Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0016889
Nº Convencional: JTRP00018643
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INTERPELAÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
DEVER DE ZELO E APLICAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP198310250016889
Data do Acordão: 10/25/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIV PAG266
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A COSTA IN DIR OBRIG 3ED PAG511.
ANTUNES VARELA IN DAS OBRIG 4ED PAG35.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART771 ART810 ART811 N2.
DL 200-C/80 DE 1980/06/24.
Sumário: I - Tendo o promitente-vendedor sido devidamente notificado pelos promitentes-compradores do dia, hora e local fixados para a celebração da escritura do contrato prometido, com a antecedência minima prevista, e não tendo ele fornecido a documentação necessária para o efeito, nem comparecido no respectivo Cartório Notarial, houve incumprimento do contrato, que lhe é imputável.
II - Havendo cláusula penal, de harmonia com ela se determinará o quantitativo da indemnização a pagar ao lesado.
III - Essa indemnização, constituindo a completa reparação dos danos, acordada pelas partes, não se cumula com qualquer outra, nem pode ser acrescida de juros.
Reclamações: