Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040795 | ||
| Relator: | FRANCISCO MARCOLINO | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200711210715822 | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 505 - FLS 90. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para que seja revogada a suspensão da execução da pena de prisão é necessário, para além da verificação de um elemento objectivo – a condenação, no período da suspensão, pela prática de um outro crime – que se conclua que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nos autos de processo comum singular n.º …./02.6TAMTS do .º Juízo Criminal de Matosinhos, por sentença de 28 de Janeiro de 2003, transitada, foi o arguido B………. condenado na pena de 12 (doze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 (dezoito) meses, pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1 e 2 do C. Penal. O crime foi cometido entre Setembro de 2000 e Setembro de 2001. Por acórdão de 2 de Março de 2007, transitado, prolatado nos autos de processo comum colectivo n.º …./03.6PGMTS, do .° Juízo Criminal de Matosinhos, foi condenado nas penas parcelares de 1 ano de prisão e de 1 ano de prisão pela prática de dois crimes de maus tratos a cônjuge, p. e p. pelo art.º 152º, n.º 1 e 2 do C. Penal. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (anos) mediante a condição do arguido se sujeitar a acompanhamento pelo IRS, o qual deve encaminhar o arguido para entidade de saúde própria para tratamento. Os factos ocorreram entre Outubro de 2003 e Abril de 2006. Porque no período da suspensão da pena o arguido cometeu dois crimes de igual natureza daquele por que tinha sido condenado, o Sr. Juiz, previamente à revogação da suspensão da pena, ouviu-o em declarações, tendo ele referido: “Esclareceu que há cerca de seis meses que não bate na sua esposa e que a insulta raramente. No entanto, esclareceu que há cerca de 15 dias foi a última vez que lhe dirigiu impropérios, tendo-lhe chamado «puta». Mais esclareceu que o motivo das agressões e insultos que dirige à sua esposa tem na sua base pedidos que esta lhe faz no sentido de a ajudar nas tarefas domésticas inerentes a qualquer agregado familiar. Por ora, como não consegue ajudar nas aludidas tarefas, e como tem um problema de nervos, tem as condutas supra referidas. Acrescentou que frequenta, à semana, o centro de dia «C……….» dirigindo-se para a habitação no final do dia, onde janta, mas nem sempre, uma vez que a sua mulher nem sempre lhe confecciona as refeições. Referiu também que tem um problema de nervos e que anda em tratamento no Hospital D………., mas que, desde 2003, nunca mais lá se deslocou, encontrando-se a aguardar o envio de uma carta para o efeito. Acrescentou que tem quatro filhos, não tendo qualquer ajuda de nenhum deles. Esclareceu também que aufere uma pensão de 565,00 €, entregando 350,00 € à sua esposa. Concluiu, esclarecendo que não tem qualquer problema relativo ao consumo excessivo de álcool, que continua a viver com a sua mulher uma vez que não tem sítio para onde ir e que estaria disponível para ir para uma instituição de forma a ausentar-se definitivamente da habitação da sua mulher, designadamente a associação acima referida. Mais declarou que tinha perfeita consciência das consequências dos seus actos após ter sido proferida a sentença dos presentes autos”. Foi solicitada a realização de inquérito social, do qual se respiga, no essencial: “Desde que os filhos deixaram a casa de família, o arguido passou a viver só com a mulher, em ambiente de permanente desentendimento, com as naturais perturbações da vizinhança e forçando à intervenção dos filhos no sentido de apaziguar os ânimos e proteger a mãe, dada a sua saúde débil (diabetes, cardíacos e ósseos). Em consequência do mau ambiente familiar, a inserção da família no meio residencial tem vindo a apresentar-se fragilizada, sendo que a zona em que se inserem, apresenta, também, vários casos de famílias disfuncionais. Nessa conformidade, as manifestações de solidariedade foram esfriando e presentemente são praticamente nulas, embora se manifeste publicamente animosidade face ao uso, pelo arguido, de linguagem de baixo nível e ofensiva da honre e do bom nome da mulher. A condenação do arguido na pena dos presentes autos, conduziu, numa