Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018643 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INTERPELAÇÃO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO CLÁUSULA PENAL INDEMNIZAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP198310250016889 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIV PAG266 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A COSTA IN DIR OBRIG 3ED PAG511. ANTUNES VARELA IN DAS OBRIG 4ED PAG35. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART771 ART810 ART811 N2. DL 200-C/80 DE 1980/06/24. | ||
| Sumário: | I - Tendo o promitente-vendedor sido devidamente notificado pelos promitentes-compradores do dia, hora e local fixados para a celebração da escritura do contrato prometido, com a antecedência minima prevista, e não tendo ele fornecido a documentação necessária para o efeito, nem comparecido no respectivo Cartório Notarial, houve incumprimento do contrato, que lhe é imputável. II - Havendo cláusula penal, de harmonia com ela se determinará o quantitativo da indemnização a pagar ao lesado. III - Essa indemnização, constituindo a completa reparação dos danos, acordada pelas partes, não se cumula com qualquer outra, nem pode ser acrescida de juros. | ||
| Reclamações: | |||