Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP201202096012/10.8TBVFR-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os requisitos substantivos enunciados na alínea d) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE são de verificação cumulativa e o prejuízo nela previsto não decorre do mero vencimento de juros, devendo antes resultar de factos alegados e provados pelos credores ou pelo administrador da insolvência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | TRPorto. Apelação nº 6021/10.8TBVFR-C.P1 - 2011. Relator: Amaral Ferreira (670). Adj.: Des. Deolinda Varão. Adj.: Des. Freitas Vieira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO. 1. Por sentença de 1/2/2011, transitada em julgado, foi decretada pelo Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, a requerimento dos insolventes de 16/12/2010, a insolvência de B… e C…, casados, que haviam requerido a exoneração do passivo restante. Alegaram, para tanto, que são casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, tendo dois filhos, ambos de maioridade, e que foram industriais de calçado, tendo sido sócios da sociedade “D…, Ldª”, nas quais detinham, respectivamente, as quotas de € 19.951,92 e de € 4.987,98, e em que o requerente era gerente, sociedade que foi declarada insolvente no âmbito do processo que, com o nº 4942/07.4TBVFR, correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal recorrido; em consequência do recurso sucessivo ao crédito, subscreveram a avalizaram, para garantia dos empréstimos concedidos pela banca, várias letras, pagando juros altíssimos, pelo que, entraram em colapso financeiro, tendo dívidas a várias instituições bancárias, nomeadamente ao “E…”, no montante de € 19.948,50, ao “F…”, nos montantes de € 12.163,56 e € 25.656,19, ao “G…”, no montante de e 63.826,94, e ao “H…”, no montante de € 101.884,00, por força das quais têm a correr termos contra eles os seguintes processos executivos: Proc. nº 876/03.3TBVFR, do 4º Juízo Cível de Santa Maria da Feira; Proc. nº 6581/06.8TBVFR-A (F…) - € 12.163,56; Proc. nº 6582/06.8TBVFR-A (F…) - € 25.656,19 - e Proc. nº 876/08.3TBVFR - total € 101.884,08; são actualmente empregados da firma “I…, Ldª”, auferindo cada um deles o salário mensal de € 475; não possuem quaisquer imóveis e não têm rendimentos para pagar as suas dívidas, que são nos montantes que referem, tendo apenas capacidade para pagar a renda de casa, a sua alimentação e da filha que com eles habita. 2. Tendo a administradora da insolvência, no respectivo relatório, manifestado a sua concordância com o pedido de exoneração do passivo restante, mas a ele se tendo oposto os credores “J…, S.A.”, “K…, S.A.” e “H…, S.A.”, o último dos quais com o fundamento de que, anteriormente à sua declaração de insolvência, por sentença de 20/11/2007, havia sido decretada a insolvência da sociedade de que eram sócios - “D…, Ldª” -, pelo que tinham então consciência de que se encontravam na situação de insolvência, como também resulta das execuções que corriam termos contra eles, e não tendo perspectivas de melhoria da sua situação económica, redundando a não apresentação à insolvência no prazo legal, em prejuízo para os credores, com o avolumar dos créditos face ao vencimento dos juros e consequente avolumar do passivo global, foi proferida decisão que, considerando verificarem-se os pressupostos legais constantes dos artºs 236º a 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deferiu o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos requerentes. 3. Inconformado, apelou o credor “H…, S.A.”, em cujas alegações formula as seguintes conclusões: 1ª: Salvo o devido respeito, a douta decisão em apreço não fez correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do Direito, devendo ser revogada e substituída por outra que indefira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante dos Insolventes, ora Recorridos. 2ª: B… e C…, requereram a declaração da sua insolvência, tendo a mesma sido proferida no dia 1 de Fevereiro de 2011, tendo também, desde logo, requerido a exoneração do passivo restante. 3ª: O Banco é Credor reclamante dos Insolventes B… e C…, do montante global de Eur.168.650,43 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e cinquenta euros e quarenta e três cêntimos). 4ª: De entre os requisitos do nº1, do art. 238º, do CIRE, e no que ao caso interessa, dispõe a al. d) que deve ser indeferido o pedido se “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. 5ª: Os ora Recorridos, não se apresentaram à Insolvência no momento legalmente devido, isto é, dentro do período de 6 meses a contar do momento da verificação da situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas. 6ª: De facto, a maioria das dívidas dos Insolventes procedem de garantias pessoais prestadas a favor da sociedade D…, Lda., da qual os ora Insolventes eram sócios-gerentes, pelo que as responsabilidades dos Insolventes já se encontravam vencidas, e em incumprimento, em datas muito anteriores à declaração de insolvência da própria sociedade, que, recorde-se, foi proferida a 20 de Novembro de 2007. 7ª: Assim, uma vez que os montantes reclamados se encontram vencidos desde, sensivelmente, 2005 e 2008, e que os Insolventes respondem por esses valores pessoal e solidariamente, não poderiam estes ignorar que se encontravam em indubitável situação de insolvência. 8ª: Deste modo, ao assumir pessoal e solidariamente as obrigações financeiras da referida sociedade, os Insolventes deveriam, de acordo com a ponderação de um homem médio, ter tomado conhecimento da situação de impossibilidade de cumprimento da generalidade dos seus compromissos. 9ª: Aquando da sua apresentação à insolvência, os Insolventes B… e C…, já haviam sido demandados no processo 876/08.3TBVFR, a correr termos no 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira; no processo 6582/06.6TBVFR, a correr termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira; no processo 6581/06.8TBVFR, a correr termos no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira e, ainda, no processo 34020/05.4YYPRT, a correr termos na 3ª Secção do 2º Juízo de Execução dos Juízos de Execução do Porto. 10ª: Assim, os Insolventes desde, pelo menos, as datas das referidas acções, tinham plena consciência que o seu passivo era muito superior ao seu activo, pelo que, não podiam ignorar a inexistência de qualquer perspectiva séria de melhorar a sua situação económica de tal forma que lhes permitisse amortizar, ainda que lenta e fraccionadamente, as dívidas reclamadas. 11ª: Os diversos credores que accionaram judicialmente os seus créditos, não foram ressarcidos das quantias peticionadas, o que é sintomático da inexistência de meios, por parte dos Insolventes, de solverem as suas obrigações, muito antes dos seis meses precedentes à data da apresentação à Insolvência. 12ª: Não obstante as dificuldades com que se deparavam já desde, pelo menos, 2007, B… e C… optaram por se apresentarem à Insolvência em 2010, ou seja, cerca de 3 anos volvidos. 13ª: É forçosa, portanto, a conclusão de que os devedores não se apresentaram à insolvência no momento devido, nem o fizeram nos seis meses posteriores à consciencialização da sua calamitosa situação financeira. 14ª: A não apresentação à insolvência consubstancia um evidente prejuízo para os Credores, dado verificar-se um aumento do passivo global em virtude do vencimento de juros dos créditos vencidos. 15ª: Neste particular, são sintomáticas as seguintes considerações expendidas no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30.4.2009, in www.dgsi.pt/jtrg: “Ora, a não apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores, pelo avolumar de seus créditos face ao vencimento de juros e pelo consequente avolumar do passivo global da insolvente (o que dificulta o pagamento dos créditos) havendo até quem considere que deva mesmo presumir-se o prejuízo dos credores do facto de os requerentes da exoneração não se terem apresentado à insolvência, quando era manifesto que eles, desde há largo período, não tinham bens em número e valor susceptíveis de satisfazer os créditos dos seus credores (acórdão da R.L. de 26/10/06, na CJ, 2006, tomo IV, pag. 97).” 16ª: Ao abster-se de se apresentarem atempadamente à insolvência, recusando todas as evidências quanto ao seu colapso financeiro, os Insolventes conseguiram apenas protelar as suas dívidas, provocando um acréscimo do seu passivo. 17ª: Não obstante os Credores do Insolvente terem intentado várias acções executivas com as inerentes diligências tendentes à descoberta de bens penhoráveis, os mesmos não foram ressarcidos dos seus créditos, tendo ainda que suportar integralmente as custas dos processos, o que lhes causou sério prejuízo. 18ª: Acresce que, o Reclamante, como instituição bancária, está obrigado a provisionar o incumprimento, junto do Banco de Portugal (cfr. Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95, de 30 de Junho), sendo que, mantendo-se a situação de incumprimento, não é possível libertar as provisões, com manifesto prejuízo para o desenvolvimento na sua actividade creditícia. 19ª: Neste sentido, urge considerar o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Porto, de 15.12.2010, in www.dgsi.pt: “I -Resulta da experiência comum que a falta de apresentação tempestiva à insolvência provoca o avolumar dos juros, com o consequente aumento do passivo. Acresce a necessidade de os Bancos credores provisionarem o incumprimento junto do Banco de Portugal. Com isso, ficam cativas verbas que, se não fosse esse aprovisionamento, os Bancos credores poderiam utilizar na sua actividade. Todas essas situações acarretam prejuízo para esses Bancos. II -Inexistindo património, quanto maior o passivo, maior a dificuldade de os credores verem os seus créditos satisfeitos e maior o seu prejuízo destes.” 20ª: Com efeito, os Recorridos também não se apresentaram à Insolvência no momento em que verificaram não existir perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. 21ª: É que, de facto, os Recorridos, auferindo apenas um vencimento mensal equivalente ao salário mínimo nacional, enquanto funcionários da Sociedade I…, Lda., sabiam que o seu rendimento mensal nunca lhes permitiria perspectivar uma melhoria da sua situação económica, que lhes permitisse fazer face ao seu passivo (que ascende a Eur.323.380,74). 22ª: Nem a sua situação patrimonial poderia alicerçar perspectivas sérias de melhoria económica, uma vez que os Recorridos não dispõem de quaisquer bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, já que os bens de que eram proprietários foram alienados e adjudicados através de uma venda judicial, ocorrida em Maio de 2009, conforme melhor se alcança do relatório elaborado pela Sra. Administradora da Insolvência. 23ª: Ao falar em perspectiva séria o legislador aponta para um juízo de verosimilhança sobre a melhoria económica do insolvente, alicerçada naturalmente em indícios consistentes e não em fantasiosas construções ou optimismo compulsivo. 24ª: Como já foi referido, os Recorridos, enquanto sócios gerentes e avalistas das obrigações financeiras da sociedade D…, Lda., tinham plena consciência de que, também eles, se encontravam em situação de insolvência, pois bem sabiam que sempre seriam responsáveis pelas dívidas daquela Sociedade. 25. Ora, atentos os factos acima descritos, desde, pelo menos, 2007 que os Insolventes têm plena consciência que o seu passivo é muito superior ao seu activo, assim como, não têm, nem nunca tiveram, perspectivas sérias de aumentar os seus rendimentos, de forma a permitir-lhes pagar a totalidade das dívidas vencidas, ainda que faseadamente. 26ª: Pelo que ter-se-á, necessariamente, de concluir que os Insolventes se abstiveram de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes ao colapso da sua situação económica, advindo dessa conduta prejuízo para os credores, sabendo os insolventes não existir qualquer perspectiva séria da melhoria da sua situação económica, como resulta do exposto. 27ª: Acresce que, por mais louváveis que consideremos ser as motivações dos Insolventes em adiar a sua apresentação à insolvência, não cabe ao Direito, nem concretamente ao regime da exoneração do passivo, tutelar boas intenções em detrimento do justo ressarcimento dos credores. 28ª: Em relação ao benefício da exoneração do passivo, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 27 de Março de 2006, é dito que “Nunca por nunca se pode deixar de ter presente que o processo de insolvência tem como objectivo precípuo o de obter a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores - Preâmbulo do DL nº 53/2004 - e que o presente benefício se reflecte apenas na esfera patrimonial do devedor”. 29ª: Não se pode dizer que a presente situação de insolvência emerge de uma infeliz conjugação de circunstâncias e por isso se justifica, com sacrifício dos credores, conceder aos Insolventes uma nova oportunidade de retomar a sua actividade empresarial. 30ª: Em consonância com o que refere o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 9 de Janeiro de 2006, relativamente à exoneração do passivo “Para que o insolvente possa beneficiar daquela medida, exige-se, além de outros requisitos legalmente previstos - arts. 235º a 238º do citado diploma - que tenha tido um comportamento, anterior ou actual, pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé, no que respeita à sua situação económica, e aos deveres associados ao processo de insolvência, tornando-se assim merecedor de “nova oportunidade”. 31ª: Em síntese, os Insolventes não cumpriram o i) dever legal de se apresentarem à Insolvência, no prazo legalmente consignado, ii) com prejuízo para os seus credores, e iii) sabendo não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua condição económica, pelo que deve ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo restante. Nestes termos e, nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso de apelação e revogando o despacho que admitiu a exoneração do passivo restante aos aqui Recorridos, substituindo-o por outro que indefira liminarmente tal pedido de exoneração, farão como sempre, inteira e sã JUSTIÇA. 4. Não tendo sido oferecidas contra-alegações, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. 1. A factualidade a considerar na decisão do recurso é a que se deixou relatada. 2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada na apelação é a de saber se devia ter sido indeferido o pedido de exoneração do passivo restante. A discordância do recorrente quanto à decisão recorrida, que deferiu o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes, assenta essencialmente no entendimento de que, pelo menos desde 2007, eles tinham plena consciência que o seu passivo era muito superior ao seu activo, e que não tinham então, como não têm actualmente, perspectivas sérias de aumentar os seus rendimentos, de forma a permitir-lhes pagar a totalidade das dívidas vencidas, ainda que faseadamente, pelo que, tendo-o feito apenas em 2010, havia que concluir que os insolventes se abstiveram de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes ao colapso da sua situação económica, advindo dessa conduta prejuízo para os credores, prejuízo que assentam no avolumar dos juros sobre os créditos vencidos. Sobre a questão suscitada já este colectivo tomou posição em vários arestos, o último dos quais proferido em 13/10/2011, no processo nº 325/11.0TBPFR-F.P1, cuja fundamentação se segue grosso modo. O incidente de exoneração do passivo restante, específico da insolvência das pessoas singulares, como é o caso, encontra-se regulado nos artºs 235º a 248º, e, como se pode ler no preâmbulo do DL 53/2004, que aprovou o CIRE, este diploma “conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica”, quando “de boa fé”, transpondo, assim, para o nosso ordenamento jurídico o instituto do «fresh start» do direito norte-americano. Mais refere o legislador que “a efectiva obtenção de tal benefício supõe (…) que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado por «período de cessão» - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos”, abrindo-se, deste modo, “caminho para que as pessoas que podem dele beneficiar sejam poupadas a toda a tramitação do processo de insolvência (com apreensão de bens, liquidação, etc.), evitem quaisquer prejuízos para o seu bom nome ou reputação e se subtraiam às consequências associadas à qualificação da insolvência como culposa”, permitindo, no termo daquele período, “a sua reintegração plena na vida económica”. Trata-se, portanto, de um benefício que constitui, para os insolventes pessoas singulares, uma medida de protecção que se pode traduzir tanto num perdão de poucas como de elevadas quantias e montantes, exonerando-os dos seus débitos, com a contrapartida, para os credores, da perda correspondente dos seus créditos (cfr., neste sentido, os Acs. deste Tribunal de 23/10/2008, proc. 0835723, de 05/11/2007, proc. 0754986, e de 20/4/2010, proc. 1617/09.3TBPVZ.C.P1, publicados em www.dgsi.pt/jtrp e Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2008, pág. 777 e segs., e Assunção Cristas, Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante, Themis, 2005, pgs. 165 e segs.). Mas, como acentua o último dos citados arestos deste Tribunal, citando pertinente jurisprudência e doutrina, por se tratar de uma medida de excepção e de benesse para o insolvente (pessoa singular), o regime em apreço não pode reduzir-se a um “instrumento oportunística e habilidosamente empregue unicamente com o objectivo de se libertarem os devedores de avultadas dívidas”, e só deve ser concedido ao devedor que preencha determinados requisitos, particularmente que tenha tido “um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência”, reveladores de que a pessoa em causa se afigura “merecedora de uma nova oportunidade”. Admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz profere despacho inicial (artº 239º, nºs 1 e 2) determinando que, durante os cinco anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência (o período da cessão), o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, o fiduciário, para os fins do artº 241º (pagamento das custas do processo de insolvência ainda em dívida, reembolso ao Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do próprio fiduciário que por aquele tenham sido suportadas, ao pagamento da remuneração vencida do fiduciário e despesas efectuadas e, por fim, distribuição do remanescente pelos credores da insolvência, nos termos prescritos para o pagamento aos credores no processo de insolvência). No final do período da cessão, é proferida decisão sobre a concessão, ou não, da exoneração (artº 244º, nº 1) e, sendo concedida, ocorrerá a extinção de todos os créditos que ainda subsistam à data em que for concedida, sem excepção dos que não tenham sido reclamados e verificados (artº 245º), exceptuados apenas os créditos previstos no nº 2 do artº 245º (créditos por alimentos, indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor, que hajam sido reclamadas nessa qualidade, os créditos por coimas, multas ou outras sanções pecuniárias por crimes ou contra-ordenações e os créditos tributários), decisão que, todavia, pode ter lugar antes de terminado o período da cessão, se for de recusar a exoneração, nos casos previstos no artº 243º. O deferimento ou admissão liminar do incidente em apreço depende da verificação de determinados requisitos, uns de natureza processual, como são os casos mencionados nos nºs 1 e 3 do artº 236º [o pedido deve ser feito pelo devedor no requerimento de apresentação à insolvência ou no prazo de dez dias posteriores à citação, conforme a insolvência seja a pedido do devedor ou do credor, respectivamente, e dele deve constar expressamente a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes, e na al. c) do artº 237º - não seja aprovado e homologado um plano de insolvência], e outros de natureza substantiva, como é o caso dos indicados nas als. a) a g) do nº 1 do artº 238º, aplicável “ex vi” da al. a) do artº 237º. No caso em apreço estão em causa os requisitos substantivos enunciados na al. d) do nº 1 do artº 238º. Estatui esse preceito legal que o pedido de exoneração do passivo restante é liminarmente indeferido se “O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Há, portanto, lugar ao indeferimento liminar quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o devedor-requerente incumpra o dever de apresentação à insolvência ou que não se apresente à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência; b) que desse atraso resulte prejuízo para os credores e c) que o requerente soubesse, ou não pudesse ignorar sem culpa grave, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica (cfr. Acs. deste Tribunal de 09/12/2008, proc. 0827376, de 15/07/2009, proc. 6848/08.0TBMTS.P1, de 25/03/2010, proc. 4501/08.4TBPRD-G.P1, de 8/4/2010, proc. 1043/09.4TBVNF-B.P1, publicados em www.dgsi.pt/jtrp., e de 30/09/2010, proc. nº 2660/10.5TBVNF-E.P1, este inédito e subscrito pelos ora relator e 1ª adjunta). Não ocorrendo qualquer destes requisitos, o despacho liminar deve, consequentemente, ser de admissão do pedido. Como resulta do artº 3º, nº 1, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas”, equiparando-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência (nº 4). Concluir pela impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, implica a ponderação do conjunto do passivo e das circunstâncias do incumprimento, que revele que o devedor não vai cumprir, não bastando, para tanto, que deixe de cumprir alguma das obrigações, ainda que reveladoras de dificuldades económicas ocasionais ou que podem ser passageiras, como não releva o facto do passivo superar o passivo, com a existência de uma situação líquida negativa, pois, não obstante, pode o devedor obter meios para honrar os seus compromissos. Para se verificar tal situação, deve o incumprimento de alguma ou algumas dívidas revelar, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, a impossibilidade do devedor satisfazer a generalidade das suas obrigações (artº 20º, nº1, al. b). E, tratando-se de pessoas singulares titulares de qualquer empresa à data em que ocorreu a insolvência, os requerentes estão obrigados a apresentar-se à insolvência no prazo estabelecido no nº 1 do artº 18º, conforme decorre do nº 2 do mesmo preceito, cujo nº 3 contém presunção inilidível do conhecimento da situação de insolvência decorridos pelos menos três meses sobre o incumprimento generalizado de qualquer das obrigações referidas na al. g) do nº 1 do artº 20º (dívidas tributárias, de contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato e rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações da compra ou empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência). A insolvência foi requerida em 16/12/2010 e decretada em 1/2/2011, com fundamento nos factos alegados pelos insolventes, pelos credores e na prova documental junta aos autos. Importa, assim, indagar se a não apresentação dos requerentes à insolvência no prazo estabelecido no nº 1 do artº 18º e/ou nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, o que se revela inequívoco da sua própria alegação no requerimento de insolvência. Assim, enquanto uma corrente defende que a omissão do dever de apresentação atempada à insolvência torna evidente o prejuízo para os credores pelo avolumar dos seus créditos, face ao vencimento dos juros e consequente aumento do passivo global do insolvente [cfr., entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 9/12/2008, de 15/07/2009 e de 20/4/2010, da Relação de Lisboa de 24/11/2009, e da Relação de Guimarães de 3.12.2009 e de 30/04/2009, todos em www.dgsi.pt.], outra defende que o conceito de prejuízo consiste numa desvantagem económica diversa do simples vencimento dos juros, que são consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente, consistindo, por exemplo, no abandono, degradação ou dissipação de bens no período de que dispunha para se apresentar à insolvência [Ac. deste Tribunal de 12/05/2009, no referido sítio da Net], ou, mais concretamente, que não integra o prejuízo o simples acumular do montante dos juros [Acórdãos deste Tribunal de 11/01/2010, da Relação de Lisboa de 14/05/2009, e da Relação de Coimbra de 23.02.2010, todos em www.dgsi.pt]. Como se defendeu no acórdão proferido em 21/10/2010 na apelação nº 3916/10.2TBMAI-A.P1, se bem que se possa perspectivar em abstracto a possibilidade de o retardamento na apresentação ser só por si gerador de prejuízo, o que exige o preceito é um prejuízo efectivo para os credores, que tem, assim, de ser por eles alegado. Por isso, não pode ser uma apreciação abstracta, mas concreta, baseada no alegado pelos credores ou que resulte objectivamente da atitude do devedor. Ora, implicando sempre o atraso um avolumar do passivo, o legislador não pode ter querido prever na alínea d) como excepção aquilo que é o normal ocorrer, donde que o conceito de prejuízo nela previsto constitui algo mais do que já resulta do demais previsto nesse dispositivo, não podendo esse prejuízo consistir no aumento da dívida e atraso na cobrança dos créditos por parte dos credores, pois que tal já resultava da demais previsão dessa alínea. É que não pode o intérprete escamotear que o legislador do CIRE estava consciente que os créditos vencem juros com o simples decorrer do tempo. Representando a insolvência uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas (artº 3º, nº 1), inevitável será a constatação de que estas vencem juros (arts. 804º e ss do Código Civil), que assim aumentam (quantitativamente) o passivo do devedor. Não pode considerar-se que o conceito normativo de prejuízo previsto na al. d) do nº 1 do artº 238º inclua no seu âmbito o típico, normal e necessário, o aumento do passivo em decorrência do vencimento dos juros incidentes sobre o crédito de capital, sob pena de se esvaziar de sentido útil a referência legal a tal requisito (prejuízo dos credores). Não basta, portanto, o simples decurso do tempo (seis meses contados desde a verificação da situação de insolvência) para se poder considerar verificado o requisito em análise (pelo avolumar do passivo face ao vencimento dos juros). Enquanto requisito autónomo do indeferimento liminar do incidente, o prejuízo dos credores acresce aos demais requisitos - é um pressuposto adicional, que aporta exigências distintas das pressupostas pelos demais requisitos, não podendo por isso considerar-se preenchido com circunstâncias que já estão forçosamente contidas num dos outros requisitos. Valoriza-se aqui, como se referiu, a conduta do devedor, ou seja, apurar se o seu comportamento foi pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé, no que respeita à sua situação económica, devendo a exoneração ser liminarmente coarctada caso seja de concluir pela negativa. Ao estabelecer, como pressuposto do indeferimento liminar do pedido de exoneração, que a apresentação extemporânea do devedor à insolvência haja causado prejuízo aos credores, a lei não visa mais do que os comportamentos que façam diminuir o acervo patrimonial do devedor, que onerem o seu património ou mesmo aqueles comportamentos geradores de novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado de satisfazer). São estes comportamentos desconformes ao proceder honesto, lícito, transparente e de boa fé cuja observância por parte do devedor é impeditiva de lhe ser reconhecida possibilidade (verificados os demais requisitos do preceito) de se libertar de algumas das suas dívidas, e assim, conseguir a sua reabilitação económica. E, conforme resulta do disposto nº 3 do artigo 236º, o devedor pessoa singular tem apenas, no requerimento de apresentação à insolvência em que formula o pedido de exoneração do passivo restante, de “expressamente declarar” que “preenche os requisitos” para que o pedido não seja indeferido liminarmente. Ou seja, como refere Assunção Cristas, obra citada, pág. 168 “o devedor pessoa singular tem o direito potestativo a que o pedido seja admitido e submetido à assembleia de apreciação do relatório, momento em que os credores e administrador da insolvência se podem pronunciar sobre o requerimento (artigo 236º/1 e 4)”. Isto significa, que o devedor não tem que apresentar prova dos respectivos requisito, até porque as diversas alíneas do nº1 do artigo 238º estabelecem os fundamentos que determinam o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. Não constituem factos constitutivos do direito do devedor de pedir esta exoneração, mas, pelo contrário, constituem factos impeditivos desse direito. Nesta medida, e nos termos do disposto no nº 2 do artº 342º do Código Civil, compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua prova - cfr. acórdãos do STJ de 21/10/2010 e de 6/7/2011, ambos em www.dgsi.pt. No caso concreto em apreço, relativamente à questão anteriormente tratada sobre a existência de prejuízos para os credores, não foram fornecidos quaisquer elementos ou factos que contrariassem o alegado pelos devedores, para além do avolumar do juros que, como vimos, não pode ser tido como prejuízo. Por outro lado, da lista de credores e créditos junta pelos requerentes, confirmada pelo recorrente, não resulta que as dívidas tenham sido contraídas posteriormente à verificação da situação de insolvência, antes apontam no sentido de que elas já existiam anteriormente. Acresce que, tendo a administradora da insolvência emitido parecer no sentido do deferimento do incidente, a oposição do recorrente (avolumar dos juros sobre os créditos vencidos) não assentou na alegação de quaisquer factos integradores do requisito «prejuízo» nos termos que se deixaram expostos. Por conseguinte, em consonância com o que se explanou, entendemos que era de acolher a pretensão dos recorrentes, porquanto o seu indeferimento pressupunha estarem preenchidos todos os requisitos que impunham o indeferimento liminar do pedido de exoneração ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 238º do CIRE. Com efeito, dos elementos disponíveis nos autos, não se pode concluir que a não apresentação dos requerentes à insolvência tenha resultado em prejuízo para os credores. Daí que seja de confirmar a decisão recorrida, com a improcedência da apelação. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente.* Porto, 9/2/2012António do Amaral Ferreira Deolinda Maria Fazendas Borges Varão Evaristo José Freitas Vieira |