primeira fase, a alguma melhoria, na medida em que passou a frequentar o serviço de consultas de geriatria do Hospital D………., entretanto interrompido devido a ausência do arguido e demissão em retomar os contactos com aquela estrutura de saúde. Consequentemente, voltou a estar mais tempo por casa e agudizou-se o conflito com a ofendida, sobretudo a partir do momento em que o arguido começou a procurar alternativas de satisfação sexual fora do matrimónio e de alguma permanência de pessoas estranhas nas imediações da residência. De todo este clima, resultaram novas agressões na pessoa da mulher, que motivaram nova condenação, já no decurso do corrente ano. Na expectativa de fazer diminuir os níveis de conflito familiar e por alternativa ao acompanhamento dos serviços de geriatria onde esteve integrado, o arguido foi encaminhado para frequência do Centro de Dia da C………., próximo da residência, onde permanece entre as 9 e as 17 horas, de 2ª a 6ª feira e onde, segundo a técnica de serviço social da instituição, tem um comportamento colaborativo e de respeito pelas normas internas. Consciente da avançada idade do arguido e da mulher, bem como das limitações de saúde e autonomia de ambos, foi intentado por aquela Associação, um plano de apoio domiciliário, materializado no fornecimento de alimentação e disponibilidade para tratamento de roupas de ambos, o que foi prontamente recusado pela mulher do arguido, provavelmente devido a sentimento de vergonha ou por simples recusa, mas que tem vindo a servir de argumento de conflito entre o casal, já que ele impõe urgência no tratamento das suas roupas e a mulher remete para a desnecessidade do uso permanente dos electrodomésticos, pelo mero capricho do arguido. As questões monetárias e os expedientes amorosos do arguido, funcionam igualmente como armas de arremesso nas convulsões familiares. Diariamente, o arguido tem que se destacar ao Centro de saúde para curativo das escaras da perna esquerda, originadas por problemas de circulação. No entanto, a sua higiene pessoal não parece apresentar-se nas devidas condições. Segundo as pessoas contactadas, o casal está enquistado neste ambiente de conflito quase diário, embora sem agressão física consumada, não se vislumbrando evolução positiva no curto ou médio prazo. O arguido cumpre em simultâneo duas condenações em suspensão de pena, determinadas nesse Tribunal Judicial de Matosinhos, sendo que a mais recente se encontra sujeita ao acompanhamento por este serviço, pelo período de 2 anos. No entanto, estas condenações não parecem ter surtido quaisquer efeitos na alteração da conduta do arguido, uma vez que no seu entendimento o insulto não representa uma atitude muito grave, dado tratar-se de uma «reacção de nervos» provocada pelos comportamentos da mulher, a qual não lhe trata das coisas da casa a tempo e fecha o acesso a algumas divisões e móveis da casa. Por outro lado, reafirma que não lhe bate, deixou de beber álcool, passa o dia fora de casa e quer ter sossego, mas ela não deixa. A atitude descubabilizante do arguido, embora demonstre alguma consciência dos limites impostos pelas medidas sancionatórias a que foi condenado, inserem-se, porventura, num quadro mental degradado pelas insuficiências culturais e pela idade e ainda interpretado segundo um referencial assente em modelos de organização familiar retrógrados e intolerantes perante insubmissão da mulher. Esta, por sua vez, demonstra alguma acomodação ao estatuto de vítima e privilegia a permanência na casa de família, relativamente às soluções alternativas que lhe são apresentadas pelos filhos e pelas instituições de contacto” (realce nossos). E conclui-se: “Face aos elementos recolhidos, afigura-se-nos que o arguido não apresenta suficientes condições pessoais para alterar o quadro de instabilidade afectivo-relacional, que vem marcando o quotidiano familiar de há já longos anos a esta parte, nem as competências educacionais e socioculturais de que dispõe, são de molde a facilitar um comportamento de mudança no sentido do respeito no trato para com a mulher, que ele como coisa sua. Nessa conformidade, persiste a dúvida quanto à interiorização, pelo arguido, das implicações da presente medida no seu comportamento sócio-familiar, pelo que, em nosso entender, o mesmo necessita de supervisão/acompanhamento médico e psicológico, potenciado pela recentemente condenação em medida probatória, complementada, agora, por uma advertência formal”. O arguido entendeu ainda dever pronunciar-se por escrito, o que fez da forma seguinte: 1. Encontra-se o Arguido na eminência da aplicação de uma pena de prisão efectiva, em virtude da reincidência pelo crime de maus tratos durante o período de suspensão da pena de prisão ao abrigo dos presentes autos; 2. Manifestou o Arguido, na audiência de Audição de Arguido do passado dia 13/06/2007, a sua disponibilidade e resignação para o seu internamento a tempo inteiro e de modo definitivo num lar de terceira idade, de molde a evitar ao mínimo os contactos com a sua esposa, ofendida nos presentes autos; 3. Todavia, e apesar dos esforços da Assistente Social responsável pelo E………., não é de todo viável o ingresso de imediato do Arguido num Lar de idosos; 4. No entanto coloca-se uma outra solução que passaria pela mudança de residência do Arguido. 5. Assim, e porque três dos filhos do Arguido mostraram inteira disponibilidade para o receber em sua casa, durante períodos alternados, parece-nos ser razoável esta solução de modo a evitar a prisão efectiva de um idoso de 72 anos de idade. 6. Pelo que, e de acordo com tal solução, o Arguido passará a viver em casa do seu filho mais novo – F………. - na seguinte morada: ………., … - ..° Dto ….-… Matosinhos. 7. Alternadamente, o Arguido passará também um mês em casa das suas filhas: G………. (com residência em Matosinhos, junto ao Centro de Dia frequentado pelo Arguido, e do qual é funcionária), e H………. (com residência em Lisboa). 8. O Arguido, naturalmente, continuará a frequentar o E………. durante o dia, só não o fazendo durante os meses em que se encontrar em casa da filha residente em Lisboa. 9. Acresce que só com uma medida deste tipo, e pela análise do relatório social junto aos autos em 13/06/2007, poderá o Arguido ter um acompanhamento médico e psicológico digno e adequado à sua idade e condição. 10. Todavia, e caso o Tribunal não entenda esta como a melhor solução para um problema eminente - o de submeter uma pessoa idosa e com problemas de saúde graves (nomeadamente ao nível vascular e circulatório) ao meio prisional, com as consequências a ele inerentes - requer-se que diligencie o Tribunal no sentido de institucionalizar o Arguido num Lar de Idosos onde ele possa ter a suficiente qualidade de vida adequada à sua idade e necessidades de saúde. O Sr. Juiz proferiu, então, despacho de revogação da suspensão da execução da pena, que assim fundamentou: “Postula o art.º 55°, al. d) do CP que «Se durante o período de suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de readaptação social, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; d) Prorrogar o período da suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50°». Por sua vez estabelece o art.º 50°, n.º 5 do CP que «O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão». Dispõe o art. 56° n.º 1 al. b) do CP que, «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: (...) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas». O incumprimento culposo determina a aplicação do regime do art. 55° do CP e só o incumprimento grosseiro ou repetido das condições de suspensão ou a prática de crime pelo qual o condenado venha a ser condenado e se a prática desse crime revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, conduzem à aplicação do art. 56° do CP. Diremos, desde já, que o não cumprimento atempado dos deveres a que ficou sujeita a suspensão da pena não é, por si só, bastante, nem determina automaticamente a revogação da mesma. Sucede que na sentença proferida nos presentes autos não foi fixado ao arguido o cumprimento de qualquer injunção, dever ou regra de conduta, pelo que não é possível prorrogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, nos termos do art.º 55° do CP, razão pela qual não se poderá deferir, conforme requerido pelo arguido, a sua institucionalização em lar de 3ª idade. (Neste sentido Acórdãos da Relação do Porto de 14/12/2005 e 5/4/2006, proferidos nos Proc. n.ºs 0210108 e 0546532, e Acórdão da Relação de Lisboa de 10/7/2001, no Proc. n.