Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550868
Nº Convencional: JTRP00015803
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS
PREJUÍZO
PREJUÍZO SÉRIO
Nº do Documento: RP199510169550868
Data do Acordão: 10/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART400 ART401 N1.
DL 32/93 DE 1993/04/23 ART25 ART23 N2 ART29 N1 ART10 N1 ART26 N4 ART23 N1.
Sumário: I - Para serem decretadas providências cautelares inominadas
é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos da aparência do direito invocado e o justo receio de que alguém pratique factos susceptíveis de causar lesão grave e de difícil reparação desse direito; no entanto, o juiz tem ainda de ponderar se o prejuízo resultante da providência não será maior do que o dano que se pretende evitar.
II - Requerida a providência de recuperação de empresa só ao ser proferido o despacho de prosseguimento da acção é que o juiz formula um juízo e conclui pela probabilidade séria de recuperação da empresa.
III - Até lá não está verificado o direito da empresa à sua recuperação, nem tão pouco a aparência desse direito ou a probabilidade séria do mesmo direito.
IV - O que significa dizer que falece um dos requisitos de que a lei faz depender o decretamento da providência cautelar.
Reclamações: