíneas b), c) e d) do n° 1 a legitimidade dos sujeitos e participantes processuais para além do Ministério Público, aquele preceito legal deixa já no essencial consignado o sentido e alcance do respectivo interesse em agir’ (ob. cit., p. 349). Deste modo, repete-se, para o assistente poder recorrer, não há que fazer-lhe outras exigências para além das que o artigo 401°, n° 1, alínea b), comporta: que a decisão seja relativa a um crime pelo qual se constituiu assistente (legitimidade) e seja contra ele proferida (interesse em agir). (...) Damião da Cunha pronuncia -se sobre esta matéria nos seguintes termos: ‘o assistente apenas pode recorrer de decisões em que activamente tenha participado e em que tenha formulado uma qualquer 'pretensão', não tendo essa 'pretensão' merecido acolhimento na decisão - ou seja, a decisão foi proferida contra as expectativas do assistente’. A Recorrente constituiu-se assistente nos autos e, por isso, tem legitimidade para interpor o presente recurso pois, como se refere no Ac Uniformizador citado, ‘a legitimidade do assistente para recorrer significa que ele só pode interpor recurso de decisões relativas aos crimes pelos quais se constituiu assistente’. E tem também interesse em agir? Ou seja, tem necessidade ‘de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimo’? ‘O interesse em agir, processual ou necessidade de tutela jurídica, verifica-se quando existe interesse em interpor recurso para acautelar um direito ou interesse ameaçado que necessita de tutela e só por essa via é possível obtê-la[5]. Trata-se, deste modo, de uma posição objectiva perante o processo, que é ajuizada a posteriori. (...) A necessidade do requisito ‘interesse em agir’ é imposta por duas ordens de razões: «O tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomados quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade»[6] . «O interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la»[7]. «O interesse em agir consiste na necessidade de apelo aos tribunais para acautelamento de um direito ameaçado que precisa de tutela e só por essa via se logra obtê-la»[8]. Assim é, na realidade. Pois bem. O assistente deduziu o pedido de indemnização civil e viu a sua pretensão satisfeita na sua globalidade. O Arguido foi condenado em pena com a qual até concorda na sua espécie e medida. Não viu, por isso, frustrada uma qualquer expectativa ou interesse legítimo. O seu direito está devidamente acautelado e não carece de tutela que só pela via da suspensão da execução da pena esteja devidamente tutelado. Na verdade, o direito à indemnização é um direito de crédito. O pagamento extingue a obrigação. Se não for efectuado voluntariamente o pagamento, o demandante pode instaurar a competente execução, reconhecido que está judicialmente o direito. Ou seja, o direito do Recorrente está devidamente acautelado. Tão acautelado como qualquer outro crédito que a Recorrente tenha e que seja crédito mal parado. Não carece de tutela judicial adicional, por isso. Porque assim, não tem interesse em agir. Poderá contrapor a Recorrente que a sua expectativa de ser ressarcida do direito de crédito fica diminuída pois que a suspensão da pena condicionada ao pagamento da indemnização lhe confere uma tutela acrescida para acautelar o direito. Nesse sentido as suas expectativas saem diminuídas. E é verdade. Mas não são estas as expectativas a que os Doutrinadores se referem. Como antes afirmamos, a suspensão da execução da pena não visa conferir tutela acrescida ao pagamento da indemnização e, por isso, esta expectativa não é juridicamente tutelada. Não é esse o fim das penas, ao qual deve ser subordinada toda a aplicação de penas. A eles e não a quaisquer interesses ou expectativas privadas. Vai nesse sentido a jurisprudência que cita na motivação de recurso, se bem a analisar. Repetindo: a suspensão da execução da pena que, como se referiu, é uma pena autónoma[9], a sua aplicação tem de subordinar aos fins utilitários das penas consignados no art.° 40° do C. Penal, e tão-só a eles: «a defesa dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade». Não se questiona nos autos que a pena de prisão, suspensa na sua execução, assegura a defesa dos bens jurídicos o que, em bom rigor, tanto o MP como o assistente aceitam ao conformar-se com a espécie e medida da pena. Estarão também asseguradas as necessidades preventivas? A prevenção especial, como refere Roxin[10], pode actuar de três formas: garantindo a segurança da comunidade face aos delinquentes, mediante o seu encarceramento; intimidando o autor perante a pena para que não cometa outros delitos, e prevenindo a reincidência mediante a sua correcção. A este nível, a relação, como é bom de ver, estabelece-se entre o delinquente e o Estado e, por isso, o assistente é totalmente alheio a ela. Carece de interesse em agir. No que diz respeito à prevenção geral, como é sabido, desdobra-se em dois segmentos: - A negativa ou intimidatória, geral e abstracta, dirigida a todos mediante a ameaça de sanções penais a quem se pretende intimidar, na qual a moldura penal abstracta tem mais peso do que propriamente a condenação do arguido, que, como é consabido, não pode servir de bode expiatório sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana consignado no art.° 1° da CRP; e - A positiva ou de integração. Como ensina Günther Jakobs[11], a prevenção geral, enquanto processo de «estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida», é «modelo de orientação para os contactos sociais», uma «réplica perante a infracção da norma, executada à custa do seu infractor». «O efeito de confiança efectiva-se quando os cidadãos verificam que o direito se cumpre e por essa via se sentem mais seguros. É um efeito de satisfação das expectativas, depositadas na seriedade da advertência, ínsita na previsão normativa penal. O efeito pedagógico retira-se da criação ou do reforço da auto-censura individual, daqueles que têm que refrear os seus impulsos para cometer crimes e não os cometem. Os quais experimentam, mais ou menos conscientemente, uma satisfação dupla: com o sofrimento do criminoso que tem que cumprir pena por ter cometido o crime, e com o facto de o próprio ter resistido ao crime, subtraindo-se a qualquer pena»[12]. Quer um quer outro dos efeitos estão assegurados na condenação do arguido em pena de prisão, suspensa na sua execução. Com regime de prova, deve salientar-se. Com o que o assistente se conformou, realça-se. Porque assim, ainda que se entendesse que neste particular o assistente teria interesse em agir - e não tem sob pena de ter de se alargar tal interesse a toda a Comunidade, o que seria impraticável - jamais se poderia alcançar tal efeito por via de um interesse egoísta que, na realidade, é o que está a defender. Carece, pois, a Recorrente de interesse em agir - n° 2 do art.° 401° do CPP - e, por isso, o recurso não devia ter sido admitido - n° 2 do art.° 414° do CPP. Tendo sido admitido, deve agora ser rejeitado - alínea b) do n° 6 do art.° 417° do CPP, conjugado com a alínea b) do n.° 1 do art.° 420° do CPP”. O assistente vem agora reclamar para a Conferência, nos termos seguintes: “Sustenta a douta decisão proferida «O assistente deduziu o pedido de indemnização civil e viu a sua pretensão satisfeita na sua globalidade. O Arguido foi condenado em pena com a qual até concorda na sua espécie e medida. Não viu, por isso, frustrada uma qualquer expectativa ou interesse legitimo. O seu direito está devidamente acautelado e não carece de tutela que só pela via da suspensão da execução da pena esteja devidamente tutelado. Na verdade, o direito à indemnização é um direito de crédito. O pagamento extingue a obrigação. Se não for efectuado voluntariamente o pagamento, o demandante pode instaurar a competente execução, reconhecido que está judicialmente o direito. Ou seja, o direito do Recorrente está devidamente acautelado. Tão acautelado como qualquer outro crédito que a Recorrente tenha e que seja crédito mal parado. Não carece de tutela judicial adicional, por isso. Porque assim, não tem interesse em agir. Poderá contrapor a Recorrente que a sua expectativa de ser ressarcida do direito de crédito fica diminuída pois que a suspensão da pena condicionada ao pagamento da indemnização lhe confere uma tutela acrescida para acautelar o direito. Nesse sentido as suas expectativas saem diminuídas. E é verdade. Mas não são estas as expectativas a que os Doutrinadores se referem. Como antes afirmamos, a suspensão da execução da pena não visa conferir tutela acrescida ao pagamento da indemnização e, por isso, esta expectativa não é juridicamente tutelada. Não é esse o fim das penas, ao qual deve ser subordinada toda a aplicação de penas. A eles e não a quaisquer interesses ou expectativas privadas». Salvo melhor entendimento, não se pode concordar com a alegada falta de interesse em agir por parte do recorrente. A doutrina e a jurisprudência têm vindo a caracterizar o chamado interesse em agir como a necessidade de apelo aos tribunais para proteger um direito ameaçado, carecido de tutela e que só por essa via se logra obter. Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.12.2006 (Processo 06P2040), o interesse em agir «traduz a necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção e reside na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em crise». Deve assim considerar-se que o recorrente tem interesse em agir sempre que a decisão posta em crise seja proferida contra ele, lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legitimamente manifestado no processo. Na decisão de que ora se reclama entendeu-se que o direito à indemnização ou o direito de crédito pelo F… «está devidamente acautelado e não carece de tutela que só pela via da suspensão da execução da pena esteja devidamente tutelado», porquanto «se não for efectuado voluntariamente o pagamento, o demandante pode instaurar a competente execução, reconhecido que está judicialmente o direito». Nesta matéria fazemos nossas as palavras do Acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 30.05.2007, segundo o qual: «constitui um interesse pessoal e directo, a subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento de uma quantia destinada a reparar o prejuízo material sofrido, com isso não colidindo a possibilidade de executar judicialmente a decisão condenatória cível». E bem assim do recentíssimo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 27.02.2012 (já citado supra), nos termos do qual o assistente tem «legitimidade e interesse em agir para recorrer [numa situação idêntica à dos autos], independentemente da lei lhe facultar qualquer outro meio alternativo de ressarcimento, sempre mais longínquo no tempo e jamais dotado das mesmas garantias». Na acusação deduzida pelo assistente F…, este pugnou pela condenação do arguido B…, pela prática dos crimes por que estava acusado, em pena de prisão suspensa na sua execução, suspensão essa condicionada, nos termos do artigo 51° n.° 1 alínea a) do Código Penal, ao pagamento ao assistente do montante da indemnização então peticionada, pretensão essa que não foi julgada procedente pelo Tribunal a quo. Perante tal circunstância, parece ser inequívoco que a decisão proferida em primeira instância - que apenas condicionou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido a regime de prova frustra manifestamente as expectativas e o interesse legítimo do reclamante, de se ver ressarcido (ou parcialmente ressarcido), num mais curto período de tempo: o da suspensão. Com efeito, como se referiu na motivação de recurso apresentada, a pretensão do recorrente (de ver a referida suspensão da execução da pena condicionada à reparação do prejuízo) traduz um interesse concreto, autónomo e direto, que se não reconduz a uma mera pretensão punitiva mas sim à reparação do prejuízo sofrido pela prática do crime, num determinado prazo - o da suspensão. Esta orientação tem sido, a posição largamente maioritária seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça, expressa nos arestos que, a título meramente exemplificativo, se transcrevem: «I - O assistente carece de legitimidade por falta de interesse, para recorrer no caso de pretender discutir a espécie da pena aplicada: se prisão efectiva ou suspensão da execução da pena, por exemplo. II - Porém, se ele pretender que a suspensão da execução da pena imposta ao arguido fique subordinada à condição do pagamento da indemnização em determinado prazo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 51 do C. Penal, é patente o seu interesse em agir, pois trata-se do efectivo ressarcimento dos danos que sofreu com o facto ilícito praticado, e, portanto, detém legitimidade para interpor recurso» (sublinhado e). Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1.07.1998 (Processo n.º 98P517). «Pretendendo a assistente acautelar o seu direito à indemnização, procurando com o recurso interposto a alteração das condições da suspensão da execução da pena imposta ao arguido (por crime público), de modo a subordinar-se aquela ao pagamento da indemnização devida, manifesta dessa forma um interesse concreto e próprio em agir, nos termos e para os efeitos do Assento 8/99, do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça». Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.5.2001 (Processo n° 603/01). «O assistente tem legitimidade (ou interesse em agir) quando exprima a pretensão de que a suspensão da pena suporte a condição de pagamento indemnizatório em determinado prazo ou a de um dever de reparação a cumprir em prazo fixado, pois que em tal situação visa-se o ressarcimento do lesado pelos danos sofridos (ou de reparar ao ofendido os prejuízos que o atingiram) em consequência do facto ilícito criminalmente praticado». Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.3.2003 (Processo n° 3127/02). «Carece de interesse em agir o assistente que interpõe recurso da decisão condenatória, pedindo quanto à parte criminal daquela tão só o agravamento da pena e a não suspensão da execução da mesma. Não tendo o MP interposto recurso da decisão condenatória, o assistente não tem um concreto e próprio interesse em agir quanto ao simples agravamento da medida da pena, pois não deduziu acusação, não acompanhou a acusação do MP e não requereu instrução, isto é, limitou-se a aceitar o processo no estado em que se encontrava no momento em que se constituiu como tal (art. 68. °, n. ° 2, do CPP), para depois deduzir pedido cível. Outra seria a solução se o assistente tivesse pedido, por exemplo, que a suspensão da pena ficasse condicionada ao pagamento aos lesados de uma certa compensação económica, por conta da indemnização, pois aí manifestava um concreto e próprio interesse em agir» (sublinhado nosso). Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.7.2006 (in www.dgsi.pt). Foi, aliás, este o entendimento defendido por este mesmo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito de um recurso idêntico interposto (pela aí assistente) no processo n° 349/02.8P6PRT, tendo então sido decidido por este Venerando Tribunal alterar-se a decisão proferida em 1a instância porque é «inequívoco que a assistente tem legitimidade para recorrer, por estar demonstrado um concreto interesse em agir. Aqui, o recurso da assistente traduz uma pretensão autónoma, que se não reconduz, a uma mera pretensão punitiva. Antes se relaciona com a reparação do prejuízo sofrido pela herança indivisa, da qual ela é herdeira testamentária, com a prática do crime. Em conclusão, impõe-se a rejeição do recurso da assistente, mas tão só na parte em que impugna a medida da pena principal, sendo o recurso apreciado, na vertente penal, quanto à pena de substituição, nos preditos termos». Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12.12.2007 (in www.dgsi.pt) «O assistente tem, para além da legitimidade, o interesse em agir quando, em sede de recurso, exprime a pretensão de fine a suspensão da execução da pena imposta ao arguido seja condicionada ao pagamento da indemnização pelos prejuízos causados pelo acto criminoso que praticou. (...) Nestas circunstâncias, em nome dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça, impõe-se reconhecer ao assistente o direito ao recurso, por ter um concreto interesse em agir, directo, próprio e diverso da mera pretensão da agravação da pena ou de aspectos que se prendam exclusivamente com a punição, antes se traduzindo numa pretensão autónoma que visa salvaguardar a possibilidade de reparação do prejuízo por ele sofrido com a prática do crime, surgindo como contrapartida ou compensação da decidida suspensão da execução da pena" (sublinhado e negrito nossos). Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29.09.2009 (in www.dgsi.pt) “I - Desde que o assistente se tenha por afectado pela decisão penal por ela não corresponder, segundo o seu juízo de valor, à justiça do caso concreto, ganhando assim legitimidade, então também não pode colocar-se em dúvida o seu ‘interesse em agir’, o seu ‘interesse processual’, a sua necessidade do processo ou do recurso, pois que a sua pretensão só pode ser resolvida através do processo penal, no caso através do recurso. II - Assim, numa situação em que se revoga decisão que anteriormente revogara a suspensão da execução de pena de prisão e impusera esta ao arguido, na medida em que aquela suspensão estava dependente do pagamento de uma indemnização à assistente, esta tem legitimidade para recorrer, pois que o seu interesse em agir resulta do facto de pretender ver respeitado um acórdão já transitado em julgado, assim se mantendo a condição de suspensão da execução da pena nele fixada (pagamento de indemnização à assistente) e que não seja eliminada tal condição. III - Na realidade, a decisão de que a reclamante pretende recorrer pode efectivamente ter repercussões na sua esfera jurídica, sendo que sempre representa uma alteração ao anteriormente decidido e que lhe atribuía algumas expectativas relativamente ao recebimento da indemnização arbitrada». Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5.04.2010 (in www.dgsi.pt) «I - O assistente tem legitimidade para recorrer de uma pena suspensa na sua execução quando peticiona que tal suspensão seja subordinada ao pagamento de uma indemnização a si próprio. (...) II - Assim vistas as coisas, resta dizer que, in casu, é óbvio o interesse próprio da assistente na modificação da concreta pena aplicada: aquilo que o assistente pretende não é um agravamento da concreta pena de prisão: tão pouco que a mesma seja efectiva na sua execução. Diversamente, aquilo que pretende é que a suspensão da execução seja subordinada ao pagamento, a si própria, da indemnização a que se julga com direito. E porque assim é, uma pena assim determinada (isto é, com a suspensão condicionada ao pagamento da indemnização) melhor assegurará, naturalmente, o seu interesse em ver-se ressarcida dos prejuízos alegadamente sofridos, porquanto tal condição sempre funcionará como incentivo adicional a que o arguido pague a indemnização em cujo pagamento venha a ser condenado» (sublinhado e negrito nossos). Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 7.02.2012 (in www.dgsi.pt) «I – Desde que o assistente se tenha por afectado pela decisão penal por ela não corresponder, segundo o seu juízo de valor, à justiça do caso concreto, em que ele, como ofendido, é interessado directo, então também não pode colocar-se em dúvida o seu ‘interesse em agir’, o seu ‘interesse processual’, no caso, visando, através do recurso, a reapreciação da decisão que, segundo ele, não fez a aplicação mais ajustada do direito ao caso, assim dando a sua contribuição ao mesmo tempo para a realização do interesse público na melhor administração da justiça» (sublinhado e negrito nossos). Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 27.02.2012 (in www.dgsi.pt) Neste contexto, é inequívoco o interesse em agir do E…, razão pela qual se reclama da decisão sumária proferida, devendo o recurso interposto ser admitido e apreciado”. Decidindo Como se vê da douta reclamação apresentada, o Recorrente pretende por em crise a decisão sumária com base em jurisprudência, que cita. Se bem analisar a dita jurisprudência, na sua grande maioria, usa o argumento de autoridade, do qual se afastou o Relator destes autos ao proferir a decisão sumária, usando argumentos que se extraem da doutrina e da jurisprudência. Acresce que, salvo melhor opinião, nenhuma das decisões citadas analisa a questão sob o prisma dos fins das penas, ao contrário do que sucede com a decisão reclamada. Quando se proferiu esta tinha-se perfeito conhecimento da jurisprudência em contrário. Da qual, repete-se, o Relator se afastou, deliberadamente. Usando argumentos sólidos e em profundidade, apesar de se tratar de decisão sumária, dos quais se pode naturalmente discordar. O Reclamante, com o devido respeito, não aduz um qualquer argumento novo que ponha em crise a decisão reclamada e que possa convencer do mal fundado da decisão. Ex novo: Como é sabido, a prática de um facto ilícito-típico, em muitos casos, para além de violar ou de por em perigo bens jurídicos essenciais à vida em comunidade, os bens jurídico-penais, lesa direitos civis patrimoniais ou não patrimoniais (morais). A reparação destes faz-se por meio de indemnização pecuniária, consequência natural da reparação de natureza civil pelos danos resultantes da responsabilidade civil por facto ilícito. “Processualmente são vários os sistemas aceites pelas diversas legislações para fazer valer a responsabilidade civil, variando entre um sistema de identidade, em que não há qualquer descriminação processual, um sistema de absoluta independência, em que para cada um dos tipos de responsabilidade se seguem processos autónomos, ou um sistema de interdependência”[13]. O sistema da interdependência, em que a acção civil, mantendo embora a sua autonomia, é enxertada na acção penal, é uma das variantes do sistema da adesão, em cuja “base está a ideia – apregoada pela escola positiva italiana e sobretudo por Ferri – do interesse social existente na obrigatoriedade de o delinquente reparar o prejuízo civil que causou com o crime”. Trata-se do “sistema processual mais adequado à realização daquelas funções fosse a da obrigatória dependência processual do pedido civil”. A adequação “resultaria não apenas do interesse e da função eminentemente públicos ligados à indemnização, mas também de que assim se cumpririam da melhor forma exigências compreensíveis de economia processual, protecção do lesado e auxílio à função repressiva do direito penal”[14]. O legislador português consagrou o sistema da adesão obrigatória no art.º 71º do C. P. Penal: “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei”. “De harmonia com o artigo em apreço, o legislador veio oferecer a possibilidade de num único e mesmo processo se resolverem e decidirem os dois pedidos – o criminal e o civil. Há, pois, uma adesão obrigatória do mecanismo civil ao penal”[15]. A regra comporta, naturalmente, excepções: - As referidas no art.º 72º do CPP, casos em que o pedido civil pode ser deduzido em separado; - As previstas no art.º 82º do CPP, situações em que, tendo o pedido civil sido deduzido no processo penal, o tribunal relega a fixação da indemnização para execução de sentença ou remete as partes para os tribunais civis, o que apenas pode ocorrer quando “as questões suscitadas pelo pedido de indemnização cível inviabilizem uma decisão rigorosa ou forem susceptíveis de gerar incidentes que retardem intoleravelmente o processo penal» (n.º 3 do art.º 82º do CPP). In casu, o pedido cível foi decidido no processo penal. De acordo com a lei civil – art.º 129º do C. Penal. No dizer de Figueiredo Dias[16], “Trata-se ali de uma verdadeira e própria indemnização de perdas e danos, com natureza exclusivamente civil”, mantendo, por isso, a acção civil a sua autonomia, no dizer daquele Mestre. Se deduzido em separado o pedido cível, o Autor tem de executar a decisão, no caso de não cumprimento voluntário. Sem mais. Se deduzido no processo penal, por força do princípio da adesão obrigatória, o A (aqui Requerente) poderia beneficiar de tutela acrescida, de tutela penal para danos de natureza exclusivamente civil. O que seria paradoxal e até violador do princípio da igualdade. Mas, e mais importante para decisão em apreço, conflituaria, em nossa opinião, com a doutrina dos fins das penas, sempre subordinados a necessidades preventivas, que nada têm que ver com pagamento de indemnizações. Usando as supra citadas palavras de Damião da Cunha, estar-se-ia a dar guarida a interesse particular que em nada contribui “para uma melhor realização da administração da justiça” e, por isso, reconhecendo-se que o Recorrente não tem interesse em agir porque a sua actuação não está “subordinada ao interesse público”, subjacente à aplicação de penas, deve, pois, manter-se a decisão reclamada. DECISÃO: Termos em que se nega provimento à douta reclamação, mantendo-se e confirmando-se a decisão sumária do Relator. Fixa-se em 5 Ucs a tributação. Porto, 20-06-2012 Francisco Marcolino de Jesus Élia Costa de Mendonça São Pedro ________________ [1] Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, Editorial Notícias, pg. 339 [2] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo, 2000, III vol, pg. 330 [3] Idem, pg. 332 [4] Acórdão uniformizador 5/2011 [5] Este e os seguintes realces serão nossos [6] Despacho do Presidente da RC apud Ac do TC 51/2010 [7] Ac da RP de 9/12/2009, processo 1301/08.5TAVNG.P1, in www.dgsi.pt [8] Ac da RP de 9/12/2009, processo 1301/08. 5TAVNG.P1. assim também o Ac do STJ de 7/5/200 in CJ Acs do STJ, XVII, II, p. 205 [9] No sentido do texto, cfr., também o Ac do STJ de 25/6/2009, CJ, Acs do STJ, XVII, II, 249 [10] Derecho Penal - Parte General, Tomo l, Madrid, Civitas, II edição, pg. 85. [11] Derecho Penal, Parte General, Madrid, 1997, Marcial Pons, pg. 9 [12] Ac do STJ de 6/1/2011, CJ, Acs do STJ, XIX, I, 171 [13] MARQUES DA SILVA, Germano, Curso de Processo Penal, Editorial Verbo 2000, I vol, p. 127 [14] FIGUEIREDO DIAS, Jorge, Direito Processual Penal, reimpressão, Coimbra Editora 2004, pp [542-543] [15] SIMAS SANTOS / LEAL HENRIQUES, Código de Processo Penal Anotado, Rei dos Livros, 1999, p. 380. [16] Ob. citada, pg. 543 |