º 0063045, todos disponíveis in www.dgsi.pt) Assim, restará aferir da revogação ou extinção da pena de prisão em que o arguido foi condenado e cuja execução foi suspensa. Como bem referem Simas Santos e Leal Henriques, «As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes corno demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena". (in Código Penal Anotado, vol. I, pág. 711). Ora, compulsados os autos resulta que o arguido, em 2617/2003, foi condenado, com trânsito em julgado, pela prática entre Setembro de 2000 e Setembro de 2001, de um crime de maus tratos e, posteriormente, em 29/3/2007, foi condenado, com trânsito em julgado, em 29/3/2007, pela prática de dois crimes de maus tratos, cometidos entre Outubro de 2003 e Abril de 2006. Como podemos constatar, estamos perante a prática do mesmo crime por parte do arguido, contra a mesma ofendida, com evidente gravidade e relevância social, por se tratar de crime contra as pessoas, e cuja conduta revela uma deficiente interiorização das normas comunitárias de vivência em sociedade e, por maioria de razão, em família. No entanto, a condenação pela prática de um crime no decurso do período de suspensão da execução da pena só implica a revogação da suspensão se a prática desse crime infirmar definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão, quer dizer, a esperança fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (Neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, p. 357). A conduta do arguido é demonstrativa de que as razões que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão não lograram comprovação na medida em que um mês após o trânsito em julgado da condenação imposta nos presentes autos cometeu o mesmo crime, persistiu nessa conduta, revelando que aquela não foi suficiente para afastá-lo do cometimento de novos e idênticos ilícitos. O núcleo essencial de defesa do ordenamento jurídico e o afastamento do agente da criminalidade não se mostraram assegurados através da suspensão da execução da pena de prisão. Desta forma, frustrou-se o juízo de prognose favorável anteriormente realizado pelo Tribunal relativamente ao comportamento futuro do arguido, não tendo este correspondido à aposta realizada pelo Tribunal. Assim, em virtude do arguido ter cometido, por duas vezes, o mesmo tipo legal de crime no período de suspensão, é manifesto que, as finalidades que estiveram na base da suspensão da execução da pena não puderam ser alcançadas pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 56.°, n.º 1, al. b) do C.P, revogo a suspensão da pena de prisão aplicada a B………. e determino que o mesmo cumpra a pena de 12 meses de prisão em que foi condenado na sentença”. Inconformado, o arguido interpôs recurso, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões: 1. Entendeu, mal a nosso ver, o Tribunal «A quo» ao proferir despacho de revogação de suspensão de pena de prisão, determinando o cumprimento da pena de 12 meses de prisão ao arguido, e suspensa pelo período de 18 meses, por sentença transitada em julgado em 26/07/2003. 2. Em auto de declarações ao arguido, alimentou o M.º Juiz «a quo» a esperança de não ver aquele, pelo menos por ora, revertida a sua pena suspensa numa pena de prisão efectiva, perguntando-lhe se estaria disposto a mudar-se definitivamente para um lar de 3.a idade, ao que este respondeu de imediato e afirmativamente, 3. Reiterando essa intenção em requerimento de 21/06/2007. 4. Conclui o relatório social que o Arguido necessita de supervisão / acompanhamento médico e psicológico, não fazendo qualquer referência à necessidade de uma pena de prisão efectiva. 5. A Digna Magistrada do Ministério Público teve vista no processo e promoveu que se prorrogasse por mais um ano o período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido. 6. O M.º Juiz a quo, preocupou-se tão somente em aplicar a letra da lei, estritamente e sem levar sequer em consideração as especificidades do caso concreto: idade do arguido, problemas de saúde físicos e mentais de natureza crónica e degenerativa, relatório social, promoção pelo Ministério Público e necessidades de prevenção geral e de prevenção especial. 7. Não tendo sido sequer o Tribunal a quo ponderado a de um internamento em estabelecimento adequado, ou de uma outra medida de segurança que se adapte realmente às necessidades de prevenção especial do caso concreto, o que se entende ser o mais adequado ao circunstancialismo em apreço e de que se recorre. Respondeu o M.º P.º no sentido de que não deve ser revogada a suspensão da execução da pena. Nesta Relação, o Ex.mo PGA limitou-se a apor o seu visto. Colhidos os vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Dispõe o art.º 56º do C. Penal, sob a epígrafe “Revogação da suspensão”: 1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. A pena imposta ao arguido foi declarada suspensa pelo período de 18 meses, sem condições. Para que a suspensão da pena seja revogada é necessária a verificação de um elemento objectivo – a condenação, no período da suspensão, pela prática de um outro crime. O que ocorreu in casu, ademais com a agravante de se tratar de novos crimes de maus tratos a cônjuge. E é ainda necessário se conclua que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Os Drs. Simas Santos e Leal Henriques, “Código Anotado”, vol. I, pg. 711, escrevem: “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”. Vistas as coisas por um prisma formalista, é evidente que a suspensão da execução da pena deve ser revogada já que o arguido, por si só, não consegue evitar agredir sua esposa. Ou seja, carece de auxílio para a reinserção social. Só que, tal como se refere no relatório social, por um lado, “o arguido não apresenta suficientes condições pessoais para alterar o quadro de instabilidade afectivo-relacional, que vem marcando o quotidiano familiar de há já longos anos a esta parte, nem as competências educacionais e socioculturais de que dispõe, são de molde a facilitar um comportamento de mudança no sentido do respeito no trato para com a mulher, que ele como coisa sua”. E, por outro, “necessita de supervisão/acompanhamento médico e psicológico, potenciado pela recentemente condenação em medida probatória, complementada, agora, por uma advertência formal”. O que vale por dizer que o arguido, se não for tratado médica e psicologicamente, jamais conseguirá evitar maltratar a esposa. Mesmo cumprindo pena de prisão, com todas as consequências estigmatizantes conhecidas, especialmente para quem já tem mais de 70 anos e nunca teve contacto com os organismos formais de controlo e reacção. O cumprimento da pena de prisão, por si só, não resolveria em definitivo a atitude agressiva do arguido para com a esposa. Em juízo de prognose antecipado, a fazer fé na personalidade do arguido, que nos é relata, pode até afirmar-se que tal atitude agressiva se viria a agravar. Ora, os tribunais, mais do que aplicar o direito ao caso, devem procurar fazer a justiça concreta do caso, embora respeitando aquele, naturalmente. Por isso se diz com toda a propriedade que não há dois casos iguais. A lei permite hoje, na sequência da revisão operada pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro – art.º 52º, n.º 2 do C. Penal – que, antes de da revogação da suspensão da pena, se imponham ao condenado regras de conduta. As quais devem ser como finalidade última permitir se cumpram os fins das penas. In casu, fazer interiorizar ao arguido que não pode maltratar mais a esposa. O que apenas se consegue afastando-o do ambiente familiar. E ainda sujeitando-o a acompanhamento médico e psicológico. Com ambas as condutas concorda o arguido, como expressamente o refere nos autos. As quais devem ser-lhe impostas. Tudo sem prejuízo do acompanhamento no Hospital D………. – cfr. fls. 365 – que já tem em curso. DECISÃO: Termos em que, no provimento do recurso, se revoga o douto despacho recorrido, que se substitui por acórdão que, mantendo a suspensão da execução da pena, a subordina ao cumprimento das seguintes condições, pelo período da suspensão: 1. O arguido deverá, de imediato, deixar o lar conjugal para passar a viver em casa de qualquer um dos filhos que indicou no requerimento de fls. 243, ficando proibido de entrar no lar conjugal; 2. Deverá submeter-se a acompanhamento médico e psicológico, de acordo com a orientação dos serviços de inserção social; 3. Deverá continuar as consultas no Hospital D………. . Em 1º Instância se solicitará à DGRS que diligencie no sentido do cumprimento e fiscalização das condições. Sem tributação. Porto, 21 de Novembro de 2007 Francisco Marcolino de Jesus Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins |