Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025403 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | HORÁRIO DE TRABALHO ALTERAÇÃO ACORDO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RP199903019910083 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXIV PAG238 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB GUIMARÃES 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 143/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11. LCT69 ART49. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ T3 ANOI PAG276. AC RL DE 1989/01/16 IN CJ T1 ANOXIV PAG224. AC RC DE 1990/01/18 IN CJ T4 ANOXV PAG116. | ||
| Sumário: | I - Compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho do seu pessoal. II - Aquela competência reporta-se não só à fixação inicial do horário, mas também às suas posteriores alterações. III - Tal direito decorre do poder de direcção que a lei, em geral, confere ao empregador e justifica-se pelos interesses de organização e de gestão da empresa. IV - Com base em tais interesses, há quem considere que a definição do horário de trabalho constitui matéria da exclusiva responsabilidade da entidade patronal, sendo insusceptível de ser estabelecido por via das convenções colectivas e mesmo em sede do contrato individual de trabalho. V - Todavia, a orientação dominante seguida na jurisprudência e na doutrina admite que o horário de trabalho possa ser negociado com o trabalhador, ficando, nesse caso, a entidade empregadora impedida de o alterar sem o consentimento do trabalhador. VI - Tendo-se estipulado no contrato individual de trabalho ( escrito ) que " o horário de trabalho será das 10 horas às 16.30 horas e das 16.30 às 23.00 horas, rotativamente, de segunda feira a sábado, sendo o descanso ao domingo, ou outro que vier a ser acordado entre os outorgantes ", não é lícito à entidade patronal alterar aquele horário sem o acordo do trabalhador. VII - Se tal alteração for feita, a recusa do trabalhador em cumprir essa alteração não constitui justa causa de despedimento. | ||
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| Decisão Texto Integral: |