Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015803 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS PREJUÍZO PREJUÍZO SÉRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199510169550868 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART400 ART401 N1. DL 32/93 DE 1993/04/23 ART25 ART23 N2 ART29 N1 ART10 N1 ART26 N4 ART23 N1. | ||
| Sumário: | I - Para serem decretadas providências cautelares inominadas é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos da aparência do direito invocado e o justo receio de que alguém pratique factos susceptíveis de causar lesão grave e de difícil reparação desse direito; no entanto, o juiz tem ainda de ponderar se o prejuízo resultante da providência não será maior do que o dano que se pretende evitar. II - Requerida a providência de recuperação de empresa só ao ser proferido o despacho de prosseguimento da acção é que o juiz formula um juízo e conclui pela probabilidade séria de recuperação da empresa. III - Até lá não está verificado o direito da empresa à sua recuperação, nem tão pouco a aparência desse direito ou a probabilidade séria do mesmo direito. IV - O que significa dizer que falece um dos requisitos de que a lei faz depender o decretamento da providência cautelar. | ||
| Reclamações: | |||