Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050217
Nº Convencional: JTRP00028655
Relator: ANÍBAL JERÓNIMO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DOCUMENTO ESCRITO
Nº do Documento: RP200003200050217
Data do Acordão: 03/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AROUCA
Processo no Tribunal Recorrido: 290/97
Data Dec. Recorrida: 06/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART35 N5 ART3 ART36.
Sumário: I - Sendo pacífico que, a partir de 1 de Julho de 1989, o contrato de arrendamento rural, referido nos autos, tinha de ser reduzido a escrito, a acção judicial a ele respeitante só pode prosseguir se for junto um exemplar ou se se invocar que a não redução a escrito é da responsabilidade da parte contrária.
II - Não pode, de modo algum, considerar-se preenchida tal exigência com a alusão de que "o contrato foi verbal".
Reclamações:
Decisão Texto Integral: