Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910083
Nº Convencional: JTRP00025403
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: HORÁRIO DE TRABALHO
ALTERAÇÃO
ACORDO
TRABALHADOR
Nº do Documento: RP199903019910083
Data do Acordão: 03/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXIV PAG238
Tribunal Recorrido: T TRAB GUIMARÃES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 143/98
Data Dec. Recorrida: 09/28/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 409/71 DE 1971/09/27 ART11.
LCT69 ART49.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/09/29 IN CJSTJ T3 ANOI PAG276.
AC RL DE 1989/01/16 IN CJ T1 ANOXIV PAG224.
AC RC DE 1990/01/18 IN CJ T4 ANOXV PAG116.
Sumário: I - Compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho do seu pessoal.
II - Aquela competência reporta-se não só à fixação inicial do horário, mas também às suas posteriores alterações.
III - Tal direito decorre do poder de direcção que a lei, em geral, confere ao empregador e justifica-se pelos interesses de organização e de gestão da empresa.
IV - Com base em tais interesses, há quem considere que a definição do horário de trabalho constitui matéria da exclusiva responsabilidade da entidade patronal, sendo insusceptível de ser estabelecido por via das convenções colectivas e mesmo em sede do contrato individual de trabalho.
V - Todavia, a orientação dominante seguida na jurisprudência e na doutrina admite que o horário de trabalho possa ser negociado com o trabalhador, ficando, nesse caso, a entidade empregadora impedida de o alterar sem o consentimento do trabalhador.
VI - Tendo-se estipulado no contrato individual de trabalho
( escrito ) que " o horário de trabalho será das 10 horas às 16.30 horas e das 16.30 às 23.00 horas, rotativamente, de segunda feira a sábado, sendo o descanso ao domingo, ou outro que vier a ser acordado entre os outorgantes ", não é lícito à entidade patronal alterar aquele horário sem o acordo do trabalhador.
VII - Se tal alteração for feita, a recusa do trabalhador em cumprir essa alteração não constitui justa causa de despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: